DECRETO N. 3.017 – DE 24 DE AGOSTO DE 1938
Corrige falha encontrada na “situação antiga” das tabelas anexas à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, do Quadro II, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição Federal, e
Considerando a retificação proposta pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, que visa corrigir falha encontrada na “Situação Antiga“ das classes H, G, e F da carreira de Dactiloscopista do Quadro II, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores; e , ainda,
Considerando que essa retificação está perfeitamente de acordo com o plano que presidiu à elaboração da Lei do Reajustamento dos quadros e vencimento do funcionalismo público civil, resolve:
Art. 1º As tabelas do Quadro II do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, na parte relativa à carreira de Dactiloscopista, ficam corrigidas, a contar de 1º de janeiro de 1937, de acordo com a que acompanha o presente decreto.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 24 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas
Francisco Campos.
QUADRO II
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES – POLÍCIA CIVIL
Situação antiga | Situação nova | ||||
N.func. |
Denominação do cargo |
Repartição | N.func. |
Nova denominação e linha de carreira |
Observações |
7 2
75
|
Chefe de secção........ Peritos........................
Identificador e praticante |
Inst. de Ident. e Estat. Criminal Inst. de Identif. e Estat. Criminal Inst. de Identif. e Estar. Criminal |
7 7
10 15 40 | DACTILOSCOPISTA Classe..................... J Classe ......................I
Classe......................H Classe .....................G Classe ......................F |
5 vagos, a serem preenchidos a medida que se extiguirem os excedentes.
10 excedentes |
Departamento Administrativo do Serviço Público – DF/10 – Em 15 de agosto de 1938.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República:
Trata o presente processo de uma solicitação do diretor geral de Expediente e Contabilidade da Polícia Civil do Distrito Federal, no sentido de ser retificada a “situação antiga” da carreira de Dactiloscopista, do Quadro II (Polícia Civil), do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, para que os antigos Praticantes do Instituto de Identificação e Estatística Criminal, à semelhança do que ocorre com os seus colegas os Identificadores, possam ser distribuídos pelas classes “H”, “G” e “F” da aludida carreira.
2. A Comissão de Eficiência daquele Ministério, duas vezes ouvida a respeito, manifestou-se favoravelmente à retificação pleiteada.
3. O extinto Conselho Federal do Serviço Público Civil, apreciando o assunto, em sessão de 31 de março do ano em curso, resolvera solicitar, a respeito, novos esclarecimentos.
4. Voltando o processo em maio, coube I Divisão do Funcionário Público, deste Departamento, estudar, em definitivo, o caso em apreço.
5. De acordo com o meticuloso estudo feito pela citada Divisão, chegou este Departamento à conclusão de que, tal retificação, dada a equivalência anteriormente existente entre os cargos de Identificador e Praticante, se impõe, para que seja corrigida a falha encontrada nas tabelas anexas à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.
6. Embora com denominações diversas, os cargos acima eram igualmente remunerados, sendo idênticas as funções e um só o concurso exigido para o respectivo provimento.
7. Assim sendo, não se justifica que os Praticantes tenham sido reajustados na classe “F” e os demais, por desdobramento, nos temos do art. 33 da lei em causa, nas classes “G” e “H” da nova carreira de Dactiloscopista.
8. Nestas condições, tenho a honra de sugerir a Vossa Excelência a expedição de um decreto, na forma do ante-projeto em anexo, que, corrigido, a partir de 1º de janeiro de 1937, a “situação antiga” da carreira em lide, conserve intacta a sua estrutura.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protesto do meu mais profundo respeito – Luiz Simões Lopes. presidente.