DECRETO N. 3.005 – DE 19 DE AGOSTO DE 1938

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Augusto de Andrade Ribas a pesquisar água mineral no imóvel de sua propriedade denominado "Fazenda do Arenal”, situado no 5º distrito do município de Santa Maria da Boca do Monte, no Estado do Rio Grande do Sul

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, lote a da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 21.642, de 10 de julho de 1934, (Código de Minas), e o Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Augusto de Andrade Ribas a pesquisar água mineral em uma área de duzentos (200) hectares de terras, localizadas esta área no imóvel de sua propriedade denominado “Fazenda do Arenal”, situada no 5º distrito do município de Santa Maria da Boca do Monte, no Estado do Rio Grande do Sul, – mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 5 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a natureza geológica da occorrência si resultante da ascenção de águas juvenis por fenda cuja inclinação, direção e natureza das incrustações salinas deverão ser determinadas, si resultante do armazenamento de águas em rochas cuja importância e natureza deverão ser esclarecidas, a vasão calculada na base dos estudos efetuados, grau da portabilidade da água e suas aplicações terapêuticas mediante análise efetuada no Departamento Nacional da Saúde Pública do Ministério da Educação, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação do depósito;

VI – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses do prazo a que se refere o art. 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registo a que se refere o artigo 4º deste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, – não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I do art. 1º, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registo competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.