DECRETO N. 3.003 – DE 19 DE AGOSTO DE 1938
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Raul Mourão Guimarães, a pesquisar jazida de ouro no leito e margens devolutas do rio São João, nos municípios de Pequí e Pitanguí, Estado de Minas Gerais
O presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Raul Mourão Guimarães, a pesquisar ouro em um trecho de dez (10) quilômetros de extensão no leito e margens devolutas do rio São João, contados os quilômetros, ininterruptamente, rio abaixo, a partir da confluência do córrego da Onça com o referido rio São João, trecho de rio este situado nos municípios de Pequí e Pitangu’, ao Estado de Minas Gerais, mediante as seguintes condições:
I. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na formação do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do reefrido Código.
II. Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à extensão quilométrica nele marcada.
III. A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo do Estado de Minas Gerais, ouvido o Serviço da Produção Mineral da Secretaria da Agricultura do mesmo Estado.
IV. O Governo do Estado de Minas Gerais, pelo seu Serviço Técnico competente, fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos.
V. Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo Federal ou Estadual no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura do Estado de Minas Gerais, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os furos de sonda feitos, área ocupada pelos depósitos, seu volume e teor médio em ouro por metro cúbico de minério ou cascalho tratado, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida.
VI. Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios, industriais, de quantidades que não excedam a cem (100) metros cúbicos, na conformidade do disposto na tabela constate doa art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra.
VII. O autorizado não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes no trecho do rio objeto desta autorização, desde que o referido trabalho se exercerão na forma da respectiva legislação (decretos ns. 24.193, de 3 de maio de 1934, de 1.193, de 11 de novembro de 1936).
VIII. Ficam ressalvados os interesses da navegação e os da flutuação no trecho de rio a que se refere a presente autorização, sujeitando-se, portanto, o autorizado às exigências que lhe forem impostas neste sentido, pelas autoridades competentes.
IX. Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuízo do que determina o n. VIII do art. 19 do Código de Minas.
Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I, si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que se refere o art. 5º deste decreto;
II, si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior a juízo do Governo;
III, si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV, si, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registo a que se refere o art. 5º deste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º.
Art. 4º si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 5º O título a que alude o n. I do art. 1º pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000), e só será válido depois de transcrito no livro de registo competente, na forma do § 5º do artigo 18 do Código de Minas.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.