DECRETO N. 3.000 – DE 17 DE AGOSTO DE 1938
Aprova o regulamento da classificação comercial e fiscalização de exportação do milho
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento que com este baixa, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, dispondo sobre a classificação comercial e fiscalização da exportação de milho, visando a sua padronização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.
Regulamento da classificação comercial e fiscalização da exportação de milho, visando a sua padronização, a que se refere o decreto n. 3.000, de 17 de agosto de 1938
Art. 1º O milho destinado à exportação deverá ser debulhado e estar conforme em todos os seus termos, com as exigências do presente regulamento.
Art. 2º Fica proibida, sem prévia licença especial e fiscalização do Ministério da Agricultura, a exportação de milho sêco artificialmente.
Art. 3º Todo milho destinado à exportação não deverá conter mais do que 15 % de unidade, sendo esta determinada pelo aparelho "Carter-Simon Rapid moisture tester”.
§ 1º Para efeito da determinação da percentagem de unidade serão retiradas amostras correspondentes à 0,05 % da partida, até o mínimo de um quilogramo.
§ 2º As análises para determinação da percentagem de unidade serão executadas, nos portos de embarque, pelos funcionários encarregados da classificação do milho e fiscalização de sua exportação.
Art. 4º O milho destinado à exportação deverá ser acondicionado de acordo com o parágrafo único do art. 7º do decreto número 23.485, de 22 de novembro de 1933, quando não transportado a granel.
Parágrafo único. Os sacos contendo milho destinado à exportação serão obrigatoriamente marcados de acordo com a respectiva, classificação, indicando o grupo, a classe e o tipo.
Art. 5º Todo milho destinado à exportação será classificado conforme tabela abaixo:
Grupo:
Duro – Consistirá de milho duro não contendo grãos indentados.
Mole – Consistirá de milho mole, contendo até o máximo de 10 % de grãos não indentados.
Mixto – Como tal será classificado todo o milho que não satisfizer as exigências dos grupos duro e mole.
Classes:
Milho branco – Consistirá de milho contendo no mínimo 98% em peso, de grãos brancos de um mesmo grupo; uma pequena coloração rosa ou palha não afetará a classificação.
Milho amarelo – Consistirá de milho contendo, no mínimo, 95% em peso de grãos amarelos, de um mesmo grupo. Uma pequena coloração vermelha não afetará a classificação.
Milho mixto – Como tal será classificado todo o milho que não se conforme com as exigências das classes branco e amarelo. O milho amarelo com coroa branca será classificado como milho mixto.
Dentro das classes descritas será o milho classificado nos seguintes tipos:
Tipo 1:
a) milho seco, são, com brilho natural, livre de carunchos, bem limpo de pó, grãos cheios e de tamanho uniforme;
b) umidade máxima: 14 %;
c) conterá no máximo 2 % de matérias estranhas e milho quebrado e nunca mais de 2 % de grãos avariados, sendo que esta avaría não poderá ser causada por milho ardido.
Tipo 2:
a) milho seco, livre de carunchos, razoavelmente livre de pós, são, podendo os grãos ser de tamanho e forma irregulares;
b) umidade rnáxima: 15%;
c) conterá no máximo 5 % de matéria estranha e milho quebrado e nunca mais de 5 % de milho avariado, dos quais 1 % poderá ser constituido de milho ardido.
Tipo 3:
a) milho seco, livre de caruncho, razoavelmente livre de pós, são, podendo os grãos ser de tamanho e forma irregulares;
b) umidade máxima: 15 %;
c) conterá no máximo 5% de matéria estranha e nunca mais de 15% de milho avariado, dos quais 1% poderá ser constituído de milho ardido.
Art. 6º Toda a partida de milho que não alcançar o tipo 3 poderá ser rebeneficiada, para efeito de nova classificação.
Art. 7º Até 31 de março de 1939 será admitida uma tolerância de 10 % de grãos indentado para efeito de classificação no Grupo Duro.
Art. 8º Para efeito de classificação de que trata o art. 6º serão observadas as bases seguintes:
a) matéria estranha e milho quebrado – Serão considerados matéria extranha todo detrito, de qualquer natureza, que se encontre no milho e milho quebrado todos os grãos e pedaços de grãos, que passarem em uma peneira com furos circulares de 5mm, de diâmetro. A matéria extranha que ficar na peneira, depois do milho peneirado será igualmente considerada como tal;
b) determinações de cor – Todas as denominações de cor, milho avariado e milho ardido serão feitas depois de ter sido o milho limpo de toda matéria extranha e milho quebrado, de que trata a letra a deste artigo;
c) milho ardido – Serão considerados grãos ardidos os grãos ou pedaços de grãos que perderam a cor característica sob a ação do calor externo ou resultante da fermentação;
d) milho avariado – Como tal serão considerados os grãos ou pedaços de grãos danificados por qualquer parasita animal ou vegetal;
e) peso e percentagens – Todas as percentagens de que trata o art. 5º serão avaliadas por peso, antes de realizado o expurgo.
Art. 9º A operação de ventilação do milho, para efeito de exportação, deverá ser feita no interior, de preferência nas fazendas ou pontos de embarque em Estradas de Ferro.
Art. 10. Todo o milho destinado à exportação deverá ser submetido ao exame filossanitário de acordo com o regulamento da Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo decreto n. 24.114, de 12 de abril de 1934.
§ 1º Verificada a infestação deverá ser o milho submetido à operação de expurgo.
§ 2º O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, por suas Inspetorias fornecerá o certificado internacional de origem e sanidade para a exportação a toda partida de milho que se apresente em boas condições sanitárias.
Art. 11. Para efeito da exportação será indispensavel, alem dos certificados referidos no artigo anterior, o de classificação comercial do produto.
§ 1º Esse certificado de classificação será emitido pela Diretoria de Organização e Defesa da Produção, do Ministério da Agricultura, de acordo com o § 2º do art. 1º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938.
Art. 12. Será cobrada ao exportador uma taxa de classificação, que importará em $300 por tonelada do produto ou fração desta, conforme preceitua o art. 5º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938.
Art. 13. Não será permitido a nenhum exportador remeter milho em grão para o estrangeiro sem que haja obtido o seu registro na Diretoria de Organização e Defesa da Produção.
§ 1º O interessado instruirá o seu requerimento de registro com o nome da firma, endereço comercial e informação sobre se é somente exportador ou tambem produtor.
§ 2º É obrigatório aos exportadores renovarem, anualmente, o respectivo registro.
Art. 14. Os trabalhos de classificação e de fiscalização da exportação de milho ficam diretamente subordinados à Diretoria de Organização e Defesa da Produção.
Art. 15. Para a execução desses serviços será constituida, em cada Estado exportador, uma comissão de classificação e fiscalização.
Parágrafo único. Para atender às exigências da exportação nos portos em que não tenham sede as Comissões referidas neste artigo, poderão ser criados postos de classificação e fiscalização subordinados àquelas Comissões.
Art. 16. As comissões de classificação e fiscalização serão constituidas por funcionários técnicos da Diretoria de Organização e Defesa da Produção e, quando necessária, dos serviços que constituem o Departamento Nacional da Produção Vegetal, para esse fim designados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Alem dos funcionários a que se refere o presente artigo poderá ser admitido o pessoal extranumerário indispensavel.
Art. 17. Os chefes das comissões de classificação e fiscalização serão designados pelo Ministro da Agricultura, mediante indicação da Diretoria de Organização e Defesa da Produção.
Parágrafo único. Os encarregados dos postos referidos no parágrafo único do art. 15 e, bem assim, o pessoal indispensavel aos seus serviços, serão designados pelos chefes das comissões.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1938. – Fernando Costa.