DECRETO N

DeCRETO N. 2987 – DE 5 DE SETEMBRO DE 1898

Concede autorisação á Companhia de seguros mutuos contra fogo – Providencia – para funccionar.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de seguros mutuos contra fogo – Providencia,– devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorisação á Companhia de seguros mutuos contra fogo – Providencia – para funccionar, mediante a eliminação dos numeros quatro a quinze do art. 3º dos respectivos estatutos, e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Capital Federal, 5 de setembro de 1898, 10º da Republica.

PRUDENTE J. DE Moraes Barros.

Jeronymo Rodrigues de Moraes Jardim.

Estatutos da Companhia de seguros mutuos contra fogo – Providencia

CAPITULO I

DA CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA

Art. 1º Com a denominação de Providencia é fundada na Capital Federal uma Companhia de seguros mutuos contra fogo.

A companhia terá sua séde e fôro juridico na Capital Federal e estabelecerá succursaes nos Estados da Republica e agencias no interior.

Art. 2º Será de 50 annos o prazo da companhia; este prazo poderá ser prorogado por deliberação da assembléa geral e approvação do Governo.

Paragrapho unico. Durante o prazo estabelecido, a companhia só poderá ser dissolvida, dado o caso previsto na legislação em vigor.

CaPITULO II

DOS FINS DA COMPANHIA

Art. 3º A companhia praticará as seguintes operações que constituem seus fins:

1º, garantir a seus segurados, sob as clausulas e condições estabelecidas nos presentes estatutos, toda e qualquer propriedade, movel e immovel, urbana ou suburbana ou rural, não só contra o fogo accidental ou proveniente de raio ou explosão de gaz, mas tambem contra os damnos causados pelas medidas empregadas pelas autoridades competentes para impedir ou atalhar o incendio;

2º, segurar theatros, engenhos de café, canna de assucar e de serra a vapor ou a mão; fabricas, officinas, casas e salas de espectaculos publicos ou particulares, depositos, laboratorios, situados em qualquer logar, a juizo da directoria; assim como mercadorias embarcadas por mar ou terra em via-ferrea para qualquer parte do paiz ou do estrangeiro, as quaes serão garantidas do risco do incendio, naufragio, ou desastre casual;

3º, segurar tambem mobilias, bibliothecas a alfaias, a taes riscos sujeitas.

CAPITULO III

DA DIRECTORIA E SUAS ATTRIBUIÇÕES

Art. 4º A companhia será dirigida e administrada por sua directoria composta de um presidente e um gerente.

Art. 5º A directoria é competente para gerir todos os negocios da companhia e realizar todos as operações de que tratarem os estatutos.

Art. 6º O director-presidente será o representante legal da companhia em juizo ou fóra delle, podendo passar procuração para representar a companhia, e será substituido no caso de impedimento pelo director-gerente no caso que está indicado no art. 5º.

Art. 7º A directoria terá além do outros que julgar necessarios, os seguintes auxiliares:

Um agente geral.

Um inspector de incendios.

Um thesoureiro.

Um advogado.

Um guarda-livros e os mais auxiliares que julgar convenientes ou necessarios.

Estes auxiliares serão nomeados e demittidos pela directoria tendo em vista os interesses da companhia.

Art. 8º Haverá um conselho fiscal da companhia composto de tres membros annualmente. Este conselho fiscal exercerá as funcções indicadas nestes estatutos e nas leis das sociedades anonymas.

Art. 9º Compete especialmente ao presidente da companhia:

§ 1º Representar a companhia em Juizo ou fóra delle, ou dar poderes a quem substitua.

§ 2º Convocar a assembléa geral ordinaria e extraordinaria.

§ 3º Propor os auxiliares da directoria e marcar-lhes os vencimentos.

§ 4º Assignar, com o thesoureiro, as apolices de seguro.

§ 5º Assignar todos os titulos e documentos não especificados, a correspondencia official e o balanço annual.

Art. 10. Ao director-gerente incumbe especialmente:

§ 1º Crear, de accordo com o presidente, succursaes nos Estados e agencias no interior, nomeando os empregados e fixando-lhes os vencimentos, demittindo-os quando exigirem os interesses da companhia.

§ 2º Organisar, de accordo com o thesoureiro, os balancetes trimestraes do movimento da companhia.

§ 3º Examinar e fiscalisar o movimento do escriptorio.

§ 4º Propor ao presidente e á directoria em sessão todas as medidas necessarias ao bom andamento dos negocios.

Art. 11. Ao thesoureiro da companhia incumbe especialmente:

§ 1º Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os fundos da companhia, recolhendo-os ao Banco escolhido pela directoria desde que excedam de 3:000$000.

§ 2º Apresentar ao presidente para o – pague-se – todas as contas que tenham de ser pagas pelos cofres da companhia.

§ 3º Pagar as despezas pelo presidente autorisadas.

§ 4º Apresentar trimestralmente a caixa para ser examinada pela directoria.

§ 5º Fornecer todos os esclarecimentos pedidos pela directoria e conselho fiscal.

CAPITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 12. São attribuições do conselho fiscal:

§ 1º Examinar os balanços e relatorios que o presidente tenha de apresentar á assembléa geral o os balancetes trimestraes que tiverem de ser publicados.

§ 2º Propor, de accordo com o presidente e director-gerente, as alterações de que precisarem estes estatutos.

§ 3º Reunir-se todos os mezes em sessão para designar de entre si um membro que em cada semana acompanhe a directoria em seus trabalhos.

§ 4º Nomear de entre si o seu presidente e secretario.

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 13. A assembléa geral de associados é a reunião destes convocada de conformidade com estes estatutos.

Suas sessões serão presididas por um socio acclamado, que convidará dous outros para secretarios.

Art. 14. Achando-se presentes socios que representem a quarta parte de socios segurados de valor nunca inferior a 10:000$, estará constituida a assembléa geral.

Art. 15. Não se podendo effectuar a reunião por falta de socios, será feita uma convocação pelos jornaes de maior circulação desta Capital, e si ainda desta vez não realizar-se, far-se-ha terceira e ultima convocação e com o numero de socios que comparecer ter-se-ha por constituida a assembléa geral, excepto nos seguintes casos:

1º, quando se tratar de reforma dos estatutos;

2º, quando se tratar da liquidação voluntaria da companhia. Nestes dous casos será preciso pelo menos um terço (1/3) do capital representado, podendo o comparecimento dos socios ser feito pessoalmente ou mediante autorisação por escripto e firma reconhecida.

Art. 16. A assembléa geral reunir-se-ha uma vez por anno e logo depois que a commissão de contas tiver dado seu parecer.

Art. 17. A’ assembléa geral compete:

§ 1º Examinar e approvar as contas annuaes, devendo para isso nomear uma commissão de tres membros.

§ 2º Eleger o conselho fiscal.

§ 3º Resolver a liquidação da companhia no caso do art. 2º, nomeando em acto continuo uma commissão de tres membros que acompanhará os actos da directoria.

Art. 18. Todos os segurados da companhia poderão votar e ser votados; e bem assim os empregados da mesma sendo elles segurados, isso no caso de resolver-se a liquidação da companhia.

Art. 19. Nenhum socio terá mais de um voto na assembléa geral, seja qual for a importancia do seu seguro.

Art. 20. Na assembléa geral extraordinaria só tratar-se-ha de assumptos para que houver sido esta convocada.

CaPITULO VI

DOS PREMIOS, DIVIDENDOS, FUNDOS DE RESERVA E RATEIO

Art. 21. Todos os premios obtidos dos differentes seguros feitos em cada anno social da companhia serão depositados em um Banco da confiança da directoria a juros em conta corrente.

Art. 22. Dos premios arrecadados e juros vencidos deduzir-se-hão em 31 de dezembro de cada anno todos os gastos com o pagamento de sinistros e mais despezas da companhia, liquidadas e vencidas até esse dia.

Paragrapho unico. Do saldo restante tirar-se-ha a terça parte para o – fundo de reserva – e das outras duas partes far-se-ha o dividendo por todos os associados.

Art. 23. Entender-se-ha por despeza da companhia:

1º, os honorarios e commissões da directoria;

2º, o vencimento do conselho fiscal e empregados auxiliares;

3º, o aluguel e gastos do escriptorio;

4º, a factura de chapas emblematicas da companhia;

5º, a impressão e contas juridicas;

6º, em geral todas e quaesquer outras despezas que se façam em prol dos interesses da companhia.

Art. 24. O associado que retirar-se da companhia sem que tenha renovado o seu seguro por cinco annos consecutivos, perderá o direito ao dividendo que lhe tiver pertencido até ao anno social anterior ao em que retirou-se, revertendo o seu quinhão em beneficio do fundo de reserva.

Art. 25. Todos os annos, após o balanço, por meio de annuncios publicados em jornaes de maior circulação, far-se-ha o annuncio do pagamentos dos associados que até 31 de dezembro do anno correspondente              ao balanço estiverem quites com a companhia.

Art. 26. Ficarão fazendo parte do fundo de reserva os dividendos que dentro do prazo de cinco annos (5) a contar da respectiva liquidação não forem reclamados.

Art. 27. O fundo de reserva é applicavel tão sómente ás perdas do capital social ou á sua substituição.

Paragrapho unico. Este fundo de reserva deverá ser representado por apolices da divida publica geral ou dos Estados garantidas pelo Governo Federal, por bilhetes do Thesouro, letras hypothecarias dos Bancos de credito real garantido, hypothecas e letras de associados que offereçam a garantia precisa, a juizo da directoria.

Art. 28. Os dividendos serão pagos nos mezes de janeiro e junho de cada anno, não havendo distribuição dos mesmos, si o capital social tiver sido desfalcado, em quanto não for este integralmente restabelecido.

Art. 29. O fundo de reserva compor-se-ha:

1º, da terça parte da importancia do saldo a dividir annualmente nos termos do art. 22;

2º, dos juros que for vencendo e que devem ser capitalizados conforme o disposto nestes estatutos;

3º, dos dividendos comprehendidos no disposto no art. 24.

Art. 30. Cessará a constituição do – fundo de reserva – logo que attinja elle á cifra de duzentos contos de réis (200:000$), sendo applicadas ao dividendo todas as parcellas que serviam de constituil-o.

Art. 31. A divisão do – fundo de reserva – só poderá ter logar em qualquer das seguintes hypotheses:

1ª, findo o prazo da duração da companhia;

2ª, entrando ella em liquidação;

3ª, quando duas terças partes (2/3) do capital representado disseminar em favor dos associados então existentes.

CAPITULO VII

DOS SEGUROS E SUAS CONDIÇÕES

Art. 32. A Companhia de seguros mutuos contra fogo Providencia, segundo os fins especificados nos diversos paragraphos do art. 3º destes estatutos, segura ás fabricas e depositos os que forem de polvora, fogos de artificio, kerozene, alcool, materias inflammaveis, a juizo da directoria.

Os segurados ou segurados poderão deixar de ter as suas propriedades seguras na Companhia Providencia quando lhes aprouver; para esse fim participarão por escripto trinta dias antes do vencimento do seu contracto e quando não a façam, serão considerados no anno seguinte. A companhia poderá recusar qualquer seguro sem dar o motivo por que o faz.

Art. 33. Os riscos começarão do meio-dia em que forem feitos os contractos ou seguros e terminarão ao meio-dia em que se findar o prazo de sua duração.

Art. 34. Acceita a minuta, que deverá ser assignada pelo segurado e conter todas as declarações em bem da validade do contracto, serão pagos á vista da importancia do seguro, sello, apolice e chapa, si esta importancia não exceder de duzentos mil réis.

Excedendo, acceitará o segurado uma letra a prazo de tres mezes pela importancia do seguro, o que sómente se praticará na Capital Federal.

Art. 35. A falta de pagamento destas letras no seu vencimento, exime a companhia de toda e qualquer responsabilidade no caso de sinistro dos objectos segurados pelas apolices relativas ás ditas letras.

Art. 36. Cessam os effeitos do seguro:

1º, por desapparecimento dos objectos garantidos;

2º, por conclusão do periodo fixado na apolice.

Art. 37. Podem ser reduzidos os capitaes segurados e os premios annuaes, si no decurso do seguro diminuir a importancia deste, o que participará o segurado á directoria, remettendo-lhe a respectiva apolice, afim de ser feita a differença no premio correlativo.

Art. 38. O associado deve declarar quando assignar a minuta em que caracter a faz, si de proprietario credor, usofructuario ou arrendatario dos bens garantidos.

Paragrapho unico. O silencio ou falsidade do segurado que tenha de diminuir a damnificação do risco ou trocar a natureza ou objecto della, exclue do mesmo segurado o direito de, em caso de sinistro, receber qualquer indemnisação, ainda mesmo sobre a perda ou damno soffrido pelo segurado em nada tenha influido este silencio ou falsidade.

Art. 39. No caso de se fazerem construcções que augmentem o risco designado na apolice em vigor, de estabelecer nos edificios segurados outros contiguos, fabricas a vapor, industria ou outros objectos que aggravam o perigo do incendio, de serem removidos para outro logar objectos ou remettidos a seguro ou passarem a ser propriedade de outrem; ao segurado garantir ou já ter garantido por outras companhias no acto de assignar a apolice, os objectos sobre que recahir o seguro e finalmente não cumprir o que se acha estatuido no artigo antecedente, cessará a obrigação desta companhia até que o segurador, possuidor, comprador, usofructuario, herdeiro, credor ou arrendatario informe por escripto á directoria e esta declare entrar novamente em suas obrigações para com quem sejam ellas relativas.

Art. 40. O segurado ou alguem por elle autorisado é obrigado a participar á autoridade competente e a um dos directores na Capital Federal, aos agentes nos suburbios e interior, e dentro das primeiras vinte e quatro horas uteis, o caso do sinistro.

Art. 41. A ninguem é licito tirar vantagem do seguro que não seja a compensação do prejuizo soffrido, de sorte que a companhia não é responsavel sinão pelo valor real e commum que os objectos tenham antes de ser damnificados.

Não acceita de fórma alguma a companhia beneficios illicitos, nem entra em outra qualquer condição que não seja a do seguro.

Art. 42. No caso de incendio, á companhia é licito praticar toda sorte de investigações para esclarecimento do facto e exigir do segurado todas as declarações que forem julgadas necessarias.

Paragrapho unico. Dado o sinistro, não é licito ao segurado abandonar total ou parcialmente os objectos garantidos, estejam ou não avaliados, sob pena de não ter direito a indemnisação alguma.

Art. 43. Avaliado por peritos o valor do damno causado depois dos necessarios exames e decidido por arbitros, caso não se consiga a avaliação por accordo das partes, será seu valor pago sem deducção alguma, sendo licito á companhia optar por algum dos seguintes meios de indemnisação:

1º, restabelecer o objecto segurado a seu estado anterior ao sinistro;

2º, pagar em letras a prazo de seis mezes a importancia do damno arbitrado, deduzindo o valor da parte ou pagamento dos objectos ou dos materiaes salvos.

Art. 44. Optando a companhia pela primeira hypothese, si o objecto a restabelecer for algum predio, indemnisará ao segurado dos alugueis que o predio produzia antes do sinistro, deixando de ter logar esta indemnisação logo que termine a reconstrucção. Na segunda hypothese, porém, os alugueis serão pagos até o vencimento do prazo marcado pelos peritos para conclusão das obras.

Art. 45. A importancia arbitrada para pagamento do seguro só será entregue ao associado depois de reconhecido o sinistro pelo conselho fiscal.

Art. 46. Soffrendo o segurado prejuizo que um só pagamento esgote o – fundo de reserva ordinario – ou não seja sufficiente para completar as importancias dos damnos, a directoria recorrerá ao – fundo de reserva extraordinario – ou entregará ao segurado letras da quantia arbitrada ou reconhecida ou que faltar para completal-a e mais os juros de 10 % ao anno, prazo nas épocas marcadas pelo conselho fiscal, as quaes não excederão de 12 mezes.

Art. 47. Na dupla qualidade de segurado e segurador, todo assoc ado é responsavel pelos damnos que possam soffrer os demais associados na razão da quantia segurada ou concordancia com o risco que soffrerem os objectos segurados.

Art. 48. Os bens moveis ou immoveis segurados respondem pelo pagamento dos premios do seguro, bem como pelo das quotas a que os segurados são obrigados nos casos de sinistro nos termos do art. 47.

Art. 49. A’ companhia cabe o direito de, no caso de pagamento do sinistro, qualquer que seja sua importancia, rescindir ou renovar o contracto pagando novo premio o segurado.

Art. 50. A convocação dos arbitros e peritos será feita a aprazimento das partes e não chegando ellas a um accordo, nomearão cada uma o seu perito e este o terceiro desempatador.

Art. 51. Si mais de um segurado for interessado na questão, conbinar-se-ha na escolha do perito e si não accordarern escolherão á sorte entre elles e os propostos.

Paragrapho unico. Nenhum recurso haverá da decisão dos arbitros, sob pena de perda de metade do valor do objecto questionado em favor do fundo de reserva.

Art. 52. Os arbitros, no caracter de juizes, julgarão do direito p la verdade sabida e conforme as condições da apolice, independente de formulas e prazo de processo.

Art. 53. E’ da competencia dos segurados a satisfação das despezas com os peritos.

Art. 54. No caso de sinistro, o segurado obriga-se a transferir á companhia todo direito e acção que lhe possa competir contra quem de direito for, constituindo-a para isso procuradora em causa propria.

Sem que faça, essa caução de direito quando exigida lhe for, não poderá o segurado reclamar indemnisação alguma do sinistro.

Art. 55. No caso de incendio em construcções feitas em terrenos alheios aos que os segurados tratam na qualidade de inquilinos ou arrendatarios e que estejam seguros, a indemnisação que possa corresponder ao damno, segundo as clausulas da apolice, affectará unicamente a reparação ou reconstrucção no mesmo terreno do edificio incendiado. Dada esta hypothese, a companhia pagará os prejuizos até a quantia concordada á proporção que se for verificando a reparação ou construcção e á vista das contas devidamente processadas.

Art. 56. Fica obrigada a companhia tão sómente por estes estatutos especialmente pelas causas geraes e especiaes, impressas e manuscriptas na apolice, de modo que para a interpretação desta não se considerará sinão a sua propria letra e com referencia á companhia como outras pessoas sinão as que se menciona no contracto e seus legitimos herdeiros ou representantes devidamente reconhecidos.

CAPITULO VIII

DAS VANTAGENS DO SEGURO MUTUO

Art. 57. Todos os empregados da companhia para estarem no exercicio dos seus cargos precisam se segurar em valor de 5:000$ para cima conforme os seus logares, prestarão fiança idonea e serão individualmente responsaveis pelos abusos que nelles commetterem.

Art. 58. As alterações que precisarem estes estatutos só poderão ser feitas por deliberação da assembléa geral e approvação do Governo, á excepção do art. 6º, mediante proposta apresentada em uma reunião extraordinaria e approvada em outra.

Art. 59. A directoria prestará annualmente conta á assembléa geral dos seus actos e sob parecer do conselho fiscal.

Art. 60. O mutuario ou associado segurado nesta companhia gosará das seguintes vantagens:

1ª, ser-lhe pago, no caso de sinistro, prejuizo ou avaria occasionada pelo fogo ou qualquer dos accidentes a que esteja sujeito o seguro;

2º, receber annualmente um dividendo relativo ao capital realizado.

Art. 61. Os subscriptores associados acceitam estes estatutos, clausulas ou condições e tabellas da apolice de seguros mutuos contra fogo – Providencia–e autorisam a directoria a assignal-os e a pedir a approvação do Governo.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 62. A Companhia de seguros mutuos contra fogo–Providencia–depois de approvados estes estatutos, será considerada installada e constituida para começar suas operações logo que esteja subscripto o capital de 200:000$; este capital poderá ser elevado a juizo da directoria á somma que o movimento da companhia reclamar.

Art. 63. A primeira directoria e o conselho fiscal serão compostos do seguinte modo:

Presidente, Barão de Moniz de Aragão.

Gerente, Antonio Gurgel.

Conselho fiscal:

Major Francisco Gurgel do Amaral Valente.

Sezino Silva.

Manoel Amaro Silva.

A primeira directoria terá duração de cinco annos.

Art. 64. São incorporadores para os fins de que trata a lei n. 265, de 17 de janeiro de 1890, os seguintes: Barão de Moniz de Aragão e Antonio Gurgel, que ficam autorisados a pedir ao Governo a approvação destes estatutos com ou sem modificações.

São instituidores:

Barão de Moniz de Aragão.

Antonio Gurgel.

Advertencia

A directoria declara que são seus agentes os que mostrarem nomeação com as firmas dos directores reconhecidas por tabellião, afim de evitar qualquer duvida.

Está conforme ao original.– Barão de Moniz de Aragão, presidente.