DECRETO N. 2.977 - de 25 de Setembro de 1862
Approva o contracto feito com a Companhia Pernambucana de navegação por vapor, fazendo extensiva a linha do Sul até Aracujú, e autorisando seis viagens annuaes á llha de Fernando.
Attendendo ao que Me representou a Companhia Pernambucana de navegação costeira por vapor, e desejando dar maior incremento ao commercio costeiro, fazendo extensiva aquella especie de navegação a lugares, que ainda não gozão deste beneficio, e mais frequente em outros que já della participão: Hei por bem Approvar o contracto, que nesta data foi celebrado por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas com aquella Companhia, autorisando-a a estender a sua linha de navegação do Sul, uma vez cada mez até Aracaju, em Sergipe, tocando em Penedo, nas Alagôas, e dando seis viagens annuaes até a Ilha de Fernando, com as condições, que com este baixão assignadas pelo mesmo Ministro e Secretario de Estado.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbu, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Setembro de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Condições a que se refere o Decreto nº 2.977 de 25 de Setembro de 1862
Os contractos celebrados entre o Governo Imperial e a Companhia de navegação costeira por vapor Pernambucana, approvados pelos Decretos nº 1.113 do 31 de Janeiro de 1853, 1.478 de 22 de Novembro de 1854 e 2.511 de 14 de Dezembro de 1859, continuão em vigor com as seguintes modificações.
1ª
Na primeira viagem de cada mez ao Sul os vapores da Companhia chegaráõ até o Porto de Aracajú na Provincia de Sergipe, tocando em Penedo, nas Provincia das Alagôas; demorando-se no 1º até 24 horas e no 2º até 12 horas, pelo menos. A marcha dos vapores nessa navegação deverá regular pelo alcance de oito milhas por hora, sendo a capacidade a mesma já estabelecida nos contractos anteriores.
2ª
O numero das passagens de Estado, a que o Governo tem direito fica elevado, tanto da linha do Sul, como na do Norte, as de ré a 3, e as de prôa a 5. Só porém poderáõ ser concedidas nos precisos termos da condição 3ª do contracto approvado pelo Decreto nº 2.511 de 14 de Dezembro de 1859, devendo as ordens por que forem concedidas declarar a qual das classes pertence a pessoa a quem é dada a passagem. A falta de designação dará á Companhia o direito ou de recusar o passageiro, ou de pedir o importe de sua passagem.
Na concessão de passagens não se comprehendem comedorias.
3ª
Além daquellas fará a Companhia dar seis viagens em cada anno á Ilha de Fernando, com intervallo de dous mezes, e devendo as sahidas de Pernambuco ser em os primeiros quinze dias dos mezes de Janeiro, Março, Maio, Julho, Setembro e Novembro, podendo ser empregado nesse serviço qualquer dos vapores dos da navegação costeira. Em cada uma destas viagens poderá o Governo dispôr de quatro passagens de Estado a ré e seis á proa, e além dellas e das competentes bagagens segundo o que se acha estipulado, poderá o Governo enviar mais livre de frete até duas toneladas de carga.
Quer neste quer em todos os mais contractos em que se faz menção do termo tonelada se entende, que a de peso corresponde a 54 arrobas por cada uma. Se o objecto não fôr daquelles que costumão pesar-se julgar-se-ha que equivalem 71 1/2 palmos cubicos.
4ª
Em Fernando o vapor se demorará até 48 horas, e as passagens serão concedidas pelo Commandante do Presidio.
5ª
Logo que os vapores da Companhia chegarem a qualquer porto, o communicaráõ officialmente á primeira autoridade do lugar, a tanto a ella como ao Correio farão saber a hora a que devem sahir. Nenhuma autoridade poderá demorar a sahida do vapor além da hora fixada na respectiva tabella, salvo o caso de rebellião, sedição, insurreição ou epidemia. Ainda nestes casos o Geverno fica sujeito á multa pela demora.
6ª
Além das condições acima estipulalas os vapores da Companhia em as novas viagens convencionadas, ficão sujeitos a todas as condições onerosas, a que estão sujeitos pela navegação anteriormente contractada.
7ª
Para as novas viagens será organisada uma tabella de preços de fretes e passagens, pela mesma maneira que são organisadas as mais, a que a Companhia é obrigada.
8ª
Em razão do accrescimo do serviço e mais onus, que pelo presente contracto ficão pesando sobre a Companhia, terá ella direito a receber dos cofres geraes uma subvenção annual de 50:000$000 além do que percebe em virtude dos Decretos anteriores, paga em prestações mensaes a contar do dia, em que se effectuar a primeira viagem aos portos de Aracaju e Ilha de Fernando, dependendo esta parte do contracto de approvação do Corpo Legislativo.
9ª
O presente contracto findará com os contractos anteriores.
10.
É permittido á Companhia dar execução ao presente contracto antes mesmo de ser pelo Corpo Legislativo approvada a clausula estipulada na condição 8ª. Nesse caso o direito á subvenção estipulada se contará da data em que começar a ser executado o contracto, como é dito na mesma condição; ficando porém entendido que se não fôr este approvado pelo Corpo Legislativo, nenhum direito terá a Companhia de exigir paga ou indemnisação por serviço que anteriormente houver feito.
Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Setembro de 1862. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.