DECRETO N. 2.975 - de 20 de Setembro de 1862
Concede á Sociedade Italiana de Beneficencia autorisação para continuar as suas funcções, e approva os respectivos Estatutos.
Attendendo ao que representou a Sociedade Italiana de Beneficencia, e de conformidade com a Minha lmmediata Resolução de 2 de Junho ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 5 de Maio antecedente, Hei por bem, para que a dita Sociedade possa continuar a exercer as suas funcções, approvar os respectivos Estatutos com as seguintes alterações: 1ª o emprego, em bens de raiz, do capital fixo destinado a formar o patrimonio da Sociedade na conformidade do § 4º; art. 12, deve limitar-se aos predios necessarios para as sessões e enfermarias; 2ª ao art. 23 addicionar-se-ha que nenhuma innovação, ou reforma dos mesmos Estatutos poderá ser dada á execução sem prévia approvação do Governo Imperial, do que se passará a competente Carta para servir-lhe de titulo.
O Marquez de Olinda, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Setembro de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da lndependencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
Estatutos da Sociedade Italiana de Beneficencia do Rio de Janeiro, reformados pela assembléa de 26 de Fevereiro de 1860
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E DO SEU FIM.
Art. 1º A Sociedade Italiana de Beneficencia, estabelecida no Rio de Janeiro, compõe-se de um numero indeterminado de pessoas, que juntão as suas contribuições para o fim de soccorrer com actos e conselhos aos Italianos necessitados residentes nesta Cidade.
Art. 2º Serão socios, e gozaráõ das vantagens inherentes a esta qualidade todos os Italianos, ainda que naturalisados estrangeiros, que na posse dos seus direitos sociaes pagarem á titulo de offerta de entrada uma quantia não menos de cinco mil réis, e que concorrerem effectivamente com a contribuição mensal de mil réis.
CAPITULO II
DA COMMISSÃO DIRECTORA (OU DIRECTORIA).
Art. 3º A administração da Sociedade é confiada á uma commissão directora (ou directoria) composta de doze socios isto é, um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretario, um Vice-Secretario, um Thesoureiro, um Vice-Thesoureiro e seis Syndicos.
Art. 4º São attribuições do Presidente:
1º Convocar as reuniões da directoria da Sociedade em geral, presidi-las e dirigi-las.
2º Nomear a commissão das cobranças na conformidade do prescripto o no art. 14.
3º Conceder subsidios, que não excedão a cinco mil réis.
4º Receber as petições dos recorrentes, as quaes se forem para quantias que excedão á cinco mil réis, serão remettidas ao Syndico em serviço para dar o seu parecer, e de conformidade com elle será decretada a quantia de subsidio e o modo por que deve ter lugar.
5º Autorisar o pagamento das despezas que absolutamente forem necessarias.
6º Assignar as deliberações da directoria e as da assembléa e promover a sua execução.
7º Apresentar á primeira assembléa annual dos socios o relatorio e o balanço mencionado no art. 19.
8º Representar a Sociedade em todas as suas relações, quer particulares, quer para com os Governos ou autoridades.
9º Ter á seu cargo o archivo de todos os papeis, o registro dos socios, e o livro de talão das ordens de pagamento, podendo em qualquer occurrencia chamar a si os outros livros que estiverem em poder do Secretario, e do Thesoureiro.
10. Cuidar por todos os meios louvaveis no bem estar da Sociedade.
Art. 5º O Vice-Presidente coadjuva o Presidente no desempenho do seu cargo, e o substitue nos seus impedimentos. São attribuições do 1º Secretario:
1º Lavrar em dous livros especiaes as actas das sessões, quer da directoria, quer da assembléa.
2º Ter sob sua guarda os ditos livros, remettendo-os ao Presidente, sempre que os exigir.
3º Ler em todas as sessões, quer da directoria, quer da assembléa a acta da sessão antecedente, submettendo á sua approvação.
4º Fazer todos os officios e publicações necessarias, assim como toda a escripturação ordenada pelo Presidente.
Art. 7º O Vice-Secretario coadjuva o Secretario e o substitue nos seus impedimentos.
Art. 8º São attribuições do Thesoureiro:
1º Guardar o cofre da Sociedade, sendo por elle responsavel.
2º Receber as joias, e as mensalidades dos socios, ou directamente, ou por intermedio da commissão de cobranças, e quaesquer quantias pertencentes á Sociedade, passando os competentes recibos, das quaes conservará as duplicatas em um livro de talão.
3º Pagar por conta da Sociedade, mas sómente por ordem escripta do Presidente, ou de seu legitimo substituto.
4º Ter sob sua guarda o livro caixa e o livro de talão dos recibos, apresentando-os ao Presidente quando fôr preciso, ou os exigir.
5º Depositar nos Bancos, ou nas casas commerciaes reconhecidamente solidas, e sempre de commum accordo com o Presidente e com os Syndicos o dinheiro entrado, até lhe ser dado por deliberação da Directoria um destino fixo, só tendo em disponibilidade pequenas quantias para occorrer ás despezas eventuaes.
6º Dar ao Presidente o balanço annual do movimento da caixa da Sociedade.
Art. 9º O Vice-Thesoureiro coadjuva o Thesoureiro e é sujeito aos mesmos onus, quando o substituir.
Art. 10. Os Syndicos, cujo cargo é da maxima importancia nesta Sociedade como seus Conselheiros e auxiliares do Presidente para o duplice fim de promover por um lado o augmento do capital, e das rendas da Sociedade, e por outro de prestar sabia e prudentemente os soccorros, exerceráõ as suas funcções um em cada mez na ordem da votação, e substituiráõ uns aos outros em caso de ausencia, ou de impedimento.
Compete aos mesmos:
1º Empregar os meios para o engrandecimento da Sociedade, convidando e propondo a admissão do maior numero de socios, que fôr possivel.
2º Estudar e propôr sempre o mais solido emprego do capital social.
3º Informar as petições dos que recorrerem, e que lhes forem remettidas pelo Presidente, indagando pessoalmente, e fazendo tambem visitas domiciliarias, para bem reconhecer o estado de precisão dos recorrentes, especialmente não sendo socios, e informar disso conscienciosamente ao mesmo Presidente em relatorio escripto para que a applicação dos fundos da Sociedade seja feita com discernimento.
Art. 11. Haverá além disto seis commissarios, que terão por cargo ajudar os membros da Directoria no desempenho das funcções tendentes ao engrandecimento da Sociedade, informando-a tambem ácerca do estado real dos que pedirem socorros.
CAPITULO III
DO PATRIMONIO DA SOCIEDADE, E SUA APPLICAÇÃO.
Art. 12. O patrimonio da Sociedade compõe-se:
1º Das offertas (joias) de entrada dos socios, e das suas contribuições mensaes.
2º Do rendimento das quantias, ou offertas empregadas.
3º De qualquer outro donativo, legado obtido por alguma representação theatral, concerto, academia, ou outro meio semelhante.
4º Do capital fixo da Sociedade, o qual é composto das differentes entradas em caixa, menos a quantia que tiver sido destinada para soccorros, e deverá ser empregado na acquisição de bens de raiz, apolices da divida publica ou de outro modo que a Directoria julgar melhor.
Art. 13. São tambem patrimonio da Sociedade o archivo de todos os papeis, e os livros da sua administração.
Estes livros são:
1º Registro das actas de assembléa geral.
2º Registro das actas das sessões da directoria.
3º Livro caixa.
4º Registro dos socios.
5º Livro de talão dos recibos.
6º Livro de talão das ordens de pagamento.
Todos estes livros devem ser numerados progressivamente, e cada pagina rubricada pelo Presidente em exercicio no dia em que se começar o livro.
Art. 14. As cobranças das offertas de entrada dos socios, e das contribuições mensaes devem ser feitas a 1ª no momento da inscripção do socio e a 2ª por trimestres vencidos pela directoria com adjutorio dos commissarios.
O Presidente, entrando em exercicio dividirá em seis partes as cobranças a fazer-se no anno, encarregando de cada uma dellas dous membros da directoria, e um commissario.
Art. 15. Em quanto a Sociedade não tiver um capital fixo de dez contos de réis, a directoria não poderá estender os soccorros aos necessitados, senão até a quantia correspondente á metade das mensalidades dos socios: a outra metade será capitalisada juntamente com as outras quantias que possão entrar. Quando o capital fixo exceder á dez contos de réis poderá applicar ao dito fim as tres quartas partes das mensalidades.
Excedendo a vinte contos de réis, poderá dispor para as occurrencias da Sociedade não só da totalidade das mensalidades, senão tambem de parte da renda, e em caso de urgente necessidade tambem da totalidade da mesma.
Não se tocará no capital fixo senão por deliberação da assembléa geral dos socios.
Art. 16. Os socios gozaráõ sempre, como é razoavel, da preferencia de serem soccorridos, com os bens da Sociedade nas suas precisões. Todavia quando as condições da Sociedade o permittirem serão soccorridos tambem os Italianos que não forem socios, que, ou por idade adiantada, ou por molestia real, aguda ou chronica, incuravel, viuvez, orphandade, ou naufragio soffrerem taes privações, que exijão absolutamente com justa razão o soccorro da Sociedade.
A directoria não tomará em consideração os pedidos de soccorros feitos pelos Italianos que tenhão recusado trabalhar nem dos que, tendo-se achado na condição de poderem ser membros da Sociedade, não o fizerem.
Art. 17. Os soccorros, que não excederem a cinco mil réis, ou que dentro destes limites tiverem de ser repetidos á mesma pessoa serão concedidas pela directoria á vista de petição dirigida ao Presidente, e informada com o parecer do Syndico em exercicio, que o dará por escripto. Os papeis relativos farão parte do archivo da Sociedade.
Art. 18. A Sociedade, dando alguma subvenção aos seus compatriotas não socios, nas condições do art. 16 considera taes soccorros como emprestimos gratuitos, cuja restituição será obrigatoria, quando as circumstancias das pessoas soccorridas o permittirem.
CAPITULO IV
DAS REUNIÕES DA SOCIEDADE E DAS SUAS DELIBERAÇÕES.
Art. 19. Os socios se reuniráõ em assembléa geral ordinaria duas vezes no anno, com 15 dias de intervallo, no mez de Janeiro por convite feito pelo Secretario a cada um delles, e prévios avisos publicos assignados pelo mesmo, e publicados em um dos periodicos da Cidade; e em assembléa extraordinaria toda e qualquer vez que a directoria o julgue conveniente, ou á pedido motivado e escripto de vinte socios pelo menos no pleno gozo de seus direitos sociaes.
Na primeira reunião annual ordinaria será feita pelo Presidente uma exposição geral do estado da Sociedade, e apresentado o balanço de suas operações, do qual o mesmo Presidente dará um resumo á assembléa. Este balanço será submettido ao exame de uma Commissão de tres socios, eleitos para isto por escrutinio secreto na mesma reunião.
A Commissão dará por escripto o seu parecer ácerca do mesmo na segunda reunião geral para obter della as deliberações que entender conveniente.
Nesta segunda reunião se procederá tambem á nomeação da nova directoria, podendo ser reeleito qualquer dos socios, que compunhão a directoria precedente.
A nomeação da nova directoria será feita por votações em escrutinio secreto. A 1ª para Presidente e Vice-Presidente, a 2ª para Secretario e Vice-Secretario, a 3ª para Thesoureiro e Vice-Thesoureiro, e a 4ª para os seis Syndicos.
A nomeação dos seis commissarios será proposta pelo Presidente, que acaba as suas funcções, ou que fôr reeleito, e será approvada por votação symbolica.
Nas reuniões extraordinarias se tratará exclusivamente do objecto que as tiver motivado.
Art. 20. Em todas as deliberações da assembléa geral será adoptado o escrutinio secreto, á pedido de cinco membros.
Não havendo pedido especial poder-se-ha admittir a approvação por votação symbolica, a excepção dos casos previstos no artigo precedente.
A pragmatica geral das assembléas será a usada nas reuniões da Sociedade.
Art. 21. As deliberações tomadas pela assembléa dos socios, estando presente mais da metade dos membros existentes da Sociedade são inteiramente válidas, se os socios deliberantes estiverem todos no gozo de seus direitos.
Art. 22. Não achando-se presente esse numero de socios, de que trata o artigo precedente, serão válidas as deliberações tomadas por uma reunião de 21 socios excluidos os membros da directoria. E quando depois de uma hora da estabelecida não houver presentes 21 socios se completará esse numero contando-se tambem os membros da directoria, e a deliberação será válida, menos no caso do artigo seguinte.
Se nem deste modo se obtiver o numero de 21, se renovaráõ os convites na fórma prescripta pelo art. 19 com a declaração de que as deliberações que se tomarem serão válidas qualquer que seja o numero de socios que se ache presente á reunião.
Art. 23. E' porém necessario effectivamente a approvação de mais de metade dos socios presentes na assembléa geral, quando se tratar de alterar os presentes Estatutos, de alienar apolices da divida publica, bens immoveis, ou outros objectos que formem o capital fixo da Sociedade.
Art. 24. A directoria se reunirá quando se julgar conveniente, ao menos uma vez por mez, e deliberará com maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente, em caso de empate voto dobrado.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES.
Art. 25. A Sociedade dá o titulo de Presidente honorario ao Consul de Sua Magestade Sarda nesta Cidade.
Art. 26. Será considerado não estar no gozo pleno de seus direitos o socio que se achar atrasado no pagamento de suas mensalidades.
Art. 27. Cessaráõ de pertencer a Sociedade aquelles socios, que, não impedidos por alguma circumstancia reconhecidamente attendivel, deixarem de pagar as suas mensalidades por um anno.
Art. 28. O socio que quizer remir-se por um só pagamento de todas mensalidades, e ser considerado por toda a vida na plenitude de seus direitos, poderá fazê-lo, desembolsando por uma só vez a quantia de cem mil réis.
Art. 29. Se por qualquer caso, ainda que improvavel, a Sociedade tiver de dissolver-se, o patrimonio social, por prévia proposta da directoria, feita em ultima assembléa geral dos socios, e pela maioria dos votos dos mesmos, será passado a favor de outra instituição pia Italiana estabelecida na Italia ou em outros paizes, ficando todavia reservado o direito de soccorrer aos Italianos, que no momento da dissolução da Sociedade se acharem em estado de indigencia no Rio de Janeiro, para que a applicação dos fundos corresponda a intenção dos fundadores, e socios contribuintes, isto é, de soccorrer aos Italianos nesta Cidade.
Art. 30. Os presentes Estatutos entraráõ em vigor desde o dia de hoje.
Os membros da commissão. - Eugenio Truqui, (Relator). - Dr. Cesar Persiani. - Dr. José Galli. Approvados em assembléa geral em 26 de Fevereiro de 1860. - O Presidente L. Bompani.