DECRETO N. 2.968 - de 6 de Setembro de 1862

Concede á Sociedade Allemãa - Germania - autorisação para continuar a exercer suas funcções, e approva os respectivos estatutos.

Attendendo ao que representou a Sociedade Allemãa - Germania -, estabelecida nesta Côrte, e de conformidade com a minha immediata resolução de 17 de Julho do anno passado, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 11 de Junho do mesmo anno: Hei por bem, para que a dita sociedade possa continuar a exercer as suas funcções, Approvar os respectivos estatutos, com a declaração: 1º, de que ficão salvas as disposições legislativas ou regulamentares relativas aos casos de dissolução de sociedade; 2º, de que as alterações que nelles se fizerem, ficaráõ dependendo da approvação do Governo Imperial.

O Marquez de Olinda, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio do Janeiro em seis de Setembro de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.

Estatutos da sociedade - Germania - no Rio de Janeiro, revistos na assembléa geral em 13 de Agosto de 1860

§ 1º

DO FIM.

A sociedade Germania, fundada em 20 de Agosto de 1821, fórma uma reunião para um entretenimento social, excluindo tudo quanto possa tocar á negocios politicos.

§ 2º

DOS SOCIOS.

Cada um póde ser admittido como socio logo que fôr proposto por dous socios votantes. A proposta deve ser feita por escripto, assignada pelo candidato e dirigida á Directoria sete dias antes da sessão para ser publicada e fixada na taboa. Quando alguma pessoa proposta não souber allemão, é necessario que disso se faça menção na proposta.

A assembléa geral decidirá sobre a admissão por escrutinio por duas terças partes dos votos dos socios votantes presentes.

§ 3º

DO DIREITO DA VOTAÇÃO E DA ELEGIBILIDADE.

Os socios que não fallão o allemão, não terão votos nas eleições nem podem ser eleitos para qualquer funcção na sociedade.

§ 4º

DAS JOIAS.

A joia da entrada de qualquer socio é do rs. 22$000.

§ 5º

DA CONTRIBUIÇÃO ANNUAL.

A contribuição annual de qualquer socio é de rs. 40$000.

§ 6º

DA DESPEDIDA.

Qualquer socio que quizer despedir-se da sociedade, deve participa-lo á Directoria. Esta participação se communicará na primeira sessão que se seguir. Com este acto o socio perde todo o direito aos bens da sociedade.

§ 7º

DA REELEIÇÃO.

No caso que a despedida seja motivada por uma mudança de domicilio o respectivo socio póde reentrar a qualquer tempo sem mais formalidade. Novo escrutinio tem lugar sómente no caso que isto seja exigido por escripto por uma quarta parte dos Socios votantes. Uma tal participação deve ser publicada e fixada na taboa sete dias antes da sessão.

§ 8º

DA EXCLUSÃO.

Moções para exclusão de um socio, devem ser assignadas por uma quarta parte dos socios votantes declarando os motivos de maneira positiva. A Directoria deve dar parte disto ao socio respectivo e affixar a moção na taboa sete dias antes da sessão. A exclusão tem lugar por escrutinio decidindo duas terças partes dos socios votantes presentes na sessão.

§ 9º

DA ADMINISTRAÇÃO

Da Directoria.

A Directoria será composta de tres socios, sendo um Presidente, um Secretario e um Thesoureiro, os quaes serão eleitos annualmente na sessão de Agosto, principiando as suas funcções em 21 de Agosto.

Compete á Directoria: zelar sobretudo no fiel cumprimento dos estatutos, deliberar tanto sobre as propostas e moções, que a ella forão dirigidas, como sobre qualquer assumpto da Sociedade de alguma importancia; fazer contractos sómente depois de ter recebido autorisação para isto na sessão; convocar as sessões e fixar a ordem do dia das discussões dellas; determinar a compra de mobilia, e impressões dos estatutos, dos catalagos e dos annexos.

§10.

A Directoria tem nas suas deliberações votos iguaes.

§ 11.

DO PRESIDENTE.

Compete ao Presidente: presidir nas sessões, velar na parte economica da Sociedade, no inventario, no livro dos estrangeiros, no livro das queixas, e na observação dos contractos; convocar as reuniões da Directoria.

§ 12.

DO SECRETARIO.

Compete ao Secretario: nas sessões a redacção das actas; o recolher dos votos; offerecer os jornaes, &c., em leilão; rubricar as propostas para a taboa; a correspondencia da Sociedade; as subscripção dos jornaes; a redacção dos contractos; a inspecção da mesa da leitura, e a administração do archivo, e os annuncios publicos.

§ 13.

Cumpete mais ao Secretario: a inspecção da Bibliotheca, a sua conservação, o seu supprimento, o exame da escripturação, a composição do catalogo e dos annexos, tomar conta da Bibliotheca particularmente no que diz respeito á quantidade e ao estado dos livros, e informar sobre isto na sessão ordinaria de Novembro.

§ 14.

Os pagamentos da caixa da Bibliotheca devem ser feitos sómente ao mando do Secretario, e elle póde examinar a qualquer tempo o respectivo livro da caixa (§ 23). O Secretario, a pedido do Thesoureiro, lhe entregará uma lista das multas da Bibliotheca.

§ 15.

DO THESOUREIRO.

Compete ao Thesoureiro: cobrar e guardar todos os dinheiros da Sociedade sob sua unica responsabilidade; fazer os pagamentos da fundo geral (§ 23), com o consentimento dos outros dous membros da Directoria, ou em conformidade dos contractos em vigor.

§ 16.

Compete mais ao Thesoureiro: fazer escripturação sobre o movimento da caixa; apresentar no fim do anno financeiro ou á sua sahida o competente balanço por escripto; informar verbalmente sobre o estado da caixa em qualquer tempo nas sessões, ou a pedido dos outros dous membros da Directoria. A relação por escripto deve ser só assignada pelos outros dous membros da Directoria, e ficará 14 dias sobre a mesa de leitura da Sociedade ao exame dos socios. Se na seguinte sessão ordinaria não se apresentarem reclamações contra esta conta, póde-se considerar approvada, ou depois de serem sanadas as reclamações.

§ 17.

A cobrança dos dinheiros da sociedade se fará pelo Thesoureiro de tres em tres mezes; sómente em casos especiaes e em virtude de uma determinação da Directoria, póde ser anticipado este termo, porém nunca deve exceder á somma de 20$ por uma vez, nem entrar no futuro anno financeiro.

§ 18.

Compete ao Thesoureiro: inspeccionar a caixa dos pobres na sociedade, e informar na sessão de Agosto sobre as quantias recebidas e seu emprego, que fica á discrição da Directoria.

§ 19.

DA SUBSTITUIÇÃO.

Nos casos de impedimento será substituido o Presidente ou o Secretario pelo Thesoureiro, e este pelo Presidente.

§ 20.

DO MORDOMO.

Haverá um Mordomo, cujas relações com a sociedade serão reguladas por um contracto. Fica sob a sua unica responsabilidade a distribuição dos livros e a escripturação delles conforme o § 49.

§ 21.

A lista dos preços das bebidas e refrescos, approvada pelo Presidente, deve ser collocada na sociedade.

§ 22.

DA CAIXA.

A caixa da sociedade consiste no fundo geral e no fundo da bibliotheca. Deve haver dous livros separados para estes dous fundos.

O fundo geral forma-se:

1º Por 18$000 da joia de cada socio.

2º Por 32$000 de contribuição annual de cada socio.

3º Pelos rendimentos dos bilhetes para estrangeiros.

4º Pela contribuição de gente do mar.

5º Pelo rendimento do bilhar.

6º Pelo producto dos leilões dos jornaes.

7º Pelas multas ordenadas nos §§ 34, 45 e 46.

§ 23.

O fundo da caixa da bibliotheca forma-se:

1º Por 4$000 da joia de cada socio.

2º Por 8$000 da contribuição annual de cada socio.

3º Pelo rendimento dos catalagos e annexos.

4º Pelas multas ordenadas nos §§ 51, 52 e 54, e pelos pagamentos feitos por livros perdidos ou maltratados.

§ 24.

A assembléa geral decidirá sobre o emprego dos rendimentos eventuaes não especificados nos §§ 22 e 23.

§ 25.

DO ARCHIVO.

O archivo deve sempre estar no local da sociedade.

§ 26.

DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉA GERAL.

Para deliberar sobre os assumptos da sociedade, haverá annualmente quatro sessões ordinarias e isto na primeira segunda feira dos mezes de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro sempre ás cinco horas e meia da tarde; no caso porém que esta segunda feira seja dia santo, ou vespera de dia santo, ou se houver qualquer outro motivo de impedimento, terá então lugar no primeiro dia que melhor convier. Em casos urgentes a Directoria fica autorisada á convocar sessões extraordinarias.

§ 27.

As sessões ordinarias devem ser annunciadas sete dias antes e as extraordinarias ao menos tres dias antes na taboa e no Jornal mais lido desta Cidade.

§ 28.

DA COMPETENCIA.

Poderá haver sessão logo que se achem presentes doze membros votantes fóra da Directoria.

§ 29.

PROCURAÇÕES.

Procurações para substituir socios não serão aceitas.

§ 30.

IDIOMA.

Nas sessões fallar-se-ha somente a lingua allemãa.

§ 31.

DA VOTAÇÃO.

Para todas as eleições e resoluções, com excepção das disposições nos §§ 2º, 8º, e 66 precisa-se de maioria absoluta dos votos; na paridade dos votos será adoptada a resolução que tiver a maioria dos votos dos membros da Directoria, e nas eleições será preferido o socio mais antigo da Sociedade.

§ 32.

Se o escrutinio não der maioria absoluta ou paridade dos votos, os dous socios mais votados serão postos sós no escrutinio.

§ 33.

Todas as eleições e escrutinios são reservados; os votos se farão, conservando-se sentados ou levantando-se, e assim se contaráõ os votos.

§ 34.

DAS ACEITAÇÕES E DISPENSAS DE EMPREGOS.

Os socios votantes são obrigados a aceitar os empregos para que forem eleitos, porém podem escusar-se por um anno mediante o pagamento de Rs. 20$000. A declaração competente deve ser feita dos presentes nas mesmas sessões, dos ausentes no mesmo dia em que a respectiva participação lhes fôr dirigida.

Os membros da Directoria, que findarem o seu tempo, poderáõ ser reeleitos, porém não serão obrigados a aceitar.

§ 35.

VALIDADE DAS RESOLUÇÕES. PROTESTOS.

As resoluções das sessões serão obrigatorias para todos os socios. Porém no caso que, durante a sessão, tres socios e, no dia seguinte, seis socios protestarem contra uma resolução tomada nella, por ser ella lesiva aos estatutos no parecer delles, a Directoria é obrigada a deferir a execução dessa resolução por 7 dias. Recebendo a Directoria neste intervallo uma declaração da maioria dos socios votantes, exigindo adopção daquelle parecer, a resolução em questão fica sem vigor.

Protestos de outra maneira não serão attendidos.

§ 36.

DAS MOÇÕES.

Moções contrarias aos estatutos não devem ser postas á discussão. Qualquer socio póde exigir que seja posto a votos, se uma moção é ou não contraria aos estatutos.

§ 37.

Moções para reforma dos estatutos devem ser publicadas e affixadas na taboa 14 dias antes da sessão. Sómente depois de ter dado cumprimento áquella exigencia, tendo sido mencionado expressamente em annuncios publicos e fixado na taboa, que as moções para refórma dos estatutos entrão em ordem do dia, poderáõ ser ellas admittidas á discussão e postas á votos.

§ 38.

A Directoria será autorisada a recusar todas as demais propostas que não lhe forem apresentadas ao menos tres dias antes da sessão.

§ 39.

As propostas e moções rejeitadas na sessão, poderáõ ser reproduzidas mais uma vez só na sessão seguinte.

§ 40.

DAS INTRODUCÇÕES.

Dos Estrangeiros.

Cada socio tem o direito de introduzir na Sociedade pessoas que não residem na cidade, seus suburbios e vizinhanças, inscrevendo o nome, &c. do introduzido no livro dos estrangeiros da sociedade e dando-lhe conhecimento dos estatutos. O introduzido tem entrada livre na Sociedade durante um mez.

§ 41.

Passado este mez, poderá frequentar a Sociedade por mais tres mezes, tendo recebido do Thesoureiro um bilhete de estrangeiro mediante o pagamento de 3$000 por mez. A Directoria está autorisada a conceder este bilhete de estrangeiro por mais dous mezes em casos especiaes.

§ 42.

DOS RESIDENTES.

Os residentes podem visitar a Sociedade só por excepção e só na presença do socio que o introduzio. O Presidente tem sobretudo a obrigação de vigiar sobre estas introducções.

§ 43.

Sendo entregue a proposta para admissão como socio, tanto o estrangeiro, como o residente tem o direito de frequentar a Sociedade sem pagar cousa alguma até a admissão effectiva. Um dos socios proponentes deve inscrever o candidato no livro dos estrangeiros caso não esteja.

§ 44.

DA GENTE DO MAR.

Gente do mar de navios mercantes podem ser introduzidos pagando o socio introductor 4$000 por sua estada momentanea nesta cidade, e fica a cargo do socio introductor inscrever seus nomes no livro dos estrangeiros.

§ 45.

SALA DE LEITURA.

Os livros, jornaes, brochuras, mappas, desenhos e outros impressos e papeis não poderáõ de maneira nenhuma ser emprestados por nenhum dos socios ou levados para fóra da Sociedade mesmo temporariamente. Os contraventores ficão sujeittos á multa de 4$000 por cada folha singela, livro, &c.

§ 46.

Além de uma indemnisação equivalente por qualquer damno causado em livros, jornaes, &c., expostos á leitura, a qual será marcada pela Directoria para cada caso especial, o socio respectivo ficará sujeito a uma multa, que será determinada na sessão.

§ 47.

Cada brochura, desenho e folha serão sellados com o sello da Sociedade na occasião de irem para a mesa, e pela segunda vez previamente antes de serem expostos á venda em leilão.

§ 48.

Os leilões serão feitos por via de regra de tres em tres mezes nas assembléas geraes ordinarias, sendo aquelles jornaes, que ficarem expostas ao menos durante um mez na Mesa.

§ 49.

DA BIBLIOTHECA.

A escripturação della mostrará:

1º Os numeros dos livros que forão entregues aos socios, a data do recibo, e a da reentrega.

2º Os nomes dos socios, em cujo poder se achão.

§ 50.

Só socios podem receber livros dando quitação no livro competente, especificando os numeros de cada livro com data do recibo. A reentrega será averbada no mesmo livro.

§ 51.

Nenhum socio poderá tomar mais da quatro livros de uma vez; de cada volume, que exceder este numero, pagar-se-ha 200 réis por semana.

§ 52.

Concede-se para a leitura de cada livro 3 semanas, findas as quaes, sem serem reentregues, pagará o socio respectivo 200 réis por cada volume e cada semana que seguir.

§ 53.

O socio que na occasião de entregar qualquer volume, desejar conserva-lo por novo prazo, o poderá fazer, uma vez que não haja outro pretendente que désse previamente parte de o querer, no livro competente exposto para este fim no local. A data mais antiga terá preferencia.

§ 54.

O Secretario é obrigado á pedir por escripto a reentrega de todos os livros que forão pedidos por socios na maneira explicada, porém sómente depois de ter decorrido o prazo concedido de tres semanas para a leitura. Tambem é autorisado a pedir por outros motivos qualquer livro que estiver por mais de 3 semanas nas maõs do respectivo socio. Não cumprindo com este convite, dentro de 7 dias, o socio será multado em 500 réis por cada semana seguinte e por cada livro, incluidos os 200 réis especificados no § 52. Esta multa não será mais cobrada, logo que o socio declarar ao Secretario ter perdido o livro respectivo.

§ 55.

Semanas principiadas serão contadas por inteiro á referencia das multas (§§ 51, 52 e 54).

§ 56.

Para cada volume perdido ou inutilisado no parecer do Secretario, pagar-se-ha 3$000, sem tomar em consideração o custo da mesma obra.

§ 57.

Existirá sempre no local um livro, no qual cada socio poderá inscrever o titulo de qualquer livro que deseja que se mande vir, e a Directoria annuirá a semelhantes desejos se convier.

§ 58.

Existiráõ sempre em poder do Mordomo catalogos impressos, aos quaes se ajuntaráõ com a possivel brevidade os supprimentos. O preço dos catalogos e dos supprimentos será fixado por determinação da Assembléa Geral.

§ 59.

DO BILHAR.

Fica ao cuidado da Directoria, que sempre esteja exposto na sala do bilhar um regulamento, que marque os jogos e fixe os seus preços.

§ 60.

DIPOSIÇÕES GERAES.

Nos assumptos da Sociedade o socio póde appellar sómente para a Directoria ou para a Assembléa Geral.

§ 61.

DAS QUEIXAS.

Cada socio tem direito de inserir queixas sobre qualquer irregularidade na Sociedade no livro que sempre deverá estar exposto para esse fim no local. Achando a Directoria a queixa fundada, deve remedia-la immediatamente, do contrario informará ao socio respectivo da sua opinião. Todas as queixas novamente escriptas devem ser lidas na primeira proxima reunião mencionando a maneira pela qual forão remediadas. Sómente no caso em que o socio, que se queixa, não fôr satisfeito com a decisão da Directoria, haverá discussão e resolução.

§ 62.

DOS PAGAMENTOS.

Os socios são obrigados a pagar ao Thesoureiro a sua contribuição e outros dinheiros, que devem á Sociedade, 14 dias depois de lhes ser exigidos pelo mesmo. Os remissos serão mais uma vez convidados pela Directoria por escripto, e não cumprindo com esta reclamação dentro do prazo de um mez, serão considerados excluidos da Sociedade, que se reserva o seu direito a qualquer tempo.

§ 63.

DOS AFFIXOS.

Na taboa na sala de leitura devem ser affixados sómente annuncios com a rubrica do Secretario.

§ 64.

DO SEGURO.

A mobilia e a Bibliotheca devem ser sempre seguras contra risco de fogo.

§ 65.

DAS COLLECÇÕES E SUBSCRIPÇÕES.

Collecções para qualquer fim devem ser feitas na Sociedade sómente com prévio consentimento da Assembléia geral. Subscripções devem ser feitas sómente com a licença da Directoria.

§ 66.

DA DISSOLUÇÃO.

A dissolução da Sociedade não poderá ser pronunciada senão por duas terças partes dos socios votantes presentes em uma reunião, para a qual todos os socios devem ser convidados por circular, e em conformidade com o art. 35 e seguintes do Decreto nº 2.711 de 19 de Dezembro de 1860.

Deve ser determinado nesta reunião aonde se guardará o archivo.

§ 67.

Dando-se a dissolução, a mobilia e a Bibliotheca da Sociedade serão vendidas em leilão particular entre todos os socios, e o seu producto, assim como o dinheiro que houver em caixa, repartido entre todos os socios.

§ 68.

DOS ESTATUTOS.

Cada socio receberá na occasião de ter a admissão na Sociedade, um exemplar impresso destes Estatutos; um exemplar deve estar sempre exposto na sala da leitura, no qual o Secretario accrescentará quaesquer emendas, que para o futuro se fizerem nos Estatutos.

Achárão conforme com o original esta traducção, pela qual se responsabilisão. - Rio de Janeiro em 11 de Dezembro de 1860. - Gl. Holsi - p. t. Presidente. - Franz Beyn - p. t. Secretario. - Theod. Kenmann - p. t. Thesoureiro.