DECRETO    2967 - DE 8 DE AGOSTO DE 1898

Manda executar o tratado de 10 de abril de 1897, que submete a arbitramento a questão de limites entre o Brazil e a Guyana Franceza.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brazil:

Havendo o Congresso Nacional approvado pela lei n. 474,  de 8 de dezembro de 1897, o tratado de 10 de abril do mesmo anno, que submete a arbitramento a questão de limites entre o Brazil e a Guyana Franceza, e tendo sido trocadas as respectivas ratificações nesta Capital Federal em 6 do corrente mez:

Decreta que o mesmo tratado, cujo teor segue, seja inteiramente observado e cumprido.

Capital Federal,  8 de agosto de 1898,  10ª da República.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Dionísio E. de Castro Cerqueira

 

O Governo da República dos Estados Unidos do Brazil e o Governo da República Franceza, desejando fixar definitivamente as fronteiras do Brazil e da Guyana Franceza, conveem em recorrer para isso à decisão arbitral do Governo da Confederação Suissa.

O arbitro será convidado a decidir qual é o rio Japoe ou Vicente Pinsão e a fixar o limite interior do território.

Para a celebração do tratado nomearam os dous Governos os seus plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brazil nomeou o General de Brigada Dionísio Evangelista de Castro Cerqueira, Ministro de Estado das Relações Exteriores.

O Presidente da República Franceza nomeou o Sr. Stephen Pichon, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da mesma República no Brazil.

Os quaes, depois de trocarem os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:

 

Artigo  

A República dos Estados Unidos do Brazil pretende que,  conforme o sentido preciso do art. 8º do tratado do Utrecht, o rio Japoc ou Vicente Pinsão o Oyapoe, que deságua no Oceano a Oeste do Cabo d” Orange e que pelo seu thalweg deve ser traçada a linha de limites.

A  República Franceza  pretende que, conforme o sentido preciso do art. 8º  do tratado de Utrecht, o rio Japoc ou Vicente Pinsão é o rio Araguary (Araouary), que deságua no Oceano ao Sul do Cabo do Norte e que pelo seu thalweg deve ser traçada a linha de limites.

O arbitro resolverá definitivamente sobre as pretensões das duas partes, adoptando em sua sentença, que será obrigatória e sem appellação, um dos dous rios pretendidos ou, si assim entender, algum dos rios comprehendidos entre elles.

 

Artigo   

A  República dos Estados Unidos do Brazil pretende que o limite interior, parte do qual foi reconhecido provisoriamente pela Convenção de Pariz, de 28 de agosto de 1817, é o paralelo de 2º 24',  que, partindo do Oyapoc, vá terminar na fronteira da Guyana Hollandeza.

A  França pretende que o limite interior é a linha que,  partindo da cabeceira principal do braço principal do Araguary, siga para Oeste parallelamente ao rio Amazonas até encontrar a margem esquerda do rio Branco  e continue por esta margem até encontrar o parallelo que passe pelo ponto extremo da serra de Acaray.

O arbitro resolverá definitivamente qual é o limite interior, adoptando em sua sentença, que será obrigatória e sem appellação, uma das linhas pretendidas pelas duas partes ou escolhendo como solução intermédia, a partir da cabeceira principal do rio adoptado como sendo o Japoc ou Vicente Pinsão até a fronteira da Guyana Hollandeza, a divisão de águas da bacia do Amazonas, que nosta região é constituída em quase sua totalidade pelas cumiadas da serra Tumucumaque.

 

Artigo  

A fim de habilitar o arbitro a proferir a sua sentença, cada uma das partes deverá, no prazo de oito mezes, depois da troca das ratificações do presente tratado, apresentar-lhe uma memória contendo a exposição dos seus direitos e os documentos comprobatórios. Estas memórias impressas serão ao mesmo tempo communicadas às partes contractantes.

 

Artigo  

Terminado o prazo previsto no art. 3º, cada uma das partes terá um novo prazo de oito mezes para apresentar ao arbitro, si julgar conveniente, uma segunda memória em resposta às allegações da outra parte.

 

Artigo   

O arbitro terá o direito de exigir das partes os esclarecimentos que julgar necessários e de regular os termos não previstos para o processo do arbitramento e incidentes occurrentes.

 

Artigo  

As despezas do processo arbitral determinadas pelo arbitro serão divididas igualmente entre as partes contractantes.

 

Artigo  

As communicações entre os representantes contractantes serão feitas por intermédio da Repartição dos Negócios Estrangeiros da Confederação Suissa.

 

Artigo  

O arbitro decidirá dentro do prazo máximo de um anno, a contar da data da entrega das primeiras memórias ou das segundas, si as partes tiverem replicado.

 

Artigo  

Este tratado, depois de preenchidas as formalidades logaes, será ratificado pelos dous Governos e as ratificações serão trocadas na Capital Federal da República dos Estados Unidos do Brazil, no prazo de quatro mezes, ou antes, si possível for.

 

Em fé do que os respectivos plenipotenciários firmam o dito tratado e lhe põem os seus sellos.

Feito no Rio de Janeiro, em 10 de abril de 1897.

 

(L.S.)  Dionísio E. De Castro Cerqueira.

(L.S)   S. Pichon.

 

 

Le gouvernement de la République des Etats Unis du Brésil et le gouvernement de la République Française, désirant fixer définitivement les frontières du Brésil et de la Guyane Française, conviennent de recourir pour cela à la décision arbitrale du Gouvernement de la Confédération Helvétique.

L'Arbitre sera invité à décider quelle est la rivière Japoc ou Vincent Pinçon et à fixer la limite intérieure du territoire.

Pour la conclusion du traité les deux Gouvernements ont nommé comme plénipotentiaires, à savoir:

Le Président de la République des Etats Unis du Brésil, le Général de Brigade Dionísio Evangelista de Castro Cerqueira, Ministre d'Etat des Relations Extérieures.

Le Président de la République Française, M. Stephen Pichon, envoyé extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire de ce Gouvernement au Brésil.

Lesquels, après avoir échange leurs pleins pouvoirs, qui ont été reconnus en bonne et due forme, sont convenues de ce qui suit:

 

Article  

La République des Etats Unis du Brésil prétend que, conformément au sens précis de l'article 8 du traité d'Utrecht, la rivière Japoc ou Vincent Pinçon est l'Oyapoc, qui se jette dans l'Océan à l'Ouest du Cap d'Orange et qui, par son thalweg, doit former la ligne frontière.

La République Française prétend que, conformément au sens précis de l'Article 8 du traité d'Utrecht, la rivière Japoc ou Vincent Pinçon est la rivière Araguary (Araouary) qui se jette dans I'Océan, au Sud du Cap Nord et qui, par son thalweg, doit former la ligne frontière.

L'arbitre se prononcera définitivement sur les prétentions des deux parties, adoptant dans la sentence, qui sera obligatoire et sans appel, I' une des deux rivières énoncées ou, à son choix, I' une de celles qui sont comprises entre elles.

 

Article  

La République des Etats Unis du Brésil prétend que la limite intérieure, dont une partie a été reconnue provisoirement par la Convention du 28 août 1817, est sur le parallèle de 2” 24', qui partant de I' Oyapoc, va se terminer à la frontière de la Guyane Hollandaise.

La  France prétend que la limite intérieure est la ligne qui, partant de la source principale du bras principal de I' Araguary, continue par l'ouest parallèlement à la rivière des Amazones, jusqu'a la rencontre de la rive gauche du Rio Branco et suit cette rive jusqu'a la rencontre du parallèle qui passe par le point extrême dos montagnes de Acaray.

L'arbitre résoudra définitivement quelle est la limite intérieure adoptant dans sa sentence, qui sera obligatoire et sans appel, une des lignes revendiquées par les deux parties, ou choisissant comme solution intermédiaire, à partir de la source principale de la rivière adoptée le Japoc ou Vincent Pinçon jusqu la frontière hollandaise, la ligne de partage des eaux du bassin des Amazones, qui, dans cette région, est constituée, dans sa presque totalité, para la ligne de fait des monts Tumuc-Humac.

 

Article   

Afin de permettre á I' arbitre de prononcer sa sentence, chacune des deux parties devra, dans le délai de huit mois, á partir de I' échange des ratifications du présent traité, lui présenter traité, lui présenter une mémoire contenant  I' exposé de ses droits et les documents s'y rapportant. Ces mémoires imprimés seront en même temps communiquées aux parties contractantes.

 

Article   

Passe  le délai prévu á I' article 3 chacune des parties aura un nouveau délai de huit mois pour présenter á I' arbitre,  si elle le juge nécessaire, une seconde mémoire en réponse aux allégations de I'  autre partie.

 

Article  

L'arbitre aura le droit d'exiger des parties les éclaircissements qu'il jugera nécessaires, et réglera les cas non prévus pour la procédure de l'arbitrage et les incidentes qui surviendraient.

 

Article  

Les frais du procès arbitral determinés par I' arbitre seront partagés également entre les parties contractantes.

 

Article  

Les communications entre les représentants des parties contractantes auront lieu par I' intermédiaire du Département des Affaires Etrangères de la  Confédération Helvétique.

 

Article  

L'arbitre décidera dans le délai maximum d'un mois á compter de la remise des premiers mémoires ou des seconds, si les parties ont répliqué.

 

Article  

Ce traité, après  I' accomplissement des formalités légales, sera ratifié par les deux Gouvernements et les ratifications seront échangées en la Capitale Fédérale des Etats Unis du Brésil, dans le délai de quatre mois ou avant, s'il est possible.

En foi de quoi, les plénipotentiaires respectifs ont signé le dit traité et y ont apposé leurs cachets.

 

Fait  á Rio de Janeiro, le 10 avril 1897.

 

(L.S) . Dionísio E. de Castro Cerqueira.

(L.S.)  S. Pichon.