DECRETO N. 2.957 - de 30 de Julho de 1862

Concede á Sociedade Portugueza Primeiro de Dezembro autorisação para exercer suas funcções; e approva os respectivos Estatutos.

Attendendo ao que Me representou a Directoria da Sociedade Portugueza Primeiro de Dezembro, estabelecida nesta Côrte, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 24 de Janeiro do corrente anno: Hei bor bem Conceder á mesma Sociedade autorisação para exercer suas funcções, e Approvar os seus Estatutos, não podendo nenhuma alteração ou innovação dos ditos Estatutos ser posta em execução sem prévia approvação do Governo Imperial; do que se lhe passará a competente Carta para lhe servir de titulo.

O Marquez de Olinda, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, a faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Julho de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.

Estatutos da Sociedade Portugueza Primeiro de Dezembro

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS.

Art. 1º A Sociedade Portugueza Primeiro de Dezembro tem por fim solemnisar nesta Capital o dia 1º do Dezembro de cada anno, anniversario da gloriosa restauração de Portugal em 1640.

Art. 2º A Directoria em sessão da assembléa geral, apresentará o programma do festejo para tal fim mais adequado, para ser discutido.

Art. 3º Se por motivo imprevisto terminarem algum anno em Portugal as demonstrações de jubilo ao referido dia, a Directoria em sessão do conselho determinará qual o fim mais patriotico, a que a sociedade deverá concorrer como julgar mais conveniente a assembléa geral.

Art. 4º Os socios são de quatro classes:

§ 1º Effectivos os Portuguezes dos dous sexos, de boa conducta, admittidos pela Directoria sobre proposta de um socio, na qual se declare o nome, residencia, estado e emprego do proposto.

§ 2º Benemeritos, todos aquelles que fizerem donativos ou serviços valiosos e uteis á conservação e augmento da Sociedade, ficando isento da respectiva quota annual, se assim se deliberar.

§ 3º Honorarios os Brasileiros que estiverem no caso dos dous paragraphos anteriores.

§ 4º Installadores os quarenta Portuguezes que tiverão a idéa patriotica, e realisárão a creação desta Sociedade.

§ 5º Os honorarios gozaráõ de todos os direitos sociaes, excepto exercer cargos da Sociedade.

CAPITULO II

Art. 1º Todos os membros da Sociedade contribuiráõ com a quantia de 10$ pagos no terceiro trimestre de cada anno.

§ 1º Os benemeritos poderáõ ficar livres de suas annuidades por deliberação da Directoria e Conselho.

§ 2º Os socios poderáõ remir-se, pagando por uma só vez a somma de 60$000.

CAPITULO III

Art. 1º Os socios são obrigados a:

§ 1º Contribuir para o cofre da Sociedade no acto da recepção dos recibos com a quantia que dispõe o art. 1º do capitulo 2º.

§ 2º Aceitar os cargos para que forem eleitos, salvo por inconvenientes provados, ou em caso de reeleição.

§ 3º Concorrer com os seus serviços para tudo quanto fôr em beneficio da Sociedade.

Art. 2º Todos os socios tem direito:

§ 1º De discutir e votar em assembléa geral.

§ 2º De apresentar em assembléa geral quaesquer medidas, uteis á Sociedade.

§ 3º Requerer ao Presidente a convocação da assembléa geral em requerimento assignado pelo menos por dez socios; se o Presidente no prazo de quinze dias não convocar a assembléa geral, reunir-se-ha esta por convite do vice-Presidente, ou do Presidente do Conselho.

§ 4º Se algum socio cahir em indigencia, poderá recorrer á Sociedade, posto que seus fins não sejão beneficentes.

§ 5º O Presidente dirigir-se-ha, nos casos omissos, pelo senso commum, e pela pratica de outras Sociedades analogas; sendo responsavel á assembléa geral por sua gerencia.

Art. 3º Perdem o direito de socios:

§ 1º Os que forem remissos nos seus pagamentos no tempo de um anno, e no caso de serem por tal riscados da Sociedade tem appellação para a assembléa geral.

§ 2º Os que praticarem acções que deslustrem a Sociedade.

§ 3º Os que não aceitarem os cargos para que forem nomeados (§ 2º art. 1º cap. 3º).

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL.

Art. 1º Os socios reunir-se-hão em assembléa geral duas vezes por anno, sendo a primeira a 28 de Agosto dia anniversario da instituição da Sociedade; e a segunda trinta dias depois: e extraordinariamente quando fôr necessario.

Art. 2º Compete aos socios resolver o seguinte:

§ 1º Discutir e approvar o que fôr util ao progresso da associação.

§ 2º Examinar o estado da Sociedade, e se corresponde aos fins para que foi instituida.

Art. 3º Todas as determinações serão por maioria de votos.

CAPITULO V

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE.

Art. 1º Ao Presidente compete:

§ 1º Convocar a assembléa geral.

§ 2º Presidir ás sessões, manter a ordem, e suspender os trabalhos.

§ 3º Não deliberar sem quarenta socios presentes, adiando por falta de numero para seguinte reunião. Quando porém os não obtenha, resolverá mesmo com qualquer numero.

§ 4º Apresentar um relatorio relativo á sua administração.

Art. 2º Ao vice-Presidente competem:

§ 1º e unico. As attribuições do Presidente no seu impedimento.

CAPITULO VI

DO 1º SECRETARIO E 2º DITO.

Art. 1º Ao 1º Secretario compete:

§ 1º Fazer a matricula dos socios e toda a escripturação da Sociedade que lhe disser respeito e na melhor ordem.

§ 2º Apresentar um relatorio circumstanciado de todos os trabalhos da Sociedade.

Art. 2º Ficando por qualquer motivo vago o cargo de 1º Secretario, convocada a assembléa geral, será eleito outro.

Art. 3º Ao 2º Secretario compete:

§ 1º Substituir o 1º, em seus impedimentos.

CAPITULO VII

DO THESOUREIRO.

Art. 1º Ao Thesoureiro compete:

§ 1º Arrecadar o que pertencer á Sociedade; sendo responsavel, e passando os recibos que serão rubricados pelo 1º Secretario.

§ 2º Pagar as quantias que lhe forem determinadas pelo Conselho administrativo.

§ 3º Apresentar um balancete quando lhe fôr exigido, demonstrando o estado da Sociedade para deliberar sobre futuras despezas.

§ 4º Fazer com regularidade a escripturação a seu cargo declarando tambem em livro competente os nomes, residencias, entrada e mensalidades dos socios.

Art. 2º No impedimento do Thesoureiro e supplente o Conselho elegerá por escrutinio um dos seus membros, que o substitua provisoriamente.

Art. 3º O Thesoureiro é obrigado a collocar o dinheiro em um banco em conta corrente, de onde não será levantado senão por uma ordem, assignada pelo Presidente e 1º Secretario.

CAPITULO VIII

DO PROCURADOR.

Art. 1º Ao Procurador compete:

§ 1º e unico. Cobrar os dinheiros que lhe forem designados pelo Thesoureiro e tudo quanto fôr de sua competencia.

CAPITULO IX

Art. 1º A Sociedade tratará de solemnisar o dia 1º de Dezembro de cada anno para o que poderá convidar as pessoas mais gradas de qualquer nacionalidade.

Art. 2º A Directoria e Conselho será eleita annualmente em assembléa geral por votação nominal e será composta de Presidente, vice-Presidente, 1º e 2º Secretario, Thesoureiro e supplente, Procurador e Conselho dos nove socios mais votados para Conselheiros.

Rio de Janeiro, 31 de Outubro de 1861. - Dr. Adolpho Manoel Victorio da Costa, Presidente. - Dr. Domingos José Bernardino de Almeida, vice-Presidente. - José Alves Machado Junior, 1º Secretario. - Gaspar dos Santos e Castro, 2º Secretario. - Antonio Joaquim Pereira de Castro, Thesoureiro.