DECRETO N. 2.956 - de 26 de Julho de 1862
Concede á Imperial Sociedade de Beneficencia Protectora dos Guardas Nacionaes da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, autorisação para continuar a exercer as suas funções, e approva os respectivos estatutos.
Attendendo ao que representou a Imperial Sociedade de Beneficencia Protectora dos Guardas Nacionaes da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta do primeiro de Abril do corrente anno: Hei por bem Conceder á dita Sociedade autorisação para continuar a exercer as suas funcções, e Approvar os respectivos estatutos com as seguintes alterações: 1ª, que as palavras - crime degradante e deshonroso -, que se leem nos arts. 3º e 17. § 3º, e 45 § 4º, sejão substituidas pelas seguintes - crime que atteste immoralidade ou depravação -; 2ª, que ao art. 76 se addicione - que a sua disposição não impede a dissolução da Sociedade nos casos previstos pela Lei; 3ª, que nenhuma innovação, alteração ou reforma dos mesmos estatutos poderá ser realizada sem prévia approvação do Governo Imperial, do que se passará a competente carta para servir-lhe de titulo.
O Marquez de Olinda, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Julho de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
Estatutos da Imperial Sociedade de Beneficencia Protectora das Guardas Nacionaes da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, da qual é Protector Sua Magestade o Imperador
CAPITULO I
Da organisação da Sociedade e seus fins.
Art. 1º A Imperial Sociedade de Beneficencia Protectora dos Guardas Nacionaes da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e da qual é Protector Sua Magestade o Imperador, compõe-se de illimitado numero de socios.
Art. 2º Para ser socio desta Imperial Sociedade, faz-se preciso.
§ 1º Ser Guarda Nacional, tanto do serviço activo, como da reserva.
§ 2º Ser prompto ao serviço da mesma Guarda Nacional.
§ 3º Ser bem morigerado e de exemplar conducta.
§ 4º Estar no gozo de perfeita saude.
Art. 3º Os fins da Sociedade é soccorrer á seus socios em suas enfermidades, cuidar em suas solturas, quando o motivo de sua prisão não fôr crime que atteste immoralidade ou depravação, e cuidar de seus enterros e suffragios, quando fallecerem.
CAPITULO II
Da admissão dos socios.
Art. 4º Nenhum candidato será admittido como socios sem que esteja nos casos do art. 2º e seus paragraphos.
Art. 5º A proposta para socio será assignada pelo proponente, e conterá o nome, idade, naturalidade, estado, occupação, rua e numero da casa do proposto, assim como o Batalhão e a Companhia á que pertencer.
Art. 6º A proposta depois de syndicada pela commissão de que trata o art. 44, será discutida em Conselho e depois votada.
Art. 7º Sendo a admissão do socio approvada, o Presidente mandará o 1º Secretario officiar ao candidato, convidando-o e marcando dia e hora para prestar o juramento de socio effectivo.
Art. 8º Apresentando-se o candidato, o Presidente d'entre o Conselho nomeará uma Commissão especial, para que o mesmo preencha as formalidades do Regimento interno.
Art. 9º Preenchidas todas as formalidades na admissão do socio, como marca o artigo antecedente, o Presidente lhe fará entrega de um exemplar dos presentes estatutos e do diploma de socio effectivo.
CAPITULO III
Dos deveres dos socios.
Art. 10. E' dever de todo o socio.
§ 1º Cumprir religiosamente estes estatutos.
§ 2º Concorrer para a prosperidade da Sociedade, e promover a entrada de novos socios.
§ 3º Aceitar e exercer com zelo e dignidade qualquer cargo para que fôr nomeado.
§ 4º Comparecer ás assembléas extraordinarias e eleitoraes.
§ 5º Contribuir com a quantia de 1$000 mensalmente (ainda no caso de receber beneficencia da Sociedade) além da joia de 5$000 que será paga no acto da sua entrada, e nunca menos de 1$000 pelo feitio do seu diploma, tendo sempre em vistas a Directoria o art. 64, cap. 15.
Art. 11. E' dever de todo o socio portar-se com toda a dignidade, decencia e caracter sisudo, quando se ache nos trabalhos da Sociedade.
CAPITULO IV
Dos direitos dos socios.
Art. 12. Todo o socio tem direito de votar e ser votado uma vez que esteja quite.
Art. 13. Todo o socio tem direito a ser eleito para qualquer cargo na Sociedade, com tanto que saiba ler e escrever: exceptuão-se:
§ 1º Os que estiverem percebendo os soccorros da Sociedade.
§ 2º Os que não se acharem quites com suas contribuições.
§ 3º Os que se acharem presos ou pronunciados.
Art. 14. Todo o socio tem direito a fazer parte da assembléa geral, e bem assim de exigir a sua convocação quando entender que se lhe falta com a justiça, ou que forão infringidos os presentes estatutos; isto por meio de um requerimento dirigido ao Conselho contendo dez assignaturas.
Art. 15. Todo o socio contribuinte tem direito a perceber 30$000 mensaes, pagos em tres prestações de 10$000 cada uma, logo que justifique com documentos legaes estar no caso de perceber as beneficencias da Sociedade, e ser essa justificação sanccionada pela Commissão Hospitaleira.
CAPITULO V
Das penas.
Art. 16. O socio que faltar ao pagamento de suas mensalidades não terá direito ás beneficencias que por estes estatutos lhe são garantidas.
Art. 17. Será desligado da Sociedade:
§ 1 º O socio que se entregar á pratica de máos costumes.
§ 2º O que extraviar qualquer quantia ou objecto da Sociedade, tendo esta o direito de o haver judicialmente, punindo-o com a Lei.
§ 3º O que soffrer sentença por crime que atteste immoralidade ou depravação.
§ 4º O que se deixar atrazar por mais de 4 mezes salvo se apresentar razões plausiveis que convenção a administração que á isso foi forçado.
Art. 18. Perderá o titulo de socio e será banido da Sociedade, todo aquelle que se provar que tenta a decadencia da Sociedade, e sua ruina; e bem assim os que promoverem grandes discordias entre os seus collegas.
Art. 19. Será suspenso até 30 dias o socio que faltar ao respeito e decencia quando se esteja nos trabalhos da Sociedade.
CAPITULO VI
Da administração.
Art. 20. A Sociedade será administrada por um Conselho de 30 membros, sendo tirada por eleição entre elles a Directoria, que se comporá de um Presidente, um Vice-Presidente e quatro Secretarios.
Art. 21. Haverá um Thesoureiro, que poderá pertencer ao Conselho, com tanto que a sua eleição seja feita pela assembléa geral convertida em collegio eleitoral, por ser um cargo de toda a confiança.
Art. 22. Quando o Thesoureiro não pertencer ao Conselho nem por isso deixará de fazer parte da Directoria, e de como tal envolver-se nos trabalhos da administração.
Art. 23. Compete ao Conselho:
§ 1º Nomear d'entre os seus membros as Commissões que julgar convenientes.
§ 2º Executar e fazer cumprir os presentes estatutos.
§ 3º Prestar aos socios e á suas familias os soccorros que lhes são garantidos.
§ 4º Autorisar ao Thesoureiro a fazer as despezas do expediente da Sociedade.
§ 5º Tomar contas ao Thesoureiro, approva-las ou rejeita-las, suspendendo-o quando assim o entenda e fôr de justiça, accusando-o perante a justiça quando defraude os dinheiros da Sociedade.
§ 6º Deliberar e tomar todas as medidas a bem da Sociedade.
§ 7º Ouvir as queixas dos socios e deferir-lhes como fôr de justiça.
§ 8º Convocar a assembléa geral quando o bem da Sociedade assim o exija.
§ 9º Apresentar annualmente em assembléa geral um relatório dos seus trabalhos.
§ 10. Demittir os socios que por máo comportamento ou outro qualquer motivo se tornarem perniciosos á Sociedade, ficando á estes salvo o direito de appellarem para a assembléa geral, a qual resolverá o que fôr justo.
§ 11. Suspender qualquer beneficencia, logo que se prove legalmente ser mal concedida.
§ 12. Formar todas as leis internas relativas á ordem de seus trabalhos, e á policia da casa.
§ 13. Providenciar como determina o art. 79 sobre todos os casos em que forem omissos os presentes estatutos.
Art. 24. Serão supplentes do Conselho os immediatos em votos (com tanto que estes não sejão diminutos em proporção aos do Conselheiro menos votado), os quaes irão sendo chamados na ordem da votação por um officio do 1º Secretario para occuparem o lugar effectivo ou interinamente, nos seguintes casos:
§ 1º Por fallecimento do proprietario.
§ 2º Por despedida.
§ 3º Por suspensão da administração.
§ 4º Por ausencia participada ou licença.
§ 5º Por falta de comparecimento do proprietario á tres reuniões seguidas.
Art. 25. Não haverá sessão sem que estejão presentes 16 membros da administração e as decisões desta serão tomadas por maioria relativa, sendo as sessões feitas onde melhor convier.
Art. 26. Todas as vezes que se não puder reunir numero legal para haver sessão, e se acharem supplentes na casa, o Presidente poderá fazê-los tomar assento para completarem o numero.
Art. 27. O Conselho será installado 30 dias depois de eleito, salvo força maior.
Art. 28. Cada membro da administração é responsavel pelos actos e abusos que praticar no exercicio de suas funcções.
CAPITULO VII
Do Presidente e Vice-Presidente.
Art. 29. Compete ao Presidente:
§ 1º Presidir e dirigir as sessões do Conselho Director e assembléa geral.
§ 2º Zelar na guarda dos presentes estatutos, que é a lei da Sociedade, e fazê-los executar.
§ 3º Assistir e mandar convidar por avisos e annuncios a Sociedade para assistir á qualquer trabalho concernente a ella.
§ 4º Receber as petições dos pretendentes á beneficencia, e remettê-las á Commissão respectiva para dar o seu parecer, enviando-as depois deste ao Thesoureiro, com o seu despacho decisivo.
§ 5º Rubricar todos os livros e contas da Sociedade.
Art. 30. Ao Vice-Presidente compete:
§ 1º Substituir ao Presidente nos seus impedimentos, ficando com todas as attribuições dos artigos antecedentes e seus paragraphos.
CAPITULO VIII
Dos Secretarios.
Art. 31. Ao 1º Secretario compete:
§ 1º Conservar em boa ordem o archivo da Sociedade, arrecadando todos os papeis que devão ser archivados, não confiando livros, documentos ou papel algum para fóra, senão por ordem do Conselho administrativo e requisitar o que fôr necessario para o expediente da Secretaria.
§ 2º Fazer a leitura dos relatorios da Sociedade, das actas das sessões e de todo o expediente.
§ 3º Fazer e assignar-se em toda a correspondencia, matricular os socios, expedir os competentes diplomas, officios, avisos e circulares, procurando ser o mais breve possivel na expedição de taes officios.
§ 4º Inventariar os bens que constituem o patrimonio da Sociedade, lavrando nos livros os termos dos inventarios que se fizerem.
Art. 32. Compete ao 2º Secretario:
§ 1º Lavrar as as actas das sessões, e ajudar ao 1º Secretario em todo o seu expediente.
§ 2º Substitui-lo em seus impedimentos, competindo-lhe todas as suas attribuições e deveres.
§ 3º Ao 3º Secretario compete substituir ao 2º.
§ 4º Ao 4º Secretario substituir ao 3º.
CAPITULO IX
Dos deveres do Thesoureiro.
Art. 33. O Thesoureiro é responsavel á Sociedade pelos objectos e dinheiros que receber e despender.
Art. 34. A apresentar á administração no fim de cada trimestre um balanço da receita e despeza á seu cargo; e no fim de cada anno um balanço geral e demonstrativo da applicação dos dinheiros da Sociedade que será sujeito ao parecer da respectiva Commissão, discussão e approvação da assembléa geral.
Art. 35. Todas as contas que o Thesoureiro apresentar serão documentadas com as ordens que as motivárão e os recibos respectivos.
Art. 36. O Thesoureiro terá um livro d'onde conste com clareza e simplicidade os nomes e entradas dos socios, suas joias e mensalidades, tendo além deste outros livros para o lançamento da receita e despeza da Sociedade, os quaes serão numerados e rubricados pelo Presidente, sem o que não terão validade.
Art. 37 O Thesoureiro cumprirá escrupulosamente as ordens do Presidente e do Conselho, que forem para prestação de soccorros extraordinarios, com tanto que não excedão as beneficencias ao que marca o art. 15; e os enterros o art. 55.
Art. 38. Compete ao Thesoureiro arrecadar tudo quanto pertencer á Sociedade.
Art. 39. Poderá empregar sob sua responsabilidade, agentes que o ajudem nas cobranças, podendo dar-lhes até 10% de gratificação do que cobrarem, dando preferencia á algum socio.
Art. 40. No impedimento do Thesoureiro a administração chamará d'entre seus membros pessoa de reconhecida probidade para exercer o lugar interinamente.
Art. 41. O Thesoureiro não poderá ter em seu poder quantia maior de 300$000 para as despezas urgentes, todo o excedente deverá pôr a render em qualquer banco de confiança.
CAPITULO X
Das Commissões.
Art. 42. Haverão tres commissões permanentes, compostas de tres membros cada uma, nomeadas pelo Conselho d'entre seus membros.
Art. 43. As tres commissões se denominaráõ - Syndicante - Hospitaleira - e de Contas.
Art. 44. Compete á Commissão Syndicante:
§ 1º Indagar as qualidades civis e moraes do socio proposto, dando o seu parecer por excripto.
§ 2º Participar ao Conselho quando esteja informada do máo comportamento de qualquer socio.
Art. 45. A' Commissão Hospitaleira compete:
§ 1º Visitar o socio enfermo logo que saiba da sua molestia, ou o que estiver preso.
§ 2º Informar ao Presidente todas as semanas do estado dos mesmos socios.
§ 3º Tratar do enterro dos socios que fallecerem, e que estiverão recebendo os soccorros da Sociedade.
§ 4º Tratar igualmente da soltura do socio que se achar preso, não sendo sua prisão por crime que atteste immoralidade ou depravação.
Art. 46. A' Commissão de Contas compete examinar todas as contas apresentadas pelo Thesoureiro, e outras quaesquer pertencentes á Sociedade e dar sobre ellas o seu parecer por escripto.
Art. 47. Além das Commissões permanentes do art. 43 haverão outras para casos especiaes e extraordinarios nomeadas pelo Presidente para o bom desempenho das funcções sociaes.
CAPITULO XI
Da assembléa geral.
Art. 48. O poder supremo da Sociedade reside em uma assembléa geral, na qual tem voto consultivo todos os socios, e considerar-se-há constituida quando se reunão eles em numero de 60.
Art. 49. A assembléa geral será ordinaria ou extraordinaria.
Art. 50. A assembléa geral ordinaria será convocada em todos os anniversarios da installação da Sociedade, e compete-lhe:
§ 1º Examinar se a Sociedade tem sido bem administrada á vista do relatorio do Conselho administrativo, e do balanço geral da receita e despeza que lhe apresentar o Thesoureiro.
§ 2º Approvar ou reprovar as reformas propostas pela administração.
§ 3º Ouvir e attender ás reclamações que lhe forem feitas contra as decisões ou actos da administração, julgando como fôr de justiça.
CAPITULO XII
Das eleições.
Art. 51. Logo que a assembléa geral finde os seus trabalhos, esta se converterá em collegio eleitoral para eleger o Conselho e o Thesoureiro.
Art. 52. Depois de recebidas as listas e conferidas, o Presidente mandará pelos escrutadores encerra-las na urna para serem apuradas.
Art. 53. Concluida a apuração das listas, o 1º Secretario lavrará o termo que será assignado pela mesa, em o qual se declare todo o resultado da eleição, e remetterá o mais breve possivel á cada um dos eleitos um officio em que declare o numero de votos que tiverem.
Art. 54. O Presidente mandará convidar os socios eleitos para uma ou mais sessões preparatorias na ultima das quaes fará sentir o dia e hora da posse da nova administração a fim de comparecerem e prestrem juramento.
CAPITULO XIII
Das beneficencias.
Art. 55. O socio que fallecer indigente terá direito á um enterro da 4ª ordem da 2ª classe, ou se sua familia exigir, em lugar delle o seu valor arbitrado em 60$000.
Art. 56. Serão soccorridas as familias dos socios que por fallecimento dos mesmos ficarem em indigencia, com a pensão mensal de 12$000, em quanto forem de exemplar conducta.
Art. 57. Considerar-se-ha familia dos socios, e como taes com direito á beneficencia do artigo antecedente, em primeiro lugar as viuvas e filhos, e em segundo as mãis ou os pais, sendo estes ultimos (Pais) maiores de 60 annos.
Art. 58. Logo que qualquer socio adoeça participará por escripto ao Presidente, ficando entendido que a beneficencia principiará desde o dia em que fôr requerida, isto é, entregue o requerimento.
Art. 59. Logo que o Presidente receba a participação de doença ou a petição de beneficencia de qualquer socio, enviará á Commissão Hospitaleira para que o visite de 3 em 3 dias, informando de seu estado ao Conselho.
Art. 60. Perderáõ o direito ás pensões:
§ 1º As viuvas ou filhas de procedimento irregular.
§ 2º As filhas que se casarem ou viverem amancebadas.
§ 3º Os filhos que completarem 12 annos.
§ 4º As mãis ou pais que se entreguem á embriaguez.
Art. 61. As beneficencias poderáõ ser elevadas á maiores quantias logo que a Sociedade tenha o fundo permanente de 10:000$000.
CAPITULO XIV
Dos fundos da Sociedade.
Art. 62. Os fundos da Sociedade dividem-se em permanente e disponiveis.
§1º São fundos permanentes a accumulação de todas as joias de entradas, as mensalidades que excederem á 1:000$000, seus juros e os donativos feitos á Sociedade até perfazerem a quantia supra de 10:000$000.
§2º São fundos disponiveis a accumulação das mensalidades até a quantia de 1:000$000, isto em quanto não houver o fundo permanente de que trata o paragrapho antecedente, e logo que este esteja realizado passará todo o rendimento a ser fundo disponivel.
CAPITULO XV
Disposições geraes.
Art. 63. A Sociedade não poderá contrahir divida alguma.
Art. 64. Logo que o numero de socios seja elevado a 1.000, a joia de entrada será de 10$000 podendo ser paga em duas prestações.
Art. 65. Serão considerados socios honorarios todos os Srs. Officiaes da Guarde Nacional que quizerem pertencer á esta Imperial Sociedade.
Art. 66. Serão considerados socios bemfeitores todos os Srs. Coroneis, Tenentes Coroneis, Commandantes e mais Officiaes, que com sua influencia e prestigio, se prestarem á bem da prosperidade desta Imperial Sociedade.
Art. 67. Serão considerados socios benemeritos, os que concorrerem eficazmente para a prosperidade da Sociedade, e os que na qualidade de medicos e boticarios coadjuvarem gratuitamente para o tratamento dos socios, e bem assim aquelles que fizerem um donativo nunca menor de 500$000, ou á essa quantia equivalente, á mesma Sociedade.
Art. 68. O diploma de que trata o art. 9º cap. 2º será da maneira que o Conselho julgar mais apropriado e se deverá dar mediante uma esportula ad libitum, mas nunca inferior a de que trata o art. 10 § 5º aos socios effectivos, deixando aos honorarios, benemeritos e bemfeitores, o livre exercicio de sua generosidade.
Art. 69. O socio que fôr promovido á Official não poderá perder o direito de socio effectivo, senão em caso de demittir-se.
Art. 70. A Sociedade poderá ter na sala de suas sessões os retratos de seus socios benemeritos e bemfeitores.
Art. 71. A Sociedade reunida em assembléa geral, ou em sessões do Conselho, jamais poderá tratar de outra qualquer materia que não seja tendente aos fins á que ella se propõe.
Art. 72. Nenhum socio poderá gozar das prerogativas da Sociedade sem que apresente o seu diploma, e os respectivos recibos por onde mostre estar quite.
Art. 73. O socio que der queixa, ou accusar algum de seus consocios, e que depois se prove a sua falsidade, conhecendo-se que a sua accusação foi dictada por espirito de vingança pessoal ou maldade será immediatamente banido da Sociedade.
Art. 74. O socio que por máo comportamento fôr banido da Sociedade, não poderá mais pertencer a ella.
Art. 75. A Imperial Sociedade não fará liga ou juncção com qualquer outra, salvo se fôr pela assembléa geral reconhecida a transcedente vantagem, em cujo caso o fará, pedindo venia ao seu Augusto Protector.
Art. 76. A Sociedade não poderá ser dissolvida sem que annúa á isso metade e mais um socio em assembléa geral precedendo discussão de urgencia, e nos casos estabelecidos no Regulamento de 19 de Dezembro de 1860; e os fundos então existentes serão repartidos com igualdade pelas viuvas e mais pensionistas da Sociedade.
Art. 77. O Conselho será obrigado a organisar o Regimento interno para boa marcha da Sociedade e regularidade das discussões, de maneira que em harmonia com os presentes estatutos estabeleça o quantitativo que devem dar os socios que se quizerem remir de suas mensalidades.
Art. 78. O socio que se deixar atrazar em suas mensalidades, só terá direito á beneficencia garantida por estes estatutos um mez depois de se pôr quite.
Art. 79. Os presentes estatutos só poderáõ ser reformados quatro annos depois de sua approvação pelo Governo Imperial, e durante esse espaço de tempo todas as decisões que por elles não forem previstas, serão tomadas pela assembléa geral, e vigoraráõ como artigos additivos aos mesmos, sendo impressas e distribuidas pelos socios.
Sala das sessões da Imperial Sociedade de Beneficencia Protectora dos Guardas Nacionaes da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro em 10 de Maio de 1861. - Eduardo Daniel Villas Boas, 2º Secretario e Presidente interino.