DECRETO N. 2.954 - de 21 de Julho de 1862
Proroga por mais um anno o prazo concedido a Luiz d'Ordan para organisar a Companhia por meio da qual pretende lavrar as minas de chumbo que descubrio na freguezia do Iporanga, Provincia de S. Paulo.
Attendendo ao que Me requereu Luiz d'Ordan, Hei por bem conceder-lhe novamente o prazo de um anno improrogavel, a contar do dia 11 de Janeiro do corrente anno, para organisar a Companhia, por meio da qual pretende lavrar as minas de chumbo, que descobrio na freguezia do Iporanga, Provincia de S. Paulo, na fórma do privilegio que para este fim lhe foi outorgado por Decreto n° 2.297 de 30 de Outubro de 1858.
João Lins Vieira Cansansião de Sinimbú, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte um de Julho de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.