DECRETO Nº 2.949, DE 27 DE JANEIRO DE 1999.
Estabelece limites para pagamentos de despesas no mês de janeiro de 1999, no âmbito do Poder Executivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo e vista o disposto na alínea “b” do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o art. 72, da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Os pagamentos à conta das fontes de que trata o Anexo I deste Decreto, no mês de janeiro de 1999, inclusive os “Restos a Pagar” do exercício de 1998, vinculados às despesas das categorias “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”, ficam limitados a R$1.696.017.000,00 (um bilhão, seiscentos e noventa e seis milhões e dezessete mil reais) para o Grupo de fontes A, e R$471.573.000,00 (quatrocentos e setenta e um milhões, quinhentos e setenta e três mil reais) para o Grupo de fontes B.
§ 1º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, desde que se refira a despesa cujo pagamento deva ocorrer no exercício de 1999.
§ 2º Incluem-se nos montantes indicados no Anexo I deste Decreto os valores dos DARF’s emitidos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, de qualquer modalidade.
§ 3º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:
I - referente às transferências constitucionais;
II - relativas a órgãos não integrantes do Anexo I deste Decreto;
III - relativas a fontes de recursos não integrantes do Anexo I deste Decreto;
IV - destinadas aos pagamentos:
a) do abono salarial e do seguro-desemprego a cargo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
c) de benefícios previdenciários e sentenças judiciais;
V - constantes da subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda.
§ 4º Os projetos/atividades constantes dos programas Brasil em Ação e Rede de Proteção Social estão relacionados, respectivamente, nos Anexos II e III deste Decreto.
Art. 2º O Ministro do Estado da Fazenda poderá ampliar os limites de que trata o Anexo I deste Decreto, deste que o total da ampliação não ultrapasse quinze por cento do total dos limites fixados.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva