DECRETO N. 2.941 - de 27 de Junho de 1862
Manda executar o Regulamento para a arrematação dos bens pertencentes ao extincto vinculo de Jaguára, na Provincia de Minas Geraes.
Hei por bem, para execução do disposto na resolução da Assembléa Geral Legislativa nº 306 de 14 de Outubro de 1843, que extinguio o vinculo de Jaguára na Provincia de Minas Geraes, e do que a semelhante respeito determinou a Lei nº 1.114 de 27 do Setembro de 1860, Art. 12, § 1º, ordenar que se observe o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Visconde de Albuquerque, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido a faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Junho de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Albuquerque.
Regulamento para a arrematação dos bens pertencentes ao vinculo de Jaguára, extincto por Decreto de 14 de Outubro de 1843, a que se refere o Decreto desta data
Art. 1º Todos os bens de raiz, moveis e semoventes, de que se compunha o vinculo de Jaguára, extincto pelo Decreto nº 306 de 14 de Outubro de 1843, serão arrematados a quem maior preço offerecer, á vista ou á prazo, na fórma do Art. 1º do referido Decreto de 1843, e Art. 12, § 1º, da Lei nº 1.114 de 27 de Setembro de 1860.
Art. 2º Os lançadores, á prazo, além de prestarem fiança idonea, aceitaráõ pelo preço da arrematação letras passadas e garantidas, na fórma da Lei de 13 de Novembro de 1827.
O maior prazo será o de dez annos, fixado no Art. 4º § 1º da Lei nº 586 de 6 de Setembro de 1850. (Lei nº 1.114 de 27 de Setembro de 1860, Art. 12, § 1º, nº 2.)
As fianças serão prestadas administrativamente, e as letras passadas á vista da respectiva carta de arrematação perante a Thesouraria de Fazenda de Minas Geraes, ou no Thesouro Nacional, conforme convier aos interessados.
Art. 3º A arrematação será feita em praça publica, no lugar onde estiverem situados os bens, com as formalidades e cautelas exigidas nos contractos celebrados com a Fazenda Nacional, e sob a presidencia e direcção do Juizo dos Feitos, perante o qual se processará tudo quanto pertencer ao expediente da mesma arrematação e dos titulos respectivos dos arrematantes.
Art. 4º O Juiz dos Feitos mandará affixar com antecedencia de tres mezes do dia da arrematação, editaes de praça na Capital da Provincia, e em todas as povoações do Municipio em que estiver situada cada uma fazenda, e bem assim publicar, ao menos uma vez cada semana durante este prazo, annuncios em todas as folhas da Provincia de Minas a nas de maior circulação da Côrte.
Art. 5º Nos editaes e annuncios serão declarados muito especificadamente os nomes das fazendas, lugares em que estão situadas, o numero ou quantidade de alqueires de terra que contém, e se estas são de lavoura ou criação, numero de escravos, de cabeças de gado, edificios e mais obras, moveis, & c. com o preço das avaliações de cada uma dessas classes de pertenças da fazenda, por exemplo terras no valor de tanto, tantos escravos no de tanto, edificios tanto, &c.
Art. 6º A arrematação se fará ou de cada uma das fazendas com todas as suas pertenças como escravos, animaes de serviço ou criação, moveis, utensilios de laboração, fabricas, officinas, &c.; ou de cada um dos ditos bens em separado, quando não haja quem lance sobre elles conjunctamente, podendo os bens de umas ser distribuidos pelas outras fazendas, se isso fôr mister para facilitar a venda englobada. Tambem poderáõ ser divididos em sesmarias, e estas em lotes, os terrenos que pela sua grande extensão, não puderem ser arrematados integralmente, sejão de cultura, sejão de criação.
Art. 7º Os arrematantes das fazendas tomaráõ conta dos templos e de suas respectivas alfaias, pagando o valor em que forem estimados, juntamente com o preço da arrematação.
Art. 8º Serão arrematados separadamente os trastes e peças de prata de serviço domestico, os moveis de uso e ornato interior dos edificios de habitação, os generos de producção das fazendas que se acharem colhidos e arrecadados, e quaesquer outros generos e mercadorias de sobresalente.
Art. 9º O Juiz dos Feitos da Fazenda não effectuará a arrematação sem levar ao conhecimento do Presidente da Provincia tudo quanto tiver occorrido que possa influir na deliberação do Governo Imperial. O Presidente remetterá á Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda todos os papeis relativos á arrematação, acompanhados de informações e de quaesquer esclarecimentos que possa ministrar para orientar o Governo Imperial em sua decisão, antes da qual se não poderá dar por concluida a arrematação.
Art. 10. O acto da venda em praça, logo que seja approvado pelo Governo Imperial, exonerará a Fazenda Nacional de toda e qualquer responsabilidade em relação aos bens arrematados.
Se, porém, no acto da entrega judicial dos mesmos bens se verificar falta de alguns dos objectos descriptos no inventario, far-se-ha na Thesouraria de Fazenda, mediante requisição do Juizo dos Feitos, o abatimento no preço da arrematação, ou se restituirá ao arrematante o valor do objecto não encontrado, caso já o tenha pago.
No caso de accrescerem ou de se acharem no acto da entrega objectos não descriptos, o Juiz fará tomar nota delles, procederá a sua avaliação e os deixará depositados em mão do arrematante da fazenda a que taes objectos pertencerem; ou os porá em nova praça quando o dito arrematante não os queira pelo preço da avaliação, ou assim o entenda conveniente o mesmo Juiz.
Art. 11. Os bens que não foram arrematados por falta de licitantes poderáõ ser arrendados dividindo-se, como mais conveniente fôr, as fazendas em sesmarias, e estas em lotes.
O Governo, porém, poderá fazer arrematar a todo o tempo os bens arrendados, dando preferencia, tanto por tanto aos arrendatarios.
Art. 12. Os pleitos que nascerem da arrematação dos bens dos vinculos, assim como aquelles que se moverem a respeito do activo e passivo do mesmo vinculo, serão considerados da Fazenda Nacional, e como taes processados.
Art. 13. Todos os livros e documentos pertencentes ao vinculo serão arrecadados pelo Juizo dos Feitos, e remettidos á Thesouraria de Fazenda de Minas Geraes, onde ficaráõ archivados, depois que se houver procedido por esta Repartição á liquidação do activo o passivo do mesmo vinculo.
Art. 14. Ficão revogados o Decreto nº 528 de 22 de Agosto de 1847 e mais disposições em contrario.
Rio do Janeiro, 27 de Junho de 1862. - Visconde de Albuquerque.