DECRETO N. 2.938 - de 26 de Junho de 1862

Concede á Companhia de Seguros, Providencia da Provincia de S. Pedro do Sul, a necessaria autorisação para funccionar, e approva os respectivos Estatutos.

Attendendo ao que Me requerêrão alguns negociantes da praça de Porto-Alegre, Provincia de S. Pedro do Sul, e de conformidade com a Minha immediata resolução de 21 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 2 do mez anterior, Hei por bem conceder á Companhia de Seguros Providencia a necessaria autorisação para funccionar, e approvar os respectivos Estatutos, que com este baixão, assignados por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Junho de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Estatutos da Companhia de Seguros Maritimos e contra Fogo Providencia - estabelecida na Praça de Porto Alegre, na Provincia de S. Pedro do Sul

CAPITULO I

Da Companhia, seu capital e duração.

Art. 1º O titulo da Companhia é - Providencia -, que fica creada na Cidade de Porto Alegre, Capital da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, para objectos de seguros maritimos de embarcações de qualquer lotação ou bandeira, e assim mais do seguros contra o fogo, a qual poderá ter agendas o agentes em qualquer ponto do Imperio ou fora delle, a fim de representarem a Companhia.

Art. 2º A Companhia será dirigida por uma directoria de tres membros accionistas, o administrada por um gerente tambem accionista, o qual representará em juizo ou fóra delle, por si, exercendo, em fim, livre e geral administração, sempre em harmonia e de combinação com os directores.

Art. 3º O capital da Companhia será de 1.000:000$000 dividido em 5.000 acções de 200$000 cada uma, as quaes só poderáõ ser possuidas por pessoas de reconhecidas garantias. A metade destas acções é considerada fundo capital para os seguros maritimos a só poderá ser applicada para pagamento de sinistros occasionados neste ramo, e a outra metade para os seguros contra o fogo, e só poderá ser applicada para pagamento de sinistros occorridos neste ramo, a qual não será emittida sem que se ponha em execução estes seguros.

Art. 4º Logo que seja nomeada a directoria e o gerente, será feita uma chamada de 25% do fundo capital emittido, a fim de funccionar a Companhia; a directoria poderá exigir novas entradas, logo que julgar conveniente, precedendo annuncios nas folhas diarias, com anticipação de trinta dias improrogaveis.

Quando, porém, se desfalque este capital, a directoria fará nova chamada, de modo que nunca deixe de existir a somma de 25% do capital, não comprehendido o fundo de reserva.

Art. 5º A importancia liquida dos lucros da Companhia, proveniente de operações effectivamente concluidas, será annualmente distribuida pelos accionistas, conforme o numero de suas acções, depois de deduzidos 5%, que serão applicados ao fundo de reserva.

Art. 6º O capital effectivo da companhia, o fundo de reserva e mais valores della serão depositados em contas correntes nos bancos que vantagens a segurança offerecerem.

Art. 7º A Companhia durará pelo espaço de vinte annos, tendo principio desde o dia em que os presentes estatutos forem approvados pelo Governo Imperial, e só poderá ser dissolvida antes de findar o prazo, se por ventura seus prejuizos absorverem mais de um terço de seu capital, ou nos casos do art. 295 do Codigo Commercial, e nos do art. 35 e seguintes do Regulamento nº 2.711 de 19 de Dezembro de 1860.

CAPITULO II

Do fim da Companhia e suas operações.

Art. 8º A Companhia tem por fim segurar:

§ 1º Todos os riscos, perdas, avarias, ainda que simples, particulares, resultantes de successos de mar ou de navegação interior, abalroação fortuita, e quaesquer outros, com a unica excepção dos provenientes de commercio illicito ou de contrabando.

§ 2º Os navios nacionaes ou estrangeiros que se empreguem em qualquer trafego licito, quer estejão surtos no porto, ancorados ou em concertos, em aprestos de partida, ou em viagem em portos nacionaes ou estrangeiros.

§ 3º As embarcações pequenas que se applição ao trafego dos portos e rios, empregadas nas descargas ou em transportes de productos.

§ 4º O carregamento integral ou parcial de qualquer embarcação, ou ainda de volumes.

§ 5º Os fretes liquidos, ou ainda mesmo os brutos, caso não estejão em parte seguros com a casco da respectiva embarcação.

§ 6º Os contractos de seguros em sua totalidade ou em parte.

Art. 9º A Companhia segurará todos os riscos, prejuizos e perdas, occasionados por incendio, ou com o fim de evita-lo, em propriedades rusticas ou em bens, e em depositos de mercadorias, quer sejão alfandegadas ou particulares, assim como moveis, mercadorias e roupas nelles existentes.

Exceptuão-se:

§ 1º Os theatros e casas de espectaculos, seus pertences e dependencias.

§ 2º Armazens ou depositos e fabricas de combustiveis, ou de generos inflammaveis, seus pertences, dependencias e utensilios.

§ 3º Moeda, quer metallica, quer de papel, ouro, prata, brilhantes e mais pedras finas em bruto, ou manufacturadas, livros de contabilidade, titulos de divida publica ou particulares, em geral todas as preciosidades de facil subtracção.

Art. 10. Os riscos das mercadorias correráõ por conta do seguro desde o momento de seu embarque até o dia da descarga no porto de seu destino, e do navio, seus seguros por viagem desde o momento em que suspender a sua primeira ancora para velejar, e terminão depois de ancorado dentro do porto de seu destino, e nos seguros por tempo limitado desde a data da apolice até a expiração do tempo.

Art. 11. O abandono póde ter lugar em todos os casos previstos pelo codigo commercial.

Art. 12. As avarias grossas serão integralmente pagas excedendo a 1 %.

Art. 13. A Companhia sómente póde segurar os navios de qualquer nacionalidade por perda total.

Art. 14. As avarias particulares de mercadorias sómente serão embolsadas quando superiores ás seguintes quotas:

Tres por cento. - Algodão em bruto, café em barricas, chifres, ou ossos, couros salgados, fazendas de algodão ou linho, sabão, sedas em caixas de folha, carvão de qualquer qualidade, chá, zinco, barras de ferro, alcatrão, cêra bruta ou em velas, amarras de ferro, cobre, aço, caixas de lãs lavradas e manteiga.

Cinco por cento. - Arroz em barricas, assucar em barricas ou caixas, farinha de trigo ou de mandioca em barricas, fumo, cinza de ossos em barricas, cabos, cacáo em barricas, carne secca, erva mate, fazendas em fardos, sebo e graxa em cascos.

Dez por cento. - Arroz em saccos, assucar em saccos, farinha em saccos ou a granel, café em saccas, cinza a granel, cacáo em saccos, cabello ou crina, couros seccos, liquidos em cascos, peixe salgado, carnes salgadas em barris, ferragens ou armamento, conservas de qualquer qualidade, legumes seccos, melado, sebo em rama, e graxa em bexigas.

Os generos não comprehendidos na tabella acima serão considerados do mesmo modo que aquelles com os quaes tiverem maior analogia quanto á sua susceptibilidade de avaria.

Art. 15. Os riscos pelos liquidos em cascos e mercadorias semelhantes sujeitas a derramamentos, sómente serão embolsados no caso de naufragio, varação, ou no caso de arribada forçada, dada a effectiva descarga do navio respectivo, e quando a perda ou quebra exceda de 3% além da tabella, conforme os costumes da praça e das alfandegas para quebras ordinarias, sendo rabitrada por peritos á escolha das partes.

Art. 16. Salvo o caso de naufragio ou varação, são livres de avarias: a erva mate, sal, fructas, queijos, perfumarias, plumas, tabaco, charutos, drogas de qualquer sorte, papel, madeira, instrumentos de musica, relogios, vidros, porcellanas e outros objectos sujeitos a quebras e ferrugem e a avariarem pela rolha.

Art. 17. As perdas e avarias simples ou grossas, justificada, em regra, serão pagas incontinenti até a quantia de 1:000$000 e dahi para cima a prazo de noventa dias, sem deducção algum, sobre qualquer titulo que seja, o que tem lugar á vista da apolices independente de procuração.

Em nenhum caso o pagamento será acima da somma segurada.

Art. 18. O pagamento, no caso de perda, varação ou abandono do navio, será feito depois de provado competentemente, com desconto de 1%, em letras a noventa dias de prazo.

Art. 19. Todas as questões entre seguradores, e segurados serão decididas por arbitros nomeados a aprazimento das partes, e nos casos de discordia pelo juiz do commercio.

Art. 20. As perdas provenientes de incendio, ou para evita-lo, serão indemnisadas incontinenti até a quantia de 1:000$000, e dahi para cima a prazo de noventa dias, sem deducção alguma, ficando ao proprietario ou uso-fructuario o direito de ceder á Companhia, pelo seu justo valor os objectos salvos, ou retê-los por igual valor, conforme lhe aprouver. O mesmo observar-se-ha a respeito dos mais seguros.

Art. 21. Uma tarifa será organisada pela directoria e gerente, para os seguros maritimos e contra o fogo, devendo os premios deste variar conforme a situação e natureza dos predios e do serviço a que são applicados.

Os premios destes e dos mais seguros serão regulados pelo prudente arbitrio da directoria e gerente, conforme as circumstancias dos objectos a segurar.

Art. 22. A Companhia não poderá segurar por navio e cargo em cada viagem mais do que a quantia correspondente a 8% do seu capital social desta classe de seguros, 10% em navios de guerra ou paquetes, e nos seguros contra o fogo não poderá segurar mais de 10% do seu capital realizavel desta classe de seguros, em cada edificio e generos nella contidos.

CAPITULO III

Dos accionistas.

Art. 23. É Accionista todo o que subscrever estes estatutos e possuir acções desta Companhia ou os cessionarios reconhecidos segundo as formulas aqui descriptas.

Art. 24. A responsabilidade dos accionistas pelas transacções da Companhia não se estende a mais do que o valor de suas acções.

Art. 25. Os accionistas não podem despedir-se da Companhia, mas é-lhes permittido traspassar, vender ou ceder suas acções; comtudo, sómente ficaráõ desonerados de sua responsabilidade, e os cessionarios reconhecidos accionistas, quando estes forem approvados pela directoria, e, não sendo approvados, haverão dentro de oito dias recurso para a assembléa geral dos accionistas, que resolverá afinal.

Para este recurso será convocada desde logo pela directoria.

Art. 26. A transferencia das acções deverá ser feita por termo em um livro para isso destinado, em que estejão lançados estes estatutos e se obriguem os cessionarios a tomar sobre si a responsabilidade dos cedentes, assignando uns e outros com a directoria.

Art. 27. No dia da morte de qualquer accionista os seus herdeiros terão o direito durante 60 dias de apresentar um novo accionista em substituição do fallecido, sujeitando-se á determinação do art. 25. Se dentro deste prazo não tiverem feito a substituição, as acções serão vendidas em leilão publico por conta dos herdeiros.

Art. 28. No caso de fallimento de qualquer accionista, as suas acções ficão vagas, e serão vendidas em leilão publico, entregando-se aos credores unicamente o importe liquido da venda. Vendidas estas não serão entregues ao comprador sem que seja reconhecida a disposição do art. 25.

Art. 29. Os accionistas se obrigão por si ao inteiro e fiel e cumprimento das disposições destes estatutos, fazendo especial renuncia e desistencia de qualquer direito que tenhão, ou possão vir a ter, para impedir a observancia delles, concordando desde já que qualquer contestação entre si, ácerca de seu interesse na Companhia, será decidida por arbitros.

CAPITULO IV

Da directoria e gerente.

Art. 30. Os tres accionistas que devem formar a directoria serão eleitos em assembléa geral, por maioria relativa de votos, em escrutinio secreto, e na mesma occasião e pela mesma fórma serão eleitos tres supplentes para servirem na vaga, impedimento ou renuncia dos directores.

Art. 31. O anno administrativo contar-se-ha do 1º de Janeiro ao fim de Dezembro, mas a 1.ª directoria servirá até Dezembro do anno em que fôr eleita. Póde ser reeleita.

Art. 32. A' directoria compete:

§ 1º Organisar o regimento da Companhia, estabelecendo o modo pratico de effectuarem-se as operações e todas as cautelas não mencionadas nestes estatutos, mais necessarias para acerto e segurança das mesmas operações.

§ 2º Propôr o gerente em reunião da assembléa geral, especialmente convocada para isso, a fim desta approvar ou reformar por escrutinio secreto sem preceder discussão.

§ 3º Na falta ou impedimento, por mais de 30 dias, de qualquer dos directores, será chamado o primeiro supplente.

§ 4º Apresentar na primeira reunião annual da assembléa um balanço das transacções do anno passado, e um relatorio claro do estado da Companhia.

§ 5º Convocar a assembléa geral ordinaria ou extraordinariamente quando o julgar a bem da Companhia.

§ 6º Propôr a reforma dos presentes estatutos quando o julgar conveniente.

§ 7º Dar o plano da escripturação, dirigi-la e fiscalisa-la.

§ 8º Tudo quanto fôr a bem da Companhia, e não se oppuzer ao seu fim, e ás regras estabelecidas nestes estatutos.

Art. 33. A directoria nomeará seus agentes nos lugares em quo fôr conveniente para o negocio e operações que julgar necessarias, podendo marcar-lhes as devidas commissões, que serão sujeitas á assembléa geral.

Art. 34. O gerente será proposto pela directoria (art. 32 § 2º) d'entre os accionistas da Companhia, proposta aceita ou rejeitada pela assembléa geral sem preceder discussão.

Art. 35. Ao gerente compete:

§ 1º Toda a administração e expediente dos negocios da Companhia segundo as regras estabelecidas nestes estatutos e nos regulamentos o decisões legaes da directoria.

§ 2º Ministrar e assignar todos os documentos e correspondencias da Companhia, declarando fazer por ordem da directoria, quando taes documentos ou correspondencias partirem directamente desta.

§ 3º Solicitar da directoria a necessaria autorisação para quaesquer pagamentos ou despendios da Companhia.

§ 4º Apresentar á directoria, na sua sessão mensal, um balancete do estado da Companhia, e nos primeiros quinze dias do mez de Janeiro, o balanço relativo ao exercicio findo, fornecendo-lhe, para o relatorio annual, todos os dados e informações que lhe forem exigidos.

§ 5º Franquear a commissão de exame de contas todos os livros e documentos da Companhia, e dar-lhe todos os esclarecimentos que por ella lhe forem pedidos.

§ 6º Receber o dinheiro, letras e mais valores da Companhia.

Art. 36. O gerente prestará, antes de entrar em exercicio de seu emprego, uma fiança equivalente ao decuplo do seu vencimento, a contento da directoria.

Art. 37. O gerente não poderá demittir-se effectivamente de seu emprego, antes de prestar á directoria conta satisfactoria de sua administração, sob pena de lhe ser negada a quitação necessaria ao levantamento de sua fiança.

Art. 38. O gerente contractará e estipulará com os segurados o premio dos seguros e suas condições especiaes, quando as haja independentes das exaradas na apolice.

Art. 39. O gerente sacará as letras sobre os segurados por importe dos premios e apolice dos seguros effectuados.

Art. 40. O gerente perceberá pela sua responsabilidade e trabalho, e para os empregados que forem necessarios, a commissão ou ordenado que lhe fôr marcado pela assembléa geral, sobre proposta da directoria.

CAPITULO V

Da assembléa geral.

Art. 41. A reunião dos accionistas de cinco ou mais acções, por si ou como procuradores de outrem, formará a assembléa geral.

Os accionistas de menos de cinco acções poderáõ assistir ás deliberações e discutir, mas não votar. Os votos em assembléa geral serão contados da maneira seguinte, de 5 a 50 acções um voto por cada cinco acções.

Aos accionistas do maior numero contar-se-ha mais um voto por cada 50, não podendo todavia nenhum accionista ter mais de 12 votos, qualquer que seja o numero de acções que represente.

Art. 42. Os accionistas ausentes ou impedidos poderáõ ser representados em assembléa geral por um procurador tambem accionista; e este, além de seus votos, nunca poderá ter mais de 12, qualquer que fôr o numero de acções ou accionistas que represente como procurador, e quando seja de mais de um accionista, englobar-se-hão os votos de todos os constituintes, seguindo-se na votação a regra do art. 41.

A' assembléa geral compete:

Art. 43 § 1º Deliberar sobre tudo que fôr de interesse da Companhia.

§ 2º Reformar seus estatutos sobre proposta da directoria ou de algum accionista, sujeitando suas reformas a approvação do Governo.

§ 3º Exonerar os membros da directoria e o gerente, quando estes o solicitarem, ou fôr conveniente á sociedade, e bem assim quando se acharem pronunciados por crimes contra a propriedade ou forem declarados fallidos.

§ 4º Eleger a directoria e supplentes na fórma do art. 30.

§ 5º Approvar ou reprovar, por escrutinio secreto, e sem preceder discussão, o gerente e agentes propostos pela directoria.

§ 6º Fixar a porcentagem do agente e dos agentes nomeados pela directoria.

§ 7º Todas as deliberações serão tomadas pela maioria de votos presentes de accionistas inscriptos na lista social, com 60 dias pelo menos de antecedencia ao da reunião.

Art. 44. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente nos primeiros trinta dias de cada anno, para lhe ser apresentado o relatorio da directoria, instruindo com balanço e tabellas relativas ao ultimo exercicio, e extraordinariamente quando convocada pela directoria ou por deliberação sua, ou á requisição dos accionistas que representem um terço do fundo social.

Art. 45. Para haver assembléa geral basta que por si ou por procuração estejão representadas acções correspondentes á metade do capital emittido. Mas para a reforma dos estatutos e exoneração de directores e gerentes, dissolução da sociedade, é necessario que na assembléa geral estejão representados pelo menos dous terços das acções emittidas.

Art. 46. Todavia não se reunindo accionistas em numero sufficiente, nos termos do artigo antecedente, a directoria fará nova convocação com a clausula de reputar-se constituida a assembléa geral com os accionistas que comparecerem.

Art. 47. A assembléa geral terá um presidente e dous secretarios, todos eleitos annualmente na primeira sessão ordinaria do mez do Janeiro, por maioria relativa de votos em escrutinio secreto, a em uma só lista d'entre os accionistas que têm votos.

Art. 48. A assembléa geral nomeará, por maioria relativa de votos, uma commissão de tres accionistas, a qual será incumbida de examinar o balanço e contas, a qual dará seu parecer que será submettido à assembléa geral.

Art. 49. Nas reuniões extraordinarias a assembléa geral não poderá tratar senão do objecto para que fôr convocada. Podem comtudo nellas apresentar-se quaesquer indicações para serem decididas na segunda reunião.

Art. 50. Dos accionistas com firmas sociaes só um dos socios poderá votar ou ser votado, porém todos podem propôr e discutir.

Art. 51. Não serão admittidos votos por procuração para eleição de directores e gerente da Companhia e commissão de exame.

Disposições geraes.

Art. 52. No impedimento temporario do gerente será este substituido pelo director mais votado que se achar em exercicio.

Art. 53. Todas as despezas do agente de causas e gastos judiciarios a despezas do escriptorio e impressões são por conta da Companhia.

Art. 54. O accionista que não entrar com qualquer prestação em tempo, e fórma devida, será compellido judicialmente a fazê-lo, pagando mais pela mora o juro de 12% ao anno.

Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Junho de 1862.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.