DECRETO N. 2.929 - de 21 de Maio de 1862

Approva algumas alterações feitas nos Estatutos da Caixa Municipal de Beneficencia desta Cidade.

Attendendo ao que Me representou a Ill.ma Camara Municipal, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado na Consulta de 25 de Abril proximo findo: Hei por bem Approvar as alterações feitas nos Estatutos da Caixa Municipal de Beneficencia desta Cidade, que baixárão com o Decreto nº 2.826 de 14 de Setembro do anno passado, com suppressão das palavras - impetrando para isso autorisação - do art. 6º § 2º; do que se passará a respectiva Carta para servir de titulo.

José Ildefonso de Souza Ramos, do Meu Conselho, Senador do Imperio Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte um de Maio de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da lndependencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Ildefonso de Souza Ramos.

Alterações aos Estatutos da Caixa Municipal do Beneficencia da cidade do Rio de Janeiro, a que se refere o decreto nº 2.929 de 21 de maio de 1862.

Ao art. 3º (para ficar em harmonia com a creação da Provedoria Municipal), depois das palavras - administrada pela Ill.ma Camara - accrescente-se - por intermedio de um Delegado, que se denominará - Provedor Municipal - seguindo-se o mais do artigo.

Ao art. 4º, que marca a origem das rendas da caixa, accrescente-se o seguinte paragrapho - dos donativos e esmolas que provierem da Congregação das Irmãas de Santa Tereza de Jesus.

Os §§ 1º e 7º do art. 6º sejão transportados para o artigo que marcar as attribuições e deveres do Provedor Municipal; ficando aquelle dito § 1º redigido do seguinte modo: - Resolver sobre a concessão dos soccorros de conformidade com as respectivas Commissões Municipaes.

Ao § 8º do mesmo artigo, que passará a ser 6º, depois das palavras - seu Presidente - acerescente-se - ou por seu Delegado.

Ao mesmo art. 6º addite-se os seguintes dous paragraphos que ficaráõ sendo o 7º e 8º.

1º Exonerar dos trabalhos das commissões os respectivos membros quando qualquer destas corporações assim o requeira por effeito de deliberação tomada em sessão em que o numero dos presentes tenha correspondido á maioria de seu todo.

2º Dissolver as Commissões Municipaes impetrando para isso autorisação mediante exhibição de factos, que justifiquem tal acto.

No art. 8º supprimão-se as palavras - e Subdelegado, ou Subdelegados -, se mais de um houver.

O art. 9º deverá ficar redigido pela seguinte fórma: - Cada commissão constituida em sua maioria elegerá biennalmente d'entre os seus membros, e tambem por maioria de votos, um Secretario e um Thesoureiro, os quaes poderáõ ser successivamente reeleitos.

O additamento ao art. 10, já approvado, deverá ficar redigido do seguinte modo: - No caso porém de recusa, ou de impedimento do Reverendo Vigario a commissão elegerá Presidente por maioria absoluta de votos, escolhendo-o d'entre os seus membros ou fóra do circulo delles, bastando no primeiro caso a presença de metade e mais um do seu pessoal, e no segundo dous terços pelo menos. O Cidadão assim eleito servirá até que novo Parocho seja collado; e succedendo que ainda este se recuse ao desempenho do cargo, que lhe destina o presente Estatuto, procederá a commissão a nova escolha pela fórma referida.

§ 2º do art. 12 fique redigido do seguinte modo: - Organisar regimento, que regulando seus trabalhos, disponha os meios de melhor attingir os fins deste Estatuto, submettendo-os á approvação da Ill.ma Camara, a qual opportunamente os uniformisará.

No § 5º do mesmo artigo em vez de - enviando á Ill.ma Camara - diga-se - enviando á Provedoria.

No § 6º do mesmo artigo em vez de informar á Ill.ma Camara - diga-se - informará Provedoria.

Ao mesmo art. 12 accrescente-se o seguinte paragrapho, que ficará sendo o 9º: - enviar annualmente até o dia 30 de Junho ao Provedor Municipal um relatorio circumstanciado dos trabalhos do anno findo, em o qual poderáõ indicar as medidas que julgarem convenientes ao progresso da Instituição.

O art. 13 convém que fique assim redigido: - Para mais facil execução do § 3º do art. 4º as commissões prestaráõ ás respectivas secções parochiaes da Congregação de Santa Thereza de Jesus todo o auxilio possivel.

O § 4º do art. 5º fica supprimido.

O art. 17 fique redigido da seguinte fórma: - Serão reconhecidos e intitulados benemeritos da Instituição:

1º Os medicos e pharmaceuticos, que por espaço de tres annos se prestarem gratuitamente ao tratamento dos pobres.

2º O que doar a instituição com a quantia de um conto do réis, pelo menos, ou lhe fizer serviço tão relevante, que como tal seja considerado pela Ill.ma Camara.

3º Os membros das commissões parochiaes, que no juizo destas tiverem durante seis annos prestado assiduo serviço.

4º Os Presidentes, Secretarios e Thesoureiros das mesmas Commissões, que tiverem por quatro annos desempenhado seus cargos a aprazimento dellas.

5º Será tambem declarado benemerito da commissão a que pertencer o membro que agenciar para a caixa donativos que montem a quantia de um conto de réis, ou seu, equivalente.

Ao art. 22 supprimão-se as palavras - por todos os meios possiveis - e accrescente-se: - a fim de poderem aconselhar a dotada.

O art. 26 deverá ficar redigido como se segue: - Havendo de proceder-se á sorteio, terá este lugar no dia 29 de Julho, anniversario da instituição, sendo previamente tal facto annunciado pelos jornaes, para que o publico tenha delle conhecimento, e possa testemunha-lo.

Art. 27. Deverá ser em seu começo redigido como se segue: - No dia referido, depois de preenchidos todos os actos proprios delle, taes como: exhibição de relatorio, balanço, discursos, &c., o Presidente da Ill.ma Camara annunciará que vai proceder ao sorteio, e logo o Secretario escreverá em papeis todos iguaes em côr, fórma e tamanho, os nomes das pessoas que tiverem de ser á elle submettidas, e estes papeis, &c. -, o mais como no artigo.

Ao art. 28. Depois das palavras - commissões parochiaes - accrescente-se em substituição ao resto do mesmo artigo - e ás diversas redacções das folhas diarias.

Ao art. 32. - Depois das palavras - Ill.ma Camara - accrescente-se - seu Delegado-, seguindo-se o mais tudo do artigo.

Aos artigos addicionaes já approvados, e que ficaráõ formando o Capitulo 6º dos Estatutos sob a denominação de - Provedoria Municipal - accrescente-se ás attribuições do Provedor:

1º Sacar sobre o Banco depositario as quantias precisas para as despezas da caixa.

2º Convocar as commissões municipaes quando o entender conveniente aos interesses da instituição.

3º Apresentar annualmente, no dia 29 de Julho, um relatorio circumstanciado a respeito do estabelecimento.

Nas attribuições que ao Provedor confere o § 4º do art. 3º dos referidos addicionaes, depois das palavras - empregados da Provedoria - accrescente-se - suspendê-los -, o mais como no mesmo paragrapho.

Em seguida seja collocado o seguinte artigo com o numero que lhe competir:

O Provedor Municipal será supprido em seus impedimentos pelo Vereador que a Ill.ma Camara designar.

Para serem collocados nas disposições geraes, ou onde melhor convier:

Art. Em quanto o cofre da Caixa Municipal de Benificencia não contiver um fundo de cem contos de réis, os auxilios propostos pelas Commissões não poderáõ ir além dos juros que produzir o dinheiro com que cada um houver entrado para o Banco depositario; realizado porém esse fundo, se lhe accumulará sómente metade das quantias que se obtiverem, sendo a outra metade e mais todo o juro produzido pelo capital, que houver, applicados aos soccorros, dotes e mais despezas da instituição.

Esta disposição não implicará a votação dos dotes antes de realizado o fundo prescripto, podendo a Ill.ma Camara vota-los na razão de um por cada doze contos dos que contiver em caixa sem prejuizo porém das pensões concedidas.

Art. A Illm.ma Camara poderá converter os fundos da instituição em Apolices do Estado, quando se demonstre, que dessa operação poderá provir superiores vantagens á aquellas que derem os juros bancarios.

Art. Serão reputados como voluntariamente demettidos das commissões, os Presidentes e membros que ás respectivas sessões faltarem 4 vezes seguidas sem motivo justificado.

Pela mesma fórma será julgado o membro, que por mais do duas vezes não der conta de trabalhos, que lhe tenhão sido commettidos, devendo em qualquer destes casos proceder as mesmas Commissões a substituição delles.

Art. Serão consideradas dissolvidas as Commissões Municipaes, que ao tempo da approvação do presente artigo não tiverem dado começo aos seus trabalhos, ou tendo-os encetado, não hajão proseguido em sua tarefa, cumprindo, nestas circumstancias, que a Ill.ma Camara de novo as organise, podendo comtudo utilisar o prestimo daquelles membros que no seu juizo não tiverem para aquillo concorrido.

As disposições. deste artigo serão extensivas ás Commissões reorganisadas, que no espaço de dous mezes não derem principio a seus trabalhos, ou os suspendão por igual tempo depois de havê-los começado.

Rio de Janeiro, 4 de Fevereiro de 1862. - Conforme, Luiz Joaquim de Gouvea.