DECRETO N. 2.923 - de 14 de Maio de 1862
Revoga o art. 26 do Decreto nº 863 de 17 de Novembro de 1851.
Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial e Immediata Resolução de 12 de Abril ultimo, tomada sobre Consulta da Secção de Justiça do Conselho de Estado, Decretar o seguinte:
Art. 1º Cada um dos Interpretes do Commercio da Praça do Rio de Janeiro cobrará de emolumentos pelas certidões, que passar, pelas traducções que fizer, e pelos actos, que praticar, nos termos do art. 10, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto numero oitocentos sessenta e tres de dezasete de Novembro de mil oitocentos cincoenta e um, o seguinte:
1º De cada meia folha de traducção ou certidão (art. 10, § 1º do Decreto numero oitocentos sessenta e tres), dous mil réis, pagos pelo interessado no acto da entrega da traducção.
Esta quantia é devida, ainda que a traducção ou certidão não preencha uma lauda.
Se a traducção ou certidão tiver mais que meia folha, cada lauda conterá pelo menos vinte e cinco linhas, e cada linha pelo menos trinta letras.
Se a traducção fôr ordenada em consequencia de procedimento official, estes emolumentos só serão cobrados a final se houver condemnação.
2º Por exames, para verificação da exactidão de outras traducções (artigo citado, § 2º) seis mil réis de cada exame, pagos no fim delle; para o que o interessado preparará o Juizo.
Se o exame durar mais de um dia, o Juiz no fim delle decretará aos Interpretes uma diaria, que não será menor do quatro mil e quinhentos réis.
3º Por verbalmente verterem em lingua nacional respostas, ou depoimentos (artigo citado, § 3º) mil e oitocentos réis de cada interrogatorio, e pela inquirição de cada testemunha, ou informante.
4º Por examinarem a exactidão das traducçães dos Corretores de navios (artigo citado, § 4º), o mesmo que vencem no caso do numero segundo, sendo o exame judicial.
Sendo a averiguação extra-judicial, e por ordem do Inspector da Alfandega, o mesmo que vencem no caso do numero primeiro.
Art. 2º Fica revogado o art. 26 do Decreto numero oitocentos sessenta e tres de dezasete de Novembro de mil oitocentos cincoenta e um.
Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Maio de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.