DECRETO N. 2.920 - de 7 de Maio de 1862

Approva o novo contracto celebrado com o Barão da Mauá, para a illuminação a gaz da cidade do Rio de Janeiro.

Hei por bem approvar o contracto de 30 de Abril do corrente anno, celebrado com o Barão de Mauá, para a illuminação a gaz da cidade do Rio de Janeiro, segundo as clausulas que com este baixão, assignadas por Manoel Felizardo de Souza e Mello, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em sete de Maio de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da lndependencia e do lmperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Felizardo de Souza e Mello.

Clausulas para o contracto da illuminação a gaz da cidade do Rio de Janeiro, a que se refere o Decreto desta data

O Barão de Mauá, na qualidade de empresario da illuminação a gaz, será obrigado:

1º A illuminar, além dos bairros da cidade do Rio de Janeiro, que já se achão illuminados a gaz, outros que o Governo determinar, com tanto que a capacidade, e força da fabrica, e apparelhos existentes assim o permittão.

2º A continuar a estabelecer á sua custa a canalisação geral para o gaz, incluindo os tubos de derivação para os bicos. Os tubos da canalisação geral serão de ferro, e perfeitamente unidos entre si, e os de derivação, isto é, os que são destinados a alimentar os combustores poderáõ ser de chumbo.

3º A fornecer tambem á sua custa os lampeões e candelabros que mais tiverem de ser collocados nas ruas e praças designadas pelo Governo, os quaes serão semelhantes aos que são usados nas principaes cidades da Europa.

4º Os combustores da illuminação das ruas forneceráõ uma luz equivalente a nove velas de espermacete de conta, isto é, das que queimão 60 grãos de espermacete por hora.

Os candelabros ora existentes nas praças designadas na condição 4ª do contracto de 11 de Março de 1851, e onde mais o Governo julgar conveniente collocar, forneceráõ a quantidade de luz correspondente ao numero de combustores nelles collocados.

5º O Governo marcará a distancia entre os lampeões e candelabros que tiverem de ser collocados de ora em diante.

6º A canalisação continuará a ser assentada na profundidade exigida pelas condições locaes, a baixo do nivel das ruas; e, sempre que fôr possivel, seguirá, salvo obstaculo maior, a direcção das ruas e praças publicas.

Esta canalisação terá chaves de communicação, valvulas ou syphões, como até aqui se tem praticado.

Além destas chaves da canalisação geral, haverá uma para cada combustor no interior dos edificios, quer publicos, quer particulares, a qual será collocada o mais perto possivel do mesmo combustor.

7º Quando a canalisação houver de passar por baixo de qualquer edificio, será assentada em um leito ôco, fechada por abobada, construida de tijolo ou de pedra com duas aberturas uma no ponto em que encontrar o edificio, e outra no ponto em que o deixar; communicando as ditas aberturas livremente com o ar atmospherico.

8º As horas de acender e apagar os combustores e candelabros serão as da tabella junta, que não poderá ser alterada sem mutuo accordo entre o Governo e a Companhia.

Das 2 horas da noite em diante a illuminação publica será reduzida, diminuindo-se a força illuminante de cada luz na razão de metade da que se acha estipulada na condição 4ª, conservando-se a luz dos lampeões e candelabros assim reduzida á essa metade durante um termo médio de tres horas e vinte minutos pelo resto de cada noite de illuminação publica, em relação á pratica seguida até 31 de Dezembro proximo passado.

9º O serviço de acender os combustores deverá ficar terminado dentro de quinze minutos depois da hora marcada, e o de apaga-los poderá começar quinze minutos antes da hora designada.

10. No principio de cada mez o Empresario submetterá ao conhecimento do Governo o itinerario dos acendedores dos combustores, ao qual o Governo prescreverá as mudanças que julgar convenientes.

11. Logo que se abrirem as communicações os combustores serão inflammados em o lapso de tempo aqui declarado, a saber:

Os da illuminação das ruas e praças em tres minutos no maximo; os de uso particular em um minuto.

No acto de contractar o fornecimento de gaz, o Empresario fará aos particulares esta advertencia por escripto; e a falta de sua observancia isentará o Empresario da obrigação de qualquer indemnisação por prejuizos que possão provir della.

12. O Empresario será obrigado a pôr até dous acendedores á disposição dos Inspectores encarregados pelo Governo de vigiar sobre a illuminação.

Estes acendedores serão providos de uma lanterna, de chaves, de torneira e dos mais objectos necessarios ao serviço da ronda ou inspecção, sendo estes objectos guardados em lugar designado pelo Governo.

13. O Empresario apresentará ao Governo os modelos dos combustores e candelabros, de que trata a condição terceira, e não poderá altera-los de modo algum sem o seu consentimento prévio. Estes modelos serão convenientemente guardados em um cofre de duas chaves, uma das quaes ficará em poder da autoridade que fôr designada pelo Governo, e a outra em poder do Empresario.

14. A pressão do gaz será a que estabelecerem os dados scientificos, segundo a natureza do gaz empregado e as circumstancias em que funccionar.

15. O Empresario receberá 27 réis por hora de illuminação de cada um combustor, e pelos candelabros das praças na proporção do augmento da luz.

Este preço será sempre calculado pelo actual padrão monetario de 4$000 por oitava de ouro de vinte dous quilates, e o pagamento se effectuará no Thesouro Nacional nos primeiros cinco dias uteis de cada mez, á vista de conta verificada pela Policia da Côrte ou pela autoridade que fôr designada pelo Governo.

16. Os particulares pagaráõ o gaz que consumirem pelo mesmo preço, e na mesma proporção em que paga o Governo.

17. Os machinismos, utensis e apparelhos necessarios para as officinas, e bem assim a matéria prima para a producção do gaz, serão importados livres de direitos, expediente ou qualquer outra taxa, demonstrando o Empresario perante o Tribunal do Thesouro a quantidade de que carecer annualmente, assim como serão tambem importados livres de qualquer taxa os tubos, combustores e apparelhos de distribuição de gaz até á quantidade precisa para tornar effectiva a illuminação publica, seu augmento ou substituição.

O Empresario sujeita-se ás determinações estabelecidas ou que se estabelecerem em Leis ou Regulamentos para a boa fiscalisação dos despachos.

O Empresario ficará igualmente isento do pagamento de qualquer taxa pelas licenças que lhe forem concedidas para assentar ou concertar os encanamentos da illuminação publica, dependendo porém da approvação da Assembléa Geral Legislativa todas as concessões feitas neste artigo.

18. O Empresario extrahirá o gaz das substancias que o estado actual da sciencia recommenda como mais aptas para se obter uma luz brilhante, serena e inoffensiva.

E verificando-se no periodo da duração deste contracto aperfeiçoamento ou descoberta scientifica de outro agente productor de luz de que possa resultar melhoramento notavel no desempenho deste serviço, poderá lançar mão delle com prévio consentimento do Governo.

19. Em casos de acontecimentos imprevistos poderá a illuminação soffrer as alterações que as circumstancias exigirem, e o Empresario deverá executar com urgencia as ordens que a este respeito baixarem do Governo, não podendo exigir outra nem maior indemnisação do que a resultante da maior duração da illuminação na proporção da clausula 15.

20. O Empresario é obrigado a conservar no maior asseio os apparelhos da illuminação, e collocar em cada um combustor uma chapa de facil inspecção, a qual indicará o respectivo numero e offerecerá sempre visivel a numeração estabelecida.

21. Se o Empresario deixar do cumprir pontualmente as condições deste contracto a que se obriga, incorrerá nas seguintes multas:

1ª Todas as vezes que as chammas dos combustores não corresponderem á luz estipulada na condição quarta, pagará a multa de 320 réis por chamma deficiente.

2ª Não estando illuminada a cidade ao tempo marcado na tabella de que trata a condição oitava, e na fórma da condição nona, pagará a multa de 160 réis pela demora de cada meia hora que houver em acender vinte ou mais combustores seguidos. Esta multa será apenas de metade desta quantia se a demora da illuminação tiver lugar em dous ou mais combustores consecutivos até o numero de vinte e de um quarto dessa quantia se a falta se der em combustores isolados.

3ª Nas mesmas multas incorrerá o Empresario todas as vezes que durante o tempo effectivo da illuminação, estiverem apagados, os combustores, isto é, pagará a multa de 160 réis, durante cada meia hora, se os combustores apagados forem vinte ou mais, e seguidos; a de 80 réis se forem dous ou mais contiguos até vinte, e a de 40 réis quando a falta se der em combustores isolados.

Fica entendido que a multa estabelecida pelo modo acima declarado deve ser paga por combustor, e que para sua applicação deveráõ contar-se os combustores conjunctamente com os candelabros.

22. Se durante o tempo deste contracto houver de ser alterado o nivelamento da cidade, ou o calçamento das ruas, de fórma que se torne necessario mudar o encanamento do gaz, as despezas de sua deslocação correráõ por conta do Governo.

23. Este contracto terá vigor por espaço de quarenta annos, a contar do dia 25 de Março de 1854, em que, por virtude do contracto de 11 de Março de 1851, começou-se a fazer na cidade a illuminação por gaz. E durante este prazo a ninguem será permittido illuminar por gaz as ruas, edificios publicos e casas particulares dentro do espaço illuminado pelo Empresario.

Fica, porém, este augmento do prazo do privilegio, dependente da approvação da Assembléa Geral Legislativa.

24.Tendo o Empresario creado a Companhia de illuminação por gaz, mediante a competente autorisação do Governo Imperial, sendo sempre responsavel pela execução dos contractos de 11 de Março de 1851 e 13 de Outubro de 1854, fica entendido que as obrigações e direitos que lhe confere este contracto substitutivo só poderáõ ser por elle transferidos á mesma Companhia, não o podendo fazer á outra dentro ou fóra do paiz, sem prévia approvação do mesmo Governo, e com autorisação da assembléa geral dos accionistas da actual Companhia.

25. Findos os quarenta annos, se não fôr renovado este contracto, o Governo pagará o valor do material da empresa segundo a avaliação feita por quatro avaliadores, dous dos quaes serão nomeados pelo Governo Imperial e dous pelo Empresario.

No caso de divergencia na avaliação, serão os laudos dos avaliadores submettidos á Secção do Conselho de Estado para optar entre elles.

26. Se a illuminação deixar de effectuar-se por não haver sido provido o estabelecimento, com a devida antecedencia, dos materiaes necessarios, o Empresario pagará a multa de 5:000$000.

Em caso de reincidencia, poderá o Governo, além desta multa, rescindir o contracto, salvo se fôr provada a existencia de força maior independente da vontade do Empresario.

27. Todas as questões que se suscitarem na execução deste contracto entre o Governo e o Empresario serão julgadas pelo mesmo Governo com recurso para o Conselho de Estado.

As que porém apparecerem entre o Empresario e os particulares serão decididas por um arbitro da nomeação do Ministerio competente, se a elle recorrerem os particulares, desta decisão haverá tambem recurso para o Conselho de Estado.

Este fôro especial é sempre obrigatorio para o Empresario, que sob nenhum pretexto o poderá rejeitar; ficando, porém, livre aos particulares o direito de recorrerem ao fôro commum quando assim queirão fazer.

O Governo expedirá as instrucções que se deveráõ seguir em taes casos.

O Empresario é tambem obrigado a fazer, dentro do prazo que o Governo marcar de accordo com elle, qualquer prolongamento da illuminação que fôr pelo mesmo Governo resolvido, salvo sempre o que dispõe a condição primeira deste contracto.

29. Fica reservado ao Governo Imperial o direito de fiscalização, tanto na parte especial e scientifica deste serviço, como na que respeita á execução material deste contracto, que substitue os anteriores em todas as suas partes.

Palacio do Rio de Janeiro, em 7 de Maio do 1862.

Manoel Felizardo de Souza e Mello.