DECRETO N. 2915 – DE 16 DE JUNHO DE 1898
Declara caduca a fiança da garantia de juros, concedida para a construcção da Estrada de Ferro Central Alagoana.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando que a Companhia Estrada de Ferro Central Alagoana deixou de cumprir a clausula 8ª das que baixaram com o decreto n. 993, de 8 de novembro de 1890, incorrendo, assim, na pena de caducidade da fiança da garantia de juros, á vista da de n. 4 do decreto n. 6995, de 10 de agosto de 1878,
decreta:
Artigo unico. Fica declarada caduca, de accordo com as clausulas acima referidas, a fiança da garantia de juros de 6 % ao anno, sobre o maximo de 30:000$ por kilometro, concedida pelo já mencionado decreto de 8 de novembro de 1890, para a construcção de uma estrada de ferro que partindo da cidade de Alagôas, vá entroncar-se na via ferrea de Paulo Affonso, com dous ramaes, um que, subindo o valle do rio Cururipe, se dirija á cidade da Palmeira dos Indios, e o outro que, descendo o valle do rio Taipú ou outro affluente do baixo S. Francisco, vá ter á margem deste rio, no ponto mais conveniente para a ligação das vias ferreas dos Estados das Alagôas e do Sergipe.
Capital Federal, 16 de junho de 1898, 10º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Sebastião Eurico Gonçalves de Lacerda.