DECRETO N. 2.905 - de 16 de Abril de 1862

Permitte que a agencia da companhia de seguros Garantia, da cidade do Porto, estabelecida na praça da Bahia, continue a funccionar.

Attendendo ao que me requererão os negociantes Carvalho & Rodrigues, incumbidos na praça da Bahia da agencia da companhia de seguros Garantia, da cidade do Porto, e de conformidade com a Minha lmmediata Resolução de 11 de Setembro do anno passado, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocies do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 27 de Agosto do mesmo anno, Hei por bem permittir que a referida agencia continue a funccionar, mediante as seguintes modificações que se observaráõ nos estatutos por que ella se rege: exclusão do seguro de pessoas livres nos termos do art. 686 § 2º do Codigo Commercial do Imperio; fixação do prazo de duração da agencia, que será de seis annos, prorogaveis com o consenso do Governo Imperial; e expressa declaração de que nenhuma reforma ou innovação dos estatutos será exequivel no Imperio sem prévia approvação do mesmo Governo.

Manoel Felizardo de Souza e Mello, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dezaseis de Abril de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da lndependencia e do lmperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Felizardo de Souza e Mello.