DECRETO N. 2.902 - de 19 de Março de 1862
Concede á Sociedade Belga de Beneficencia autorisação para continuar a exercer as suas funcções, e approva os respectivos Estatutos.
Attendendo ao que Me representou a Sociedade Belga de Beneficencia, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de vinte dous de Maio do anno proximo findo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de seis do dito mez e anno: Hei por bem conceder-lhe autorisação para continuar a exercer as suas funções, e approvar os respectivos Estatutos, ficando as alterações que nelles se fizerem sujeitas á approvação do governo Imperial, e devendo passar-se a competente Carta para servir de titulo á mesma Sociedade.
José Ildefonso de Souza Ramos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Março de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da lndependencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Ildelfonso de Souza Ramos.
Estatutos da Sociedade Belga de Beneficencia approvados pela assembléa geral dos subscriptores no dia 6 de Maio de 1853
Art. 1º O fim da Sociedade é vir em auxilio aos Belgas necessitados e prestar-lhes o seu apoio em quaesquer circumstancias em que será util e honravel fazê-lo.
A Sociedade não lhes prestará unicamente soccorros pecuniarios; tratará tambem de proporcionar-lhes o trabalho necessario para poderem obter os meios de subsistencia. Entra no animo dos fundadores que a beneficencia praticada em seus nomes, não seja tão sómente uma beneficencia toda material, fria e indifferente, mas antes, que ella seja animada de um verdadeiro sentimento de caridade christãa, a qual realça tanto o valor dos soccorros, aos olhos dos infelizes.
Art. 2º Os fundos da sociedade compôr-se-hão pelo meio de duas subscripções:
1º A primeira terá por objecto cobrar uma quantia uma vez dada e cujo importe formará o primeiro fundo social.
2º O objecto da segunda será obter a promessa de uma contribuição mensal, cujo fim será alimentar os recursos necessarios.
Art. 3º As subscripções ficaráõ sempre abertas para todos aquelles que quizerem participar dos fins da Sociedade.
Além das subscripções em dinheiro a Sociedade recebe tambem donativos de outra natureza que possão vantajosamente ser empregados.
Art. 4º São membros effectivos da Sociedade: todos os Belgas que contribuirem com uma quantia mensal.
A Sociedade admitte tambem subscriptores estrangeiros, mas unicamente a titulo de membros honorarios.
Art. 5º O fundo capital da Sociedade não poderá, debaixo de pretexto algum, ser alienado ou applicado á outro fim, no seu todo ou em parte, sem a approvação da Assembléa Geral devendo essa, neste caso excepcional compôr-se pelo menos da metade dos membros. A decisão não poderá ser tomada, senão com a maioria dos dous terços dos membros presentes.
Art. 6º - 1º A Sociedade é administrada por uma junta-directora composta como segue: um Presidente, um Vice-Presidente, um Thesoureiro Secretario, e um Conselheiro.
A cobrança dos fundos será feita collectivamente por essa junta-directora.
2º Os membros dessa junta são eleitos no primeiro domingo depois do dia 5 de Maio, por um anno, com a maioria absoluta dos membros effectivos presentes á Assembléa Geral.
3º Quando pela primeira vez um membro fôr chamado a fazer parte da junta-directora será obrigado a aceitar as funcções que lhe forem deferidas, poderá porém recusá-las em uma outra eleição.
4º Em quanto a Sociedade tiver a honra do estar debaixo do padroado de S. A. R. Mgr. o Duque de Brabante, a junta directora terá por obrigação informar ao Consul Belga sobre a situação financeira da Sociedade e de communicar ao dito funccionario todos os esclarecimentos, livros, e documentos que elle requerer.
5º A séde da Sociedade é na casa do Presidente effectivo, o qual terá a guarda dos livros e do archivo.
6º Antes de uma nova junta directora entrar em exercicio, a junta cujo mandato expira, dirigir-se-ha por escripto ao Banco depositado do fundo capital da Sociedade, com o fim de:
A. Dar á conhecer a nomeação e as assignaturas de seus successores.
B. Informa-lo que os fundos da Sociedade não podem ser removidos senão com a assignatura do Presidente juntamente com a do Thesoureiro Secretario.
Pedir-se-ha ao Banco que accuse a recepção dessas participações.
7º Os soccorros da Sociedade sendo antes de tudo destinados aos Belgas residentes no Rio de Janeiro, só em casos excepcionaes poderáõ ser outorgados aos emigrantes que promessas illusorias seduzirão para vir ao Brasil.
Art. 7º O Presidente, e em caso de impedimento deste, o Vice-Presidente, preside á assembléa geral.
Em qualquer occurrencia é o presidente o representante natural da Sociedade.
Em caso de igualdade de votos em qualquer discussão, tanto nas junta directora como na Assembléa Geral, o presidente tem voto de desempate.
Art. 8º A presidencia honoraria da Sociedade pertence de direito ao Chefe da Legação Belga.
Art. 9º Quando existirem fundos estagnantes na caixa, a junta directora os depositará em um dos Bancos publicos da Cidade.
Art. 10. Os membros da junta directora não poderáõ deliberar não sendo em numero de tres pelo menos.
Art. 11. A Sociedade concede á junta directora a faculdade de substituir o Conselheiro em caso de ausencia deste.
Art. 12. A junta directora póde convocar a assembléa geral quando o julgar conveniente, mas será obrigada a reuni-la todos os annos no dia 27 de Setembro.
Art. 13. Nessa sessão annual a junta directora dá conta de sua gestão. Para esse fim apresentará um relatorio sobre o estado da Sociedade. O relatorio será impresso e enviado á todos os membros subscriptores. A assembléa geral nomeará dous membros para verificar a gestão da junta.
Art. 14. Todo o subscriptor tem o direito de pedir á junta directora soccorros para Belgas infelizes, mas a junta não os concederá antes de ter deliberado e tornado as informações competentes.
A Sociedade tendo em vista praticar actos de beneficencia, não póde comtudo acudir senão áquelles que se mostrarem dignos de serem auxiliados. Será pois em vão que vadios, e aquelles que se dão á embriaguez, solicitem o seu apoio.
Art. 15. O Thesoureiro-Secretario não poderá pagar nada senão contra uma ordem assignada pelo presidente.
Art. 16. A cobrança da subscripção mensal far-se-ha no fim de cada mez. Os membros da Sociedade pagaráõ á vista de um recibo assignado pelo Presidente e o Thesoureiro-Secretario.
Art. 17. A primeira cobrança da subscripção mensal terá lugar no dia 31 de Maio.
A cobrança da subscripção de fundação terá lugar já.
Art. 18. O Presidente da junta-directora será obrigado a convocar a assembléa geral dos Subscriptores , quando oito membros o pedirem por escripto.
Art. 19. A assembléa geral não poderá deliberar, não estando presente um terço pelo menos de seus membros. Todavia não sendo preenchido aquelle numero, haverá nova convocação e então deliberar-se-ha qualquer que seja o numero de membros presentes.
Art. 20. A .junta-directora é obrigada a reuni-se na primeira segunda feira de cada mez.
Art. 21. A Assembléa Geral poderá sempre fazer aos presentes Estatutos as modificações que a experiencia fará julgar opportunas.
Rio de Janeiro, 6 de Maio de 1853. - (Seguem - se as Assignaturas.)