DECRETO N. 2.899 - de 15 Março de 1862
Altera algumas das disposições do Regulamento dos Telegraphos Electricos approvadas pelo Decreto nº 2.611 de 21 de Julho de 1860.
Convindo alterar algumas das disposições do Regulamento para o serviço dos Telegraphos Eléctricos, organisado pelo Decreto nº 2.614, de 21 de Julho de 1860, Hei por bem decretar o seguinte:
Art. 1º Os despachos telegraphicos particulares, dirigidos da Estação da Prainha para a da raiz da Serra da Estrella e para Petropolis, e vice-versa, ficão sujeitos á taxa de 1$000 por cada recado até 20 palavras. Se o recado porém exceder a esse numero, se pagará pelo accrescimo de cada 10 palavras mais 500 réis; no calculo se contaráõ como 10 os numeros comprehendidos de um até nove.
Art. 2º Os recados da Estação da raiz da Serra para Petropolis, e vice-versa, só pagaráõ metade da taxa, isto é, 500 réis por 20 palavras e 250 réis por cada dezena mais, ou fracção de dezena addicional.
Art. 3º Quem exigir que o recado seja telegraphado de volta, para conferir a sua exactidão, pagará de novo a taxa, como se fosse outro recado.
Art. 4º As pessoas que quizerem mandar recados em cifra, ou em lingua estrangeira, deverão apresenta-los escriptos com toda a clareza, e pagaráõ taxas dobradas.
Art. 5º No calculo da taxa não se levará em conta a direcção e pontuação.
Art. 6º São isentos da taxa: 1º, os recados officiaes; 2º os da Casa Imperial; 3º os do serviço da Companhia da estrada de ferro de Mauá emquanto auxiliar a conservação da linha.
Art. 7º A entrega das notas dos recados só terá lugar no domicilio das pessoas a quem forem elles dirigidos, quando estas residirem na Côrte, e dentro da área fechada pelo seguinte perimetro: rua de Santa Luzia, largo da Ajuda, ruas do Passeio, das Mangueiras, dos Barbonos, de Matacavallos, dos Invalidos, Campo da Acclamação pelo lado da Cantara Municipal, ruas Larga de S. Joaquim e da Imperatriz até o mar, e finalmente a parte do litoral comprehendida desde este ponto até a rua de Santa Luzia. Para fóra deste perimetro se procederá do modo disposto no art. 31 do Regulamento de 21 de Julho de 1860.
Art. 8º O districto telegraphico em Petropolis será limitado á Cidade para o fim indicado no artigo antecedente.
Art. 9º Ficão supprimidos os arts. 34, 35, 36 e 38 do referido Regulamento.
Manoel Felizardo de Souza e Mello, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Março de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Felizardo de Souza e Mello.