DECRETO N. 2.896 - de 26 de Fevereiro de 1862
Autorisa o credito supplementar de 58:620$640 para satisfazer ás despezas necessarias no corrente exercício com o pessoal do corpo de saude do Exercito.
Hei por bem, tendo ouvido o Conselho de Ministros, autorisar, nos termos do paragrapho segundo do artigo quarto da Lei numero quinhentos oitenta e nove de nove de Setembro de mil oitocentos e cincoenta, o credito supplementar de cincoenta e oito contos seiscentos e vinte mil seiscentos e quarenta réis para satisfazer ás despezas necessarias, no corrente exercício, com o pessoal do corpo de saude do Exercito; devendo esta medida ser levada em tempo competente ao conhecimento do Corpo Legislativo.
O Marquez de Caxias, do Meu Conselho, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte seis de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Caxias.
Senhor. - Ás regras actualmente em vigor, para liquidação e pagamento das dividas de exercicios findos, são em alguns casos nimiamente fiscaes, e quasi sempre gravosas aos credores do Estado, pela morosidade inherente ao processo que dias prescrevem. O systema, que era exequivel ha vinte dous annos, hoje já não é admissivel sem notaveis e ponderosos inconvenientes.
Para conseguir-se o pagamento de uma divida cahida em exercicio findo, é de mister que a parte requeira, e que a Thesouraria de Fazenda respectiva liquide a quantia reclamada e remetta o processo da liquidação ao Ministerio que ordenou a despeza. Este Ministerio transmitte ao da Fazenda o processo enviado pela thesouraria, e autorisa de novo o pagamento; o Thesouro procede então á revisão do mesmo processo, na fórma das Instrucções de 6 de Agosto de 1847, e, segundo o resultado de seu exame e decisão final, effectua o pagamento, ou expede ordem para que a Thesouraria o realize.
Todo este processo marcha lentamente; e não póde deixar de ser assim, ainda quando nem uma circumstancia occorra que faça devolver os papeis á Thesouraria, e exigir-lhe novas formalidades e novos esclarecimentos.
Se a demora nas Provincias póde ser até certo ponto minorada pelas diligencias dos credores, remettido o processo para a Côrte, e aqui accumulado a muitos outros da mesma natureza, o mal aggrava-se, principalmente para as partes que não tem um procurador que solicitamente as represente perante o Thesouro.
E' natural, e fóra de toda censura razoavel, que, não podendo aviar ao mesmo tempo e com presteza tantos processos, a repartição central dê preferencia áquelles que são procurados com mais instancia.
As queixas que resultão desta ordem de cousas são bem conhecidas.
Ellas partem não só dos funccionarios publicos que vivem de tenues vencimentos, senão tambem dos fornecedores de generos, e credores de outra origem, que esperão pelo pagamento de suas contas ou contractos, para satisfação dos encargos a que se obrigárão. Nem todos os queixosos têem razão, e certo, mas a censura publica não pôde sempre distinguir os casos de reclamações mal preparadas, duvidosas, ou suspeitas, daquelles em que a demora é devida sómente á longa fieira dos tramites legaes.
Não é este, porém, o unico inconveniente que nasce do regimen actual quanto ás dividas de exercicios findos. Alguns credores recorrem a transacções ruinosas, rebatendo a particulares por alto premio o que de prompto não podem receber do Estado; e a propria Fazenda Nacional não escapa a iguaes prejuizos, já porque perde-se a opportunidade de mais rigoroso exame sobre certas reclamações, já porque alguns contractadores de obras, e fornecedores de generos, de ordinario os mais idoneos, ou fogem de tratar com a administração publica, ou offerecem-lhe condições menos vantajosas, a fim de se compensarem da falta de pontual pagamento.
Pareceu-me da maior urgencia a necessidade de remover tão graves inconvenientes, que cada dia se vão tornando mais sensiveis pelo progressivo e consideravel desenvolvimento do serviço publico.
Com esta convicção, e neste intuito, tenho a honra de propôr á Vossa Magestade Imperial uma alteração do Decreto nº 41 de 20 de Fevereiro de 1840, para os casos a que me refiro, e nos termos do Decreto junto, que julgo de inteira conformidade com os principios cardeaes do nosso systema de contabilidade.
A medida que proponho, se não fôr bastante efficaz, poderá ao menos attenuar o mal a que é applicada; e seguramente não dará aberta aos abusos que o Decreto de 1840 teve em vista prevenir!
Sou com o mais profundo respeito, Senhor, de Vossa Magestade Imperial, subdito fiel e obediente - José Maria da Silva Paranhos. - Rio de Janeiro, em 26 de Fevereiro de 1862.