DECRETO N. 2.895 - de 22 de Fevereiro de 1862
Approva os estatutos da Companhia Vigilante, encarregada do serviço de reboque por vapor de navios e alvarengas dentro e fóra do porto da capital da Provincia de Pernambuco.
Attendendo ao que me requereu a Directoria da Companhia Vigilante, encarregada do serviço de reboque por vapor de navios e alvarengas dentro e fóra do porto da Capital da Provincia de Pernambuco, e de conformidade com a minha immediata Resolução de 21 do mez de Dezembro do anno passado, proferida sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 29 de Novembro do mesmo anno, Hei por bem approvar os estatutos por que se deve reger a referida Companhia, e que com este baixão, assignados por Manoel Felizardo de Souza e Mello, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, e Ministro e Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em, vinte dous de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimb primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Felizardo de Souza e Mello.
Estatutos da Companhia Vigilante de reboques
CAPITULO I
DA COMPANHIA E SEUS FINS
Art. 1º A Companhia se denominará, como até aqui, Companhia Vigilante de Reboques e terá a sua direcção na Cidade do Recife de Pernambuco.
Art. 2º O objecto e fim principal da Companhia é o serviço do porto do Recife de Pernambuco, ou qualquer outro circumvizinho, a rebocagem e salvação de quaesquer embarcações, o transporte dos passageiros fóra da barra e para terra, a bordo de todos os navios a vapor e á vela, a carga e descarga dos navios nos ancoradouros, e o transporte de todos os abastecimentos á bordo dos navios de passagem ou outros, finalmente tudo quanto fôr rebocagem fóra e dentro do porto de pontes abaixo.
Art. 3º Para preencher estes fins terá a Companhia um ou mais barcos de vapor de tonelagem e força convenientes para o objecto proposto.
CAPITULO II
DO CAPITAL DA COMPANHIA
Art. 4º O capital da Companhia é de 100:000$000, representado por mil acções de 100$000 cada uma, que poderá ser elevado a 200:000$000, se as necessidades do serviço assim o demandarem, por decisão da assembléa geral de accionistas.
Art. 5º Pôde ser accionista qualquer pessoa, corporação, associação ou entidade, com tanto que a transferencia de uns para outros seja effectuada no escriptorio da Companhia, em livro proprio e em presença das partes ou seus procuradores, que assignaráõ o respectivo termo de transferencia, de conformidade com o Decreto nº 1.083 de 22 de Agosto de 1869 art. 2º § 24.
Art. 6º Os Accionistas só respondem pelo valer das suas acções (Codigo Commercial art. 298), que podem ser doadas, vendidas, hypothecadas, legadas, ou por qualquer fórma transferidas, na conformidade do artigo antecedente.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 7º A assembléa geral elegerá por uma lista sómente, e á maioria relativa de votos, um Conselho de direcção, composto de tres dos seus membros, com plenos poderes para engajar um gerente, o qual no seu entender reuna as qualidades necessarias para aquelle fim, contractando com elle o honorario que ha de vencer, e mais condições, assim como uma quantia redonda para despezas do escriptorio.
Art. 8º Contractado o gerente, o Conselho de direcção convocará a assembléa geral e proporá a contracto á approvação, approvado o contracto, declarará o nome da pessoa contractada, a qual tambem submetterá a approvação da assembléa sem discussão.
Art. 9º O Conselho, como Fiscal, poderá tomar contas ao gerente, quando lhe aprouver, e de facto as tomará todos os mezes sobre balancete apresentado pelo mesmo gerente.
O Conselho tem autoridade para suspender o gerente até decisão da assembléa geral, sempre que por unanimidade de votos o julgar incapaz ou malversador.
Neste caso a convocação da assembléa geral terá lugar oito dias depois da suspensão.
Art. 10. Sómente accionistas de trinta acções, pelo menos, poderáõ ser eleitos membros do Conselho de direcção. Suas funcções duraráõ tres annos; porém no fim do prazo poderáõ ser reeleitos.
Art. 11. O Conselho de Direcção se reunirá quando julgar necessario a bem dos interesses da Companhia, e todas as vezes que o gerente carecer consulta-lo.
São attribuições do Conselho:
§ 1º Resolver: 1º ácerca de requerimentos ou representações ás Camaras Legislativas ou ao Governo; 2º, celebrações e reformas de contractos com o Governo; 3º, medidas para propôr á assembléa geral sobre reforma ou reorganisação da companhia e seu fundo; 4º, compra e venda de barcos.
§ 2º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral dos socios.
§ 3º Prestar a sua opinião sobre qualquer negocio em que o gerente haja de pedi-la.
§ 4º Approvar as nomeações feitas pelo gerente, de Commandantes dos barcos.
Art. 12. As sessões do Conselho de direcção serão presididas pelo membro mais votado delle.
O immediato em votos servirá de Secretario.
Art. 13. No impedimento de um dos membros do Conselho de direcção, em occasião de ser convocado, será convidado para suppri-lo o immediato em votos.
Art. 14. São attribuições do gerente:
§ 1º A gerencia, manejo e administração dos negocios, operações e expediente da companhia, com poderes para obrar como melhor entender em beneficio della, levar a effeito as Resoluções do Conselho, podendo comtudo appellar dellas para a assembléa geral dos socios, em sessão ordinaria, ou convocando-a extraordinariamente por si mesmo, se, havendo proposto esta convocação ao Conselho, elle não se prestar a fazê-la.
§ 2º Nomear os empregados da companhia, sujeitando todavia á approvação do Conselho de Direcção a nomeação dos Commandantes dos vapores.
Art. 15. O gerente apresentará todos os annos, no mez de Janeiro, á assembléa geral, o balanço da companhia, fechado no fim do anno anterior, acompanhado de um relatorio da gestão de seus negados.
Art. 16. No impedimento do gerente servirá interinamente a pessoa que elle designar e fôr approvada pelo Conselho de Direcção.
CAPITULO IV
DOS DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA
Art. 17. Os dividendos continuaráõ a ser feitos por semestre, em Janeiro e Julho, ficando o quantum a arbitrio do Conselho de direcção; não devendo todavia exceder o disposto no § 8º do art. 1º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860.
Art. 18. Os barcos da Companhia soffreráõ annualmente um abatimento de 10% sobre os seus respectivos valores. Esses abatimentos serão lançados em despezas sob o titulo de - Deterioramento -; e os barcos figuraráõ nos balanços com os seus valores assim reduzidos, salvo o caso de terem soffrido concertos radicaes, em que figuraráõ com os valores que por ventura venhão a ter em consequencia delles.
Art. 19. Os dinheiros e valores da companhia serão arrecadados em um ou mais bancos publicos da respectiva praça.
CAPITULO V
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 20. A assembléa geral é a reunião dos accionistas, com tanto que esteja representado pelo menos metade do capital social.
O Presidente do Conselho de Direcção dirigirá os trabalhos da assembléa geral, e o Secretario do Conselho lavrará as actas.
Art. 21. O accionista cujas acções não forem transferidas pelo menos trinta dias antes da convocação da assembléa geral, terá o direito de assistir a ella, e mesmo discutir, mas não poderá votar.
Art. 22. O accionista que não puder comparecer á assembléa geral, poderá delegar os seus poderes por meio do procuração, com tanto que se faça representar por outro accionista, salvo o caso de eleição para Directores, nos termos do § 12 do art. 2º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860, combinado com o art. 27 do Decreto nº 2.711 de 19 de Dezembro do mesmo anno.
Art. 23. A ordem da votação é a seguinte:
De 5 a 20 acções, um voto;
De 21 a 40 ditas, dous ditos;
De 41 a 60 ditas, tres ditos;
e assim por diante na mesma proporção de um voto por cada 20 acções até 10 votos, que será o maximo. Os accionistas porém que tiverem menos de cinco acções transferidas segundo o art. 21, poderáõ reunir-se a fim de que um delles, autorisado pelos outros, vote conforme a escala estabelecida neste artigo.
Art. 24. A assembléa geral se reunirá ordinariamente todos os annos no mez de Janeiro; e extraordinariamente quantas vezes o Conselho de direcção a convocar, e o gerente o carecer, na conformidade do art. 14, em cujo caso se occupará sómente do objecto para que fôr convocada.
A convocação será feita pelos jornaes mais publicos com antecipação de dez dias.
CAPITULO Vi
DA DURAÇÃO DA COMPANHIA E SUA LIQUIDAÇÃO
Art. 25. A companhia durará pelo espaço de oito annos, a contar da data da approvação dos presentes estatutos.
Art. 26. Quando a companhia tiver de dissolver-se, far-se-ha a liquidação pelo modo que então decidir a Assembléa geral, prevalecendo neste caso o disposto no art. 28.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 27. Pelo fallecimento de qualquer accionista, passa para seus herdeiros não só o direito ás acções e aos dividendos, como tambem o de tomarem parte nas deliberações da assembléa geral, com tanto que sendo mais de um se combinem entre si para um só votar.
Art. 28. Estes estatutos só poderáõ; ser alterados por decisão da assembléa geral dos accionistas, tomada em uma, vencida em outra sessão por maioria absoluta de votos, estando presentes pelo menos accionistas que representem dous terços do capital da companhia; ficando dependente da prévia approvação do Governo Imperial qualquer alteração, reforma ou innovação que soffrerem os mesmos estatutos.
Palacio do Rio de Janeiro, 14 de Março de 1862. - Manoel Felizardo de Souza e Mello.