DECRETO N. 2.883 - do 1º de Fevereiro de 1862
Altera os regulamentos relativos ao curso de estudos do Imperial Collegio de Pedro II.
Tendo a experiencia demonstrado que algumas materias do curso do Imperial Collegio de Pedro II carecem de ser ensinadas com maior desenvolvimento, ao passo que o estudo de outras póde, sem inconveniente, ficar mais reduzido, ou deixar de ser obrigatorio para os alumnos, Hei por bem que os regulamentos vigentes relativos ao referido collegio sejão observados com as seguintes alterações:
Art. 1º O curso de estudos continuará a ser de sete annos, e constará das materias seguintes: portuguez, latim, grego, francez, inglez, historia sagrada, antiga, romana, média, moderna e do Brasil, geographia, chorographia do Brasil e cosmographia, grammatica philosophica, rhetorica, poetica, litteratura nacional, philosophia, mathematicas, noções geraes de physica, chimica e historia natural.
Art. 2º Haverá além disto aulas de allemão e italiano para os alumnos que voluntariamente quizerem estudar estas materias, além do desenho, musica, gymnastica e dansa, aproveitando-se para estes estudos e exercicios os dias feriados ou as horas de recreio, conforme o disposto no art. 13 do Regulamento n. 2.006 de 24 de Outubro de 1857.
Art. 3º Além dos Capellães que serão obrigados ao serviço religioso, e explicação do Evangelho e doutrina christã nos domingos e dias santos, e a regerem as cadeiras de grammatica portugueza e grammatica latina, e de historia sagrada no primeiro anno, haverá mais os seguintes professores: 3 de latim, que seguiráõ lendo alternadamente e de modo que os alumnos comecem e acabem com o mesmo professor as cadeiras do 2º e 3º, 4º e 5º, 6º e 7º annos; 1 de grego, 1 de francez, 1 de inglez, 1 de historia antiga e moderna, 1 de historia romana e da idade média, 1 do historia e chorographia do Brasil, 1 de geograhia e cosmographia, 1 de gramrnatica philosophica, rhetorica, poetica, e litteratura nacional, 1 de philosophia, 1 de mathematicas, que acompanhará os alumnos desde o 2º até o 5º anno, accommodando em cada anno, conforme as circumstancias, o ensino da arithmetica, algebra, geometria plana, stereometria e trigonometria rectilinea; 1 de noções geraes de physica e chimica, 1 de noções geraes de historia natural, 1 de allemão, 1 de italiano, 1 de musica, 1 de desenho, 1 de gymnastica, e 1 de dansa.
Art. 4º Fica supprimido o curso especial de cinco annos, de que trata o art. 6º do Decreto n. 2.006 de 24 de Outubro de 1857.
Art. 5º Os exames do 7º anno serão feitos, como os dos outros annos, sómente sobre as materias estudadas no mesmo anno, na fórma que determina o art. 29 do Decreto n. 2.006 de 24 de Outubro de 1857; porém o exame de cada matéria, no ultimo anno em que fôr estudada, será feito por prova escripta e oral.
José Ildefonso de Souza Ramos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Ildefonso de Souza Ramos.