DECRETO N. 2.864 - de 18 de Dezembro de 1861

Desliga do Commando Superior da Comarca da Capital da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul a Guarda Nacional dos Municipios de S. Jeronimo, Triumpho, e Taquary da mesma Provincia, e crêa com ella um Commando Superior.

Attendendo á proposta do Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, Hei por bem Decretar o seguinte:

Art. 1º Fica desligada do Commando Superior da Comarca da Capital da Provincia do Rio Grande do Sul a Guarda Nacional dos Municipios de S. Jeronimo, Triumpho, e Taquary da mesma Provincia, e creado com ella um Commando Superior, formado dos actuaes Corpos de Cavallaria numero oito, nove, e dez; das Secções de Batalhão da reserva, numero cinco e seis, que ficão elevadas á categoria de Batalhões, de quatro companhias cada um, com as numerações de dez e onze do serviço da reserva; e de um Esquadrão, com a numeração de sete, que se deve organisar na Freguezia de Santo Amaro. Estes Corpos terão as suas paradas nos lugares que lhes forem marcados pelo Presidente da Provincia na fórma da Lei.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 2.170 do 1º de Maio de 1858.

Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Dezembro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.

Senhor. - A Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846, providenciando ácerca da revisão annual da qualificação de votantes, estabeleceu no art. 25 que serão observadas as disposições dos capitulos 1º e 2º, não só a respeito da formação da Junta como do processo da revisão, a qual, de conformidade com as regras do art. 26, deve ter unicamente por fim.

1º Eliminar os cidadãos que houverem fallecido, estiverem mudados, ou tiverem perdido as qualidades de votantes.

2º Incluir os que se tiverem mudado para a Parochia ou adquirido as qualidades de votantes.

Para servir de base ao trabalho da revisão, são obrigados os Juizes de Paz em exercicio a enviar annualmente ao Presidente da Junta da respectiva Parochia, até o ultimo de Dezembro, as listas parciaes de seus districtos, organisadas pelo modo prescripto no art. 19.

Como porém a disposição do art. 19 refere-se á primeira qualificação que teve de ser feita em virtude da Lei supracitada, não podia o Legislador, quando a estabeleceu, ter cogitado a respeito de um alistamento anterior, e por isso na pratica desta disposição acontece que, na maior parte dos casos, os Juizes de Paz em exercicio, organisando annualmente as listas parciaes dos seus districtos para serem presentes ás Juntas revisoras, procedem, sem attenção ao disposto no art. 26 da mesma Lei, a um trabalho inteiramente novo, arrolando os cidadãos que lhes parecem estar no caso de ser qualificados, e excluindo os que no seu entender devem ser eliminados, sem que tenhão em vistas o alistamento do anno antecedente, e sem declaração alguma dos motivos das inclusões e exclusões novamente feitas, para que possão ser apreciadas, como convém, pelas Juntas e pelos cidadãos interessados.

Esta pratica geralmente adoptada não respeita o systema da Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846, de cujo art. 26 claramente resulta que o Legislador, estabelecendo o principio da revisão annual da qualificação, quer que essa revisão tenha por base o ultimo alistamento, garantindo assim o direito dos cidadãos nelle incluidos, os quaes não devem ser eliminados senão por algum dos motivos expressamente declarados no mesmo artigo; assim como não devem ser incluidos no novo alistamento os não contemplados na qualificação anterior, salvo o caso de injusta exclusão, senão na hypothese de se haverem mudado para a Parochia, ou adquirido posteriormente as qualidades de votantes.

Para fazer cessar os inconvenientes resultantes do modo por que tem sido executadas as disposições citadas da Lei regulamentar das eleições, tenho a honra de offerecer á alta consideração de Vossa Magestade Imperial o Decreto junto, o qual explicando a maneira por que hão de ser organisadas, quer pelos Juizes de Paz em exercicio, quer pelas Juntas, as listas da revisão, de conformidade com o disposto no art. 26 da mesma Lei, combinado com o art. 19, me parece que deve produzir salutares effeitos, não só regularisando o processo da revisão, de accordo com a doutrina da Lei, mas tambem garantindo a verdade das qualificações e os direitos dos cidadãos, pois que fará cessar o arbitrio dos Juizes de Paz e das Juntas, proporcionando ao mesmo tempo aos interessados maior facilidade nas suas reclamações.

Com effeito, declarando no art. 1º que as listas parciaes devem ser organisadas sobre a base do alistamento anterior, respeita-se a estabilidade das qualificações, como dispõe o art. 26 da Lei regulamentar, e exigindo-se quer dos Juizes de Paz, quer das Juntas revisoras a declaração dos motivos da exclusão ou inclusão de cada votante, põe-se termo ao arbitrio que actualmente exercem, e torna-se mais facil a fiscalisação do seu procedimento por parte dos interessados, accrescendo além disso que, para a organisação das relações mencionadas nos §§ 1º e 2º do artigo supracitado, tornar-se-ha indispensavel um minucioso exame do alistamento anterior, do qual resultará a vantagem de reconhecer-se os vicios com que haja sido feita a qualificação, excluindo-se della, por essa occasião, os votantes que não pertencerem á Parochia, e que, não obstante, houverem sido nella contemplados.

Publicando-se com a lista geral as relações dos votantes eliminados ou incluidos pela Junta, com declaração dos motivos de taes eliminações ou inclusões, como exigem os arts. 2º e 3º, não será mister, como actualmente acontece, que para fundamentar uma reclamação ou recurso interposto para o Conselho Municipal da decisão da Junta que indevidamente eliminar cidadãos qualificados, o reclamante ou recorrente procure provar que os eliminados reunem todas as qualidades exigidas para que possão ser votantes. Bastará provar que possuem a qualidade negada pela Junta, se a supposta falta de uma só houver motivado a eliminação.

Igual facilidade terão os interessados para fiscalisar a regularidade das inclusões de votantes novamente feitas pelas Juntas, e para instruirem as suas reclamações contra as que indevidamente houverem sido resolvidas.

Taes são, Senhor, em resumo as razões pelas quaes julguei dever submetter á approvação de Vossa Magestade Imperial o presente Decreto, a respeito do qual Vossa Magestade Imperial resolverá o que fôr mais acertado.

De Vossa Magestade Imperial subdito fiel e reverente, José Ildefonso de Souza Ramos.