DECRETO N. 2.853 - de 7 de Dezembro de 1861
Regula a concessão de condecorações das ordens honorificas do Imperio.
Para melhor execução dos Decretos do 1º de Dezembro de 1822, 16 de Abril de 1826, 17 de Outubro de 1829, 19 de Outubro de 1842 e 9 de Setembro de 1843; Hei por bem que se observe o seguinte:
Art. 1º Ninguem poderá ser admittido nas ordens honorificas do Imperio sem requerimento em que prove vinte annos pelo menos de serviços distinctos ainda não remunerados.
Nesta disposição não são comprehendidos os parochos collados que se distinguirem por suas virtudes e zelo no desempenho do seu ministerio, os quaes poderão ser admittidos na ordem de Christo depois de dez annos de serviço.
Art. 2º O requerimento de que trata o artigo antecedente será datado e assignado pelo peticionario ou por seu procurador especialmente autorisado, e será instruido:
1º Com documentos authenticos que próvem os serviços allegados e de que se pedir remuneração.
2º Com folha corrida e prova de que o peticionario não se acha envolvido como réo em processo criminal.
3º Com attestado das autoridades superiores com quem houver servido que prove o seu bom procedimento.
4º Com quaesquer outros documentos que sirvão para fundamentar a pretenção.
Art. 3º O Procurador da Corôa, Fazenda e Soberania Nacional será sempre ouvido sobre taes requerimentos, que deverão ser remettidos ao Governo por intermedio dos Presidentes nas Provindas, ouvido previamente o respectivo diocesano quando forem clerigos os peticionarios.
Tanto os Presidentes como os Bispos darão sempre explicitamente o seu juizo sobre o merecimento dos pretendentes.
Art. 4º A pessoa que pedir recompensa de serviços deverá deduzir em sua petição todos os que houver prestado até essa data, os quaes uma vez recompensados não poderão mais ser allegados para fundamentar nova pretenção.
Art. 5º A admissão em qualquer das ordens honorificas será no primeiro grão, e ninguem poderá ser promovido sem que tenha pelo menos quatro annos de serviços distinctos prestados depois da concessão do gráo immediatamente inferior.
Art. 6º Os membros honorarios de qualquer dos gráos não poderão passar ao gráo superior antes de serem effectivos nos antecedentes.
Art. 7º Cada anno de serviço prestado em campanha será contado pelo dobro para o effeito dos arts. 1º e 5º.
Art. 8º Não são comprehendidas nas disposições dos artigos antecedentes:
1º As condecorações conferidas ás pessoas da Familia Imperial e a estrangeiros em consideração á sua alta jerarchia e merecimentos.
2ª As concedidas aos servidores do Estado que se recommendarem por distinctos merecimentos e constantes provas de sua dedicação á causa publica e ao Imperador.
3º As que forem dadas como remuneração de serviços extraordinarios e relevantes.
Nos casos dos §§ 2º e 3º os despachos serão resolvidos á vista de proposta e relatorio do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que será publicado com os mencionados despachos.
Art. 9º Serão considerados extraordinarios e relevantes os serviços distinctos prestados:
1º Em sustentação da ordem publica e da independencia, integridade e dignidade da nação.
2º Em occasião de perigo ou calamidade publica.
3º Em beneficio das igrejas matrizes, estradas, canaes ou de outras obras ou estabelecimentos que o Governo para este effeito declarar que são de utilidade publica.
Em geral todos os serviços de que resultar notavel e assignalada utilidade á religião, á humanidade e ao Estado, quer sejão prestados no exercicio de funcções publicas civis, ecclesiasticas ou militares, quer nas sciencias, nas letras, nas artes ou na industria.
Art. 10. Nos Decretos concedendo condecorações serão expressamente mencionados os serviços dos agraciados.
Art. 11. Os titulos das condecorações concedidas serão solicitados, sob pena de ficarem sem effeito os despachos, dentro de seis mezes se o agraciado residir na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e dentro de um anno se residir em qualquer das outras Provincias do lmperio.
Art. 12. Na folha em que se imprimirem os actos officiaes serão publicados os despachos, começando a correr da data desta publicação os prazos estabelecidos no artigo antecedente.
Art. 13. Será excluído da ordem a que pertencer, e perderá todos os fóros, privilegios e isenções, ficando para sempre inhibido do uso das respectivas insignias:
1º O membro de qualquer dellas que, pelos motivos declarados nos §§ 2º e 3º do art. 7 da Constituição, incorrer na perda do direito de cidadão brasileiro.
2º O que fôr condemnado, no fôro a que estiver sujeito, por sentença da autoridade competente passada em julgado, por qualquer dos crimes que, em virtude do disposto no art. 66 § 1º da Lei nº 602 de 19 de Setembro de 1850, sujeitão os officiaes da guarda nacional a ter baixa do posto.
Art. 14. A suspensão dos direitos politicos, nos casos do art. 8º § 2º da Constituição e nos de pronuncia competentemente sustentada em qualquer dos crimes a que se refere o § 2º do artigo antecedente, importa para os membros das sobreditas ordens a privação pelo mesmo tempo do uso das respectivas insignias.
Art. 15. Para execução do disposto no § 2º do art. 13 as autoridades a quem competir o julgamento definitivo dos crimes a que elle se refere, enviarão ao Governo, por intermedio dos Presidentes nas Provincias, cópias authenticas das sentenças que forem proferidas contra os membros de qualquer das ordens honorificas do Imperio.
Art. 16. A' vista das sentenças, depois de prévia audiencia do Procurador da Corôa, Fazenda e Soberania Nacional, e consultada a secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, será resolvida a exautoração por meio de Decreto, ao qual se dará a necessaria publicidade, eliminando-se o nome do exautorado da respectiva matricula, na qual se lançarão as notas convenientes. Perdoada porém a pena pelo Poder Moderador poderá o agraciado ser rehabilitado por acto especial do poder executivo na ordem a que pertencer.
Art. 17. Pelas disposições do presente Decreto não ficão alteradas as que se achão especialmente estabelecidas na Legislação em vigor relativamente á ordem Imperial do Cruzeiro e á de S. Bento de Aviz.
José Ildefonso de Souza Ramos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em sete de Dezembro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Ildefonso de Souza Ramos.