DECRETO Nº 2.847, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998.

Dá nova redação aos art. 9º, 30, 40, 59, e 67 do Regulamento Disciplinar do Exército (R-4), aprovado pelo Decreto nº 90.608, de 4 de dezembro de 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os art. 9º, 30, 40, 59 e 67 do Regulamento Disciplinar do Exército (R-4), aprovado pelo Decreto nº 90.608, de 4 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

2) ........................................................................................................................................

a) Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento, Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área e demais ocupantes de cargos privativos de oficial-general;

......................................................................................................................................................

§ 1º Compete aos Comandantes Militares de Área aplicar a punição aos militares da reserva remunerada, reformados ou agregados, que residam ou exerçam atividades em sua respectiva área de jurisdição, podendo delegar a referida competência aos Comandantes de Região Militar e aos Comandantes de Guarnição Militar, respeitada a precedência hierárquica e observado o disposto no art. 38 deste Regulamento.

..................................................................................................................................................”(NR)

“Art. 30. ..............................................................................................................................

......................................................................................................................................................

§ 2º O licenciamento a bem da disciplina aplicar-se-á, também, aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, por ordem das autoridades relacionadas no item 1, do art. 9º, pelos Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento e pelos Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área, quando houver:

......................................................................................................................................................

§ 3º O licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, e praças sem estabilidade, em virtude de condenação por crime militar ou prática de crime comum, de natureza culposa, a critério das autoridades relacionadas no item 1, do art. 9º, pelos Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento e pelos Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área;

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 40. ..............................................................................................................................

......................................................................................................................................................

§ 2º .....................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

2) de dois anos, pelos Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento e pelos Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área;

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 59. São autoridades competentes para solucionar requerimento de cancelamento de punições, os Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento, os Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área, em relação aos seus subordinados, e o Chefe do Gabinete do Ministro do Exército, em relação aos militares à disposição de organização não pertencente ao Ministério do Exército.

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 67. .............................................................................................................................

1) os Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento e os Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área: até 20 dias, consecutivos ou não;

............................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 1.715, de 23 de novembro de 1995.

Brasília, 20 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Zenildo de Lucena