DECRETO N. 2.844 - de 9 do Novembro de 1861
Designa os juizes que devem substituir o Auditor de Guerra da Côrte, em seus impedimentos.
Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º O Auditor de Guerra da Côrte será substituido em seus impedimentos pelo Auditor de Marinha, pelos Juizes de Direito da primeira e segunda vara criminal, e pelos Substitutos destes, na ordem em que vão designados.
Art. 2º Nos casos, em que o serviço publico o exija, poderá ser nomeado um dos Substitutos para coadjuvar o Auditor de Guerra, com a gratificação annual de seiscentos mil réis.
O Marquez de Caxias, do Meu Conselho, Presidente do Conselho de Ministros, e Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, em nove de Novembro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Caxias.