DECRETO N. 2.842. - de 2 de Novembro de 1861
Approva os artigos que devem fazer parte dos estatutos do Instituto Historico, Geographico e Ethnographico Brasileiro.
Attendendo ao que representou o Instituto Historico, Geographico e Ethnographico Brasileiro, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 28 de Agosto do corrente anno, Hei por bem approvar os artigos que devem fazer parte dos estatutos do mesmo Instituto, ficando as alterações que nelles se fizerem sujeitas a approvação do Governo Imperial, do que se lhe passará a competente carta para servir-lhe de titulo.
José Ildefonso de Souza Ramos, Senador do Imperio, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do lmperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Novembro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Ildefonso de Souza Ramos.
Disposições approvadas pelo Instituto Historico e Geographico Brasileiro, para fazerem parte dos seus estatutos
SOBRE A ADMISSÃO DOS MEMBROS HONORARIOS
Art. 1º
Para a admissão dos socios honorarios requer-se que haja uma proposta assignada por tres socios effectivos, e parecer favoravel da Commissão respectiva.
2º
O parecer não poderá ser votado na mesma sessão, em que fôr lido, e só se considerará approvado se reunir em seu favor dous terços de votos dos socios presentes.
3º
O que fôr declarado socio honorario ficará dispensado do pagamento de prestações, e de qualquer onus pecuniario.
4º
O Instituto poderá além disto, por deliberação sua tomada tambem por dous terços de votos dos membros presentes, e por proposta do seu Presidente passar para. a classe dos Honorarios qualquer dos seus socios effectivos ou correspondentes que se tiver distinguido por serviços notaveis prestados ao mesmo Instituto.
Os que assim forem nomeados gozarão de todas as vantagens que competem aos demais socios honorarios.
SOBRE AS SOCIEDADES FILIAES
Art. 1º
O Instituto Historico e Geographico Brasileiro poderá reconhecer como filiaes as Sociedades que se fundarem, ou já existirem no Imperio com fim identico ao seu, que assim o desejarem, uma vez que ellas tenhão mais de seis mezes. de existencia regular, e estatutos já approvados pelo Governo.
2º
A Sociedade que estando nas circumstancias do artigo antecedente pretenda filiar-se deverá enviar ao Instituto com o officio em que declarar sua intenção, um exemplar de seus estatutos, o regulamento acompanhado da relação dos socios, que a compozerem, e dos membros de sua Directoria, Mesa, ou Conselho Administrativo.
3º
Desde que fôr admittida como filial ficará obrigada:
1º A remetter no Instituto Historico e Geographico Brasileiro em cada semestre uma noticia circumstanciada de todos os documentos que publicar ou archivar que forem concernentes aos fins do mesmo Instituto.
2º A facilitar a copia, ou extracto de qualquer dos ditos documentos que o Instituto julgar conveniente.
3º A enviar um exemplar de qualquer revista, periodico, ou documento que mandar imprimir.
4º
O Instituto Historico e Geographico Brasileiro por sua parte além de transmittir gratuitamente a taes Sociedades um exemplar de sua revista trimensal, e de qualquer manuscripto ou obra que fizer imprimir, compromette-se a prestar lhes todo o auxilio, que depender delle, para o melhor desempenho dos fins de sua creação.
5º
Os Presidentes das Sociedades filiaes do Instituto terão assento entre os membros delle.
SOBRE AS REMISSÕES DOS SOCIOS
Art. 1º
Os Socios que quizerem remir-se perpetuamente do pagamento de prestações semestraes, pode-lo-hão fazer da seguinte maneira:
§ 1º Os que forem admittidos d'ora em diante, desde que entrarem para o cofre do Instituto com a somma de 240$000.
§ 2º Os que contarem menos de dez annos da data da sua admissão, logo que concorrão com a quantia de 180$000.
§ 3º Os que tiverem de dez annos para cima, porém menos de quinze, com a de 120$000.
§ 4º Os que contarem de quinze annos para cima com a de 60$000.
§ 5º Os socios comprehendidos em qualquer dos casos dos paragraphos antecedentes, e que estiverem em atrazo no pagamento das prestações semestraes, só se poderão remir depois de solverem as suas dividas.
2º
O producto das remissões será empregado, como fundo do Instituto, na compra de Apolices da Divida Publica, acções do Banco do Brasil, ou do Rural e Hypothecario, ou em conta corrente nestes mesmos Bancos. A' Mesa administrativa compete determinar a preferencia de qualquer destes meios.
Os fundos do Instituto não podem ser despendidos no todo ou em parte, sem autorisação da Assembléa geral, conferida por dous terços dos votos presentes.
Os juros porém serão applicados ás despezas fixadas no orçamento, ou autorisadas pela Mesa administrativa.
Conforme. - Conego Dr. Joaquim Caetano Fernandes Pinheiro, 1º Secretario.
Conforme. - José Bonifacio Nascentes de Azambuja.