DECRETO N. 2.827 - de 14 de Setembro de 1861
Approva os novos Estatutos que devem reger a Companhia de Navegação e Commercio do Amazonas.
Attendendo ao que Me representou o Barão de Mauá, na qualidade de Presidente da Companhia de Navegação e Commercio do Amazonas, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 28 de Junho deste anno: Hei por bem Approvar os novos Estatutos, que devem reger a mesma Companhia, organisados pela Assembléa geral dos accionistas, que com este baixão, assignados por Manoel Felizardo de Souza e Mello, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Setembro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Felizardo de Souza e Mello.
Estatutos da Companhia de Navegação e Commercio do Amazonas, a que se refere o Decreto desta data
Art. 1º A Sociedade anonyma organisada nesta Cidade do Rio de Janeiro no anno de 1852, sob a denominação de Companhia de Navegação e Commercio do Amazonas tem por objecto principal o cumprimento das obrigações que lhe impoem os seus contractos com o Governo Imperial. Subsidiariamente poderá a Companhia promover ou emprehender operações commerciaes tendentes a activar a navegação do Rio Amazonas e seus confluentes.
Art. 2º A duração da Companhia será a dos mencionados contractos, entendendo-se aquella prorogada, sempre que o Governo Imperial prolongar o prazo destes.
Art. 3º O capital da Companhia será de dous mil contos de réis divididos em dez mil acções de duzentos mil réis cada uma, podendo ser augmentado por deliberação da Assembléa geral dos accionistas, sujeita á approvação do Governo.
Para completar o capital designado neste artigo poderá a Companhia capitalisar o fundo de reserva, que houver accumulado, recebendo dos accionistas o que faltar para inteirar os dous mil contos de réis até o dia 31 de Dezembro deste anno.
A Directoria fará publicar com a antecedencia necessaria pelos jornaes da Capital a quantia precisa para prefazer o valor nominal de cada acção.
Art. 4º As acções podem ser livremente vendidas, cedidas ou doadas, mas as transferencias só serão válidas, sendo feitas nos livros da Companhia, na presença e com assignatura do cedente e do cessionario ou seus procuradores.
Art. 5º A responsabilidade dos accionistas he limitada ao valor das acções que possuirem.
Art. 6º A Companhia será dissolvida, logo que se verificar a perda de dous terços de seu capital na fórma do que dispõe o § 13 do art. 5º do Decreto nº 2.711 de 19 de Dezembro de 1860.
Art. 7º A totalidade dos accionistas será representada pela Assembléa geral, que se julgará constituida sempre que, por convite do Presidente publicado nos jornaes de maior circulação, se reunão accionistas que representem um terço do capital da Companhia.
Art. 8º Se no dia marcado não se reunir numero sufficiente será a Assembléa geral adiada para outro dia, que se designará por meio de annuncios com a declaração de que nesse dia se julgará constituida a Assembléa geral, qualquer que seja o numero dos accionistas presentes, com tanto que representem um sexto do capital social.
Art. 9º A Assembléa geral se reunirá ordinariamente até o mez de Maio de cada anno para lhe ser presente o relatorio, bem como o balanço e contas do anno anterior, que serão submettidas ao exame de uma Commissão de tres membros então nomeada.
Logo que esta Commissão tenha concluido os seus trabalhos, será novamente convocada a Assembléa geral para lhe ser lido o respectivo parecer.
Art. 10. O Presidente convocará extraordinariamente a Assembléa geral, toda a vez que o julgar necessario a bem dos interesses da Companhia: e sempre que para um fim designado lhe seja requerida essa convocação por accionistas que representem uma quinta parte do fundo social.
Art. 11. Nas reuniões extraordinarias não se permittirá discussão sobre objecto algum estranho ao da convocação.
Art. 12. A Assembléa geral será presidida pelo Presidente da Companhia, ou por quem o substituir, servindo de Secretario o da Directoria.
Art. 13. Os votos serão contados na razão de um por dez acções até o numero de vinte votos, maximo que poderá ter qualquer accionista por si, ou como procurador de outrem; no caso de empate terá o Presidente o voto de qualidade.
Só terão direito de votar aquelles accionistas, cujas acções tiverem sido averbadas em seu nome sessenta dias pelo menos antes da reunião.
Art. 14. Os accionistas ausentes poderão fazer-se representar por procuradores, que para terem voto deverão ser tambem accionistas da Companhia, guardada, porém, a disposição do § 12 do art. 2º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860.
Art. 15. Na sua primeira reunião ordinaria elegerá annualmente a Assembléa geral a Commissão de exame de que trata o art. 9º
Art. 16. A Companhia será administrada por uma Directoria composta de um Presidente e dous Directores consultivos, os quaes serão eleitos de 3 em 3 annos pela Assembléa geral na sua segunda reunião ordinaria, á pluraridade de votos.
Os membros da Directoria deverão ser accionistas pelo menos de cem acções, as quaes serão inalienaveis, emquanto durarem suas funcções
A Directoria perceberá pelo seu trabalho uma commissão de cinco por cento sobre os lucros liquidos, dividida na proporção de duas partes para o Presidente, e uma para cada Director consultivo, na fórma do art. 21.
Art. 17. A Directoria se reunirá, sempre que o Presidente o julgar necessario, e toda a vez que isso lhe fôr requerido pelos dous Directores consultivos.
Art. 18. O Presidente da Companhia será substituido em seus impedimentos pelo Director mais votado.
Art. 19. Compete ao Presidente da Companhia:
1º Solicitar do Governo Imperial a approvação de quaesquer alterações nos Estatutos que a regem.
2º Nomear e demittir livremente o Gerente e mais empregados da Companhia, fixando os seus ordenados e gratificações.
3º Celebrar todos os contractos necessarios para o desenvolvimento da empreza, e bom desempenho do serviço, quer com o Governo Imperial, quer com outros governos ou particulares.
4º Determinar e regular o methodo da escripturação, que será feita com a necessaria clareza e conservada rigorosamente em dia.
5º Fazer acquisição de tudo, quanto possa interessar á empreza, incluindo bens moveis, semoventes ou de raiz; bem como vendê-los ou por qualquer fórma aliena-los, quando isso convenha aos interesses da Companhia.
6º Fazer os regulamentos necessarios para a boa execução do serviço, pondo-os logo em vigor.
7º Convocar ordinaria e extraordinariamente a Assembléa geral dos accionistas, a que presidirá, bem como ás reuniões da Directoria.
8º Representar a Companhia em todos os seus direitos e interesses, exercendo livre e geral administração com plenos poderes, comprehendidos e outorgados todos sem reserva alguma.
9º Fazer recolher a receita apurada aos cofres de um Banco acreditado, com o qual terá conta corrente aberta, de modo que os fundos disponiveis sejão productivos de juros.
Art. 20. Servirá de Secretario aquelle dos Directores que o Presidente para tal fim designar, competindo-lhe:
1º Lavrar as actas das reuniões da Assembléa geral e da Directoria nos respectivos livros.
2º Authenticar com sua assignatura os termos de transferencias das acções da Companhia e a correspondencia.
Art. 21. Dos lucros liquidos da empreza se deduzirão:
1º Cinco por cento para o fundo de reserva que será creado.
2° A commissão da Directoria.
3º A quantia equivalente á deterioração do material.
4º O premio do seguro dos paquetes.
O remanescente será dividido semestralmente pelos accionistas, não podendo todavia os dividendos annuaes exceder de doze por cento, emquanto o fundo de reserva não representar cincoenta por cento do capital da Companhia.
Tudo quanto exceder de doze por cento dos lucros liquidos que na fórma do paragrapho antecedente devem ser divididos annualmente pelos accionistas será levado ao fundo de reserva, em quanto se não realizar a condição final do paragrapho citado.
Dos premios de seguros dos seus paquetes, tomando-os a Companhia a si, poderá fazer-se um dividendo addicional, sempre que a sua accumulação os eleve á quantia superior á dos riscos provaveis.
Art. 22. O fundo de reserva he exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social ou para substitui-lo.
Art. 23. Não se poderá fazer distribuição de dividendos em quanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Setembro de 1861. - Manoel Felizardo de Souza e Mello.
Confere. - O Director, J. A. Moreira Guimarães.