DECRETO N. 2.826 - de 14 de Setembro de 1861
Approva os Estatutos da Caixa Municipal de Beneficencia desta Côrte, e os artigos addicionaes aos mesmos, bem como a deliberação da Illm.ª Camara sobre a nomeação do Provedor.
Attendendo ao que Me representou a Illm.ª Camara Municipal desta Côrte, e Conformando-me por Minha immediata Resolução de 16 de Março passado com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 25 de Janeiro antecedente: Hei por bem approvar os Estatutos da Caixa Municipal de Beneficencia, e os artigos addicionaes adoptados em sessão de dous de Outubro do anno passado, que com este baixão, bem como a deliberação tomada pela mesma Illm.ª Camara em quatro de Dezembro seguinte relativamente ao modo da nomeação do Provedor do dito Estabelecimento.
José Ildefonso de Souza Ramos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Setembro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Ildefonso de Souza Ramos.
Estatutos da Caixa Municipal de Beneficencia, a que se refere o Decreto nº 2.826 de 14 de Setembro de 1861
CAPITULO I
FINS DA CAIXA E SUA ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º A Caixa Municipal de Beneficencia do Municipio da Côrte, he uma instituição philantropica, protegida por Suas Magestades Imperiaes e Altezas, que tem por fim prestar soccorros aos habitantes do Municipio em estado de indigencia, e promover convenientemente o consorcio das moças pobres de exemplar moralidade com preferencia o das orphãas.
Art. 2º Pelo facto de ser o dia 29 de Julho do corrente anno de 1860 aquelle em que Sua Alteza Imperial a Senhora D. Izabel tem de ser perante o Corpo Legislativo reconhecida Herdeira presumptiva do Throno, se estabelecerá esta pia instituição com o fim de solemnisa-la e grava-Ia perpetuamente na memoria e nos corações dos Brasileiros.
Art. 3º Esta Caixa será representada e administrada pela Illm.ª Camara Municipal e pelas delegações que se organisarão nas Freguezias e Curatos do Municipio, as quaes se denominarão - Commissões Municipaes - differençando-se umas das outras pelo nome da respectiva Freguezia.
CAPITULO II
DOS FUNDOS DA CAIXA
Art. 4º Os fundos da Caixa se formarão:
1º Da joia ad libitum e esmola annual de 1$000 das pessoas que se inscreverem para a fundação e sustentação della.
2º Do producto de Caixas depositadas nas Igrejas e outros lugares publicos de segurança sob a denominação de - Cofre dos pobres.
3º De esmolas que nas mesmas Igrejas se obtiverem nos Domingos e dias de Guarda, durante o sacrificio da Missa dita da Casa.
4º Do producto de beneficios que se alcançarem dos Emprezarios dos Theatros publicos e de outros Estabelecimentos onde elles possão ter lugar.
5º Do producto de loterias, se aprouver ao Corpo Legislativo conceder-lh'as.
6º De donativos de qualquer outro genero, taes como, heranças, legados, & c.
7º De qualquer dotação que por ventura se obtenha do estado a exemplo do que se pratica com a Santa Casa da Misericordia.
8º Do que fôr do Imperial agrado destinar-lhe por occasião de commutações de penas.
Art. 5º Toda e qualquer quantia obtida a favor da Caixa será depositada em um dos Bancos da Cidade do Rio de Janeiro, que mais vantagens offerecer.
Art. 6º He da competencia da Illm.ª Camara Municipal:
1º Resolver sobre a concessão dos soccorros publicos, enviando ás respectivas commissões Parochiaes, ou sob proposta destas mesmas commissões.
2º Designar o Banco para deposito dos dinheiros da Caixa; e removê-los de um para outro, quando assim exijão os interesses della.
3º Nomear os cidadãos que tiverem de fazer parte das commissões municipaes, e assim tambem os demais, que, em virtude destes Estatutos, tenhão de preencher qualquer missão por parte da instituição.
4º Estabelecer ordenados ou estipendios para aquelles funccionarios que houverem de recebê-los.
5º Resolver sobre o numero annual das dotações, e sobre a eleição dellas.
6º Proceder ao sorteio das concorrentes ao casamento, propostas pelas commissões, quando o seu numero exceder o dos dotes designados.
7º Expedir os titulos de que trata o art. 17.
8º Presidir a instituição em suas solemnidades, ou collectivamente, ou representada pelo seu Presidente.
CAPITULO III
DAS COMMISSÕES MUNICIPAES
Art. 7º Haverá tantas commissões municipaes quantas Freguezias e Curatos houver no Municipio.
Art. 8º Cada commissão se comporá do Reverendo Vigario, que será o Presidente, dos Juizes de Paz e Subdelegado, ou Subdelegados, se mais de um houver, e de mais 12 a 20 cidadãos conforme a extensão ou população da Freguezia.
O numero destes ultimos só poderá ser ampliado se assim o pedir qualquer das commissões, podendo ellas em tal caso propôr não só o numero, como até designar pessoas.
Art. 9º Cada commissão elegerá d'entre os seus membros um Secretario, e um Thesoureiro.
Art. 10. No impedimento do Reverendo Vigario presidirão os Juizes de Paz do districto da Parochia, segundo a ordem de sua votação.
Art. 11. As commissões farão as suas sessões nos consistorios das respectivas Parochias.
Art. 12. Compete ás commissões municipaes:
1º Representar á lllm.ª Camara sobre tudo quanto entenderem conveniente a bem da instituição.
2º Organisar regimento que regule seus trabalhos, e disponha os meios de melhor attingir aos fins destes Estatutos.
3º Solicitar de seus comparochianos os donativos e annuidades de que trata o § 1º do art. 4º, inscrevendo os nomes dos que concorrerem, em um livro proprio, que terá por titulo - Registro dos Bemfeitores dos pobres.
4º Empregar todos os meios á seu alcance para o cumprimento do que dispõe o § 2º do mesmo art. 4º.
5º Recolher de tres em tres mezes ao Banco os dinheiros que houver recebido, enviando á Illm.ª Camara o competente titulo de deposito para que ella o lance no livro de conta corrente, que deve ter com o depositario.
6º Informar á Illm.ª Camara sobre os requerimentos que por esta lhe forem enviados, solicitando soccorros, assim como remetter-lhe informados aquelles que lhe tiverem sido dirigidos.
7º Fazer o alistamento dos habitantes indigentes da Parochia com declaração das casas e ruas que habitarem, mencionando seus empregos, artes, ou officios, tomando sobre cada um as notas mais minuciosas possiveis á respeito de sua moralidade para a todo o tempo saber-se se he digno dos beneficios, que seus concidadãos destinão ao pobre virtuoso.
8º Dividir a Parochia em tantos quarteirões, quantos forem os membros de que possa dispôr para confiar a cada um delles sua inspecção.
Estes membros assim commissionados se denominarão - Commissarios Parochiaes -, os quaes além de outros deveres, que possão ter pelo regimento da commissão Parochial, terão a seu cargo receber nos seus quarteirões as annuidades dos moradores que se houverem inscripto como bemfeitores dos pobres, diligenciando a inscripção daquelles que, já residentes, não a tinhão feito, como a daquelles que venhão habitar o quarteirão.
Art. 13. Para mais facil execução do § 3º do art. 4º, as commissões poderão solicitar dos sentimentos caridosos de Senhoras o recebimento das esmolas.
CAPITULO IV
DOS SOCCORROS MUNICIPAES
Art. 14. Os soccorros municipaes se prestarão da seguinte maneira:
1º Por mensalidades votadas para auxiliar ou prover a subsistencia das pessoas que delles forem julgadas dignas.
2º Por dotações, para facilitar e promover o casamento das moças pobres de exemplar moralidade.
3º Por cuidados medicos.
Art. 15. Terão direito aos soccorros:
1º Todo e qualquer cidadão honesto, que não tendo outra origem de renda além da que lhe provenha do proprio trabalho, se ache para elle inhabilitado por molestia, enfermidade, ou velhice.
2º As familias pobres de militares, empregados publicos, artistas, operarios e trabalhadores, que com a perda do respectivo chefe tenhão soffrido a cessação absoluta de sua manutenção sem se haverem deslisado da senda da honestidade.
3º As familias daquelles, que mesmo em estado de saude provadamente não poderem com seu trabalho prestar-lhes os recursos indispensaveis á vida.
4º Os estrangeiros indigentes cujos compatriotas não tiverem fundado no paiz associações beneficentes.
Art. 16. Para cumprimento do § 3º do art. 14, haverá um medico pago pela Caixa Municipal, assim como uma botica para o fornecimento dos remedios necessarios, nas Freguezias em que não houver medicos, que se proponhão a prestar gratuitamente seus serviços aos pobres, e pharmaceuticos que lhes forneção pelo mesmo modo os precisos medicamentos.
Art. 17. Serão reconhecidos e intitulados Benemeritos da instituição os medicos e pharmaceuticos que por espaço de tres annos se prestarem gratuitamente ao tratamento dos pobres, assim como toda aquella pessoa que doar a instituição com a quantia de um conto de réis pelo menos.
Art. 18. A requisição dos soccorros medicos será feita por intermedio dos respectivos commissarios Parochiaes, e a estes darão os medicos conta do resultado de cada um caso.
Art. 19. Os medicos Parochiaes deverão residir dentro dos limites da Freguezia de seu partido, ou o mais proximo possivel della. Sua nomeação, assim como seu estipendio, serão da competencia da Illm.ª Camara, segundo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 6º, ouvindo todavia ácerca da escolha delles a commissão Parochial.
Art. 20. Por annuncios publicos se chamarão concorrentes para o fornecimento dos medicamentos, e o contracto será decidido entre a commissão Parochial e o fornecedor que ella preferir, devendo em tal negocio ouvir o medico ou medicos da Freguezia.
Art. 21. As nomeações dos medicos e os contractos com os pharmaceuticos se irão fazendo á medida que forem sendo necessarios e permittirem as forças da Caixa, devendo em todo o caso começar taes fornecimentos pelas Freguezias de fóra da Cidade, maxime por aquellas que não tiverem medicos, ou onde menos medicos haja.
Art. 22. Por meio de dotações promoverá a Caixa Municipal o casamento das moças pobres de exemplar moralidade, que como taes tenhão sido indigitadas pelas respectivas Commissões Parochiaes, cumprindo a estas assegurar-se por todos os meios possiveis das qualidades dos individuos que as pretenderem desposar.
Art. 23. Fica por ora estipulada a quantia de dous contos de réis para cada um dote, podendo mais tarde elevar-se conforme os recursos da Caixa.
Art. 24. O numero dos casamentos annuaes dependerá igualmente das possibilidades do cofre.
Art. 25. Quando o numero das apresentadas para a dotação fôr superior aos dos dotes votados, e que entre ellas haja igualdade de circumstancias a sorte decidirá da escolha.
Art. 26. Havendo de proceder-se a sorteio terá este lugar em uma sessão extraordinaria da IIIm.ª Camara, celebrada no dia 29 de Julho, a qual será annunciada pelos jornaes, para que os menbros das Commissões Parochiaes e o publico possão, querendo, testemunhar todo esse processo.
Art. 27. No dia marcado, depois de aberta a sessão e de ter o Presidente declarado o motivo della, escreverá o Secretario da IIIm.ª Camara em papeis todos iguaes em côr, fórma e tamanho, os nomes das pessoas, que tiverem de ser submettidas ao sorteio, e estes papeis dobrados todos pela mesma maneira serão recolhidos a uma urna, que fechada, será agitada por todos os Vereadores. Isto feito, declarará o Presidente, que os nomes que forem sendo extrahidos serão os favorecidos pela sorte, e abrindo a urna procederá elle mesmo a extracção, tirando um papel por cada vez e lendo em voz alta o nome nelle contido, que será repetido pelo Vereador presente, que fôr immediato em votos, fazendo o Secretario a competente relação.
Art. 28. Terminada a apuração, lerá o Presidente a relação das dotadas, mandando extrahir della as copias precisas para serem remettidas as Commissões Parochiaes. E de todo o processo do sorteio se dará conhecimento pelos jornaes ao publico.
Art. 29. Os nomes que ficarem na urna serão considerados com direito a futura dotação, ou a futuro sorteio se de novo se der maior numero de habilitadas, do que destes votados.
Art. 30. Nas concessões dos dotes, as circumstancias que darão lugar a preferencia serão:
1º Orphandade absoluta.
2º Orphandade de Pai.
3º Orphandade de Mãi.
4º Pobreza sem aquellas circumstancias.
Art. 31. 0 dia anniversario da Independencia do Imperio, he o designado para a celebração dos casamentos.
Se aprouver ao Todo Poderoso permittir, deverão ter lugar os primeiros casamentos no dia 7 de Setembro de 1861, e dignando-se Sua Magestade o Imperador conceder, que na Imperial Capella se celebre este acto religioso e de festa Nacional, ahi serão elles feitos, solicitando-se do Exm. Bispo Capellão Mór a administração do Sacramento, ceremonia esta, que será seguida de um solemne Te-Deum em acção de Graças pelo facto da Independencia.
Art. 32. A estas solemnidades assistirão a IIIm.ª Camara Municipal e as commissões, devendo todas reunir-se no Paço Municipal, para dahi sahirem incorporadas até a Capella Imperial.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 33. A lllm.ª Camara Municipal dará conhecimento dos presentes Estatutos ás Camaras Municipaes do Imperio, para que a respeito de sua doutrina possão proceder como julgarem conveniente aos interesses dos seus municipes.
Art. 34. As Commissões Parochiaes, na confecção de seus regimentos, deverão não perder de vista a necessidade de uma associação de caridade composta de Senhoras, á imitação de outras existentes nas principaes Cidades da Europa.
Art. 35. O facto de pertencer á Edilidade, como membro della, não inhibe de fazer parte das Commissões Parochiaes.
Art. 36. Os membros das Commissões Parochiaes, que o forem em virtude de cargos publicos que occuparem, quando por qualquer motivo cessem de exercê-los, não deixarão por isso de fazer parte das mesmas commissões.
Art. 37. Se com o correr dos tempos os recursos da caixa o permittir, estabelecer-se-ha um asylo de mendigos para aquelles que debaixo dessa denominação merecerem os soccorros da caridade, ficando a cargo da Camara Municipal confeccionar o respectivo regulamento.
Paço Municipal em 25 de Maio de 1860. - O Vereador, Dr. Domingos de Azeredo Coutinho Duque Estrada.
Conforme. - José Bonifacio Nascentes de Azambuja.
Artigos additivos aos Estatutos da Caixa Municipal de Beneficencia, a que se refere o Decreto nº 2.826 de 14 de Setembro de 1861
Em sessão do dia 2 do corrente a Illm.ª Camara Municipal adoptou por unanimidade de votos o seguinte, relativo á Caixa Municipal de Beneficencia.
Urgindo animar os trabalhos das Commissões Parochiaes creadas em virtude do Estatuto que fundou a Caixa de Beneficencia Municipal da Côrte, estabelecer o systema de escripturação e contabilidade, que deve haver da parte de sua presidencia, & c., resolve por isso a Illm.ª Camara Municipal, em conformidade do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 6º do mesmo Estatuto, o seguinte.
Art. 1º Fica creada uma Repartição, que se denominará - Provedoria dos Soccorros Publicos - tendo por Chefe, sem percepção de vencimento algum um Delegado da lllm.ª Camara, sob o titulo de Provedor Municipal, por cujo intermedio terá lugar a correspondencia entre a mesma IIlmª Camara e as Commissões Parochiaes e vice-versa.
Art. 2º Os empregados da Provedoria serão:
1º Um Escripturario que servirá de Guarda livros.
2º Um Thesoureiro, que servirá de Pagador.
3º Um Amanuense.
4º Um Continuo.
Art. 3º Compete ao Provedor:
1º A resolução de todos os negocios que não forem da privativa attribuição da Illm.ª Camara e das Commissões Parochiaes.
2º Estabelecer os diversos systemas de escripturação, organisando regimento tendente a methodisar o serviço.
3º Inspeccionar o serviço de todo e qualquer funccionario estipendiado pelo cofre da Instituição.
4º Nomear os empregados da Provedoria e demitti-los quando o entender conveniente.
5º Dar substancialmente conta á Illm.ª Camara do expediente havido em cada quartel, inteirando-a tambem da receita e despeza no correr do mesmo tempo.
6º Publicar semestralmente pelos jornaes um balanço do estado da caixa.
Art. 4º Os vencimentos dos empregados acima referidos serão pagos por quarteis e tirados das quantias que entrarem trimensalmente para o banco depositario, deduzindo-se dellas 5% e dessa porcentagem, divididas em 10 partes, tocarão quatro ao Guarda livros, tres ao Thesoureiro, duas ao Amanuense e uma ao Continuo. Ella será regulada por fórma que o maximo dos vencimentos não exceda annualmente a 2:400$000 ao 1º; 1:800$000 ao 2º; 1:200$000 ao 3º; e 800$000 ao 4º.
Estes vencimentos não começarão a realizar-se senão na época em que os primeiros soccorros votados tiverem lugar.
Forão approvados igualmente os seguintes additamentos ao Estatuto.
1º Ao art.10. - No caso porém de recusa ou impedimento absoluto do Reverendo Vigario, a commissão elegerá o Presidente escolhendo d'entre os seus membros, ou fóra do circulo delles, bastando no primeiro caso a maioria de votos do pessoal da commissão, e no segundo dous terços pelo menos.
2º Ao art.11. - Ou em qualquer Igreja ou Capella filial a ellas; se porém incidentes se derem em virtude dos quaes não haja consistorio disponivel, a commissão, onde tal facto se der, reunir-se-ha no lugar que deliberar, ou em uma das salas da Illm.ª Camara.
Paço da Camara Municipal em 2 de Outubro de 1860.
Em sessão de 4 do corrente foi approvada a seguinte proposta que fará parte da Resolução de 2 de Outubro ultimo, como art. 5º.
A nomeação de Provedor será feita pelo Governo sob proposta da lllm.ª Camara Municipal.
Paço da Illm.ª Camara Municipal em 4 de Dezembro de 1860. - Feliciano Guilherme Pires, Secretario interino.
Conforme. - José Bonifacio Nascentes de Azambuja.