DECRETO N. 2818 – DE 23 DE FEVEREIRO DE 1898
Dá novo regulamento ao Deposito Geral da Capital Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida pelo art. 2º § 2º n. VII, da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, resolve expedir o regulamento annexo para o Deposito Geral da Capital Federal, o qual vae assignado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Capital Federal, 23 de fevereiro de 1898, 10º da Republica.
Prudente J. DE Moraes BARROS.
Amaro Cavalcanti.
Regulamento do Deposito Geral, a que se refere o decreto n. 2818 desta data
Art. 1º E’ confirmada a instituição do Deposito Geral, já existente na Capital Federal, destinado a receber guardar, conservar e entregar a quem de direito todos os bens de qualquer especie, susceptiveis de apprehensão e posse que, por ordem das autoridades judiciarias ou administrativas, tenham de ser consignados em deposito na fórma da lei, não determinando esta expressamente que sejam recolhidos ao Deposito Publico ou confiados a depositario especial.
Paragrapho unico. Afóra o Deposito Geral não haverá outro no Districto Federal, sob qualquer denominação, com o mesmo caracter de instituição publica. Todavia poderá o Governo crear nas circumscripções policiaes suburbanas, onde julgar necessario. Agencias do Deposito Geral, immediatamente subordinadas a este, comtanto que não haja mais de uma em cada circumscripção e que os respectivos agentes, em numero igual ao das agencias, não percebam mais de 2 % dos rendimentos arrecadados.
Art. 2º A Repartição do Deposito Geral terá o seguinte pessoal:
Um depositario geral, chefe do serviço;
Um escrivão, encarregado da escripta e da correspondencia official da Repartição;
Dous serventes, empregados nos demais serviços que não forem a direcção e a escripturação do Deposito Geral.
§ 1º Os dous primeiros empregados são de livre nomeação do Governo, e serão conservados emquanto bem servirem, salvos os direitos adquiridos pelo actual depositario, com direito á aposentadoria e montepio nos casos da lei.
§ 2º Os agentes serão nomeados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores e os serventes serão admittidos pelo depositario, vencendo em serviço a diaria de 4$, e por elle despedidos quando por desidia ou máos habitos não devam continuar na Repartição.
§ 3º O escrivão e os serventes são sujeitos ao depositario geral, que fiscalisará e detalhará os serviços da Repartição.
§ 4º O depositario geral é o unico responsavel pelo recebimento, guarda, conservação e entrega dos bens depositados, e incumbe-lhe:
a) requerer á autoridade competente alvará de venda de bens em leilão, nos casos previstos neste regulamento;
b) inspeccionar e assistir aos leilões do Deposito, mantendo a ordem nelles, e providenciando para que os bens arrematados se não demorem por mais de 48 horas na Repartição;
c) exigir dos leiloeiros a prompta entrega do producto dos leilões, devendo, caso ella se não realize dentro do prazo de oito dias, communicar o facto á respectiva autoridade, para os effeitos legaes e fins convenientes;
d) mandar abrir em presença do leiloeiro e dos concurrentes, lavrando o escrivão o respectivo termo, assignado pelo depositario, leiloeiro, e um ou mais concurrentes como testemunhas, os volumes fechados ou lacrados que hajam de ser vendidos em hasta publica e de cujo conteúdo se fará relatorio, antes de serem entregues á venda os objectos relacionados; exceptuados destes a moeda corrente, que o depositario arrecadará sob sua guarda;
e) conservar aberto o Deposito a todas as horas do dia ou da noite, no intuito de effectuar-se o prompto recebimento do que lhe for apresentado por ordem das autoridades judiciarias, policiaes ou administrativas, devendo para este effeito residir no estabelecimento;
f) representar ás autoridades competentes contra as omissões, que chegarem ao seu conhecimento, por parte dos funccionarios publicos, afim de providenciar-se sobre o pagamento dos direitos que competirem ao Deposito Geral.
Art. 3º Ao Deposito Geral serão conduzidos e recolhidos os bens moveis e semoventes, não exceptuados por lei, assim como terão obrigatoriamente o mesmo destino todos os moveis e semoventes que por qualquer motivo forem apprehendidos pelos funccionarios administrativos e policiaes.
§ 1º Dos bens moveis e dos que lhe são equiparaveis responderá o depositario geral pela simples guarda e conservação.
§ 2º Dos demais bens responderá tambem pela administração.
§ 3º De todos elles dará contas ás autoridades ou ás partes interessadas, sempre que lhe forem ordenadas ou pedidas pelos meios legaes.
Art. 4º Não serão admittidos no Deposito Geral:
a) polvora e outros generos inflammaveis que, pela legislação respectiva, não devam ser guardados dentro da cidade;
b) generos deteriorados ou em começo de deterioração, a juizo do depositario geral;
c) roupas e mais objectos de uso pessoal, já inutilisados;
d) animaes ferozes, salvo si forem entregues em jaulas de reconhecida solidez, a juizo do depositario geral;
e) animaes doentes que possam contaminar os existentes no Deposito Geral, assim como os animaes de nenhum valor.
Art. 5º Os moveis do facil deterioração, como sejam mercadorias ou generos de commercio consistentes em comestiveis, liquidos alimentares, fazendas sujeitas a estrago pela acção da humidade, da luz ou da poeira, não serão guardados no Deposito Geral por mais de 15 dias, contados do do recolhimento, si antes não manifestarem vestigios de estrago.
§ 1º No caso acima previsto incumbe ao depositario geral requerer á autoridade judiciaria competente a venda em leilão.
§ 2º Em geral, feita a venda e deduzidas as despezas, terá o restante o devido destino legal, por conta de quem pertencer.
Art. 6º Os moveis de facil conservação serão guardados no Deposito Geral no maximo até tres mezes, contados da data do recolhimento. Findo este prazo, proceder-se-ha como está disposto no art. 2º, § 4º, lettra a.
Art. 7º Si a requerimento de parte interessada for embargada a venda em leilão de bens moveis que já tiverem vencido o prazo acima consignado, continuarão elles em deposito, mas pagarão, além do premio do deposito, estatuido nos arts. 8º e 9º, as seguintes armazenagens:
De 1 a 3 mezes, 2 % do seu valor afinal apurado;
De 3 a 6 mezes, 3 % do dito valor;
De 6 a 9 mezes, 4 % idem idem;
De 9 a 12 mezes, 5 % idem idem.
Contar-se-ha sempre por inteiro qualquer fracção de mez.
Paragrapho unico. Findo o referido prazo de doze mezes, o depositario requererá novamente a venda dos bens armazenados, que não poderá ser denegada, nem impedida por qualquer motivo, salvo ás partes interessadas o direito de retiral-os, mediante ordem da autoridade que os houver remettido, até ao momento de effectuar-se a venda publica.
Art. 8º Os moveis propriamente ditos pagarão, a titulo de deposito, 5% do seu valor afinal apurado pela arrematação ou adjudicação, ou apreciado pelo depositario quando retirados a requerimento da parte.
§ 1º Sempre que o preço for estipulado pelo depositario, este é obrigado a regular-se pelo dos similares no mercado, attendendo igualmente ás condições dos bens respectivos.
§ 2º Da decisão do depositario geral haverá recurso para o Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 9º Os objectos de metal precioso e as pedras tambem preciosas pagarão 2 % do seu valor.
Art. 10. As chaves de cada predio entregues ao depositario pagarão por termo de entrada ou de sahida a quantia de 1$000.
Art. 11. Os semoventes recolhidos ao Deposito Geral não poderão permanecer nelle por mais de oito dias, contados da data em que tiverem sido alli depositados. Findo este prazo fatal serão vendidos em leilão, a requerimento do depositario geral, na fórma do § 1º do art. 5º.
Paragrapho unico. Os semoventes pagarão:
a) de forragem diaria, a quantia consignada na tabella annualmente approvada pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores;
b) de deposito, 5 % do seu valor afinal apurado pela arrematação ou adjudicação, ou apreciado pelo depositario geral, no caso de serem retirados por ordem competente;
c) as despezas que causarem por necessidade de curativo por veterinario, e de enterramento, si morrerem no Deposito Geral.
Art. 12. Os immoveis consignados ao Deposito Geral pagarão 1/2 % do seu valor, quando não derem rendimento, e mais 5 % do rendimento que derem durante o tempo em que estiverem consignados ao Deposito, si forem administrados pelo depositario geral, além das despezas que tiverem sido necessarias.
Art. 13. As embarcações consignadas ao Deposito Geral serão conservadas no mar em logar determinado pela Capitania do Porto, a requerimento do depositario geral, e guardadas por pessoal idoneo, até um anno contado do dia da entrega, findo o qual proceder-se-ha a leilão (art. 2º, § 4º, lettra a).
Paragrapho unico. As embarcações pagarão, a titulo de deposito, 5 % do seu valor afinal apurado, além das despezas necessarias para sua conservação.
Art. 14. Bem algum será recebido no Deposito Geral sem guia da autoridade judicial ou administrativa, que o remetta ou consigne.
Art. 15. Não será levantado bem algum do Deposito Geral sem ordem da autoridade que o houver remettido ou consignado, e, em qualquer hypothese, sem que estejam pagas as despezas e porcentagens determinadas neste regulamento.
§ 1º Quando os bens tiverem sido vendidos em leilão serão entregues aos arrematantes pelo leiloeiro, mas o depositario geral dará conhecimento detalhado da venda á autoridade que os mandou depositar.
§ 2º Si a parte em favor de quem for ordenado o levantamento, ou embargada a venda, não retirar os respectivos bens dentro do espaço de tempo de um anno ou recusar-se a pagar as despezas e porcentagens, o depositario geral requererá ao juiz ou autoridade que tiver ordenado o levantamento ou embargo o necessario alvará para vendel-os em leilão, na fórma já declarada neste regulamento.
§ 3º Si, effectuado o leilão, não tiverem sido retirados dentro do prazo de oito dias quaesquer objectos já vendidos, o depositario geral requererá novamente ao mesmo juiz ou autoridade a venda publica de taes objectos, os quaes ficarão sujeitos aos onus pecuniarios accrescidos, como si tivessem feito nova entrada no Deposito, sem excepção dos sellos necessarios.
Art. 16. O depositario geral dará recibo a quem de direito, extrahido de um livro de talões, dos rendimentos do Deposito.
Art. 17. O Deposito Geral terá os seguintes livros:
a) um livro de talões de recebimento dos bens entregues ao Deposito Geral;
b) um livro de talões de recibos das quantias pagas por depositos e armazenagens;
c) um livro de entradas e sahidas dos bens entregues ao Deposito Geral;
d) um livro de receita e despeza.
§ 1º As certidões extrahidas dos livros, passadas pelo escrivão, devidamente selladas pelas partes e rubricadas pelo depositario geral, teem fé publica. As taxas de sello de quaesquer documentos serão as mesmas que na Recebedoria do Thesouro Federal são cobradas de actos ou papeis da mesma natureza.
§ 2º Os livros pertencerão ao archivo do Deposito Geral, e das buscas para certidões, assim como de rasa, pagarão as partes o que for devido em virtude do regulamento do sello, de accordo com o que se pratica nas repartições federaes de empregados com vencimentos fixos.
§ 3º As Agencias do Deposito Geral terão os livros que forem necessarios ao serviço, a juizo do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, e tanto os livros dellas, como os da repartição central do Deposito Geral, serão abertos, rubricados e encerrados na Directoria da Justiça do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores pelo respectivo director geral ou pelo empregado que este designar.
Art. 18. O depositario geral prestará contas bimensalmente á Recebedoria do Districto Federal, sem prejuizo das que deva prestar ás autoridades de quem receber depositos.
Art. 19. O producto dos bens abandonados pelos interessados no Deposito Geral será igualmente recolhido á Recebedoria do Thesouro Federal, a titulo de deposito de ausentes.
Art. 20. Nos casos de duvidas occurrentes na administração do Deposito Geral, e dada a creação das agencias, de que se trata no art. 1º, paragrapho unico, deste regulamento, cabe ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores dar as instrucções que julgar convenientes.
Art. 21. Os rendimentos do Deposito Geral serão applicados ao pagamento dos vencimentos do respectivo pessoal, até ao maximo annual de 9:000$000 para o depositario, de 4:800$000 para o escrivão e de 1:440$000 para cada um dos serventes, bem como ao pagamento das despezas com o material.
O saldo será recolhido ao Thesouro, como renda eventual da União.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 23 de fevereiro de 1898. – Amaro Cavalcanti.
Tabella das porcentagens e custas do Deposito Geral
Moveis....................................................................................................................... | 5 % |
Immoveis: Quando não derem rendimento (do seu valor)........................................ | ½ % |
No caso contrario mais (do seu rendimento)............................................................. | 5 % |
Embarcações (além das despezas que fizerem)....................................................... | 5 % |
Objectos de metal precioso e pedras preciosas e titulos de divida publicos ou particulares.......................................................................................................................... |
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Semoventes:
De deposito (além das despezas)............................................................................. | 5 % |
As chaves de cada predio entregues no Deposito Geral pagarão por termo de entrada ou de sahida........................................................................................................... |
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De cada termo de entrada ou de sahida de quaesquer depositos............................ | 1$000 |
Capital Federal, 23 de fevereiro de 1898. – Amaro Cavalcanti.