DECRETO Nº 2.809 de 20 de Julho de 1861

Approva as instrucções para a fiscalisação e regimen do serviço da illuminação a gaz desta Côrte

Hei por bem, de conformidade com o que dispõem os contractos de 11 de Março de 1851 e de 13 de Outubro de 1854 para a illuminação a gaz desta Côrte, approvar as instrucções para a fiscalisação e regimen da referida illuminação, as quaes com este baixão, assignadas por Manoel Felizardo de Souza e Mello, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Julho de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Felizardo de Souza e Mello.

Instrucções a que se refere o Decreto desta data

Art. 1º Haverá um Inspector da illuminação, para verificar se as condições 5ª e 17ª do contracto de 11 de Março de 1851, e mais aquellas que exigem conhecimentos scientificos para sua verificação, são exactamente observadas.

Art. 2º O Inspector da illuminação publica não receberá salario algum, e será escolhido entre as pessoas habilitadas em sciencias physicas e chimicas.

Art. 3º O Chefe de Policia he o Fiscal geral da illuminação publica, menos na parte a que se refere o art. 1º

Art. 4º Sempre que o Chefe de Policia entender conveniente, deverá communicar ao Governo, para determinar ao Inspector da illuminação que verifique se a luz tem o gráo de intensidade, marcado na condição 5ª do contracto.

Art. 5º O Chefe de Policia organisará annualmente uma tabella marcando as horas de acender e apagar os combustores e candelabros publicos, a qual será approvada pelo Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Art. 6º Ficão supprimidos os lugares de Inspectores de districtos e seus respectivos Guardas.

Art. 7º As funcções que erão exercidas por aquelles agentes passão a ser desempenhadas pelos Inspectores de quarteirão, Subdelegados e Delegados.

Art. 8º As patrulhas devem dar parte dos lampeões que não estiverem acesos nas ruas que percorrerem, e das horas em que o observarem; e estas partes serão diariamente remettidas ao Chefe de Policia, para as tomar na devida consideração.

Art. 9º As contas da despeza com a illuminação publica serão entregues ao Chefe de Policia, o qual, depois de fazer os descontos provenientes das multas, as remetterá ao Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, com a anticipação necessaria para que possa verificar-se o seu pagamento nos primeiros cinco dias do cada mez, na conformidade da condição 19ª do contracto de 1851.

Art. 10. A collocação de novos lampeões e candelabros só terá lugar em virtude de ordem do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Julho de 1861.

Manoel Felizardo de Souza e Mello.