DECRETO Nº 2.807 - de 19 de Junho de 1861
Autorisa a creação, e approva os estatutos da Caixa Commercial da Cidade de Maceió, na Provincia das Alagôas com diversas alterações.
Attendendo ao que Me representárão os Directores da Caixa Economica da Cidade de Maceió, na Provincia das Alagôas, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução do 1º do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção de Fazenda do Conselho de Estado; Hei por bem autorisar a conversão do mesmo estabelecimento em outro, que denominar-se-ha Caixa Commercial, e reger-se-ha pelos Estatutos que com este baixão, depois de feitas as seguintes alterações:
1ª Eleve-se a 100$000 o valor de cada acção da Caixa, fixado em 25$000 no art. 1º dos Estatutos.
2ª Em conformidade da precedente alteração, considerem-se habilitados para votarem em Assembléa geral, bem como para exercerem os cargos de Presidente e Secretario da mesma, ou de membros da commissão de exames, os accionistas de duas ou mais acções; e para serem Directores, os de tres ou mais acções (art. 9º); nos arts. 31, 48 e 52 far-se-hão proporcionalmente as reducções neccessarias para harmonisa-los com os novos arts. 1º e 9º.
3ª Accrescente-se ao art. 24 a clausula de que no calculo dos dividendos guardar-se-ha a regra estabelecida no § 8º, art. 1º, da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860.
4ª Exceptue-se do art. 49 o caso de que trata o § 12, art. 2º da mesma lei.
5ª Addite-se o seguinte artigo: «Artigo. Ficará nulla e sem effeito a autorisação concedida para organisação da Caixa Commercial, se ella não começar suas operações no prazo de um anno contado desta data.»
José Maria da Silva Paranhos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocies da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Junho de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independendo e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestado o Imperador.
José Maria da Silva Paranhos.
Estatutos da Caixa Commercial da Cidade de Maceió na Provincia das Alagôas, a que se refere o Decreto Nº 2.807 de 19 de Junho de 1861
TITULO I
DA CAIXA
Art. 1º A Caixa será de desconto e deposito. Seu capital poderá ser elevado até 500:000$000, divididos em acções de 25$000 em moeda legal.
Art. 2º Faz parte de seu capital a quantia de 223:100$000 que he actualmente o capital da Caixa Economica desta Cidade, que fica extincta.
Art. 3º A Caixa durará cinco annos contados da data de sua installação. Findo este prazo, poderá ser prorogado por determinação da Assembléa geral dos accionistas e approvação do Governo Geral.
Art. 4º A Caixa poderá ser dissolvida por deliberação da Assembléa geral, mesmo antes de findarem os cinco annos marcados no art. 3º, se se conhecer que a sua duração he prejucial.
Art. 5º A Caixa será dissolvida de facto, e entrará em liquidação, se as suas perdas vierem a absorver o seu fundo de reserva e vinte por cento de seu capital effectivo.
Art. 6º A eleição da primeira direcção se fará pela Assembléa geral, logo que os presentes estatutos sejão approvados pelo Governo de Sua Magestade Imperial.
TITULO II
DOS ACCIONISTAS
Art. 7º A Caixa considera seu accionista toda a pessoa que possuir acções, seja como primeiro proprietario, seja como cessionario, cujas acções estiverem competentemente averbadas nos livros dos registros. O averbamento para fazer effectivamente a transferencia terá lugar á vista das acções e das partes contractantes, sem que jámais haja endosso no mesmo titulo.
Art. 8º Os accionistas não respondem por mais do que o valor de suas acções, as quaes podem ser dadas, vendidas, cedidas, hypothecadas, doadas ou legadas na fórma do artigo antecedente, mas o seu capital não poderá ser retirado antes da extincção da Caixa.
Art. 9º Os accionistas de cinco ou mais acções são os habilitados para votar em Assembléa geral, e para exercer os cargos de Presidente e Secretarios da mesma Assembléa, e membros da commissão de exame. Sómente os accionistas de dez ou mais acções poderão ser nomeados para Directores.
Art. 10. Havendo accionistas com firmas sociaes, só um dos socios poderá votar e ser votado, e podendo este no impedimento nomear o socio que o deva substituir como votante.
Art. 11. He permittido aos accionistas, depois de concluida a revisão pela commissão de exame, verificarem o balanço á vista dos livros que lhes estarão para isso patentes por tres dias, sem comtudo poderem extrahir copias. He prohibido o exame nas contas de deposito e registros de letras, que só serão patentes á commissão de exame.
TITULO III
DAS OPERAÇÕES DA CAIXA
Art. 12. As operações da Caixa serão as seguintes:
§ 1º Descontar letras de cambio e da terra, que tiverem pelo menos duas firmas de reconhecido credito, das quaes uma, em todo o caso, será de pessoa residente nesta cidade.
§ 2º Descontar bilhetes da Alfandega e quaesquer outros titulos do Governo pagaveis em prazo fixo.
§ 3º Emprestar dinheiro sobre penhores de prata, ouro e brilhantes, mediante as cautelas marcadas no art. 18.
§ 4º Emprestar sobre Apolices da Divida Publica pela fórma que convier á Direcção.
§ 5º Emprestar por meio de letras, até 3 mezes improrogaveis, sobre generos depositados em armazens alfandegados, quantias não excedentes á metade do valor que tiverem no mercado.
§ 6º Receber gratuitamente dinheiros de quaesquer pessoas, para lhes abrir contas correntes, e verificar os respectivos pagamentos e transferencias por meio de cautelas cortadas dos talões, que devem existir na caixa com a assignatura do proprietario na tarja, com tanto que taes cautelas não sejão de quantia menor de 100$000.
Art. 13. O juro para quaesquer descontos e emprestimos será de 1 1/4% ao mez, em quanto a Assembléa geral da caixa não julgar conveniente diminui-lo.
Art. 14. Nenhuma transacção de desconto ou emprestimo poderá ser feita senão por meio de letras a prazo não maior de seis mezes, mas nos respectivos vencimentos poderá ter lugar a sua reforma, mediante a amortização de 20% do capital primitivo e pagamento do competente premio, tendo-se sempre em vista que as novas letras não diminuão de garantias.
Exceptuão-se as letras do cambio e aquellas que não trouxerem declarado o premio comminatorio marcado no art. 16, as quaes deverão ser integralmente pagas.
Art. 15. Se em qualquer letra offerecida a desconto vier a firma de qualquer um dos Directores, não se contará no numero das exigidas para garantia, e nenhuma letra será descontada trazendo a firma de algum dos Directores de serviço.
Art. 16. Na falta de renovação de transacção pela fórma marcada no art. 14, ou do pagamento integral, se a Direcção não convier na reforma, o premio pela demora até real embolço será de 2% ao mez, o qual deverá ter sido declarado no corpo da letra, e desde logo será posta a competente acção.
Art. 17. Se qualquer letra proveniente de emprestimo sobre penhores não fôr paga ou resgatada no vencimento, far-se-ha venda delles em leilão mercantil, precedendo annuncio de oito dias, affixado na porta do estabelecimento, e publicado em jornaes; podendo comtudo seu dono resgata-los até o momento de começar o leilão, pagando as despezas que tiver occasionado.
DOS PENHORES
Art. 18. Os emprestimos sobre penhores de ouro, prata e joias terão lugar quando os que os offerecerem apresentarem a avaliação dos contrastes approvados pela Direcção, e além disso mostrarem que os penhores são seus, que estão livres de todo e qualquer onus ou encargo, devendo assignar termo de responsabilidade nesta cidade, e de obrigação de se sujeitarem ás disposições dos Estatutos, ordens e uso da Caixa.
Art. 19. O prazo sobre penhores não excederá a seis mezes, mas poderá ser reformado. A quantia que se emprestar sobre penhores não excederá a dous terços do valor dado pelos contrastes.
Art. 20. Quando se offereça em penhor generos armazenados em depositos alfandegados, a Caixa exigirá da parte uma ordem para que os administradores das casas de depositos as ponhão á sua disposição, a qual se mandará logo verificar.
Art. 21. A venda dos penhores de qualquer natureza para solução de letras vencidas será feita em leilão mercantil na fórma do estylo, em presença de um dos Directores da Caixa; e, liquidada a conta das despezas do leilão, juros vencidos e commissão de um por cento, se entregará o saldo, se o houver, a quem pertencer.
Art. 22. A Caixa não poderá emprestar sobre penhor de suas proprias acções.
TITULO IV
DOS DIVIDENDOS
Art. 23. Proceder-se-ha a um balanço geral no fim de cada semestre, com o fecho de 31 de Janeiro e 31 de Julho, que será presente, em sessão ordinaria da Assembléa geral. Uma copia deste balanço e do respectivo relatorio será remettida ao Ministerio da Fazenda, e outra igual ao Presidente da Provincia.
Art. 21 Será dividido proporcionalmente pelos accionistas o lucro liquido que houver na razão das acções de cada um.
Art. 25. As quotas do dividendo, que não forem retiradas até o decimo quinto dia depois daquelle em que fôr annunciado o pagamento do dividendo, serão accumuladas aos capitaes respectivos.
Art. 26. Ficarão pertencendo ao fundo de reserva as fracções que os accionistas não retirarem dentro de um anno.
TITULO V
DO FUNDO DE RESERVA
Art. 27. Será composto o fundo de reserva das accumulações semestraes na razão de 5% deduzidos do lucro liquido e das fracções que se não retirarem dentro de um anno conforme o artigo antecedente. Os fundos de reserva da Caixa Economica que fica extincta, ficão pertencendo á Caixa Commercial.
Art. 28. As dividas que a Direcção julgar perdidas, depois de serem presentes á Assembléa geral, serão levadas ao debito do fundo de reserva, escripturando-se todavia, em livro para isso destinado, afim de ser promovida a sua cobrança no caso de dar-se a possivel solvabilidade.
Art. 29. Na dissolução da Caixa será o fundo de reserva accumulado ao capital e dividido proporcionalmente pelos accionistas existentes.
TITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 30. A totalidade dos accionistas será representada pela sua Assembléa geral.
Art. 31. Formará Assembléa geral a reunião legalmente convocada (art. 32) dos accionistas de cinco ou mais acções. Os de menor numero de acções poderão assistir ás deliberações.
Art. 32. A convocação da Assembléa geral terá lugar por convite da Direcção em edital firmado pelo seu Presidente e Secretario, affixado á porta da Caixa, e publicada por tres vezes nos jornaes de maior publicidade.
Art. 33. Chegado o dia e hora marcada para a reunião da Assembléa geral, esta se julgará constituida com os accionistas presentes (art. 31), que tomarão decisões por maioria absoluta de votos.
Comtudo nenhuma deliberação poderá ser tomada na primeira convocação, não se achando reunidos pelo menos tantos accionistas quantos representem um terço do capital effectivo da Caixa.
Art. 34. Quando a Assernbléa geral não puder deliberar por falta de votos sufficientes, será feita nova convocação com as formalidades marcadas no art. 32, com a declaração do motivo da nova reunião, e nesta se tomarão as decisões com qualquer numero de votos presentes.
Art. 35. As deliberações tendentes a augmentar o fundo da Caixa, a sua dissolução antes de cinco annos, a prorogar a sua duração, e a reformar os presentes Estatutos só poderão ser tomadas quando em Assembléa geral se reunirem votos concordes de tantos accionistas quantos representem a maioria absoluta do capital effectivo da caixa.
Art. 36. As reuniões extraordinarias terão lugar quando a Direcção as convocar por occurrencias de casos, para cuja decisão ella se não julgue competente, e quando lhe fôr isso requerido em representação individualmente assignada por accionistas que que possuão pelo menos um terço do capital effectivo da caixa. Em virtude de taes representações deverá a Direcção convocar a Assembléa geral dentro dos oito dias uteis que se seguirem aos da entrega, que constarão pela data que lhes porá o Secretario da Caixa, depois de se averiguar e reconhecer a sua legalidade quanto á porção de capital que devem comprehender.
Se a Direcção não fizer a convocação, incorrerá em responsabilidade, e os representantes terão o direito de chamar os accionistas á reunião extraordinaria por annuncios publicos por todos assignados, com a designação do numero de acções de cada um e declaração do motivo do chamamento e das razões que tiverão para representar á Direcção.
Art. 37. As Assembléas geraes reunidas na fórma do artigo antecedente só poderão tornar decisões, reunindo os votos requeridos no art. 35, e não poderão admittir discussão alguma além do objecto da convocação. Podem comtudo nellas apresentar-se quaesquer indicações para serem decididas na primeira reunião ordinaria.
Art. 38. A Assembléa geral terá um Presidente e dous Secretarios, todos eleitos annualmente na sessão de 31 de Julho por maioria de votos relativa, em escrutinio secreto, e em uma só lista d'entre os accionistas que tem voto.
Art. 39. Havendo impedimento do Presidente e Secretario, serão substituidos o Presidente pelo 1º Secretario, este pelo 2º, e este pelo immediato em votos, até a primeira reunião da Assembléa geral, em que terá lugar a eleição do que faltar.
Art. 40. Pertence ao Presidente: abrir e fechar as sessões ceder a palavra, manter a boa ordem nas discussões e fazer executar as resoluções da Assembléa geral. A nenhum accionista he permittido, mesmo para explicação, fallar mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto. Exceptuão-se a Direcção e a Commissão de exame, que poderão responder ás arguições que lhe forem dirigidas.
Art. 41. Pertence aos Secretarios ler e repetir as leituras quando o Presidente determinar, redigir as actas, apurar os votos, como escrutadores, é fazer a correspondencia e o expediente, que deverá ser assignado pelo Presidente e 1º Secretario.
Art. 42. Na primeira reunião da Assembléa geral, e logo depois de eleita a mesa, se procederá á nomeação por escrutinio secreto e á maioria relativa de votos, de tres membros habilitados na fórma do art. 31 para formarem a commissão de exame que deverá servir até a seguinte reunião ordinaria da Assembléa geral em que será renovada. Occorrendo no intervallo impedimento de algum membro, será substituido pelo immediato em votos.
Art. 43. As reuniões ordinarias da Assembléa geral terão lugar em 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada anno, nas quaes a Direcção apresentará os balanços semestraes da Caixa, e a commissão de exame o relatorio do estado da mesma caixa, para o que deverá ter sido previamente chamada pela Direcção. A vista dos ditos balanços e relatorios a Assembléa discutirá e pronunciará o seu juizo sobre as contas e administração.
Art. 44. Na Assembléa geral de 31 de Julho terá lugar por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos a eleição da nova Direcção, devendo ser substituidos os Directores annualmente na quinta parte.
A antiguidade, e no caso de igual antiguidade, a sorte regulará a substituição.
Não serão admittidos votos por procuração para a eleição dos Directores da Caixa, e os Directores e supplentes substituidos não poderão ser reeleitos dentro do primeiro anno contado do dia da substituição. Guardada esta substituição na fórma dos §§ 11 e 13 do art. 2º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860, os demais Directores poderão ser reeleitos se reunirem os votos necessarios. Em seguida proceder-se-ha á eleição da mesa e commissão de exame que tem de servir no anno seguinte.
Art. 45. Pertence a Assembléa geral fixar os ordenados aos empregados sob proposta da Direcção.
TITULO VII
DA COMMISSÃO DE EXAME
Art. 46. A commissão de exame, logo que fôr convidada pela Direcção (art. 43), deverá examinar escrupulosamente o estado da escripturação das operações da caixa, da correspondencia e comportamento dos empregados, fiscalisando se os presentes Estatutos e as decisões da Assembléa geral têm sido estrictamente executados, para o que todo o estabelecimento lhe será franqueado, e a Direcção lhe dará todos os esclarecimentos que forem exigidos. O exame deve terminar tres dias antes da reunião da Assembléa geral.
Art. 47. Concluido o exame, a commissão fará um relatorio circumstanciado, no qual emittirá sua opinião sobre o estado da caixa e maneira por que tiver sido administrada.
Este relatorio será registrado no livro das actas da Assembléa geral, e impresso com o balanço, para serem distribuidos pelos accionistas.
TITULO VIII
DA VOTAÇÃO
Art. 48. Os votos serão contados na proporção de um por cada cinco acções.
Nenhum accionista, comtudo, por maior numero de acções que possua, poderá ter mais de quatro votos, ainda sendo procurador de algum outro accionista.
Art. 49. Os accionistas impedidos ou ausentes só poderão ser representados por outros accionistas que deverão estar munidos de procuração.
Art. 50. Para o accionista poder votar deverá constar o seu direito pelo assento no registro da Caixa das suas acções, ao menos tres mezes antes do dia da reunião da Assembléa geral.
TITULO IX
DA DIRECÇÃO
Art. 51. A Caixa será administrada por sete Directores, que serão accionistas pelo menos de dez acções (art. 9º), os quaes serão eleitos annualmente pela Assembléa geral de 31 de Julho; sendo porém substituidos na quinta parte, como dispõe o art. 44.
Art. 52. Os Directores serão obrigados a conservar em deposito na Caixa dez acções de que sejão proprietarios, das quaes não poderão dispôr durante o tempo que servirem.
Art. 53. A Direcção nomeará annualmente d'entre os membros um Presidente e um Secretario, e este escrevera circumstanciadamente os trabalhos e decisões da Direcção em um livro de actas que serão assignadas por todos os membros presentes.
Art. 54. Haverá reunião da Direcção quando ella julgar necessario, ou quando fôr convocada pelos Directores de serviço.
Todos os Directores tem obrigação de vigiar incessantemente pelos interesses da caixa; mas, além disso, haverá diariamente de serviço dous Directores, que dirigirão as operações com o Presidente, de que trata o art. 53, que será com elles claviculario do cofre.
Art. 55. Pertence á Direcção a inteira administração dos fundos da Caixa, que regerá como entender, cingindo-se aos presentes estatutos.
Art. 56. Em todas as deliberações da Direcção decidir-se-hão os negocios á pluralidade de votos.
Se não estiverem presentes todos os membros, serão necessarios tres votos conformes para tornar valiosa a deliberação. Os membros vencidos poderão declarar o seu voto na acta.
Art. 57. As ordens, correspondencias e resoluções serão assignadas em nome da Direcção pelo seu Presidente e Secretario.
Art. 58. Os Directores e mais empregados da Caixa serão individualmente responsaveis quando infringirem os estatutos ou commetterem quaesquer abusos.
Art. 59. Quando algum dos Directores se achar impedido de servir por mais de um mez, a Direcção, por meio de seu Presidente e Secretario, chamará substituto para servir durante o impedimento, regulando-se pela ordem dos mais votados.
Art. 60. A Direcção, logo que estejão concluidos os balanços semestraes de 31 de Julho e 31 de Janeiro, o participará aos tres membros da Commissão de exames com a necessaria antecedencia, para virem verificar o estado da caixa. Só poderão fazer parte dos dividendos demonstrados nestes balanços os lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidos no respectivo semestre.
Art. 61. Os Directores terão em compensação do seu trabalho e responsabilidade cinco por cento sobre o total dos lucros da Caixa em cada semestre, que serão divididos com igualdade.
TITULO X
DOS EMPREGADOS
Art. 62. A caixa terá o numero de empregados que forem indispensavelmente necessarios, conforme a affluencia de seus trabalhos e expediente. Seus ordenados serão fixados pela Assembléa geral sob proposta da Direcção (art. 45).
Art. 63. A Direcção póde demittir os empregados da Caixa quando assim convenha ao serviço o interesse do estabelecimento, dando parte á Assembléa geral na sua primeira reunião.
Art. 64. Aos empregados da Caixa pertencem as obrigações que lhes forem impostas pelo regimento interno.
TITULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 65. O fallecimento do accionista não obrigará a liquidar a Caixa. Seus herdeiros ou representantes não poderão de fórma alguma pôr embaraço ao andamento das operações da mesma caixa, e só terão direito á percepção dos dividendos e á transferencia de suas acções, se lhes convier.
Art. 66. A Direcção procurará sempre ultimar por meio de arbitros as contestações que se possão suscitar durante a sua administração.
Art. 67. As operações da Caixa são objecto de segredo para os seus empregados.
Aquelle que o revelar será reprehendido, se da revelação não resultar damno, se resultar será expulso.
Art. 68. Toda a pessoa que faltar á boa fé nos seus tratos com a Caixa ficará excluida de negociar com ella directa ou indirectamente. Esta exclusão se deverá declarar na acta respectiva, mencionando-se os motivos que derão causa a essa deliberação.
Conforme. - José Severiano da Rocha.