DECRETO N

DECRETO N. 2.804 – DE 29 DE JUNHO DE 1938

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Eurico de Rocha Portela, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar petróleo e gases naturais no município de Maceió, Estado de Alagoas

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e os decretos-leis ns. 66, de 14 de dezembro de 1937, e 366, de 11 de abril de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Eurico de Rocha Portela, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar petróleo e gases naturais em uma área de tres mil novecentos e sessenta (3.960) hectares, ou sejam, aproximadamente, duas (2) unidades de área, definida por um retângulo constituido por três (3) lados retos e o quarto (4º) lado constituído pela linha de costa, medindo o aludido retângulo tres mil e seiscentos (3.600) metros de largura média por onze mil (11.000) metros de comprimento, contados, a partir do porto de Jaraguá, para o norte, área esta situada no município de Maceió, Estado de Alagôas, e mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º, do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I, do art. 19, do referido Código;

II – A presente autorização de pesquisa terá a duração máxima de tres (3) anos, durante os quais serão realizados os trabalhos de reconhecimento geológico e mais investigações feitas à superfície, e não poderá ser prorrogada; e o campo de pesquisa, que será delimitado, não poderá exceder à área a que se refere este artigo;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano, podendo mesmo orientar melhor a marcha dos trabalhos;

V – O autorizado será obrigado a fornecer anualmente informações detalhadas dos resultados obtidos nos trabalhos de pesquisa, devidamente assinadas pelos engenheiros ou geólogos sob cuja direção estiverem ditos trabalhos; e, na conclusão dos mesmos trabalhos, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado apresentará um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicadas com precisão a natureza e a estrutura da área pesquisada, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento das possibilidades de se lavrar petróleo;

VI – Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º A transferência desta autorização à companhia que for organizada far-se-á por averbação no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante prova da constituição da companhia na forma da lei e a requerimento do autorizado.

Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisas dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 5º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisas depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos em tempo útil para poder dar início à sua execução dentro do prazo a que alude o n. I, deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, não apresentar dentro de um (1) mês, o relatório final, nas condições especificadas no n. V, do art. 1º deste decreto, em conformidade do que estatue o n. V, do art. 19, do Código de Minas, combinado com o § 6º do art. 100, do mesmo Código.

Art. 4º Si o autorizado infringir o n. I do art. 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização na forma do art. 28, do Código de Minas.

Art. 5º O título a que alude o n. I, do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de quatrocentos mil réis (400$000), correspondendo a cem réis ($100) por hectare de área concedida para pesquisa na conformidade do art. 110, do Código de Minas, e só será valido depois de transcrito no livro de, registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento do selo, na forma do § 5º do art. 18 do referido Código.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.