DECRETO Nº 2.793, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998

Dá nova redação aos arts. 2º, 4º, 5º, 19 e 22 do Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, que regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º, 19 e 22 do Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...........................................................................................................................

................................................................................................................................................

VIII - comprovante do recolhimento dos emolumentos;

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º A licença de funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, em formulário próprio (Anexo II) instruído com o comprovante do recolhimento dos emolumentos, e somente será deferido às pessoas que estejam devidamente cadastradas no DPF.” (NR)

“Art. 5º ...........................................................................................................................

................................................................................................................................................

III - comprovante do recolhimento dos emolumentos.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 19. Os recolhimentos de que trata este Decreto, com os valores abaixo discriminados, serão efetuados na Conta Única do Tesouro Nacional, para crédito da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, mediante depósito identificado pelo nome do depositante e por códigos específicos a serem criados por aquela Secretaria:

.......................................................................................................................................“ (NR)

“Art. 22. Os emolumentos citados no art. 19 deste Decreto e as multas aplicadas por infração ao disposto na Lei nº 9.017, de 1995, constituirão recursos do Fundo Nacional Antidrogras - FUNAD, na forma do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 8.764, de 20 de dezembro de 1993, devendo ser destinado oitenta por cento do valor total arrecadado ao DPF, para o reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de drogas e produtos controlados.” (NR)

Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 2.036, de 14 de outubro de 1996.

Brasília, 1º de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

Clovis de Barros Carvalho

ANEXO

(Decreto nº 2.036, de 14 de outubro de 1996)

ANEXO II

REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO PARA EXERCER AS ATIVIDADES REGULAMENTADAS PELA LEI Nº 9.017/95 E DECRETO Nº 1.646/95

1. USO OFICIAL

01 - PROTOCOLO

02 - MICROFILME

03 - ÓRGÃO REQUERIDO

04 - CÓDIGO DO ÓRGÃO

05 - CIDADE

06 - CEP

07 - UF

08 - DATA

 

2. TIPO DE REQUERIMENTO

09 - TIPO

1. EXPEDIÇÃO

 

2. RENOVAÇÃO

 

3. 2ª VIA

 

4. OUTROS

 

3. DADOS GERAIS

10 - RAZÃO SOCIAL

11 - ENDEREÇO

12 - CIDADE

13 - UF

14 - CEP

15 - FONE/FAX

16 - TELEX

17 - CGC/MF

18 - INSCRIÇÃO ESTADUAL

19 - ATIVIDADE

20 - CÓDIGO

 

4. DADOS DO REPRESENTANTE

21 - NOME

22 - CARGO

23 - Nº IDENTIDADE/ÓRGÃO/UF

24 - CPF

25 - TELEFONE

LOCAL, DATA E ASSINATURA

______,___DE ____DE 19___

OBS.:

EM CASO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL ANEXAR CÓPIA DE IDENTIDADE, CPF E FOLHAS CORRIGIDAS DOS SÓCIOS, DIRETORES E REPRESENTANTES.

 

________________________

ESTE PROTOCOLO NÃO SUBSTITUI A LICENÇA