DECRETO N. 2.793 - de 25 de MaiO de 1861

Concede á Sociedade denominada Gabinete Portuguez de Leitura autorisação para continuar a funccionar, e approva os respectivos Estatutos.

Attendendo ao que Me representou a Directoria da Sociedade denominada Gabinete Portuguez de Leitura, estabelecida nesta Côrte, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 27 de Abril ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 28 de Janeiro proximo passado: Hei por bem conceder á mesma Sociedade autorisação para continuar a funccionar e Approvar os seus Estatutos; ficando as alterações que nelles se fizerem sujeitas a approvação do Governo Imperial, e devendo passar-se a competente carta para servir-lhe de titulo.

José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Maio de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Antonio Saraiva.

Estatutos do Gabinete Portuguez de Leitura

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO E FINS DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º A instituição denomina-se Gabinete Portuguez de Leitura no Rio de Janeiro.

Art. 2º Os fins são promover a instrucção pelos meios seguintes:

1º Organisar uma livraria escolhida nas sciencias, literatura e artes.

2º Colligir as obras e manuscriptos de merito na lingua portugueza.

3º Subscrever os mais acreditados periodicos nacionaes e estrangeiros, concernentes ás sciencias, á literatura, ao commercio e ás artes.

4º Solicitar ás outras associações literarias da lingua portugueza, para que concorrão com o Gabinete Portuguez de Leitura no Rio de Janeiro afim de reimprimir os livros raros, e imprimir os manuscriptos interessantes da mesma lingua.

CAPITULO II

DO CAPITAL DA SOCIEDADE, SEUS RENDIMENTOS E APPLICAÇÃO

Art. 3º O capital da Sociedade compõe-se:

1º Do producto de mil acções de 20$000 cada uma, podendo emittir-se maior numero quando o Conselho deliberativo o julgar conveniente.

2º Da sexta parte do rendimento annual, que será capitalisada; e dos donativos feitos á Sociedade.

3º Do excesso da renda no caso previsto no art. 7º.

Art. 4º Este capital he sómente applicavel aos fins indicados nos numeros 1º, 2º e 4º do art. 2º

Art. 5º Os rendimentos da Sociedade consistem:

1º Nas mensalidades pagas pelos accionistas.

2º Nas quotas dos subscriptores.

3º Nas multas impostas pelos Estatutos e regulamentos.

4º No liquido das acções dos accionistas fallecidos, cujos herdeiros, ou seus representantes, as não reclamarem no prazo de doze mezes contados da data do aviso, que se fará por um ou mais periodicos.

5º Em quaesquer outros rendimentos não classificados.

Art. 6º As despezas do estabelecimento, nas quaes se comprehende a subscripção dos periodicos, serão feitas pelos rendimentos da Sociedade não capitalisados.

Art. 7º Do excesso do rendimento á despeza, logo que passe de 500$000, formar-se-ha um fundo de reserva que será capitalisado, ou applicado para supprimento de renda, por deliberação do Conselho, segundo as necessidades do estabelecimento.

Art. 8º Tendo este fundo de reserva, como saldo em caixa excedente á mesma quantia de 500$000, e não tendo applicação immediata, será posto a render em Bancos commerciaes, ou em desconto de titulos os mais acreditados e de prompta realização.

CAPITULO III

DOS ACCIONISTAS, SUAS QUALIDADES, ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES

Art. 9º Para ser accionista he necessario:

1º Ser cidadão portuguez, bem morigerado, e de occupação honesta.

2º Que requeira, ou seja proposto por qualquer accionista á Directoria.

Art. 10. Os accionistas tem os seguintes deveres:

1º Tomar e possuir uma ou mais acções.

2º Aceitar os cargos e commissões para que fôr eleito, podendo escusar-se em caso de reeleição, ou por molestia grave e permanente.

3º Pagar a quantia de 3$000 por semestre, nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno. O que se ausentar por mais de seis mezes ficará alliviado desta contribuição pelo tempo que a ausencia exceder aos mesmos seis mezes, dando previamente parte á Directoria.

Art. 11. O accionista que, um mez depois dos indicados no nº 3º do artigo antecedente, não tiver feito o respectivo pagamento, ficará inhibido de levar obras do Gabinete e incorrerá na multa de 400 réis por cada mez de demora.

Art. 12. Se continuar a falta de pagamentos, e a accumulação das mensalidades e multas absorver o valor da acção ou acções que possuir, perderá esse accionista esta qualidade, e a acção ou acções serão vendidas, passando-se novas apolices com resalva.

Art. 13. Competem aos accionistas os seguintes direitos:

1º Fazer parte da Assembléa geral.

2º Requerer ao Director a convocação extraordinaria da mesma, em requerimento motivado, assignado ao menos por 20 accionistas.

3º Propôr á Directoria accionistas, socios collaboradores e honorarios correspondentes, e subscriptores.

4º Dirigir á Directoria e ao Conselho deliberativo, ou apresentar e sustentar em Assembléa geral, quaesquer propostas uteis ao estabelecimento, que não versarem sobre a reforma de Estatutos.

5º Apresentar propostas para reforma de Estatutos, em conformidade com o art. 58.

6º Usar dos livros e periodicos do Gabinete, e introduzir nelle qualquer pessoa estranha, na conformidade dos regulamentos e disposições da Directoria.

7º Indicar á Directoria obras de merito para o Gabinete.

8º Transferir as suas acções á pessoas que ainda não forem accionistas, e tiverem as qualidades do art. 9º Esta faculdade, porém, só poderá ser exercida desde já pelos que tiverem mais de uma acção nas que excederem a essa, e pelos que se ausentarem para fóra desta cidade e Provincia em todas as que possuirem; as outras só as poderão transferir quando estiverem em circulação todas as acções do capital da Sociedade, comprehendidas as de que trata o art. 5º, nº 4 e art. 12.

Art. 14. Amplia-se aos herdeiros dos socios fallecidos o direito de transferir as acções respectivas, ainda que socios não sejão, podendo toma-las para si mesmos se tiverem as qualidades do art. 9º, ou propôr outros nas mesmas circumstancias, dependendo em ambos os casos da approvação da Directoria.

Art. 15. Em todos os casos de transferencia, não será esta permittida sem que primeiro sejão pagas as mensalidades e multas que dever o transferente.

Art. 16. Perde os direitos declarados no art. 13:

1º O socio que se achar no caso do art. 12.

2º O que fôr convencido de extravio voluntario de qualquer objecto da Sociedade, ou praticar contra ella actos offensivos e perturbadores da ordem, e nestes dous casos não poderá ser mais admittido.

Art. 17. Os serviços relevantes prestados á Sociedade pelos accionistas terão especial menção nas actas das sessões da Directoria, e serão commemorados no relatorio annual que o Director apresentar á Assembléa.

Art. 18. Aquelle, porém, que prestar á Sociedade serviços extraordinarios, assim qualificados unanimemente pela Directoria, além dos actos de consideração acima referidos, será premiado com um diploma de benemerito da Sociedade.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL E SEUS TRABALHOS

Art. 19. A Assembléa geral he a reunião dos accionistas que comparecerem no local das sessões, convocados por annuncios em um ou mais periodicos com anticipação de oito dias pelo menos.

Art. 20. Se uma hora depois da designada nos annuncios não estiverem presentes quarenta accionistas, abrir-se-ha a sessão, e as deliberações obrigarão todos os membros da Sociedade.

Art. 21. Será convocada ordinariamente no mez de Janeiro de cada anno, e extraordinariamente quando as circumstancias o exigirem.

Art. 22. Será presidida pelo Director, e servirão de Secretarios os do Conselho deliberativo.

Art. 23. Nas reuniões ordinarias compete a Assembléa:

1º Tomar conhecimento do estado da Sociedade por meio de um relatorio circumstanciado, que lhe será apresentado pelo Director.

2º Tomar contas á Directoria sobre informações de uma commissão de tres membros nomeada pelos socios presentes, a qual dará seu parecer no dia que se designar.

3º Eleger os membros do Conselho deliberativo na fórma do art. 54.

4º Admittir, discutir, adoptar, ou regeitar as propostas de que trata o art. 13 nº 4, para serem remettidas ao Conselho deliberativo.

Art. 24. As deliberações serão tomadas a pluralidade absoluta de votos dos membros presentes.

Art. 25. Quando a Assembléa não puder concluir seus trabalhos em uma só sessão, continuarão as reuniões até o conseguir.

Art. 26. A convocação extraordinaria da Assembléa será unicamente para resolver sobre os objectos que pela Directoria forem apresentados á sua consideração.

CAPITULO V

DO CONSELHO DELIBERATIVO E SUAS ATTRIBUIÇÕES

Art. 27. O Conselho deliberativo será composto de quatorze Conselheiros eleitos pela Assembléa e dos cinco membros da Directoria, e presidido pelo Director. Na falta de algum Conselheiro por escusa, eleito para a Directoria, ou outro algum impedimento permanente, será chamado o immediato em votos.

Art. 28. As suas funcções durarão um anno, a contar do dia em que fôr dellas investido, que será no mez de Junho seguinte á eleição.

Art. 29. Reunir-se-ha ordinariamente nos mezes de Junho e Dezembro, e extraordinariamente quando o Director o convocar.

Art. 30. Para haver sessão do Conselho deverão estar presentes onze membros pelo menos.

Art. 31. As suas deliberações serão tomadas á pluralidade absoluta dos votos presentes, excepto nos casos de eleição da Directoria segundo o art. 56, e de reforma de Estatutos segundo o capitulo 11.

Art. 32. Compete ao Conselho:

1º Eleger d'entre os seus membros um 1º e um 2º Secretarios para os seus trabalhos e para os da Assembléa, pelo tempo de sua duração.

2º Fazer o regulamento para os seus trabalhos.

3º Eleger a Directoria e o substituto do Thesoureiro no mez de Dezembro, e novo Thesoureiro no caso previsto no art. 38.

4º Discutir e decidir as propostas que lhe forem dirigidas pela Assembléa e Directoria, ou apresentadas por algum de seus membros.

5º Reformar os Estatutos quando julgar necessario na conformidade do capitulo 11.

6º Crear os empregos que julgar de necessidade, e os que lhe forem propostos pela Directoria, e arbitrar-lhes ordenados.

7º Deliberar a respeito do excesso da renda em conformidade com o art. 7º

8º Providenciar todos os casos occurrentes que não estiverem claramente determinados nos Estatutos.

CAPITULO VI

DA DIRECTORIA E SUAS ATTRIBUIÇÕES

Art. 33. A Directoria compõe-se de cinco membros, a saber: Director, Vice-Director, 1º Secretario, 2º Secretario e Thesoureiro; haverá mais um substituto do Thesoureiro que só entrará em exercicio na falta, ou impedimento permanente daquelle.

Art. 34. São suas attribuições:

1º Representar á Sociedade na sustentação e defesa dos seus direitos.

2º Fazer parte do Conselho deliberativo.

3º Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e deliberações do Conselho.

4º Deliberar a convocação extraordinaria da Assembléa e Conselho, quando o julgar conveniente.

5º Propôr ao Conselho os melhoramentos e reformas que julgar proficuos aos interesses da Sociedade.

6º Escolher e contractar pessoas idoneas para os empregos da Sociedade, suspende-los, e despedi-los, segundo o exigir o bem do estabelecimento.

7º Organisar o Gabinete, vigiar pela sua conservação, promover o seu augmento, e segura-lo contra incendios.

8º Mandar recolher os fundos e rendas da Sociedade, e fazer dellas applicação em conformidade com os Estatutos.

9º Tomar contas ao Thesoureiro no fim de cada mez e sempre que o julgar necessario.

10. Abrir e manter correspondencias com outros estabelecimentos analogos.

11. Admittir novos accionistas e subscriptores.

12. Convidar e admittir socios collaboradores, e honorarios correspondentes, muni-los com diplomas e Estatutos da Sociedade, e solicitar a sua cooperação.

13. Aceitar a transferencia das acções.

14. Regular e determinar toda a administração economica do estabelecimento, e dar as providencias para que a escripturação seja feita com regularidade e clareza.

15. Impôr as multas marcadas nos Estatutos e regulamentos, e fazer effectiva a sua cobrança.

16. Organisar os regulamentos necessarios para os seus trabalhos e administração do estabelecimento.

Art. 35. Reunir-se-ha pelo menos duas vezes mensalmente para deliberar e prover sobre os objectos de sua incumbencia.

Art. 36. Prestará annualmente contas documentadas dos seus actos administrativos, apresentando á Assembléa um relatorio circumstanciado do estado da Sociedade.

Art. 37. Não póde haver sessão sem que estejão presentes tres membros da Directoria, e as suas deliberações serão tomadas á pluralidade de votos.

Art. 38. Os membros da Directoria serão substituidos pelo modo seguinte:

O Director, no caso de morte e impedimento permanente, pelo Vice-Director.

O Vice-Director, dadas as mesmas circumstancias, ou passando a exercer as funcções de Director, pelo immediato em votos; e, na falta deste, procederá o Conselho á nova eleição.

O 1º e 2º Secretarios, do mesmo modo que o Director e Vice-Director.

O Thesoureiro, pelo seu substituto, e na falta de ambos proceder-se-ha tambem á nova eleição.

Art. 39. Faltando por acaso a uma sessão o Director, presidirá o mais idoso dos membros que estiverem presentes. Se faltarem ambos os Secretarios, exercerá suas funcções o membro mais moço.

CAPITULO VII

DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS MEMBROS DA DIRECTORIA

Art. 40. Ao Director compete e incumbe:

1º A convocação da Assembléa e Conselho, tanto ordinaria como extraordinariamente, em conformidade com os Estatutos.

2º Designar os dias para as sessões ordinarias da Directoria, e convoca-la extraordinariamente.

3º Abrir as sessões da Assembléa, Conselho e Directoria, e regular seus trabalhos conforme os regimentos respectivos.

4º Apresentar á Assembléa o relatorio de que trata o art. 36, previamente lido em Directoria.

5º Fiscalisar a execução dos Estatutos, e dos regulamentos e deliberações tanto da Assembléa, como do Conselho e Directoria.

6º Assignar com o Thesoureiro e Secretario as apolices e contractos da Sociedade, e com o Secretario sómente os diplomas, actas das sessões e ordens para despezas.

Art. 41. O Vice-Director substitue o Director em todas as suas attribuições e deveres; e compete-lhe, cumulativamente com os Secretarios, os encargos de que trata o art. 43.

Art. 42. Ao 1º e 2º Secretarios incumbe respectivamente a redacção e leitura das actas, assignar os escriptos mencionados no art. 40 nº 6, coordenar o archivo, formar a lista dos socios e subscriptores, assim como uma relação dos donativos, os avisos e todo o mais expediente, segundo as determinações regulamentares da Directoria.

Art. 43. Compete tambem aos Secretarios, cumulativamente com o Vice-Director, e pela ordem que estabelecerem, em quanto não houver um empregado especial:

1º Fazer a escolha das obras, periodicos e mais objectos concernentes á leitura, ornamento e serviço da livraria.

2º Promover a acquisição das obras interessantes, annunciando-as á Directoria, e indicando-lhe os meios de as obter menos dispendiosas.

3º Dirigir a organisação dos catalogos com a possivel exactidão e clareza, e apresenta-los á Directoria.

4º Inspeccionar a bibliotheca e examinar se o guarda cumpre seus deveres, e lembrar á Directoria as providencias conducentes para o augmento e conservação do Gabinete.

Art. 44. Ao Thesoureiro compete:

1º Fazer arrecadar e guardar, sob sua responsabilidade, os fundos e rendimentos da Sociedade, e applica-los como lhe fôr determinado pela Directoria.

2º Prestar contas á Directoria conforme o art. 34 nº 9.

3º Mover com segurança os fundos da Sociedade para os pagamentos de facturas de livros e mais objectos do Gabinete, depois da approvação da Directoria.

CAPITULO VIiI

DOS SOCIOS COLLABORADORES, E HONORARIOS CORRESPONDENTES

Art. 45. Socios collaboradores, e honorarios correspondentes são aquelles que, residindo em qualquer paiz fóra desta Côrte, cooperarem para os fins da Sociedade.

Art. 46. São propostos pelos accionistas e approvados pela Directoria, ou convidados por esta.

Art. 47. Os socios collaboradores tem a seu cargo:

1º Diligenciar a descoberta e acquisição dos livros, instrumentos e mais objectos necessarios ao estabelecimento, segundo as instrucções que lhes forem transmittidas.

2º Promover e inspeccionar cuidadosamente a impressão das obras que lhes forem recommendadas.

3º Communicar á Directoria o resultado dos trabalhos que lhes forem incumbidos.

Art. 48. Os fundos para as despezas dos objectos designados nos nos 1 e 2 do artigo precedente serão ministrados por agentes commerciaes, que a Directoria indicará em suas instrucções.

Art. 49. Aos socios honorarios correspondentes incumbe corresponderem-se com a Directoria, por intermedio do Secretario, sobre objectos scientificos e litterarios.

Art. 50. Os socios de que trata este capitulo tem as seguintes prerogativas:

1º São isentos de contribuições pecuniarias para a Sociedade.

2º Recebem um exemplar de cada obra que fôr impressa por conta da Sociedade, cuja materia não exceda de mil paginas de oitavo.

3º Tem direito a perceber commissão mercantil nos casos em que fôr devida.

4º Quando venhão residir no Rio de Janeiro, podem usar de todos os livros e periodicos do Gabinete, na conformidade dos regulamentos e disposições da Directoria.

5º Os serviços por elles prestados á Sociedade serão qualificados e premiados segundo os arts. 17 e 18.

CAPITULO IX

DOS SUBSCRIPTORES

Art. 51. Podem ser subscriptores pessoas de ambos os sexos e de qualquer nacionalidade.

Art. 52. Para ser admittido subscriptor he necessario:

1º Ser bem morigerado e de occupação honesta.

2º Que seja proposto por um accionista, e appprovado pela Directoria.

3º Que subscreva por tres, seis ou doze mezes, pagando no primeiro caso 4$000, no segundo 7$000 e no terceiro 12$000 adiantados. Estes preços poderão ser alterados pelo Conselho deliberativo sobre proposta da Directoria.

Art. 53. Os subscriptores tem o uso da livraria e mais objectos do Gabinete na conformidade dos regulamentos.

CAPITULO X

DAS ELEIÇÕES

Art. 54. A eleição dos 14 membros do Conselho deliberativo será feita em sessão ordinaria da Assembléa geral por maioria relativa de votos dos membros presentes e dos ausentes que os remetterem, devendo estes ser escriptos e assignados pelos respectivos accionistas, e enviados ao Secretario em carta fechada.

Art. 55. A apuração dos votos será feita por uma mesa eleitoral composta do Presidente da Assembléa, 1º e 2º Secretarios e dous escrutadores eleitos pelo Presidente, a qual procederá segundo o regulamento respectivo.

Art. 56. A eleição da Directoria será feita pelo Conselho por maioria relativa de votos dos membros presentes e recebidos por escripto, na fórma do art. 54.

CAPITULO XI

DA REFORMA DOS ESTATUTOS

Art. 57. Os fins da instituição do Gabinete Portuguez de Leitura determinados no capitulo 1º destes Estatutos, e o presente artigo, não poderão em tempo algum ser alterados sem o assentimento de dous terços, pelo menos, dos accionistas residentes no Rio de Janeiro por deliberação tomada em reunião geral da Sociedade, ou por autorisação especial por elles conferida.

Art. 58. Os Estatutos só pódem ser alterados em sessão ordinaria do Conselho deliberativo, precedendo proposta da Directoria, de quatro membros do Conselho, ou assignada por 20 ou mais accionistas.

Art. 59. Julgada a proposta objecto de deliberação, por maioria dos membros presentes, ficará patente na sala das sessões por oito dias, findos os quaes entrará na ordem dos trabalhos na fórma do regulamento; e, sendo adoptada por dous terços dos membros do Conselho, reduzir-se-ha a projecto de reforma, para ser pelo mesmo modo de votação sanccionado ou rejeitado pelo novo Conselho na sua primeira reunião ordinaria.

Rio de Janeiro em 16 de Dezembro de 1843. - Os membros do Conselho de reforma (Seguem-se 13 assignaturas).

Approvados em sessão da Assembléa geral de 31 de Dezembro de 1843. - Padre Narcizo José de Moraes Marques, Presidente. - João Baptista Torres, 1º Secretario. - Henrique Pereira Leite Basto, 2º Secretario.

Conforme. - José Bonifacio Nascentes de Azambuja.