DECRETO N. 2778 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1897
Dá regulamento para a arrecadação do imposto de consumo de bebidas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da atribuição conferida ao Poder Executivo, ao art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, resolve que, na arrecadação do imposto de consumo de bebidas, se observe o regulamento que a este acompanha.
Capital Federal, 30 de dezembro de 1897, 9º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Bernardino de Campos.
Regulamento para a arrecadação do imposto de consumo de bebidas, a que se refere o decreto n. 2778, desta data
CAPITULO I
DO IMPOSTO DE CONSUMO DE BEBIDAS
Art. 1º O imposto de consumo de bebidas recebe sobre a venda de todas as que forem fabricadas no paiz, ou seja a mesma venda feita em logar determinado, ou por mercador ambulante.
Exceptuam-se:
1º O alcool e a aguardente;
2º Os preparados medicinaes.
(Circ. n. 21 de 5 de abril de 1897.)
Art. 2º O imposto é exigivel ao sahir o producto das fabricas para o consumo ou quando for exposto á venda.
Art. 3º Para os effeitos deste regulamento, serão consideradas fabricas os estabelecimentos em que forem preparadas bebidas por meio de machinismos, apparelhos, instrumentos ou vasilhame de qualquer especie.
Art. 4º As taxas do Imposto serão as constantes da tabella annexa.
CAPITULO II
DO REGISTRO
Art. 5º Registro é o arrolamento de todos os que negociam em bebidas, para fins estatisticos, de modo que os poderes publicos possam avaliar o desenvolvimento e a riqueza desse ramo da actividade nacional.
Art. 6º Todos os fabricantes, administradores e mercadores de bebidas nacionaes poderão registrar annualmente, até 31 de janeiro, cada casa que tiverem empregada nesse trafego.
Art. 7º Pelo registro para o commercio de bebidas pagarão emolumentos, a saber:
Na Capital Federal, Nitheroy e nas capitaes dos Estados:
Fabricas...................................................................................................................... | 200$000 |
Depositos das fabricas............................................................................................... | 50$000 |
Mercadores................................................................................................................. | 20$000 |
Para os demais logares se cobrará metade destas taxas.
Esta disposição não comprehende os senhores de engenhos ruraes.
Art. 8º Para o registro de que trata o artigo antecedente, os impetrantes apresentarão á respectiva estação fiscal guias em duplicata, firmadas por elles, com declaração da rua e numero e qualidade do negocio (modelos B e C).
No exemplar, que se entregar á parte, serão notados o recebimento do emolumento devido e o numero de ordem lançado na 1ª via. Estas ficarão na repartição para os effeitos dos arts. 9º e 33.
Art. 9º Com as guias de registro a repartição arrecadadora do imposto formará um cadastro (modelo A), que indique todas as casas empregadas nesse commercio.
Art. 10. Os registros serão cobrados integralmente, qualquer que seja a época em que forem tirados.
Art. 11. O que transferir o seu negocio a outro, dentro do exercicio, poderá transferir igualmente o registro, comtanto:
1º Que o requeira á repartição arrecadadora no prazo de 30 dias, a contar da data da transferencia;
2º Que esteja quite com a Fazenda Nacional e não se ache sob a pressão de autos de infracção;
Paragrapho unico. A transferencia nas condições deste artigo é isenta de qualquer onus.
Art. 12. Nenhuma transferencia do registro se permittirá sem que o vendedor se mostre quite das multas de que porventura seja devedor.
Art. 13. A mudança de industria dentro do exercicio para outra mais tributada, importa no pagamento da differença de registro.
Art. 14. A' venda ambulante caberão tantos registros quantas pessoas empregar no commercio de bebidas.
Art. 15. O exercicio simultaneo de varias industrias no mesmo estabelecimento não impede o registro, si nelle se venderem bebidas.
CAPITULO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 16. O imposto será cobrado por meio de estampilhas especiaes vendidas pela Recebedoria, na Capital Federal, e pelas Alfandegas ou Delegacias, onde não houver essas repartições, Mesas de rendas e Agencias fiscaes – nos Estados.
Art. 17. Haverá varios typos de estampilhas, cujo valor, formato e signaes caracteristicos serão determinados pelo Ministro da Fazenda.
Art. 18. O deposito central das estampilhas na Capital Federal será na Casa da Moeda ou na Imprensa Nacional, eu numa e noutra, como o determinar o Ministro da Fazenda, e nos Estados, nas Delegacias, e na falta dellas, nas Alfandegas.
Art. 19. Os pedidos de fornecimento de estampilhas serão feitos: os da Recebedoria directamente a Imprensa Nacional, e os das demais repartições por intermedio das Delegacias á Directoria de Rendas do Thesouro Federal, para distribuil-os de accordo com as conveniencias do serviço.
Art. 20. A remessa será feita pela imprensa Nacional ou Casa da Moeda ás repartições que houverem feito os pedidos, acompanhada de duas guias, das quaes uma com o competente recibo será encaminhada pela repartição arrecadadora á Directoria de Rendas.
Art. 21. Quer a Imprensa Nacional quer a Casa da Moeda terão livros de registro das estampilhas que expedirem, e a Directoria de Rendas um livro-mappa, donde conste todo o movimento do imposto.
Art. 22. Sómente ás pessoas habilitadas a negociar em bebidas, nos termos do art. 7º, é permittido o fornecimento de estampilhas, mediante pedidos formulados de accordo com o modelo D.
Art. 23. Esse fornecimento terá logar por compra nas repartições competentes, em importancia nunca inferior a
200$, na Capital Federal.
100$, nas capitaes dos Estados e em Nictheroy.
80$, nas cidades de 1ª ordem dos Estados.
60$, nas outras cidades e no municipio de S. Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.
40$, nas villas de 1ª ordem.
20$, nos outros logares.
Art. 24. As estampilhas serão colladas pela seguinte fórma:
§ 1º Nas garrafas, botijas, frascos, etc., sobre a rolha, de modo que as extremidades fiquem tambem colladas, ao gargalo e se inutilisem ao abrir.
§ 2º Nas fabricas e depositos de bebidas alcoolicas, que tenham barris, pipas, quartolas ou reservatorios com bebidas destinadas a consumo nas mesmas fabricas ou depositos e suas dependencias, os ditos barris, pipas, quartolas ou reservatorios terão as estampilhas colladas em logar visivel.
§ 3º Nos barris ou pipotes com cerveja destinada a chopps, a estampilha deverá ser collada sobre o batoque do orificio por onde se introduz a cerveja.
Nos barris automaticos a estampilha será applicada á volta do siphão ou torneira e á alavanca de movimento, de modo que, ao extrahir-se o primeiro chopp, seja a mesma estampilha inutilisada.
As fabricas de cerveja que produzirem este artigo serão obrigadas ao cumprimento das disposições do art. 30.
§ 4º Nos productos, que sahirem das fabricas em barris, e que nesse vasilhame sejam conservados nos armazens, casas de generos alimenticios, etc., como a laranjinha e outros, para a venda a varejo, – nos batoques dos mesmos barris.
Art. 25. Consideram-se inutilisadas as estampilhas e sem effeito legal quando fragmentadas ou colladas de modo a poderem ser novamente usadas, e devem ser colladas antes da exposição á venda.
Art. 26. As bebidas nacionaes em operações de compra e venda dentro da Republica deverão se achar selladas.
Art. 27. Para completar a taxa legal poderão ser colladas estampilhas de valores diversos, comtanto que se o faça seguidamente e nunca sobrepondo, sob pena de só se considerar satisfeito o valor da que em ultimo logar estiver collada.
Paragrapho unico. Os barris com cerveja destinada a chopps, os de vinho, laranjinha e outras bebidas, que não saiam das fabricas engarrafadas, deverão ser sellados com uma só estampilha, quando houver do valor, permittindo-se o emprego de duas no caso contrario.
Art. 28. As estampilhas empregadas nos casos dos §§ 2º a 4º do art. 24 serão inutilisadas: – as dos §§ 2º e 4º, pelos fiscaes, que sobre ellas escreverão a data em que tiver tido começo a venda do producto; as usadas no caso do § 3º, 1ª parte, com a menção do dia em que fizerem a fiscalisação.
Art. 29. As bebidas nacionaes não podem ser expostas á venda:
1º, com rotulos em lingua estrangeira;
2º, com rotulos que se prestem a fazel-as passar por productos estrangeiros.
(Art. 1º do Decr. Leg. n. 452, de 3 de novembro de1897.)
Art. 30. As estampilhas para chopps só serão fornecidas em quantidade nunca inferior a um semestre, calculado pela producção do anno anterior.
§ 1º O calculo para o fornecimento ás casas novas será feito por estimativa da parte, informação do fiscal e desenho do chefe da repartição.
§ 2º Os fabricantes de bebidas acondicionadas pelo modo declarado no art. 24 § 3º deverão remetter á repartição arrecadadora do imposto, de tres em tres mezes, e no prazo de 30 dias, um boletim do consumo, para servir de base ao calculo de que trata este artigo.
§ 3º Esgotado pelo fabricante o fornecimento de estampilhas para os dous semestres de que trata este artigo, poderão ser-lhe vendidas outras á medida da necessidade, observado o disposto no art. 23.
CAPITULO IV
DA CONTABILIDADE E FISCALISAÇÃO
Art. 31. Nas estações fiscaes haverá especialmente dous livros, um destinado á inscripção dos esclarecimentos constantes das guias de registro dos estabelecimentos – modelo A –, e o caixa geral – modelo E –; a escripturação da renda subordinar-se-ha ás regras existentes nas repartições incumbidas de sua arrecadação, e a despeza, que tenha de correr por conta do producto do imposto, em quaderno á parte, de modo a ser conhecida em qualquer época.
Art. 32. As multas arrecadadas, de que se tiver de deduzir a quota de 50 %, que pertence aos fiscaes, serão escripturadas da Seguinte fórma: como – Receita Eventual – a parte pertencente á Fazenda Nacional, e a outra como – Deposito – para ser entregue a quem de direito. (Circular n. 17, de 12 de março de 1897.)
Art. 33. As repartições arrecadadoras do imposto farão acompanhar a prestação das contas annuaes, das declarações originaes de que trata o art. 8º, e de uma demonstração das estampilhas vendidas, de accordo com o modelo F.
Esta remessa será feita até o dia 15 de março.
Art. 34. A fiscalisação do imposto compete: na Capital Federal á Recebedoria e á Alfandega, na parte relativa á exportação e importação, sendo que a da primeira se estenderá ainda aos municipios de Nitheroy e S. Gonçalo; nos Estados ás Alfandegas, Delegacias, Mesas de rendas e Agencias fiscaes.
Art. 35. A fiscalisação exercer-se-ha não só pelos chefes das repartições mencionadas no artigo antecedente e respectivos empregados, como especialmente por intermedio dos fiscaes.
Art. 36. Os fiscaes do imposto de consumo de bebidas serão os mesmos do do fumo, e perceberão pelo accrescimo de trabalho vantagens iguaes ás que teem pela fiscalisação daquelle.
Paragrapho unico. Os fiscaes geraes da Capital Federal e municipios de Nitheroy e S. Gonçalo perceberão mais por conta deste imposto 50 % das gratificações que lhes são abonadas pelo regulamento do imposto do fumo.
Art. 37. Seus deveres e incumbencias são os mesmos que se acham especificados nos arts. 41 e 42 do regulamento n. 2777 desta data.
Art. 38. Os chefes das repartições poderão designar um empregado de sua confiança para proceder a exame minucioso nas fabricas, podendo abonar uma gratificação não excedente á dos fiscaes.
Paragrapho unico. Si dessa fiscalisação resultar culpabilidade para o fiscal, deverá ser exonerado ou proposta sua demissão á autoridade competente.
Art. 39. Os fiscaes não impoem multas: constatam a infracção; lavram os autos ou termos, precisando bem os casos, e encaminham-n’os á repartição; a que servem, a qual, depois de os encapar e numerar por ordem da numeração successiva, os fará apresentar ao chefe, para os fins convenientes.
Art. 40. Os donos ou administradores das fabricas organisarão em livro especial (modelo G) escripta, por onde se possa examinar e fiscalisar mensal ou diariamente as sahidas dos productos para consumo e o movimento de estampilhas.
§ 1º Esses livros serão sellados e rubricados ou authenticados nas respectivas repartições locaes.
§ 2º A escripturação fiscal da fabrica poderá comprehender a do deposito ou depositos pertencentes á mesma firma ou razão social.
§ 3º Taes livros serão examinados pelos fiscaes ou por empregados que o chefe da repartição designar e, quando esses tiverem duvida sobre a exactidão da escripta especial, pedirão exame da escripturação geral do estabelecimento.
§ 4º Na escripturação deve figurar discriminadamente a parte relativa á venda de bebidas, de maneira a facilitar o exame de que trata este artigo.
Art. 41. Os que desacatarem ou injuriarem por qualquer maneira os empregados encarregados da fiscalisação, no exercicio de suas funcções, e os que impedirem por qualquer meio a effectividade do serviço fiscal, serão punidos na fórma do Codigo Criminal, para o que o empregado offendido lavrará um auto, acompanhado do rol de testemunhas, o qual será pelo chefe da repartição remettido ao procurador da Republica.
O empregado, no caso da disposição precedente, poderá prender o offensor ou infractor, e solicitar, para esse fim, o auxilio da força publica ou das autoridades policiaes.
CAPITULO V
DAS MULTAS
Art. 42. A recusa ao exame da ascripta especial ou a falta da mesma sujeitará o infractor á multa de 1:000$000 a 5:000$000.
Art. 43. Os que deixarem de observar o art. 30 § 2º incorrerão na multa de 500$ a 2:000$000.
Art. 44. Ficam sujeitos á multa de 300$ a 600$ todos os estabelecimentos em que for encontrada pelo fiscal ou empregado designado pelo chefe a escripta em atraso, devendo o fiscal certificar o facto na propria folha em que tiver parado a escripturação.
Art. 45. Incorrerão na multa de 100$ a 500$ os que expuzerem á venda bebidas da tabella annexa sem a competente estampilha e do modo determinado pelo art. 24.
Art. 46. O que applicar aos barris com cerveja e outros, a que se refere o art. 27, paragrapho unico, mais de uma ou de duas estampilhas, será punido com a multa de 200$ a 400$000.
Art. 47. Ficarão sujeitos á multa de 2:000$, além das penas do Codigo Criminal, os que usarem ou fabricarem estampilhas falsas ou se servirem das que já foram usadas.
Art. 48. Os infractores do art. 29 n. 1 serão punidos com a apprehensão das bebidas rotuladas e mais a multa de 20$ a 500$; os do mesmo artigo n. 2, além das penas do Codigo Criminal, com a multa de 1:000$ a 5:000$000 (art. 1º § 1º do decreto legislativo n. 452).
Art. 49. Ficam sujeitos os reincidentes ao dobro das multas em que incorrerem.
Art. 50. Estas multas serão em todos os casos impostas no maximo quando os fabricantes, mercadores e negociantes fizerem esse commercio sem o competente registro, ou quando fizerem operações de compra e venda de bebidas nacionaes sujeitas ao imposto, para fóra das sédes, sem estarem devidamente selladas, salvo as destinadas a engarrafamento.
Paragrapho unico. As Alfandegas velarão pela execução da ultima parte deste artigo.
Art. 51. O consumidor que tolerar ou occultar qualquer das infracções dos artigos antecedentes é considerado e punido como si fosse autor dellas.
Art. 52. As multas serão impostas pelo chefe da estação encarregado da venda das estampilhas e fiscalisação do imposto, mediante processo administrativo, que terá por base o auto de infracção.
§ 1º Este auto será lavrado:
I. Pelos fiscaes;
II. Por qualquer pessoa.
§ 2º Quando o auto for lavrado por pessoa que não seja fiscal ou empregado do Ministerio da Fazenda, será assignado pela pessoa que o lavrar, pelo infractor e por duas ou mais testemunhas, e, no caso contrario, pelo fiscal ou pelo empregado de Fazenda, e pelo infractor.
§ 3º Recusando-se o infractor a assignal-o, será isso declarado no auto.
CAPITULO VI
DOS RECURSOS
Art. 53. Das decisões das repartições arrecadadoras haverá recurso:
1º Na Capital Federal para o Ministro da Fazenda;
2º Nos Estados para a instancia superior.
§ 1º Os recursos serão interpostos no prazo de 30 dias contados da publicação dos despachos, por meio de petição endereçada à repartição para que se recorrer e apresentada com outra petição á repartição originaria, para juntar o competente processo e informar convenientemente.
§ 2º Quando o recurso versar sobre multa, não será recebido sem o deposito prévio da importancia ou prestação de fiança idonea.
§ 3º Recurso perempto não será encaminhado á instancia superior e, si o for, não será tomado em consideração.
Art. 54. Haverá recurso ex-officio das decisões proferidas pelos agentes fiscaes e administradores das Mesas de rendas para as Delegacias, sempre que forem favoraveis ás partes.
Paragrapho unico. Estes recursos serão intentados no prazo de quinze dias e terão effeito suspensivo.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 55. Na classificação das cidades e villas, para execução do art. 23, servirá a que foi feita em virtude dos arts. 44 e 45 do regulamento mandado observar pelo decreto n. 9870 de 22 de fevereiro de 1888 e decreto n. 86 de 24 de dezembro de 1889, emquanto o Ministro da Fazenda não determinar o contrario.
Art. 56. A importancia do sello e das multas, que não for paga amigavelmente, será cobrada por meio executivo.
Art. 57. Todos os prazos, de que trata este regulamento, serão contados da publicação dos despachos no Diario Official, ou nas gazetas, que publicarem o expediente, nos Estados, ou da data das intimações, quando não haja aquella publicação.
Art. 58. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 30 de dezembro de 1897. – Bernardino de Campos.
TABELLA
Impostos a que estão sujeitas as bebidas fabricadas no paiz
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| Litro | 50 réis |
1/2 » | 25 » | |
1/4 » | 12,5 » | |
1/5 » | 10 » | |
Bebidas constantes do n. 130 da classe 9ª da Tarifa, a saber: |
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3/4 » | 225 » | |
1/2 » | 150 » | |
1/4 » | 75 » | |
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Absynto, aguardente de França, da Jamaica, do Rheno, do Reino, brandy, cognac, eucalypsinthio, genebra, laranjinha, kirsch, rhum, wisky e outros, excepto a aguardente e o alcool fabricados no paiz. (Circular n. 26 de 19 de abril de 1897.) | Litro | 100 » |
Garrafa | 65 » | |
| Litro | 60 » |
Garrafa | 40 » | |
1/2 » | 20 » | |
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Garrafa | 1.000 » | |
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MODELO A
N. 1 José Antonio da Silva com negocio á rua..........................................................................................
n. nesta
Registrado pela declaração n. 1 de hoje.
Pagou de registro $
Comprou em estampilhas de diversos valores. $
Pela guia n. 1 de hoje. Em.....................de.............................de......................
O Escripturario,
Comprou em estampilhas de diversos valores.
Pela guia n. 15 de hoje. Em...................de..............................de.......................
O Escripturario,
Renovou o registro para o corrente anno. Declaração n. de hoje. Pagou de emolumentos $
Em de de
O Escripturario,
Solicitou e obteve registro para.........................mercadores ambulantes.
Em de de
O Escripturario,
Transferiu o estabelecimento e venda ambulante a........................................
Em de de
O Escripturario,
MODELO B
F...................negociante á rua...................n.... com casa de.................., desejando negociar em bebidas nacionaes vem de accordo com o art. 6º do decreto n. 2778 da 30 de dezembro de 1897 solicitar o respectivo registro.
..............................................em.............. de............................. de 189...
(Assignatura do negociante ou razão social)
Registrado sob o n..... ás fls..... do livro........
N. B.– O emolumento será cobrado na 1ª via e averbado na 2ª que será entregue á parte.
MODELO C
F...................................................... negociante á rua................................ n........ desejando continuar a negociar em bebidas nacionaes, vem de accordo com o art. 6º do decreto n. 2778 de 30 de dezembro de 1897, solicitar a renovação de seu registro sob n................
..............................................em.............. de............................. de 189...
(Assignatura do negociante ou razão social)
Averbado no registro n..... de ..... de............... de 189.. fls. ...... do livro....
(Assignatura do empregado.)
MODELO D
N.
O abaixo assignado, inscripto sob n. , precisa das seguintes estampilhas do imposto de bebidas:
.........folhas | com...............estampilhas de ................................ réis | na importancia de ..................... | $ |
...........idem | ..............................................................................idem | .................................................. | $ |
...........idem | ..............................................................................idem | .................................................. | $ |
...........idem | ..............................................................................idem | .................................................. | $ |
...........idem | ..............................................................................idem | .................................................. | $ |
...........idem | ..............................................................................idem | .................................................. | $ |
...........idem | ..............................................................................idem | .................................................. | $ |
...........idem | ..............................................................................idem | .................................................. | $ |
...........idem | ..............................................................................idem | .................................................. | $ |
Importa em (por extenso)
(Data e assignatura)
Recebi em (data e assignatura)
Averbado a fls......... do livro de inscripções n. 1, em........ de........................ de 189...
O Escrivão,
F.
MODELO E
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| de 40 réis.............100 | 4$000 |
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| de 40 réis 30 1$200 |
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| de 100 »..............500 | 50$000 |
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| de 100 » 200 20$000 |
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| de 300 »...........1.000 | 300$000 | 354$000 |
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| de 300 » 150 45$000 | 66$200 |
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| 6 | Jan. | 1898 | Importancia vendida a S. sendo: |
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| de 40 réis 50 2$000 |
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| de 100 » 100 10$000 |
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| de 300» 500 150$000 | 162$700 | 228$900 |
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| 10 | Jan. | 1898 | Importancia vendida a B. etc.
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MODELO F
Demonstração das estampilhas especiaes do imposto de bebidas nacionaes, vendidas pela (a estação) no anno de ....................................... ultimo, na importancia de (por extenso)
.........folhas com ..................... estampilhas de 10 réis na importancia de | $ | |||
......idem | com .............................................. | 12,5 » | idem................................................................. | $ |
......idem | com .............................................. | 25 » | idem................................................................. | $ |
......idem | com .............................................. | 50 » | idem................................................................. | $ |
......idem | com .............................................. | 65 » | idem................................................................. | $ |
......idem | com .............................................. | 75 » | idem................................................................. | $ |
......idem | com .............................................. | 100 » | idem................................................................. | $ |
......idem | com .............................................. | 150 » | idem................................................................. | $ |
......idem | com .............................................. | 225 » | idem................................................................. | $ |
......idem | com .............................................. | 300 » | idem................................................................. | $ |
......idem | com .............................................. | 1 » | idem................................................................. | $ |
N. B.– Para cerveja em garrafas ou chopps, existem estas estampilhas: $020, $040, $060, $120, $180, $240, $300, $360, $420, $480, $540, $600, 1$200, 1$800, 2$400, 3$, 3$600, 4$200, 4$800, 5$400 e 6$000.
Acompanham as guias ns..........
(Logar e data)
(Assignatura do responsavel e do Escrivão)
Mappa demonstrativo da casa commercial de propriedade de.............. rua.............. no mez........de.......... de 189.........
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Data | Garrafa de cerveja | Garrafa de cerveja vendida em chopps ou em barrisnas fabricas | Litro de bebidas do n. 130 da classe 9ª da tarifa. | Litro de bebidas do n. 131 da classe 9ª da tarifa. | Garrafa de vinho artificial assemelhado ao de uva. | Litro de aguas mineraes, artificiaes, gazosas ou não. | Data | Importancia comprada na repartição fiscal. | Importancia das empregadas nos preparados. | Saldo existente | |
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N. B. – No fim mez os saldos existentes nas estampilhas passar-se-hão para o mez seguinte.