DECRETO N. 2777 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1897
Dá regulamento para a arrecadação do imposto de consumo do fumo.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida ao Poder Executivo, no art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, resolve que, na arrecadação do imposto de consumo do fumo, se observe o regulamento annexo ao presente decreto.
Capital Federal, 30 de dezembro de 1897, 9º da Republica.
Prudente j. de moraes barros.
Bernardino de Campos.
regulamento para a arrecadação do imposto de consumo do fumo, a que se refere o decreto n. 2777 desta data
capitulo i
DO IMPOSTO DE CONSUMO DO FUMO
Art. 1º O imposto de consumo do fumo recahe sobre o fumo nacional e sobre o estrangeiro, o primeiro arrecadado pela Recebedoria, na Capital Federal, pelas agencias fiscaes no Estado do Rio de Janeiro, com excepção dos municipios de Nitheroy e S. Gonçalo, cuja arrecadação compete tambem á Recebedoria, e pelas Alfandegas, Delegacias, Mesas de rendas e Agencias fiscaes, nos logares onde não existirem aquellas, nos demais Estados; o segundo, arrecadado exclusivamente pelas Alfandegas.
Art. 2º Comprehende: o fumo em bruto e seus preparados, estes, quando o imposto incidir sobre o fumo nacional, um e outros quando a materia a tributar for estrangeira.
Art. 3º Entender-se-ha:
1º, por fumo em bruto o fumo em folha, mólho ou pasta, corda ou rôlo;
2º, por fumo preparado o picado, desfiado ou migado, ou o convertido em charutos, cigarros e rapé, qualquer que seja a sua denominação.
Art. 4º As taxas do imposto serão as constantes da tabella annexa.
capitulo ii
DO REGISTRO
Art. 5º Registro é o arrolamento de todos os que negociam em fumo, para fins estatisticos, de modo que os poderes publicos possam avaliar o desenvolvimento e a riqueza desse ramo da actividade nacional.
Art. 6º Todos os fabricantes, administradores de depositos e mercadores de fumo poderão registrar annualmente, até 31 de janeiro, cada casa que empregada tiverem nesse trafego.
Art. 7º Pelo registro para o commercio de fumo pagarão de emolumentos, a saber:
1º – | Os fabricantes de preparados de fumo, donos ou administradores de estanques e mercadores por grosso ou em grande escala..................................... | 100$000 |
2º – | Os mercadores exclusivamente de fumo e seus preparados, vulgarmente chamados – charuteiros: |
|
| Com fabrico.............................................................................................................. | 50$000 |
| Sem fabrico.............................................................................................................. | 30$000 |
3º – | Os mercadores com diversos ramos de negocio, como sejam: botequins, bilhares, casas de pasto, de generos alimenticios e outros identicos, que vendam fumo e seus preparados como additivo ao seu commercio..................................... | 20$000 |
4º – | Os mercadores ambulantes e particulares que fabriquem por conta propria ou alheia........................................................................................................................ | 20$000 |
Esta disposição não comprehende os plantadores de fumo.
Art. 8º Para o registro de que trata o artigo antecedente, os impetrantes deverão apresentar á respectiva estação fiscal guias em duplicata por elles firmadas e organisadas de accordo com os modelos C e D.
No exemplar que se entregar á parte serão notados o recebimento do emolumento devido e o numero de ordem lançado na primeira via.
Estas ficarão na repartição para os effeitos dos arts. 15 e 33.
Art. 9º Os registros serão cobrados integralmente, qualquer que seja a época em que forem tirados.
Art. 10. O que transferir o seu negocio a outro, dentro do exercicio, poderá transferir igualmente o registro, comtanto:
1º, que o requeira á repartição arrecadadora no prazo de 30 dias, a contar da data da transferencia;
2º, que esteja quite com a Fazenda Nacional, e não se ache sob a pressão de autos de infracção.
Paragrapho unico. A transferencia nas condições deste artigo é isenta de qualquer onus.
Art. 11. Nenhuma transferencia de registro se permittirá sem que o vendedor se mostre quite das multas de que porventura seja devedor.
Art. 12. A mudança de industria, dentro do exercicio, para outra mais tributada obriga o contribuinte ao pagamento da differença do registro.
Art. 13. A venda ambulante é obrigada a tantos registros quantas pessoas empregar no commercio de preparados de fumo.
Art. 14. O exercicio simultaneo de varias industrias no mesmo estabelecimento não exime da obrigação do registro, si nelle se vender fumo e seus preparados.
Art. 15. Com as guias de registro á repartição arrecadadora do imposto formara um cadastro (modelo A), que indique todas as casas empregadas nesse commercio.
capitulo III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 16. O imposto será pago por meio de estampilhas especiaes, vendidas pela Recebedoria e Alfandega, na Capital Federal, pelas Alfandegas, Delegacias, onde não as houver, Mesas de rendas e Agencias fiscaes, nos Estados.
Art. 17. Haverá duas especies de estampilhas, uma para o fumo e seus preparados de procedencia estrangeira e outra para os productos nacionaes, cujo valor, formato e signaes caracteristicos serão determinados pelo Ministro da Fazenda.
Art. 18. O deposito central das estampilhas na Capital Federal será na Casa da Moeda ou na Imprensa Nacional, ou em uma e outra, como o determinar o Ministro da Fazenda, e, nos Estados, nas Delegacias e, na falta dellas, nas Alfandegas.
Art. 19. Os pedidos de fornecimento de estampilhas serão feitos: os da Recebedoria e Alfandega da Capital Federal directamente á Imprensa Nacional, e os das demais repartições, por intermedio das Delegacias, á Directoria de Rendas do Thesouro Federal, para distribuil-os de accordo com as conveniencias do serviço.
Art. 20. A remessa será feita pela Imprensa Nacional ou Casa da Moeda ás repartições que houverem feito os pedidos, acompanhada de duas guias, das quaes uma, com o competente recibo, será encaminhada pela repartição arrecadadora á Directoria de Rendas.
Art. 21. Quer a Casa da Moeda, quer a Imprensa Nacional, terão livros de registro das estampilhas que expedirem, e a Directoria de Rendas um livro-mappa de onde conste todo o movimento do imposto.
Art. 22. Sómente ás pessoas habilitadas nos termos do art. 7º, é permittido o fornecimento de estampilhas mediante pedidos formulados de accordo com o modelo E.
Art. 23. Esse fornecimento terá logar por compra nas repartições competentes, em importancia nunca inferior a 200$, na Capital Federal; 100$, nas capitaes dos Estados; 80$, nas cidades de primeira ordem; 40$, nas demais cidades, e villas de primeira ordem; 20$, nos outros logares.
§ 1º Exceptuam-se as estampilhas precisas para os despachos de importação de fumo estrangeiro e seus preparados, as quaes deverão ser pedidas e fornecidas de accordo com o que accusar a nota de despacho, não sendo licito prescindir-se desse fornecimento a qualquer pretexto.
§ 2º O fornecimento das ditas estampilhas nestas condições será feito mediante guia confeccionada pelo despachante e visada pelo substituto do inspector.
Art. 24. As estampilhas deverão ser colladas:
N. 1 – Quanto ao fumo em bruto de procedencia estrangeira, por occasião do despacho de importação;
N. 2 – Quanto aos preparados da mesma procedencia, pelo dono antes da exposição á venda;
N. 3 – Quanto aos de producção nacional tambem, antes de expostos á venda.
Paragrapho unico. Os conferentes das Alfandegas, por occasião de darem sahida ao fumo de que trata o n. 1, inutilizarão com a data as estampilhas applicadas ao fumo em bruto.
Art. 25. Sua applicação terá logar no envoltorio externo, de modo que, aberto este, fiquem inutilisadas, observando-se o seguinte:
1) nos pacotes, saccos de papel e nas caixas – nos fechos;
2) nas latas, tanto sobre a parte inferior da orla da tampa como sobre o corpo da lata – na parte immediata á orla;
3) nos demais envoltorios, quaesquer que sejam suas fórmas e dimensões, sobre as partes em que devem ser abertas;
4) nos maços de cigarros e de charutos vendidos fóra das caixas – na banda ou facha que os reunir e, nos charutos soltos, – no centro de cada um em fórma de annel.
Paragrapho unico. Os dous extremos do maço serão apanhados pela cinta, em que está impressa a estampilha que tem de ser collada.
Art. 26. Os artigos em operações de compra e venda dentro da Republica deverão achar-se sellados, salvo o disposto no art. 29.
Art. 27. Consideram-se inutilisadas as estampilhas e sem effeito legal quando fragmentadas, colladas a maços cujas cintas estejam quebradas, ou quando formarem annel de tal modo frouxo, nos charutos soltos, que possam facilmente ser transferidos de um para outro.
Art. 28. Para completar a importancia da taxa legal, poderão ser colladas estampilhas de valores diversos, comtanto que se o faça seguidamente e nunca sobrepondo, sob pena de só se considerar satisfeito o valor da que em ultimo logar estiver collada.
Art. 29. Não está sujeito a imposto o fumo picado, desfiado ou migado, manufacturado em cigarros. (Lei n. 489 de 15 de dezembro de 1897, art. 1, n. 43.)
Art. 30. Os preparados de fumo nacional não podem ser expostos á venda:
1º, com rotulos em lingua estrangeira;
2º, com rotulos que se prestem a fazel-os passar por productos estrangeiros. (Art. 1º do decreto legislativo n. 452 de 3 de novembro de 1897.)
capitulo iv
DA CONTABILIDADE E FISCALISAÇÃO
Art. 31. Nas estações fiscaes haverá especialmente dous livros, um destinado á inscripção dos esclarecimentos constantes das guias de registro dos estabelecimentos – modelo A, e o Caixa Geral – modelo B –; a escripturação da renda subordinar-se-ha ás regras existentes nas repartições incumbidas de sua arrecadação, e a despeza, que tenha de correr por conta do producto do imposto, em quaderno á parte, de modo a ser conhecida em qualquer época.
Art. 32. As multas arrecadadas, de que se tiver de deduzir as quotas do art. 40, lettra b, deste regulamento, serão escripturadas da seguinte fórma: como – Receita eventual – a parte pertencente á Fazenda Nacional, e a outra como – Deposito – para ser entregue a quem de direito. (Circ. n. 17, de 12 de março de 1897.)
Art. 33. As repartições arrecadadoras do imposto farão acompanhar a prestação de contas annuaes das decl rações ou guias, de que trata o art. 8º e de uma demonstração das estampilhas vendidas, de accordo com o modelo F.
Esta remessa será feita até o dia 15 de março.
Art. 34. A fiscalisação do imposto compete: na Capital Federal á Recebedoria e á Alfandega, sendo que a fiscalisação da primeira se estenderá ainda aos municipios de Nitheroy e São Gonçalo; nos Estados ás Alfandegas, Delegacias, Mesas de rendas e Agencias fiscaes.
Art. 35. A fiscalisação exercer-se-ha não só pelos chefes das repartições mencionadas no artigo antecedente e respectivos empregados, como especialmente por intermedio dos fiscaes.
Art. 36. Os fiscaes serão de duas especies: geraes e seccionaes; fiscaes geraes são cidadãos remunerados pela Fazenda Publica para velarem exclusivamente pela execução do regulamento do imposto; seccionaes são empregados de Fazenda que, sem prejuizo do serviço proprio, applicam-se ao mesmo mister.
Art. 37. Terão fiscaes geraes: a Capital Federal, os municipios de Nitheroy e S. Gonçalo, e as localidades onde não houver empregados de Fazenda; as demais serão servidas por fiscaes seccionaes, salvo o caso de reconhecer o chefe da repartição fiscal a necessidade de fiscaes geraes, cuja nomeação proporá.
Art. 38. Os fiscaes geraes da Capital Federal e municipios de Nitheroy e S. Gonçado constituirão um corpo de 16, sendo 13 para aquella e tres para os ultimos, e serão nomeados pelo Ministro da Fazenda; nos Estados elles serão os que determinarem os delegados, por quem serão nomeados sob proposta das estações arrecadadoras.
Art. 39. Os fiscaes seccionaes serão: na Capital Federal em numero de 36, dos quaes tres para Nitheroy e S. Gonçalo, nomeados pelo director da Recebedoria de entre os empregados de Fazenda das diversas repartições, com approvação da Directoria de Rendas e, nos Estados, no numero proposto pelos chefes das repartições arrecadadoras e approvado pelos delegados fiscaes, aos quaes compete tambem a approvação das designações.
§ 1º Aos fiscaes geraes da Capital Federal e municipios de Nitheroy e S. Gonçalo abonar-se-hão gratificações mensaes, a saber; aos primeiros a de 250$ e aos ultimos a de 200$000.
§ 2º Aos fiscaes em geral – passes nas Estradas de Ferro, quando forem da União.
§ 3º A retribuição dos fiscaes geraes, nos Estados, será proposta pelos delegados fiscaes ao Ministro da Fazenda, não excedente á determinada no § 1º.
Art. 40. A retribuição dos fiscaes constará de:
a) a quota-parte de 5 % do producto liquido da renda arrecadada na séde de sua fiscalisação;
b) 50 % das multas impostas em virtude de sua fiscalisação e effectivamente arrecadadas.
A disposição da lettra – a – não comprehende os fiscaes geraes.
Art. 41. Os principaes deveres dos fiscaes são:
a) tratar as partes com toda a urbanidade;
b) examinar si os fabricantes, administradores de depositos e mercadores de fumo, em bruto ou por qualquer modo preparado, registraram annualmente, até 31 de janeiro, suas casas empregadas nesse trafego, visando as respectivas guias;
c) verificar si os donos ou administradores de fabricas de fumo teem a sua escripta organisada de accordo com as prescripções regulamentares, e si os factos registrados se acham conforme a verdade;
d) conhecer si os preparados e fumo expostos á venda estão devidamente estampilhados, e si o regulamento é executado de modo completo, lavrando os autos de infracção, quando for caso disso, e encaminhando-os á repartição superior para os fins de direito;
e) desempenhar quaesquer outras funcções que se contenham nos limites de suas attribuições;
f) apresentar mensalmente, até o dia 10, mappas demonstrativos das infracções verificadas e do movimento das fabricas (vide modelos ns. 1 e 4) e, até o dia 15 de janeiro de cada anno, um relatorio attinente ao imposto fiscalisado, indicando as medidas que reputarem necessarias para acautelar os interesses da Fazenda Nacional.
Esses relatorios serão acompanhados de mappas estatisticos do movimento havido na sua circumscripção.
Paragrapho unico. Os mappas de que trata a ultima parte do artigo precedente, lettra f (vide modelos ns. 2 e 3), demonstrarão o commercio do fumo em cada circumscripção e trarão o resumo das casas registradas e das que não satisfizerem essa exigencia regulamentar.
Art. 42. Aos fiscaes do imposto de consumo do fumo incumbe mais:
§ 1º A apprehensão de bilhetes:
a) das loterias annunciadas ou postos á venda em contravenção do disposto nos arts. 2º, 5º e 7º do regulamento n. 2418, de 29 de dezembro de 1896;
b) das loterias estaduaes, tambem expostas contra o disposto no mesmo regulamento (arts. 11 e 12, n. 6);
c) das loterias concedidas pelas Camaras Municipaes ou Intendencias (art. 3º, 3ª parte);
d) das loterias estrangeiras (art. 12, n. 7; arts. 14 e 20 do referido regulamento n. 2418).
§ 2º A fiscalisação:
a) do fabrico de rotulos, para verificarem si se prestam á applicação de bebidas ou productos nacionaes, destinados á venda como si fossem de origem estrangeira;
b) da venda de drogas, productos chimicos e pharmaceuticos, para conhecerem si trazem estampados no rotulo a indicação do nome do fabricante, do producto e da procedencia da mercadoria;
c) das mercadorias nacionaes expostas á venda, para verificarem si trazem o rotulo em lingua estrangeira;
d) de outros impostos creados por lei, quando o Governo determinar.
Art. 43. Os chefes das repartições fiscaes, toda a vez que entenderem necessario, ou por falta de fiscal, nomearão um empregado do quadro dos funccionarios de suas repartições para proceder a exame minucioso na escripturação das fabricas e nos depositos e casas mercadoras, com assistencia do respectivo fiscal, quando haja; abonado-se a esse funccionario uma gratificação para a despeza de transporte, não excedente ao vencimento mensal dos fiscaes.
Logo que assim procederem, os chefes communicarão á autoridade superior o facto, justificando-o, ficando entendido que, si dessa fiscalisação resultar culpabilidade para o fiscal, será propostas ou concedida sua exoneração.
Art. 44. Os fiscaes não impoem multas: constatam a infracção; lavram os autos ou termos, precisando bem os casos, e encaminham-nos á repartição, a que servem, a qual, depois de os encapar e numerar por ordem da numeração successiva, os fará apresentar ao chefe para os fins convenientes.
Art. 45. Os donos ou administradores de fabricas de fumo e seus preparados organisarão escripta em livro especial, de accordo com o modelo G, por onde se possa ver mensalmente as sahidas dos productos para consumo e bem assim o movimento de estampilhas.
§ 1º Estes livros serão sellados, rubricados ou authenticados nas respectivas repartições fiscaes.
§ 2º Taes livros serão examinados pelos fiscaes do imposto ou por empregados que o chefe da repartição designar. A exactidão da escripta especial poderá ser corroborada pelo exame da escriptura geral.
§ 3º Na escripturação fiscal deve figurar discriminadamente a parte relativa á venda do fumo por qualquer fórma preparado, de maneira a facilitar o exame de que trata este artigo.
Art. 46. Todo o individuo que fabricar cigarros é obrigado a empregar rotulos com a declaração do nome e da rua e numero da casa do fabricante.
Art. 47. Os que desacatarem ou injuriarem por qualquer maneira os empregados encarregados da fiscalisação, no exercicio de suas funcções, e os que impedirem por qualquer meio a effectividade do serviço fiscal, serão punidos na fórma do Codigo Criminal, para o que o empregado offendido lavrará um auto, acompanhado do rol de testemunhas, o qual será pelo chefe da repartição remettido ao Procurador da Republica.
O empregado, no caso da disposição precedente, poderá prender o offensor ou infractor, e solicitar, para esse fim, o auxilio da força publica ou das autoridades policiaes.
capitulo v
DAS MULTAS
Art. 48. A recusa ao exame da escripturação especial ou a falta dessa escripturação sujeitará o infractor á multa de 1:000$ a 5:000$000.
Art. 49. Ficam sujeitos á multa de 300$ a 600$ todos os estabelecimentos em que for encontrada pelos fiscaes ou pelos empregados nomeados pelos chefes a escripta atrazada; devendo o fiscal certificar o facto na proprio folha em que tiver parado a escripturação.
Art. 50. A falta de rotulos nos cigarros sujeitará o infractor á multa de 100$ a 500$000.
Paragrapho unico. Por esta multa será responsavel o mercador que expuzer á venda cigarros sem os requisitos do art. 46.
Art. 51. Os infractores dos arts. 25 e 27 incorrerão nas seguintes penas:
1º, de 100$ a 200$, os que expuzerem á venda preparados de fumo sem collar a estampilha pelo modo determinado;
2º, de 200$ a 400$, os que expuzerem á venda fumo nacional em envoltorio com estampilhas fragmentadas ou com indicio de ter sido servida;
3º, de 400$ a 800$, os que collocarem as estampilhas de modo tal que possam ser novamente utilisadas.
Art. 52. Incorrerão na multa de 100$ a 200$ os que expuzerem á venda preparados de fumo sellados com estampilha inferior á devida.
Art. 53. São passiveis da multa de 2:000$ a 5:000$, além das penas comminadas no Codigo Criminal, os que usarem ou fabricarem estampilhas falsas.
Art. 54. As multas impostas no actual regulamento serão applicadas no maximo aos fabricantes, mercadores ou negociantes de fumo, que não tiverem o competente registro, e áquelles que fizerem operações de compra e venda de preparados de fumo sujeitos ao imposto, para fóra das sédes, sem estarem devidamente sellados.
Paragrapho unico. As Alfandegas velarão pela execução da ultima parte deste artigo.
Art. 55. O consumidor que tolerar ou occultar qualquer das infracções antecedentes é considerados e punido como si fosse autor dellas.
Art. 56. Os infractores do art. 30, n. 1, serão punidos com a apprehensão dos productos rotulados e mais a multa de 20$ a 500$; os do mesmo artigo, n. 2, além das penas do Codigo Criminal, com a multa de 1:000$ a 5:000$. (Art. 1º, § 1º, do decreto n. 452.)
Art. 57. As multas comminadas neste regulamento, que se elevarão ao dobro nas reincidencias, serão impostas pelos chefes das estações encarregadas da venda das estampilhas, e fiscalisação do imposto, mediante processo administrativo, que terá por base o auto de infracção.
§ 1º Este auto será lavrado:
1º, pelos fiscaes;
2º, por qualquer pessoa.
§ 2º Quando o auto for lavrado por pessoa que não seja fiscal ou empregado do Ministerio da Fazenda, será assignado pela pessoa que o lavrar, pelo infractor e por duas ou mais testemunhas e, no caso contrario, pelo fiscal, ou empregado de fazenda, e pelo infractor.
§ 3º Recusando-se o infractor a assignal-o, será isto declarado no auto.
capitulo vi
DOS RECURSOS
Art. 58. Das decisões das repartições arrecadadoras haverá recurso:
1º, na Capital Federal para o Ministro da Fazenda;
2º, nos Estados para a instancia superior.
§ 1º Os recursos serão interpostos no prazo de 30 dias, contados da publicação dos despachos, por meio de petição endereçada á repartição para que se recorrer, e apresentada com outra petição á repartição originaria, para juntar o competente processo e informar convenientemente.
§ 2º Quando o recurso versar sobre multa, não será recebido sem o deposito prévio da importancia, ou prestação de fiança idonea.
§ 3º Recurso perempto não será encaminhado á instancia superior, e si o for, não será tomado em consideração.
Art. 59. Haverá recurso ex-officio das decisões proferidas pelos agentes fiscaes e administradores de Mesas de Rendas para as Delegacias, sempre que forem favoraveis ás partes.
Paragrapho unico. Estes recursos serão interpostos no prazo de 15 dias e terão effeito suspensivo.
capitulo vii
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 60. Salvo a jurisdicção da Recebedoria da Capital Federal, a classificação das cidades e villas, para execução do art. 23, será a que foi feita em virtude dos art. 44 e 45 do decreto n. 9870, de 22 de fevereiro de 1888, e decreto n. 86, de 24 de dezembro de 1889, emquanto o Ministro da Fazenda não determinar o contrario.
Art. 61. O fumo preparado não sahirá das fabricas, nem poderá ser submettido a operações de compra e venda sinão em caixas, latas, pacotes ou saccos de papel.
Paragrapho unico. Exceptuam-se os maços de charutos e de cigarros, assim como os charutos soltos, si se acharem nas condições do art. 25, n. 4.
Art. 62. A importancia das multas, que não forme pagas amigavelmente, será cobrada por meio executivo.
Art. 63. Todos os prazos de que trata este regulamento serão contados da publicação dos despachos no Diario Official, ou nas gazetas, que publicarem o expediente, nos Estados, ou da data das intimações quando não haja aquella publicação.
Art. 64. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federa, 30 de dezembro de 1897. – Bernardino de Campos.
TABELLA
Impostos a que estão sujeitos o fumo, seus preparados e o accessorio do papel
NACIONAES | ESTRANGEIROS | ||
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Idem, cento..............................................(2) | 50 réis. |
|
|
Idem, um..................................................(3) | 5 » |
|
|
Idem, cento..............................................(4) | 500 » |
|
|
Cigarros, por maço até 20............................ | 10 » | Cigarros, maço de 20 ou fracção............(6) | 50 » |
Fumo em bruto............................................. | $ | Fumo em bruto, por 50 grammas ou fracção. | 250 » |
Idem desfiado, picado ou migado, por 25 grammas ou fracção................................(5) | 10 » | Idem desfiado, picado ou migado, por 25 grammas ou fracção.................................... | 50 » |
Rapé, por 125 grammas ou fracção............. | 10 » | Rapé, por 125 grammas ou fracção............ | 100 » |
Papel para cigarros ou semelhantes, em livrinho ou mortalha...................................... | $ | Papel para cigarros ou semelhantes, em livrinho ou mortalha, kilogramma................ | 2.500 » |
|
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|
(1) Vendidos a granel e de preço de fabrica inferior a 80 réis.
(2) Vendidos em caixa e de preço de fabrica inferior a 80 réis cada um.
(3) Vendidos a granel e de preço de fabrica superior a 80 réis.
(4) Vendidos em caixa e de preço de fabrica superior a 80 réis.
(5) O fumo desfiado, picado ou migado, manufacturado em cigarros, não está sujeito a imposto. (Art. 1º, n. 43 da lei n. 489 de 15 de dezembro de 1897.)
(6) Os cigarros de mortalha ou de capa, de fumo de procedencia estrangeira pagarão o dobro desta taxa, isto é, 100 réis.
MODELO – A
(Fl. 1)
N. 1 – ANTONIO DE OLIVEIRA, com fabrica de preparar fumo nesta Capital, á rua................... n....
Registrado pela declaração n. 1 de hoje.
Pagou de registro $
Comprou em estampilhas de diversos valores $, pela guia n. 1 de hoje.
Em..... de............. de 189..
O Escripturario,
F.
Renovou o registro para o corrente anno.– Declaração n. de hoje.
Em..... de.............. de 189...
O Escripturario,
F.
Solicitou e obteve registro para venda ambulante, occupando duas pessoas.– Declaração n. de hoje.
Em..... de............. de...
O Escripturario,
F.
Transferiu o estabelecimento e venda ambulante a João Alcantara em..... do corrente mez. – Declaração n.. de hoje.
Em..... de.............. de 189...
O Escripturario,
F.
CLBR. Ano 1897 1ª e 2ª Parte Pág. 1005 Tabela (Modelo B)
MODELO – C
O abaixo assignado declara que, sendo (fabricante, mercador ou negociante de fumo e seus preparados) á rua.. n... deseja o registro exigido pelo art. 6º do decreto n....... para se habilitar a esse ramo de commercio.
(DATA)
(Assignatura por extenso da firma individual ou da razão social).
.............................................................................................................................................................................
Registrado sob o n..... a fls. .... do livro n.... e
Data e assignatura do Thesoureiro. Pagou de emolumentos a importancia de........................................
N. B.– Na 2ª via o empregado averbara, este pagamento, e a entregará á parte.
MODELO – D
O abaixo assignado declara que continúa no corrente exercicio o seu negocio de fumo, e solicita renovação do registro, que lhe foi concedido pela inscripção n....... em.... de........ de 189..
(Logar e data).
F. (Assignatura do declarante ou seu representante legal).
Averbado na inscripção n..... de.... de.......... de 189. e pagou o emolumento de..... réis nesta data.
F.
(Data e assignatura).
MODELO – E
N.
O abaixo assignado, inscripto sob n. ................, estabelecido á rua........................... n.......... precisa das seguintes estampilhas do imposto de consumo do fumo:
........ | folhas | com | ........ | estampilhas de | ........ | réis | na | importancia | de | $ |
........ | » | » | ........ | » | ........ | » | » | » | » | $ |
........ | » | » | ........ | » | ........ | » | » | » | » | $ |
........ | » | » | ........ | » | ........ | » | » | » | » | $ |
........ | » | » | ........ | » | ........ | » | » | » | » | $ |
........ | » | » | ........ | » | ........ | » | » | » | » | $ |
........ | » | » | ........ | » | ........ | » | » | » | » | $ |
........ | » | » | ........ | » | ........ | » | » | » | » | $ |
........ | » | » | ........ | » | ........ | » | » | » | » | $ |
........ |
|
|
|
|
|
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|
|
| $ |
Importa em (por extenso).
(Data e assignatura).
Recebi em (Data e assignatura).
Averbado a fls. ..... do livro de inscripções n. 1, em .... de .................de 189
O Escripturario,
F.
MODELO – F
Demonstração das estampilhas especiaes do imposto de consumo do fumo vendidas pela (a estação) no anno de .... ( ultimo) na importancia de (por extenso)
........ | folhas | com | ........ | estampilhas de | 0,5 | do real | na | importancia | de | $ |
........ | » | » | ........ | » | 5 | réis | » | » | » | $ |
........ | » | » | ........ | » | 10 | » | » | » | » | $ |
........ | » | » | ........ | » | 20 | » | » | » | » | $ |
........ | » | » | ........ | » | 50 | » | » | » | » | $ |
........ | » | » | ........ | » | 100 | » | » | » | » | $ |
........ | » | » | ........ | » | 200 | » | » | » | » | $ |
........ | » | » | ........ | » | 250 | » | » | » | » | $ |
........ | » | » | ........ | » | 500 | » | » | » | » | $ |
........ | » | » | ........ | » | 2$000 | » | » | » | » | $ |
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Acompanham as guias ns..................
(Logar e data).
(Assignatura do responsavel e do Escripturario).
MODELO – G
Mappa demonstrativo da casa commercial de propriedade....... á rua...... n....... no mez de..... de 189...
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DATA | FUMO | CIGARROS | Rapé | CHARUTOS (PREÇO SUPERIOR A 80 RÉIS) | CHARUTOS (PREÇO INFERIOR A 80 RÉIS) | DATA | IMPORTANCIA DAS COMPRADAS NA REPARTIÇÃO FINAL | IMPORTANCIA DAS EMPREGADAS NOS PREPARADOS | SALDO EXISTENTE | OBSERVAÇÕES |
| Maços | |||||||||
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N. B. – No fim do mez os saldos existentes nas estampilhas passar-se-hão para o mez seguinte.
MODELO N. 1
Mappa demonstrativo das infracções do imposto de consumo do fumo, durante o mez de...
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DA INDUSTRIA | REGISTRO |
DA INFRACÇÃO |
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MODELO N. 2
Mappa demonstrativo das casas que, na circumscripção a cargo do abacaxi assignado, negociaram em fumo, no anno de 189...
LOCAL | NOMES | NATUREZA DA INDUSTRIA EXERCIDA | NUMERO DO REGISTRO | QUANTIA PAGA | OBSERVAÇÕES | |
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ANNEXO AO MODELO N. 2
Resumo das casas que negociaram em fumo na circumscripção a cargo do abaixo assignado, durante o anno de...
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MODELO N. 3
Mappa demonstrativo das casas que, na circumscripção a cargo do abaixo assignado, não foram registradas para o commercio de fumo no anno de 189.
LOCAL | NOMES | NATUREZA DA INDUSTRIA | OBSERVAÇÕES | |
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