DECRETO N. 2.775 - de 10 de Abril de 1861
Crêa o lugar de Inspector das obras da Casa de Correcção da Côrte e restabelece o de Carcereiro da de Detenção.
Convindo estabelecer regras para a fiscalisação e inspecção das obras da Casa de Correcção da Côrte, e confia-las a um. Empregado exclusivamente incumbido desse serviço actualmente a cargo do Director daquelle estabelecimento, já onerado com os importantes devereres e attribuições do seu emprego, que são para absorver toda a sua attenção, sobretudo depois da creacão do Instituto dos Menores Artesãos, e cumprindo outrosim manter a observancia do art. 7º, § 4º da Lei de 3 de Dezembro de 1841 e do art. 46 do Regulamento nº 120 de 31 de Janeiro de 1842 quanto ao lugar de Carcereiro da Casa de Detenção: Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Fica creado o lugar de Inspector das obras da Casa de Correcção da Côrte.
§ 1º Este Inspector terá a seu cargo fiscalisar e inspeccionar as respectivas obras, competindo-lhe exclusivamente dirigir todos os trabalhadores nellas empregados, e dispôr do trabalho dos africanos livres, e do que de costume he prestado gratuitamente pelos detidos no Calabouço, cuja administração lhe fica pertencendo.
§ 2º O modo por que deve ser feita esta inspecção e fiscalisação, e o systema de escripturação a seguir relativamente aos serviços da competencia do referido Inspector, serão regulados em Instrucções especiaes expedidas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça.
§ 3º O Inspector das obras da Casa de Correcção da Côrte perceberá a gratificação annual de tres contos e seiscentos mil réis.
Art. 2º Fica restabelecido o lugar de Carcereiro da Casa de Detenção da Cidade do Rio de Janeiro. Este Carcereiro terá o vencimento annual de seiscentos mil réis, além da carceragem regulada, e exercerá as funcções de seu cargo debaixo da immediata fiscalisação do Chefe de Policia, na fórma da Lei de tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um e Regulamento numero cento e vinte de trinta e um de Janeiro de mil oitocentos quarenta e dous.
Art. 3º O Director da Casa de Correcção, salvas as disposições dos artigos antecedentes, continúa a ter as attribuições que lhe conferio o Regulamento de seis de Julho de mil oitocentos e cincoenta, e bem assim a inspecção sobre o Instituto dos Menores Artesãos, creado pelo Decreto numero dous mil setecentos quarenta e cinco de treze de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e um, com os respectivos vencimentos.
Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Abril de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.