DECRETO N. 2.771 - de 6 de Abril de 1861

Concede á Sociedade de Beneficencia dos Artistas de Construcção Naval autorisação para continuar a exercer as suas funcções, e Approva os respectivos Estatutos.

Attendendo ao que me representou a Sociedade de Beneficencia dos Artistas de Construcção Naval, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 16 de Fevereiro proximo findo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 21 de Janeiro ultimo: Hei por bem Conceder-lhe autorisação para poder continuar a exercer as suas funcções, e Approvar os seus Estatutos que com este baixão, ficando as alterações que se fizerem nos mesmos Estatutos sujeitos á approvação do Governo Imperial.

Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, e encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Abril de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.

Estatutos da Sociedade de Beneficencia dos Artistas de Construcção Naval

CAPITULO I

DA ORGANISAÇÃO E FINS DA SOCIEDADE

Art. 1º A Sociedade denomina-se - Beneficencia dos Artistas de Construcção Naval - e compõe-se de illimitado numero de socios.

Art. 2º Para ser membro desta Sociedade faz-se preciso:

§ 1º Ter nascido livre e ser bem morigerado.

§ 2º Exercer ou ter exercido um oficio ou arte mecanica concernentes á marinha como sejão - Carpinteiros, Calafates, Ferreiros, Machinistas, Torneiros, Caldereiros, Fundidores, Polieiros e Modeladores.

§ 3º Não ser menor de 16 annos, nem maior de 50.

§ 4º Estar no gozo de perfeita saude.

Art. 3º Os fins da Sociedade são soccorrer a seus membros e suas familias.

Art. 4º Considera-se familia do socio a viuva, filhos e filhas até a idade de 16 annos, em quanto solteiros, pai e mãi maiores de 60 annos, com tanto porém que vivão debaixo do mesmo tecto sem economia separada.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO DE SOCIOS

Art. 5º Nenhum candidato será admittido sem que esteja nos casos dos paragraphos do art. 2º.

Art. 6º A proposta do candidato poderá ser apresentada por qualquer socio á administração da sociedade, com tanto que venha assignada pelo proponente, e nella se declare o nome do proposto, sua idade, naturalidade, estado, morada e officio ou arte que exerça; cuja proposta, depois de ouvida a respectiva commissão, na sessão seguinte, será discutida pela administração e votada por escrutinio secreto, prevalecendo o que se decidir por maioria de votos.

CAPITULO III

DOS DEVERES DOS SOCIOS

Art. 7º He dever de todos os socios:

§ 1º Cumprir religiosamente os presentes Estatutos:

§ 2º Aceitar e exercer com zelo qualquer cargo para que fôr nomeado, não podendo escusar-se sem que prove grave inconveniente, ou no caso de reeleição.

Art. 8º Todo o socio deve contribuir com a joia de 10$000 réis desde a idade do 16 annos até a de 25; com a de 15$000 réis desde 25 annos até 30; com 20$000 réis desde 30 até 40 annos, e com 25$000 réis desde 40 até 50; ficando todos sujeitos a mensalidade de 1$000 réis, ainda quando beneficiados pela Sociedade.

§ 1º Os socios poderão, se assim lhes convier, effectuarem o pagamento de sua joia em cinco prestações iguaes e por tempo determinado.

§ 2º Approvado o candidato e officiado pelo Secretario, será elle obrigado a satisfazer no prazo de tres mezes o disposto no art. 8º, sem o que não será considerado socio.

CAPITULO IV

DOS DIREITOS DOS SOCIOS

Art. 9º Todo o socio tem direito de votar e ser votado para os empregos administrativos da Sociedade; exceptuão-se de ser votados:

§ 1º Os que estiverem percebendo soccorros da Sociedade, ou que estejão ausentes da Côrte.

§ 2º Os que não se acharem quites com suas contribuições.

§ 3º Os que se acharem presos ou pronunciados.

§ 4º Exceptuão-se de votar os que não se acharem presentes.

Art. 10. Todo o socio póde representar á Assembléa geral, quando entender que se lhe falta á justiça, ou que forão infringidos os estatutos, isto por meio de um requerimento dirigido ao Conselho para bem deste a convocar.

CAPITULO V

DAS PENAS

Art. 11. O socio que faltar ao pagamento de suas mensalidades por espaço de tres mezes não terá direito ás beneficiencias que por estes Estatutos lhes são garantidas.

Art. 12. Será desligado da Sociedade:

§ 1º O que se entregar á pratica de máos costumes.

§ 2º O que extraviar qualquer quantia ou objecto da Sociedade, ficando a esta o direito salvo de o haver judicialmente.

§ 3º O que soffrer sentença por crimes deshonrosos.

§ 4º O que por falsas informações entrar para a Sociedade.

Art. 13. O socio que incorrer nas penas do art. 12 não poderá em tempo algum pertencer a esta Sociedade.

Art. 14. O socio que, não estando ausente, deixar de satisfazer suas mensalidades por espaço de quatro mezes se reputará ter renunciado a qualidade de socio, salvo se apresentar razões plausiveis que convenção a administração que a isso foi forçado; devendo nesses casos saldar sua divida, estando no gozo do perfeita saude, não tendo direito ás beneficencias senão tres mezes depois, de fórma que remova a idéa de fraude.

Art. 15. Os socios que forem desligados da Sociedade, e bem assim os que della se retirarem espontaneamente, não poderão reclamar quantia alguma com que tiverem entrado para ella.

CAPITULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 16. A Sociedade tem um Conselho que delibera em seu nome, o qual será escolhido pelos socios em collegio eleitoral de anno a anno, e se compõe de 21 membros.

§ 1º Compete ao Conselho: - Nomear d'entre os seus membros o Presidente, o Vice-Presidente, o 1º e 2º Secretarios, dous Procuradores, e as necessarias commissões.

§ 2º Tomar contas ao Thesoureiro, approva-las ou rejeita-las, e suspendê-Io do seu cargo, quando assim convenha.

§ 3º Accusa-lo perante a justiça, quando defraude os dinheiros da Sociedade.

§ 4º Prestar e fazer prestar aos socios e suas familias os soccorros que lhes são garantidos, e autorisar o Thesoureiro a fazer as despezas do expediente da Sociedade.

§ 5º Ouvir as queixas dos socios, e deferir-lhes como fôr de justiça.

§ 6º Reformar estes Estatutos no todo ou em parte, não invertendo o disposto no art. 3º e sujeitando a reforma á approvação da Assembléa geral, cujas decisões serão terminantes.

§ 7º Demittir os socios que, por máo comportamento ou qualquer razão, se tornarem indignos ou perniciosos á Sociedade, ficando-lhes o direito de appellar para a Assembléa geral.

§ 8º Convocar a Assembléa geral extraordinaria, quando o bem da Sociedade o exija.

§ 9º Executar e fazer executar os presentes Estatutos.

Art. 17. Serão supplentes do Conselho e do Thesoureiro os immediatos em votos, os quaes serão chamados por officio do Secretario nos casos seguintes:

§ 1º Por falta do comparecimento do proprietario em quatro reuniões seguidas.

§ 2º Por despedida.

§ 3º Por fallecimento.

Art. 18. Não poderá haver sessão sem que estejão presentes onze membros da administração; as decisões destes serão tomadas por maioria relativa, e suas sessões serão feitas aonde melhor convier.

CAPITULO VII

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 19. Reune-se a Assembléa geral ordinaria no ultimo domingo de Maio de cada anno, para ouvir o relatorio dos trabalhos da administração, e elegê-la novamente. No dia que a administração julgar conveniente, será a posse da mesma.

Art. 20. Preside a Assembléa geral o Presidente, e servem de Secretarios os mesmos da administração.

Art. 21. Compete a Assembléa geral:

§ 1º Tomar todas as medidas que sejão uteis a Sociedade.

§ 2º Approvar ou rejeitar as reformas propostas pela administração.

§ 3º Attender ás reclamações que forem feitas contra as decisões ou actos da administração, julgando-as como fôr de justiça.

Art. 22. Não será considerada Assembléa geral com menos de quarenta socios.

CAPITULO VIII

DAS ELEIÇÕES

Art. 23. Findos os trabalhos da Assembléa geral, esta se converterá em collegio eleitoral para a nomeação do Conselho e do Thesoureiro.

Art. 24. Depois de recebidas as listas e conferidas, o Presidente mandará pelos escrutadores encerra-las na urna para serem apuradas o mais breve possível.

Art. 25. Concluida a apuração das listas, o 1º Secretario lavrará a acta que será assignada pela Mesa, em a qual se declare o resultado da eleição, e remetterá a cada um dos eleitos um officio com declaração do número de votos que tiver obtido, o qual lhe servirá de diploma.

CAPITULO IX

DOS DEVERES DOS MEMBROS DA MESA

Art. 26. Compete ao Presidente, como primeiro representante da Sociedade, o seguinte:

§ 1º Presidir as sessões tanto da Assembléa geral como do Conselho, dirigir a discussão, manter a ordem, suspender os trabalhos em casos extremos, quando por outro modo não possa conseguir a harmonia.

§ 2º Convocar as sessões extraordinarias tanto do Conselho como da Assembléa geral.

§ 3º Assignar as representações que em nome da Sociedade subirem á presença da autoridade.

§ 4º Representar a Sociedade, conjunctamente com os membros da mesa, em todos os actos para que fôr convidada ou tiver de comparecer.

§ 5º Rubricar todos os livros e ordens para pagamentos.

§ 6º Apresentar á Assembléa geral todos os annos um relatorio dos trabalhos da Sociedade durante sua presidencia, o qual será sujeito ao parecer de uma commissão especialmente nomeada em Assembléa geral.

§ 7º Dar immediatas providencias ácerca da enfermidade ou morte do socio, depois de ouvida a commissão hospitaleira.

CAPITULO X

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 27. Compete ao Vice-Presidente:

§ 1º Substituir ao Presidente em todos os seus impedimentos, e neste caso exercer todas as suas attribuições.

CAPITULO XI

DOS SECRETARIOS

Art. 28. Compete ao 1º Secretario o seguinte:

§ 1º Annunciar pela imprensa, em nome do Presidente, o dia, hora e lugar das sessões do Conselho e da Assembléa geral.

§ 2º Formar a matricula dos socios e Conselheiros com declaração do mez e dia de sua approvação, da arte ou officio que exercer, da nacionalidade, idade, estado, filiação e morada.

§ 3º Fazer a chamada dos socios e Conselheiros nas sessões, ler o expediente e dar destino para quem competir, ás deliberações que forem tomadas.

§ 4º Officiar aos candidatos approvados, como marca o disposto no art. 25.

§ 5º Ler na Assembléa Geral na sessão anniversaria o relatorio dos trabalhos da administração durante o anno social.

§ 6º Ter em dia e boa guarda a escripturação a seu cargo, podendo para isso ser ajudado pelo 2º Secretario.

§ 7º Registrar toda correspondencia da Sociedade.

§ 8º Assignar com o Presidente e 2º Secretario toda a representação dirigida em nome da Sociedade aos Supremos Poderes do Estado.

Art. 29. Pertence ao 2º Secretario o seguinte:

§ 1º Substituir ao 1º em seus impedimentos, competindo-lhe nesse exercicio todas as attribuições daquelle.

§ 2º Ajudar ao 1º no caso do disposto no art. 28, § 6º.

§ 3º Tomar nota de todo o occorrido nas sessões do Conselho e da Assembléa geral para mencionar na respectiva acta, que deve ser por elle feita e lida.

CAPITULO XII

DO THESOUREIRO

Art. 30. O Thesoureiro he responsavel á Sociedade pelos objectos e dinheiros que receber e despender.

Art. 31. O Thesoureiro apresentará a administração no fim de cada trimestre um balancete da arrecadação e applicação dos dinheiros da Sociedade, que será sujeito ao parecer da respectiva commissão e á approvação do Conselho, e lançado no livro das contas geraes; e no fim do anno social um balanço demonstrativo para ser annexo ao relatorio que serão sujeitos ao parecer da commissão nomeada especialmente em Assembléa geral.

Art. 32. Todas as contas que o Thesoureiro apresentar serão documentadas com as ordens que as motivárão, e recibos respectivos.

Art. 33. O Thesoureiro terá um livro d'onde conste com clareza e simplicidade os nomes e entradas dos socios; suas joias e mensalidades, e além deste livro terá outro para o lançamento da despeza e receita da Sociedade, os quaes, bem como todos os mais, serão rubricados pelo Presidente, sem o que não serão reputados validos.

Art. 34. O Thesoureiro cumprirá escrupulosamente as ordens do Conselho, e bem assim as do Presidente, que forem, para apresentação de soccorros extraordinarios, com tanto que não excedão á despeza de um enterro da 4ª classe.

Art. 35. O Thesoureiro não poderá ter em seu poder maior quantia de 200$000 réis, depositando no Banco todo excedente.

Art. 36. O Thesoureiro poderá propôr ao Conselho a demissão de qualquer dos Procuradores, logo que presinta algum prejuizo na sociedade motivado pelos mesmos.

CAPITULO XIII

DOS PROCURADORES

Art. 37. He dever dos Procuradores cuidar com zelo de todos os negocios da Sociedade de que forem incumbidos, e especialmente da cobrança de seus dinheiros; não devendo reter em seu poder quantia alguma, mas fazendo a competente entrega dellas ao Thesoureiro de quem cobrarão recibo.

CAPITULO XIV

DA COMMISSÃO DE SYNDICANCIA

Art. 38. Compete especialmente a esta commissão:

§ 1º Syndicar com prudencia acerca das qualidades dos candidatos propostos.

§ 2º Informar ao Conselho sobre o máo comportamento que tiverem os associados, logo que tão desagradavel occurrencia chegue ao seu conhecimento.

§ 3º Dar ao Conselho por escripto a informação que tiver obtido ácerca dos candidatos, para por ella o mesmo Conselho dar a sua approvação ou rejeição.

CAPITULO XV

DA COMMISSÃO HOSPITALEIRA

Art. 39. Pertence a esta commissão:

§ 1º Visitar os socios doentes, logo que disso tiver conhecimento, saber de suas necessidades e informar de prompto ao Presidente, para que este providencie segundo o caso exigir.

§ 2º Continuar a visitar de oito em oito dias aos mesmos socios nas circumstancias acima ditas, em quanto ellas existirem.

§ 3º Indicar ao Conselho os nomes das viuvas e orphãos dos socios que viverem na indigencia.

§ 4º Tratar do enterro do socio e dar os passos necessarios, não tendo quem disso se encarregue.

CAPITULO XVI

DA COMMISSÃO FINANCEIRA

Art. 40. Esta Commissão tem por dever:

§ 1º Promover a entrada de maior numero possivel de socios que estejão nos casos dos §§ 1º e 2º do art. 2º.

§ 2º Propôr ao Conselho as medidas que lhe suggerir seu zelo para augmento dos fundos sociaes.

§ 3º Instar com os socios com quem se relacionar para que sejão exactos no pagamento de suas mensalidades.

§ 4º Vigiar que os dinheiros da sociedade não sejão gastos com profusão.

§ 5º Examinar e dar parecer trimestral sobre as contas do Thesoureiro.

CAPITULO XVII

DOS FUNDOS DA SOCIEDADE

Art. 41. Os fundos da sociedade dividem-se em permanentes e disponiveis.

§ 1º São fundos permanentes a accumulação de todas as joias de entradas, as mensalidades, juros e donativos que forem feitos á Sociedade, até prefazer a quantia de vinte contos de réis.

§ 2º Serão fundos disponiveis a accumulação das mensalidades até a quantia de um conto de réis, isto em quanto não houver o fundo permanente de que trata o paragrapho acima, e logo que elle esteja realizado, passará toda a receita da Sociedade a ser fundo disponivel.

Art. 42. Quando os fundos marcados no § 1º do art. 41 estejão realizados, a administração adoptará uma tabella em que marque com igualdade as beneficencias que a Sociedade dará aos socios pensionistas e suas familias.

CAPITULO XVIII

DAS BENEFICENCIAS

Art. 43. O socio, tanto na Côrte como em seus limites, que por molestia, desastre ou avançada idade ficar impossibilitado de trabalhar, será soccorrido com uma pensão mensal de 20$000 réis que será elevada a 25$000, logo que a sociedade tenha metade do fundo permanente, que marca o § 1º do art. 41.

Art. 44. Serão soccorridos com uma pensão de 15$000 réis as pessoas de familia de que trata o art. 4º, quando a sociedade tenha metade do fundo permanente de que trata o § 1º do art. 41 e pela fórma seguinte:

§ 1º Quando haja viuva, filhos e filhas, será metade para a viuva e a outra metade repartida com igualdade pelos filhos e filhas, em quanto se portarem com honestidade e honradez.

§ 2º Só na falta absoluta da viuva, filhos e filhas he que se dará a pensão ás outras pessoas de familia de que trata o art. 4º

Art. 45. Fallecendo qualquer socio, a Sociedade lhe fará o enterro da quarta classe, ou fornecerá a sua importancia á familia do fallecido para o dito fim, se isto preferirem.

Art. 46. Logo que qualquer socio adoeça, participará por escripto ao Presidente, ou a quem suas vezes fizer, ficando entendido que a participação não deverá ser entregue com data anterior mais de tres dias, porque della he que principiará a vencer a beneficencia.

Art. 47. O Presidente, tendo recebido parte de doente de qualquer socio, ouvirá ao Thesoureiro para verificar se está ou não quite com suas contribuições, e fará constar a respectiva commissão, para que esta o visite e informe qual o seu estado de enfermidade, depois do que autorisará o Thesoureiro o abono da beneficencia.

Art. 48. O socio enfermo poderá receber de oito em oito dias a quarta parte de sua beneficencia, podendo receber a primeira prestação adiantada, se assim o exigir.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 49. O socio que se quizer remir do pagamento de suas mensalidades, o poderá fazer pagando além de sua joia as quantias seguintes:

De 16

annos

de

idade

a 25

60$000

De 25

»

»

»

a 30

80$000

De 30

»

»

»

a 40

100$000

De 40

»

»

»

a 50

120$000

Art. 50. Os socios que tiverem com pontualidade pago suas mensalidades, e nenhuma devão, se poderão remir pagando as quantias ditas, e levar-se-lhe-ha em conta metade das mensalidades que houver pago no espaço de quatro annos consecutivos de sua entrada, e a terça parte das que houver pago depois dos quatro annos.

Art. 51. O socio que se ausentar por mais de seis mezes no seu regresso entrará para os cofres da Sociedade com metade do que dever, e com a terça parte passando de um anno, e tendo participado por escripto á Sociedade a sua ausencia.

Art. 52. A Sociedade reunida em Assembléa geral poderá conferir o titulo de socio benemerito áquelle que, por donativo maior de 200$000 réis ou por relevantes serviços prestados á Sociedade, se torne disso merecedor.

Art. 53. Sempre que qualquer socio estando enfermo, e legalmente no caso de perceber a beneficencia social, participar prescindir della, notar-se-ha nos seus assentamentos as quantias assim poupadas á Sociedade, que lhe serão levadas em conta para confecção do titulo de benemerito, quando pela accumulação tenhão preenchido o donativo marcado no artigo acima.

Art. 54. A sociedade terá uma escripturação geral a cargo do 1º Secretario, e organisada de maneira que confira com a do Thesoureiro.

Art. 55. O Conselho organisará o regimento interno para boa marcha e regularidade das discussões, de maneira que se harmonise com os presentes estatutos.

Art. 56. O Conselho poderá adoptar medidas que tendão a preencher algumas faltas ou lacunas que se encontrem nestes estatutos, com tanto que sejão discutidas e approvadas por maioria absoluta de seus membros, e sanccionadas pela Assembléa geral.

Art. 57. Toda a votação quer da Assembléa geral, quer do Conselho, será feita por escrutinio secreto.

Art. 58. A Sociedade não poderá ser dissolvida sem que annuão a isso tres quartos da totalidade dos socios em Assembléa geral, e os fundos que houver, depois de pagas as dividas, serão repartidos pelas viuvas e orphãos da sociedade.

Art. 59. A Sociedade não fará liga ou juncção com qualquer outra.

Art. 60. Approvados os presentes estatutos, só poderão ser reformados dous annos depois do dia de sua approvação.

Art. 61. Ficão revogados os estatutos, approvados em 30 de Maio de 1858.

Seguem-se as assignaturas do Presidente e dos dous Secretarios.

Conforme. - José Bonifacio Nascentes de Azambuja.