DECRETO N. 2.768 - de 6 de Abril de 1861
Concede ao Instituto Episcopal Religioso, estabelecido nesta Côrte, autorisação para continuar a exercer as suas funcções, e approva os respectivos Estatutos.
Attendendo ao que representou a Administração do Instituto Episcopal Religioso, estabelecido nesta Côrte, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de dezaseis de Fevereiro ultimo tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de nove do dito mez: Hei por bem conceder-lhe autorisação para poder continuar a exercer as suas funcções, e Approvar os seus Estatutos, que com esta baixão, ficando as alterações que se fizerem nos mesmos Estatutos sujeitas á approvação do Governo Imperial.
Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e interino dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Abril de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da lndependencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.
Novos Estatutos do Instituto Episcopal Religioso.
CAPITULO I
TITULO E FINS DO INSTITUTO
Art. 1º A Sociedade de Musica Religiosa, fundada no Rio de Janeiro a 24 de Outubro de 1855, sob os auspicios do Exm. Sr. Bispo Conde de Irajá, que lhe conferio o titulo de - Episcopal - e depois reformada sob o titulo de - Instituto Episcopal Religioso - sob o augusto protectorado de Sua Magestade a Imperatriz do Brasil, e Presidencia Honoraria do Exm. Sr. Bispo Diocesano, terá por emblema o livro do Evangelho sobre uma cruz.
§ 1º Seus fins são: promover os interesses religiosos, compativeis com a illustração do seculo, rehabilitar o culto, expurgando-o dos abusos e praticas que compromettão a sua dignidade, e por consequencia a veneração devida á casa de Deus; e finalmente influir para que a devoção publica se manifeste por actos de philantropia e caridade evangelica.
Art. 2º Neste intuito emprega os seguintes meios:
§ 1º Publicação de um periodico todos os domingos com o titulo de Tribuna Catholica, e vulgarisação de escriptos consagrados a instrucção religiosa e moral do povo.
§ 2º Conservação de um quadro harmonico, composto dos amadores associados, que souberem musica, e que cultivando a de genero sagrado se prestem a dar concertos espirituaes em favor do Instituto, e unicamente por dedicação aos fins do mesmo.
§ 3º Estabelecer uma bibliotheca de obras impressas e manuscriptas, e um archivo de musica religiosa e classica.
CAPITULO II
ORGANISAÇÃO DO INSTITUTO
Art. 3º O pessoal do Instituto compõe-se de quatro classes de socios: Auxiliadores, Effectivos, Honorarios e Benemeritos.
§ 1º A classe dos Auxiliadores compõe-se de individuos de um e outro sexo, que por seus sentimentos piedosos concorrão para o progresso da Associação; o seu numero he illimitado.
§ 2º A classe dos Effectivos limita-se a sessenta membros dos mais assiduos, e que maiores provas tenhão dado de dedicação aos fins do Instituto.
§ 3º A classe dos Honorarios limita-se a cem pessoas que por sua alta posição social e reconhecida illustração mereção do Instituto este titulo.
O Exm. Sr. Arcebispo da Bahia, todos os- Bispos do Imperio, e todos os Presidentes ou Chefes de academias, sociedades ou corporações scientificas são Socios Honorarios natos do Instituto.
§ 4º A classe de Benemeritos compõe-se dos Auxiliadores e Effectivos, a quem o Instituto queira distinguir em reconhecimento de serviços prestados a Associação; o seu numero he igualmente limitado a cem.
CAPITULO III
ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO
Art. 4º O Instituto será administrado por um Conselho composto do quadro effectivo e mais sete membros eleitos annualmente pela Assembléa geral dos socios, sendo: um Presidente um Vice-Presidente, um Secretario geral, um Secretario adjunto, um Secretario supplente, um Thesoureiro, e um Orador.
Art. 5º Ao Presidente compete, e na sua falta ao Vice-Presidente nomear commissões extraordinarias, e dirigir todos os trabalhos e negocios do Instituto.
§ 1º Ao Secretario geral pertence todo o expediente, a inspecção da bibliotheca e archivo do Instituto.
§ 2º Ao Secretario adjunto a redacção das setas, assim como substituir o Secretario geral na sua falta.
§ 3º Ao Secretario supplente pertence substituir o Secretario adjunto.
§ 4º Ao Thesoureiro compete a guarda dos fundos do Instituto, e de todos os objectos que ao mesmo pertenção, receber seus rendimentos, e pagar por ordem do Presidente ou do Conselho.
§ 5º Ao Orador pertence exercer as funcçoes do seu cargo nos actos festivos, congratulatorios ou funebres do Instituto.
CAPITULO IV
ELEIÇÃO E ADMISSÃO DOS SOCIOS
Art. 6º Todos os Socios são admittidos pelo Conselho.
§ 1º A admissão dos Socios Auxiliadores será feita por acelamação na mesma secção em que forem propostos.
§ 2º A dos Effectivos será feita por escrutinio secreto e na sessão immediata áquella em que teve lugar a proposta.
§ 3º Na dos Honorarios e Benemeritos se observá o disposto para a dos Efectivos.
Art. 7º Não he permittido propôr um Socio para classe inferior áquella em que está.
Art. 8º A eleição dos sete membros que tem de funccionar com o quadro effectivo será feita em Assembléa Geral do Instituto, por escrutinio secreto, lançando na urna cada Socio presente uma cedula como nome do Presidente, repetindo-se este processo para os outros cargos.
Art. 9º O Conselho nomeará commissões permanentes de tres membros cada urna, a saber: commissão de fundos e orçamento, de theologia e canones, de litteratura e philosophia; e de redacção.
Art. 10. As commissões pertence dar os pareceres que pelo Instituto ou Conselho effectivo lhes forem pedidos.
§ 1º A commissão de redacção pertence redigir a Tribuna Catholica.
Art. 11. Dias depois da eleição geral, os membros do quadro harmonico, a convite do Conselho administrativo, se reunirão para elegerem d'entre si um director de harmonia, tambem por escrutinio, lavrando-se disto a competente acta.
Art. 12. Não he obrigatorio que o numero dos Socios Effectivos, Honorarios e Benemeritos esteja preenchido, porém a classe dos primeiros nunca terá menos de trinta membros nomeados.
CAPITULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS SOCIOS
Art. 13. Os Socios Auxiliadores são obrigados: 1º, a offerecer, a titulo de joia, uma obra para a bibliotheca do Instituto; 2º, a pagar annualmente a quantia de quatro mil réis.
§ 1º Os Effectivos pagarão annualmente a quantia de cinco mil réis.
§ 2º Os Socios Honorarios e Benemeritos nada pagão; porém os Honorarios que não tiverem sido Effectivos são obrigados a offerecer uma obra para a bibliotheca do Instituto.
Art. 14. Todos os Socios tem o dever de aceitar as commissões para que forem nomeados e nenhum se poderá eximir dos cargos para que for eleito, excepto em caso de reeleição.
CAPITULO VI
ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 15. O Conselho administrativo terá sessão no primeiro dia de cada mez, devendo occupar-se sómente de assumptos administrativos, admissão de Socios, e de tudo quanto tenha relação com os interesses e progresso da Associação.
§ 1º A primeira sessão annual do Conselho administrativo será destinada á nomeação das commissões permanentes.
Art. 16. O Instituto terá sessão no dia 15 de cada mez para conferencias litterarias, leitura de memorias, &c. Nestas sessões jamais se tratarão assumptos administrativos.
Art. 17. No dia 24 de Outubro, anniversario da fundação do Instituto, haverá sessão solemne em Assembléa Geral, presedida pelo Exm. Presidente Honorario, no impedimento deste, pelo Presidente eleito.
§ 1º Pronunciado o discurso da abertura pelo Presidente do Instituto, o Secretario geral apresentará o relatorio dos trabalhos da administração durante o anno decorrido, uma resenha das offertas que recebeu, e finalmente o estudo moral da Associação.
§ 2º Os Socios que pretenderem recitar discursos, analogos á occasião, o transmittirão primeiro ao Secretario Geral, para este prevenir o Presidente, afim de dar a palavra na ordem que julgar conveniente.
Art. 18. A' commissão de fundos e orçamento serão remettidas as contas do Thesoureiro, e logo que esta der o seu parecer, será este publicado na folha do Instituto, e immediatamente convocada a Assembléa Geral para a discussão do referido parecer e eleição dos membros que devem funccionar com o quadro effectivo.
Art. 19. As sessões do Conselho administrativo serão sempre annunciadas na Tribuna Catholica, e as do Instituto e Assembléa Geral o serão tambem nos dous principaes diarios da Côrte.
§ 1º Para as sessões da Assembléa geral serão enviados cartões de entrada aos Socios, afim de por este meio verificar-se os nomes das pessoas presentes.
Art. 20. As sessões do Conselho administrativo são validas estando presentes dez membros, e em caso urgente cinco, mas então he necessario que desses cinco sejão pelo menos tres dos eleitos,e que tenha havido declaração de urgencia no respectivo annuncio.
Art. 21. Quando os dias designados para as sessões forem impedidos, terão ellas lugar nos immediatos, excepto a do anniversario da fundação que será no proprio dia.
§ 1º Além das sessões marcadas nestes novos Estatutos pôde o Presidente do Instituto convocar outras extraordinarias quando haja urgencia.
CAPITULO VII
DAS RENDAS DO INSTITUTO
Art. 22. Provém os rendimentos do Instituto
1º Da contribuição annual, que adiantadamente pagarão os Socios Effectivos e Auxiliadores.
2º Das remissões dos Socios Auxiliadores que por uma só vez quizerem pagar 20$000, e dos Effectivos que quizerem pagar 30$000.
3º Das offertas ou donativos feitos ao Instituto.
4º Do producto das obras que por sua conta publicar.
5º Do producto dos concertos espirituaes, ou beneficios que em seu favor se possão obter.
CAPITULO VIII
DIREITOS E REGALIAS DOS SOCIOS
Art. 23. Os membros do Instituto tem direito:
§ 1º A um diploma assignado pelo Presidente e Secretario geral.
§ 2º A' Tribuna Catholica desde o dia da sua admissão.
§ 3º A votar e a serem votados para os cargos da eleição annual.
§ 4º A visitar a bibliotheca do Instituto, e a consultar as obras impressas alli depositadas.
Art. 24 Todos os Socios tem direito a serem visitados, quando enfermos, e soccorridos (caso necessitarem) em relação aos recursos da Caixa.
Art. 25. Por fallecimento de qualquer Socio, que tenha cumprido com zelo as suas obrigações, e prestado relevantes serviços ao Instituto, mandará este uma com missão ao seu funeral, e convidará pelos diarios da Côrte toda a Associação a assistir aos suffragios que por sua alma lhe mandar fazer.
Art. 26. Nos primeiros dias de Novembro a administração mandará celebrar uma missa de Requiem de musica pela alma de todos os Socios fallecidos.
CAPITULO IX
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 27. A escripturação será feita em seis livros, todos numerados e rubricados pelo Presidente.
O 1º servirá para a matricula geral dos Socios, que tiverem recebido diploma.
O 2º servirá de inventario dos objectos do Instituto, de qualquer natureza que sejão, notando-se nos offertados o nome do offertante á margem.
O 3º servirá para copiador da correspondencia expedida pela Secretaria.
O 4º para a receita e despeza do Thesoureiro.
O 5º para as actas do Conselho administrativo e Assembléa geral, e estará a cargo do Secretario adjunto.
O 6º para as actas das sessões do Instituto, nas conferencias litterarias, e estará a cargo do mesmo Secretario adjunto.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 28. Nenhum socio póde ser eliminado sem que primeiro se prove ter elle directa ou indirectamente cooperado para a dissolução do Instituto, ou por infracção reiterada dos artigos essenciaes dos Estatutos.
Ao Conselhos pertence este julgamento.
§ 1º O Socio que por negligencia ou ausencia não participada deixar de pagar suas annuidades por dous annos consecutivos será eliminado.
Art. 29. Os discursos e memorias lidas no Instituto ficão sendo propriedade do mesmo, mas não se publicarão sem autorisação por escripto dos seus autores.
Art. 30. Nenhum dos objectos do Instituto poderá ser emprestado, salvo certas cautelas que o regimento interno estabelecer.
Art. 31. No anniversario da fundação do Instituto será publicada com a Tribuna Catholica a lista geral dos Socios que estiverem quites.
Art. 32. Dando-se algum conflicto entre os membros da Associação, que lhe possa trazer divisão do seu pessoal, será a questão final decidida pela maioria dos Installadores, que deste caso extraordinario se reunirão em Conselho superior.
Art. 33. Se algum dia este Instituto se dissolver, os seus bens, bibliotheca, archivo e dinheiro, que possa haver, serão dados á Associação de S. Vicente de Paulo desta Côrte, e na sua falta ao Recolhimento de Santa Thereza tambem desta Côrte, e os seus livros de escripturação, memorias e jornaes ficarão pertencendo ao Instituto Historico e Geographico Brasileiro.
Art. 34. O regulamento interno fica ao arbitrio do Conselho administrativo, a quem igualmente compete resolver as duvidas que por ventura se possa suscitar, sobre a intelligencia de qualquer artigo dos presentes Estatutos, assim como a providenciar sobre os casos omissos nos mesmos.
Art. 35. Crear-se-ha um monte-pio para todos os Socios que nelle se quizerem inscrever.
Art. 36. Os Socios Installadores, ainda que passem a Honorarios ou Benemeritos, tem sempre assento no Conselho administrativo, com voto deliberativo.
Art. 37. Estes Estatutos, depois de approvados pela Assembléa geral do Instituto, terão immediato vigor, e depois de approvados pela autoridade competente, não poderão ser reformados antes de tres annos.
Art. 38. Quando no futuro hajão de ser alterados, jamais o serão nos arts. 1º, 17, 32 e 33.
Approvados em sessão extraordinaria da Assembléa geral do dia 6 de Abril de 1857, presidida pelo Exm. Sr. Conselheiro Emiliano Faustino Lins. (Assignado) - O Secretario geral, Carlos Honorio de Figueiredo.
Artigo additivo. A Assembléa geral do Instituto Episcopal Religioso, em sessão extraordinaria do dia 14 de Julho de 1857 sob a presidencia do Exm. Sr. Visconde de Uruguay, determinou que a contribuição annual dos Socios Effectivos e Auxiliares fosse de 6$000; e que os Socios que não cumprirem a determinação do art. 13, relativa a offerta de uma obra para a bibliotheca, sejão obrigados a substitui-la por uma quantia nunca menor de 10$000. (Assignado) - O Secretario geral, Carlos Honorio de Figueredo.
Conforme. - Jose Bonifacio Nascentes de Azambuja.