DECRETO N. 2747 (*) – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1897

Approva o regulamento concernente ao registro nternacional das marcas de fabrica e de commercio.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução da lei n. 376, de 30 de julho de 1896, na parte que approvou o accordo celebrado na conferencia de Madrid em 14 de abril de 1891 e publicado com o decreto n. 2380, de 20 de novembro do dito anno de 1896, manda observar o regulamento que a este acompanha, concernente ao registro internacional das marcas de fabrica e de commercio.

Capital Federal, 17 de dezembro de 1897, 9º da Republica.

Prudente J. DE Moraes Barros.

Sebastião Eurico Gonçalves de Lacerda.

Regulamento a que se refere o decreto n. 2747, desta data

Art. 1º Os industriaes ou commerciantes, com domicilio no Brazil, proprietarios de marcas registradas, na conformidade da lei n. 3346, de 14 de outubro de 1887, e do decreto n. 9828 de 31 de dezembro do mesmo anno, que desejarem garantir ás ditas marcas a protecção legal nos paizes que celebraram o accordo de 14 de abril de 1891 ou a elle adherirem, devem dirigir o seu pedido por intermedio da Junta Commercial da Capital Federal ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, para ser enviado ao Bureau Internacional de la propriété industrielle, em Berna.

Art. 2º O pedido feito em duplicata e em papel sellado, com 33 centimetros de comprimento e 22 de largura, conterá o desenho typographico da marca ou a sua descripção, na lingua franceza, indicando em seguida o nome do proprietario, sua residencia, profissão, productos a que a marca se destina, a data do registro com o numero de ordem, e a data do deposito complementar exigido pelo art. 13 do decreto n. 9828, de 31 de dezembro de 1887, conforme o modelo annexo a este regulamento.

Art. 3º Ao pedido deve acompanhar:

a) uma chapa que reproduza exactamente a marca, de modo a serem visiveis todos os seus pormenores, tendo não menos de 15 millimetros nem mais de 10 centimetros, quer de comprimento, quer de largura, e 24 millimetros de espessura. Será desnecessaria a chapa si o desenho typographico for substituido pela descripção na lingua franceza;

b) um vale postal de 100 francos, importancia do registro internacional;

c) uma procuração especial si o pedido for feito por mandatario.

Paragrapho unico. Poderá o peticionario, quando um dos elementos distinctivos da marca consistir na côr, juntar 30 exemplares em papel que a reproduza.

Art. 4º Incumbe á Junta Commercial da Capital Federal:

1º, examinar o pedido, mandando regularisal-o si não estiver nos termos dos arts. 2º e 3º;

2º, remettel-os ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, informando si o registro subsiste ou ficou sem effeito pela falta do deposito complementar, ou pela expiração do prazo fixado no art. 12 da lei n. 3346, de 14 de outubro de 1887, e si é applicavel á marca a disposição do art. 8º (ns. 5 ou 6) da dita lei, quando houver identidade ou semelhança susceptivel de confusão entre ella e outra registrada anteriormente;

3º, archivar as marcas inscriptas no registro internacional que lhe forem remettidas pela Directoria Geral da Industria com a notificação do Bureau International, procedendo a minucioso exame para informar opportunamente ao Governo si alguma dellas está comprehendida no citado art. 8º (ns. 5 ou 6) da lei n. 3346, de 14 de outubro de 1887, e não póde como tal gosar da protecção no territorio da Republica.

Os exemplares das marcas internacionaes serão encadernados no fim de cada anno, juntando-se ao volume um indice que mencione por ordem alphabetica a natureza do producto e o nome do proprietario;

4º, archivar igualmente, quando os receber por intermedio da Directoria Geral da Industria, dous dos exemplares da publicação das marcas internacionaes, remettendo as outras á Associação Commercial do Rio de Janeiro e ás Juntas dos Estados, para seu conhecimento e dos industriaes ou commerciantes a quem possa interessar.

Art. 5º O proprietario da marca, antes de ser encaminhado o seu pedido ao Bureau International, pagará no Thesouro Federal a taxa de 10$, mediante guia da Directoria Geral da Industria.

Art. 6º As mudanças que occorrerem na propriedade da marca inscripta no registro internacional serão notificadas á repartição competente, á vista do pedido em duplicata do interessado, feito por intermedio da Junta Commercial da Capital Federal e instruido com certidão do acto respectivo.

Art. 7º As formalidades prescriptas para o registro internacional serão observadas no caso de renovação do mesmo registro, exceptuando-se a remessa da chapa.

MODELO

PEDIDO DE REGISTRO INTERNACIONAL DE MARCA DE FABRICA OU DE COMMERCIO

Brazil


      Logar do desenho typographico da marca ou da sua descripção, na lingua franceza.
 

 

Deve-se mencionar aqui não só o vale postal como a chapa, a procuração especial e os trinta exemplares reproduzindo a côr da marca quando acompanhares ao pedido.

1º Nome do proprietario da marca.

2º Residencia.

3º Profissão.

4º Producto a que a marca se destina.

5º Data do registro com o numero de ordem.

6º Data do deposito complementar do registro.

Data de pedido e assignatura do proprietario ou de seu procurador sobre estampilhas de sello de 300 réis por meia folha.

Certifico, á vista da informação prestada pela Junta Commercial da Capital Federal, que estão exactas ás indicações constantes do pedido de..., para ser inscripta no registro internacional a sua marca de.....

Directoria Geral da Industria, em .... de.... de.......

Capital Federal, 17 de dezembro de 1897, 9º da Republica. – Sebastião Eurico Gonçalves de Lacerda.