DECRETO Nº 2.746 - de 13 de Fevereiro de 1861
Declara quaes os vencimentos dos Fiscaes dos Bancos em que ha mais de um Gerente, e estabelece regras sobre sua percepção.
Hei por bem, para a boa execução do § 7º nº 4 do art. 1º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860, Decretar o seguinte:
Art. 1º O honorario dos Fiscaes dos Bancos, marcado no art. 2º § 1º do Decreto nº 2.680 de 3 de Novembro de 1860, comprehende os ordenados, commissões e gratificações que por qualquer titulo o Gerente perceber.
§ 1º Havendo mais de um Gerente, será regulado o referido honorario pelo vencimento integral de cada anno que perceber qualquer dos Gerentes.
§ 2º No caso de reducção dos vencimentos do Gerente de um Banco, o honorario do Fiscal não poderá ser diminuido sem autorisação do Governo.
§ 3º O honorario dos Fiscaes será abonado pelos Bancos nas mesmas épocas em que se pagarem os vencimentos dos Directores, Gerentes ou Administradores.
Art. 2º Os Bancos que deixarem de cumprir as disposições do art. 1º § 7º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860, do art. 2º do citado Decreto nº 2.680, ou não abonar nas épocas designadas no § 3º do artigo antecedente o honorario dos Fiscaes, incorrerão nas penas do art. 7º da referida Lei nº 1.083, as quaes serão impostas administrativamente pelo Ministro da Fazenda, e terão a applicação marcada no art. 6º da mesma Lei.
Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.