DECRETO N. 2.738 - de 6 de Fevereiro de 1861
Concede á Sociedade dos Seculares empregados de Igreja autorisação para continuar a exercer as suas funcções, e approva os respectivos Estatutos.
Attendendo ao que representou a Sociedade dos Seculares empregados de Igreja, estabelecida nesta Côrte, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 19 do mez passado tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do lmperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 7 do dito mez: Hei por bem Conceder-lhe autorisação para poder continuar a exercer as suas funcções, e Approvar os seus Estatutos, que com este baixão.
João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia a do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João de Almeida Pereira Filho.
Estatutos da Sociedade dos Seculares Empregados de Igreja
CAPITULO I
DA PROTECTORA DA SOCIEDADE
Art. 1º A Protectora da Sociedade, he e será sempre a Santissima Virgem, sob o Titulo da - Immaculada Conceição.
CAPITULO II
DO TITULO DA SOCIEDADE
Art. 2º A Sociedade denomina-se - Sociedade dos Seculares Empregados de Igreja.
Art. 3º Considerão-se empregados de Igreja, os Seculares que exercerem os empregos de Sacristães effectivos, Andadores, Organistas, e 1os Escripturarios das Ordens Terceiras, Confrarias, ou Irmandades; e os 1os Enfermeiros dos Hospitaes das Ordens Terceiras.
CAPITULO III
DOS SOCIOS, SEUS TITULOS, E JOIAS DE ENTRADA
Art. 4º A Sociedade compõe-se de diversos Socios, á saber:
§ 1º Socios lnstalladores, que são os que installárão a Sociedade, os quaes além das prerogativas, e beneficios que por estes Estatutos são garantidos, tem o direito de assento e voto nas Sessões da Directoria, independente de convite.
§ 2º Socios effectivos, que são os de que trata o art. 3º, os quaes fruem as prerogativas e beneficios que estes Estatutos marcão; tendo igualmente o direito com os Socios installadores de votarem e serem votados para a Directoria.
§ 3º Socios honorarios, em cujo numero se comprehende qualquer Ecclesiastico, ainda mesmo que este esteja exercendo algum emprego comprehendido no art. 3º; ou outra qualquer pessoa não comprehendida no referido artigo; os quaes gozão as mesmas garantias que fruem os Socios effectivos, á excepção, porém, de não serem comprehendidos nas que em ordem de successão marca a segunda parte do art. 22; bem como não poderão votar, ou serem votados para a Directoria.
Art. 5º AIém destes Socios serão admittidos ao gremio da Sociedade:
§ 1º Socios Benemeritos, que são os que offertarem uma joia de 100$000, quer como entrada, quer inteirando essa quantia com a que já tiver offertado como Socio effectivo ou honorario.
§ 2º Socios Distinctos, que são os que offertarem a joia de 60$000, nas mesmas circumstancias do paragrapho antecedente.
Art. 6º Os Socios comprehendidos nos §§ 1º e 2º do artigo antecedente, gozarão as mesmas garantias que pertencem aos Socios honorarios, ficando na fruição do titulo honorifico em compensação da joia de entrada; salvo se estiverem comprehendidos no art. 3º que então se denominarão - Socios Benemeritos, ou Distinctos - Effectivos -, gozando as prerogativas que á estes pertencem.
Art. 7º Quando qualquer Socio prestar relevantes serviços á Sociedade, a Directoria poderá conferir-lhe em remuneração qualquer dos titulos marcados nos §§ 1º e 2º do art. 5º submettendo-o á approvação da Assembléa Geral; bem como serão admittidos com o titulo do § 1º do referido artigo, os Socios de que trata o art. 64.
Art. 8º As joias de entrada dos Socios effectivos, ou honorarios, será de 20$000, por uma só vez, pagando além disso os Socios effectivos 1$000, de mensalidade, ficando porém os Socios honorarios isentos dessa contribuição.
CAPITULO IV
DAS GARANTIAS QUE FRUEM OS SOCIOS
Art. 9º Os Socios tem direito a:
§ 1º Beneficencia mensal quando se achar em indigencia.
§ 2º Esmola por uma só vez, ou em partes, quando estiver enfermo e sem meios de tratar-se.
§ 3º Fazer-se o possivel para emprega-lo, quando estiver desempregado e pobre.
§ 4º Fazer-se o seu enterro, quando fallecer indigente.
§ 5º Uma missa no 7º dia do seu fallecimento, ou da noticia do mesmo.
§ 6º Uma missa no dia, ou oitava de finados, pelas almas dos Socios fallecidos.
§ 7º Um titulo honorifico conferido pela Directoria, e approvado pela Assembléa Geral, em remuneração de serviços prestados á Sociedade, e conforme dispõe o art. 65.
Art. 10. As esmolas de que tratão os §§ 1º e 2º artigo antecedente serão dadas; a primeira pela Directoria, e a segunda pelo Presidente, ambas depois de obtida a informação da Commissão respectiva, e tendo sempre em consideração as possibilidades dos cofres da Sociedade.
CAPITULO V
DA ADMISSÃO DOS SOCIOS, E SEUS DEVERES
Art. 11. Para ser Socio he preciso estar empregado, não padecer de molestias chronicas, e ser de morigerada conducta.
Art. 12. A pessoa que nas circumstancias do artigo antecedente, quizer pertencer á Sociedade, deverá ser proposta por um membro da Directoria, o qual, responsabilisando-se pelo seu candidato, informará as circumstancias do mesmo, seu emprego e residencia, para a Directoria, se julgar conveniente, approva-lo em escrutinio secreto; e se o proposto não fôr conhecido pela maioria da mesma, ( o que se verificará por escrutinio), será nomeada uma Commissão para syndicar á respeito, e dar o seu parecer na proxima sessão.
Art. 13. Reconhecido e approvado o Socio, fica elle obrigado a prestar-se no que fôr util á Sociedade, e para os cargos para que fôr escolhido (sendo effectivo), e quando se escuse delles, dará uma joia á favor da Sociedade.
Art. 14. Deverá honrar e fazer honrar a Sociedade, nunca consentindo, que a menoscabem; bem como será obediente á seus superiores no exercicio dc suas funcções.
CAPITULO VI
DAS PENAS
Art. 15. Todo o membro da Directoria que faltar ás sessões sem causa provada, pagará uma multa de 500, a qual será applicada á compra de bilhetes de loteria á favor da Sociedade.
Art. 16. Todo o Socio effectivo, ou honorario que não satisfazer a sua joia de entrada no prazo de seis mezes depois de approvado, perderá o direito de Socio, e só poderá ser novamente proposto e approvado, se der uma joia de 100$000, sem ficar por essa joia gozando o titulo que marca o § 1º do art. 5º, mas unicamente o de Socio effectivo ou honorario, conforme fôr a sua profissão.
Art. 17. Igualmente a pessoa que, tendo annuido a ser proposto para Socio, escusar-se depois de approvado, perderá o direito de tornar a ser proposto, salvo se quizer satisfazer a joia de 100$000, ficando sujeito as mesmas condições do artigo antecedente. Ficão comprehendidas nesta pena as pessoas que na fundação da Sociedade se inscrevêrão, ou para isso forão convidadas, e se escusárão por escripto, ou verbalmente; devendo tomar-se nota de seus nomes para constar.
Art. 18. O Socio effectivo que não satisfazer seis mezes de suas mensalidades, perderá o direito de Socio, e á toda a quantia com que houver entrado para a Sociedade, salvo se a Directoria resolver que continue, pagando os atrazados, e não estando nessa occasião enfermo, ou desempregado; e tendo sido essa falta motivada por molestia, ou desarranjo provado; ouvindo-se sempre á respeito o parecer da Commissão hospitaleira.
Art. 19. Constando que algum Socio com má fé prevaricou em seus empregos, e estando disso convicto, a Directoria decidirá á tal respeito, como julgar de justiça, nomeando uma Commissão para syndicar do facto e dar o seu parecer, bem como será illiminado da Sociedade todo o Socio perturbador da ordem publica, ou que tiver passado por condemnação infamante, e praticar acto deshonroso á Sociedade.
CAPITULO VII
DOS FUNDOS DA SOCIEDADE
Art. 20. Os fundos da Sociedade são provenientes das joias de entradas dos Socios, suas mensalidades, producto de loterias, e qualquer donativo. A sua applicação he sómente conforme o disposto nestes Estatutos, e não poderão ser alienados sob outro qualquer pretexto.
CAPITULO VIII
DA BENEFICENCIA, FUNERAL E SUFFRAGIOS
Art. 21. Toda a beneficencia será dada mensalmente conforme as posses dos cofres da Sociedade.
Quando em caso urgente fôr necessario soccorrer algum Socio que se achar enfermo e sem meios de tratar-se, o Presidente, depois de proceder a Commissão hospitaleira á respectiva syndicancia, mandará dar soccorro pecuniario por uma só vez, nunca excedendo á quantia de 20$000; poderá tambem dividir este soccorro em partes se assim julgar conveniente.
Art. 22. Todo o Socio tem direito á uma mensalidade em caso de indigencia; bem como a ser soccorrido por uma só vez, ou em partes, quando enfermo e sem meios de tratar-se, como dispõe o artigo antecedente.
Por morte do Socio, sendo elle effectivo, tem direito á mesma mensalidade sua viuva: na falta desta, suas filhas em quanto solteiras, até a idade de 18 annos, ou seus filhos até a mesma idade, e não estando empregados: na falta destes, ou não precisando elles dos soccorros da Sociedade tem o mesmo direito á essa mensalidade o Pai, ou Mãi do Socio, quando indigente; sendo necessario obter-se informações, e a approvação da Directoria.
Art. 23. Fallecendo algum Socio em indigencia a Sociedade lhe fará o enterro, mandando fornecer-lhe sómente o caixão e carro da 3ª Classe, e sepultura quando o fallecido a não tiver de direito em alguma Ordem Terceira, ou Irmandade; nomeando o Presidente uma Commissão para assistir ao funeral: esta Commissão será sempre nomeada ainda mesmo que o Socio fallecido não seja sepultado á expensas da Sociedade.
Art. 24. No 7º dia do fallecimento de algum Socio, ou da noticia do mesmo, mandar-se-ha celebrar uma missa pela sua alma, observando-se o disposto na segunda parte do artigo antecedente.
Art. 25. No dia, ou oitava de finados mandar-se-ha celebrar uma missa em suffragio das almas dos Socios fallecidos, e não havendo-os será applicada pelas almas do Purgatorio.
Art. 26. Fallecendo algum Socio fóra da Côrte, o Presidente nomeará uma Commissão para dar os pezames á familia (se existir presente), e o mesmo se praticará quando fallecer qualquer membro de familia do Socio.
CAPITULO IX
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 27. A Assembléa geral he a fusão de todas as classes de Socios; como poder superior, compete-lhe:
§ 1º Tomar conhecimento de todos os actos da Directoria.
§ 2º Examinar a conta annual da receita e despeza, approvando-a quando a julgar conforme, bem como o parecer da Commissão respectiva.
§ 3º Instruir-se do estado da Sociedade, para cujo fim lhe será apresentado pelo Presidente annualmente um relatorio, e todos os esclarecimentos que forem de mister.
§ 4º Decidir os negocios de preponderancia que fogem levados ao seu conhecimento.
§ 5º Discutir e approvar a reforma destes Estatutos, por proposta da Directoria, findo que seja o prazo marcado no art. 61.
§ 6º Deliberará respeito da dissolução da Sociedade (o que nossa Inclyta Protectora não permitta), observando-se escrupulosamente o disposto nos arts. 50 e 68 á 73.
§ 7º Approvar qualquer titulo honorifico com que a Directoria quizer galardoar serviços prestados á Sociedade por algum Socio.
Art. 28. Reunir-se-ha annualmente para exame e approvação de contas, e extraordinariamente quando os interesses da Sociedade assim o exigirem.
CAPITULO X
DA CONGREGAÇÃO
Art. 29. A Congregação he a reunião dos Socios Installadores e Effectivos; compete-lhe: - Eleger annualmente no dia 21 de Novembro a Directoria na fórma do art. 40.
CAPITULO XI
DA DIRECTORIA
Art. 30. A Directoria he a representante da Sociedade; pertence-lhe:
§ 1º Instruir-se logo que tome posse do estado da Sociedade, promovendo tudo quanto for á bem della, envidando todo o possivel para o augmento do seu patrimonio.
§ 2º Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos, decidindo com prudencia e justiça algum caso que, não tendo nelles o preciso esclarecimento, tornar-se dubio.
§ 3º Aceitar qualquer transacção favoravel á Sociedade, quando não fôr com onus, o que então levará ao conhecimento da Assembléa Geral.
§ 4º Autorisar todas as despezas que não são marcadas nestes Estatutos, não excedendo á quantia de 100$000 em todo anno administrativo.
§ 5º Mandar prestar aos Socios os soccorros que lhe são garantidos na fórma destes Estatutos.
§ 6º Deliberar á respeito de tudo aquillo que lhe compete, nomear logo que tome posse a Commissão de que trata o art. 55.
§ 7º Tomar contas semestralmente ao Thesoureiro, e presta-las annualmente á Assembléa geral.
§ 8º Conferir titulo honorifico dos que marca o art. 65 a qualquer Socio que prestar serviços á Sociedade, submettendo-o á approvação da Assembléa geral.
Art. 31. Reunir-se-ha uma vez por mez em sessão ordinaria, e extraordinariamente quando fôr mister.
CAPITULO XII
DOS MEMBROS DE QUE SE COMPÕE A DIRECTORIA, E SUAS COMPETENCIAS
Art. 32. A Directoria compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, 1º e 2º Secretarios, um Thesoureiro, um Procurador e seis Conselheiros.
Art. 33. Compete ao Presidente mandar convocar a Assembléa geral e a Congregação, na fórma dos arts. 28 e 29; bem como a Directoria uma vez por mez, ou quando a sua reunião se tornar necessaria, como dispõe o art. 31; manter a ordem e Regulamento das discussões; rubricar os livros da sociedade, sem o que não terão vigor; empenhar-se quanto fôr possivel em empregar os socios que necessitarem; autorisar o disposto nos arts. 21 e 23 destes estatutos, dando contas á Directoria na primeira reunião; apresentar á Assembléa Geral o relatorio do estado da sociedade, e das occurrencias que houverão durante anno da sua administração; nomear a Commissão de exame de contas, e todas aquellas que estes estatutos lhe permittem; tendo tambem o voto de qualidade.
Art. 34. Ao Vice-Presidente compete fazer as vezes do Presidente no seu impedimento, assumindo as attribuições e obrigações do mesmo.
Art. 35. Ao 1º Secretario compete fazer os Avisos e annuncios por ordem do Presidente; lavrar os termos e actas; lançar a receita e despeza annual á vista dos respectivos documentos; fazer toda a correspondencia, e trazer a escripturação sempre em dia.
Art. 36. Compete ao 2º Secretario fazer as vezes do 1º no seu impedimento.
Art. 37. Compete ao Thesoureiro a responsabilidade de tudo o que receber e despender, e bem assim:
§ 1º Apresentar todos os semestres um balancete da receita e despeza.
§ 2º Todas as contas que apresentar serão documentadas com os recibos no livro respectivo.
§ 3º Receberá do Procurador as entradas e mensalidades dos Socios, passando-lhe quitação, bem como qualquer donativo feito á sociedade.
§ 4º Não poderá ter disponível em caixa quantia excedente a 100$000, devendo pôr a premio em algum Banco todo o excesso á essa quantia.
§ 5º Tendo no Banco mais de 1:000$000, participará á Directoria, para se comprar uma apolice da Divida Publica, ou Acções de algum Banco, se a mesma assim o determinar
§ 6º Não poderá despender mais de 20$000 em despezas que não são marcadas nestes estatutos, sem autorisação da Directoria; e, na ausencia della, do Presidente (quando fôr objecto urgente e de necessidade).
§ 7º Terá um livro do recibos e mais aquelles que forem de mister.
Art. 38. Compete ao Procurador receber as joias de entradas e mensalidades dos socios, entregando estas ao Thesoureico, no fim de cada trimestre, e aquellas, á proporção que as receber, havendo delle quitação para sua descarga; procurar com zelo e interesse tudo o que fôr á bem da sociedade; e ser membro da Commissão hospitaleira.
Art. 39. Aos Conselheiros compete zelar os interesses da Sociedade; promover o augmente do seu Patrimonio pela acquisição de Socios; velar no fiel cumprimento dos artigos destes Estatutos; dar todas as informações e esclarecimentos á bem da Sociedade, aceitando igualmente as Commissões para que forem nomeados.
CAPITULO XIII
DA ELEIÇÃO E POSSE
Art. 40. No dia 21 de Novembro, reunida a Congregação dos Socios effectivos, proceder-se-ha á eleição dos membros da Directoria, cuja eleição será feita por cedulas, contendo cada uma o nome de 12 Socios, dos que tratão os §§ 1º e 2º do art. 4º, sendo seis para offciaes e seis para Conselheiros, como dispõe, o art. 32; escrevendo-se á margem o cargo que cada um tem a exercer por ordem de jerarchia; escolhendo-se, sempre que fôr possivel, para os cargos de officiaes os Socios que já tiverem servido na Directoria.
Art. 41. Recebidas as cedulas na urna, o Presidente as tirará, e verificando serem tantas quantas foram os votantes presentes, as entregará ao 1º Secretario para proceder á apuração, nomeando para escrutadores ao 2º Secretario, e á outro qualquer socio; na falta do 2º Secretario nomeará dous.
Art. 42. Finda a apuração, se houver empate em votos, e este fôr no cargo de Presidente, decidirá a sorte; e se fôr em qualquer outro, desempatará o Presidente á favor daquelle eleito que julgar mais util aos interesses da sociedade; dando-se porém o Presidente por suspeito, decidirá igualmente a sorte.
Art. 43. Só poderá votar ou ser votado o socio effectivo que estiver quite com a sociedade, e que della não esteja percebendo soccorro mensal.
Art. 44. Para sciencia dos votantes, o Secretario terá patente uma lista dos socios de que tratão os §§ 1º e 2º do art. 4º destes estatutos, cujos nomes publicará em voz intelligivel, procedendo a leitura dos arts. 40 a 45, antes de proceder-se á eleição.
Art. 45. No caso de rejeição de algum eleito, se fôr perante a Congregação quando ainda reunida, procederá ella pela mesma fôrma á eleição do substituto, e se fôr na ausencia della, sendo o escusado o Presidente eleito, reunir-se-ha novamente a Congregação para eleger outro; se fôr porém outro qualquer membro da Directoria, esta procederá á eleição do substituto.
Art. 46. A posse será dada dentro da oitava da Conceição de Nossa Senhora, antes ou depois da missa de que trata o art. 54, lavrando-se o respectivo termo: no caso porém de não poder ser nos dias da oitava, terá lugar no dia 18 do mez de Dezembro.
CAPITULO XIV
DAS SESSÕES
Art. 47. As sessões ordinarias são:
§ 1º Uma vez por anno em Assembléa geral, para prestação de contas e leitura do Relatorio.
§ 2º Uma vez por anno, em Congregação dos Socios effectivos, para a eleição da Directoria.
§ 3º A Directoria reunir-se-ha uma vez por mez.
Art. 48. Além das sessões marcadas no artigo antecedente, poderão ser convocadas sessões extraordinarias quando assim fôr necessario.
Art. 49. As sessões serão feitas (se fôr possivel), em algum consistorio de Igreja que para isso se preste.
Art. 50. Sendo illimitado o numero dos membros para a Congregação, comtudo serão validas as decisões tomadas em sessão, uma vez que se achem presentes qualquer numero de vogaes, e mais sete pertencentes a Directoria.
Sendo da mesma sorte illimitado o numero dos membros para a Assembléa Geral, todavia, sendo para tratar-se da approvação de contas, saber-se do estado da sociedade, confirmar-se titulos honorificos, ou para outro qualquer fim, far-se-ha conforme a primeira parte deste. Se esta fôr para deliberar respeito a dissolução da sociedade, far-se-hão não só avisos por cartas á todos aquelles que tiverem occupado cargos na sociedade, como tambem annuncios repetidos, e torna-se necessario e indispensavel o comparecimento de toda a Directoria, e pelo menos metade e mais um do total dos socios que houverem até essa época, excluindo deste numero os membros da Directoria. A decisão á tal respeito só será valida, obtida a unanimidade de votos, e cumprido o disposto no art. 73; e a applicação será conforme o que dispõe os arts. 68 a 72.
Art. 51. Reunindo-se sete membros da Directoria, o Presidente abrirá a sessão, e serão validas as deliberações que se tomarem.
Art. 52. Todos os membros da Directoria serão obrigados a assignar seus nomes no livro de Presença, depois de aberta a sessão; bem como assignarão na sessão seguinte a acta da antecedente depois de approvada.
CAPITULO XV
DO ARCHIVO
Art. 53. Haverão no archivo da sociedade os seguinte livros:
§ 1º Do tombo, onde se registrará o facto historico concernente á fundação da sociedade, e todos os documentos que Directoria assim o determinar.
§ 2º Das actas, onde se lançarão as respectivas deliberações tomadas em sessão.
§ 3º De entradas, onde se lançarão os termos de entrada dos socios, rubricados pelo Secretario.
§ 4º De receita e despeza, onde se lançará a conta annual referindo-se aos respectivos recibos ou documentos.
§ 5º De recibos, onde aquelles que receberem dinheiro da sociedade passarão as competentes quitações.
§ 6º De eleição, onde se lançarão as eleições, e lavrarão os termos de posse.
§ 7º De donativos, onde se registrará qualquer offerta feita á Sociedade.
§ 8º De registro, onde se copiará toda a correspondencia da Sociedade e pareceres da Commissão.
§ 9º De presença, onde os membros da Directoria assignarão seus nomes quando houver sessão.
CAPITULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 54. No dia da Conceição de Nossa Senhora, ou em qualquer dos da oitava, se mandará celebrar uma missa, acompanhada á orgão, em qualquer Igreja que tenha altar dessa invocação ; applicando-se o Santo Sacrificio em honra e louvor da lmmaculada Conceição da Santissima Virgem: a Directoria deve assistir a mencionada missa, bem como serão convidados por annuncios nas folhas publicas todos os socios.
Art. 55. A Directoria logo que tome posse, elegerá em escrutinio secreto a Commissão hospitaleira para servir todo o anno administrativo; tendo á seu cargo visitar os socios enfermos, e quando indigentes e que necessitarem dos soccorros da Sociedade, dar a respectiva informação; prestando-se-lhes com caridade naquillo que fôr mister: essa Commissão será composta do Procurador e dous Conselheiros, havendo só para estes votação.
Art. 56. Na sessão do 2º semestre, e que será tambem a de conta annual, o Presidente nomeará uma Commissão de tres membros escolhidos d'entre os socios honorarios, á qual se enviarão os livros e todos os documentos relativos, afim de examinarem as mesmas, e darem o seu parecer, o qual será submettido á approvação da Assembléa geral na sua sessão annua.
Art. 57. Qualquer socio effectivo, deixando de exercer o emprego pelo qual tem esse titulo, será sempre considerado como tal, uma vez que se preste a satisfazer suas mensalidades, e que continue a ser secular.
Art. 58. A Directoria poderá quando julgar conveniente augmentar a joia das entradas dos socios.
Art. 59. No fim de cada trimestre se comprará um meio bilhete de loteria (em favor da Sociedade), fazendo-se o competente annuncio para sciencia dos socios.
Art. 60. Todo o donativo feito á Sociedade, será agradecido por um officio assignado pelo Secretario em nome da Directoria, e louvado pelas folhas publicas.
Art. 61. As deliberações da Directoria tendentes a reforma destes estatutos, não terão vigor sem a approvação da Assembléa geral, em sessão extraodinaria para esse fim convocada, e só passados quatro annos de servirem como Lei; sendo irrevogaveis os arts. 1º, 2º, 3º, 57, 68 a 73.
Art. 62. A Directoria tomará as devidas cautelas, para evitar abusos, e não se negará a prestar soccorros aos socios necessitados, com aquillo que fôr possivel.
Art. 63. Haverá um avisador servindo de continuo, (quando possa ser) tendo por ordenado a quantia que a Directoria lhe estipular.
Art. 64 Serão admittidos ao gremio da Sociedade, independente de darem joia, um Advogado, e um ou dous Medicos, tendo á seu cargo, aquelle advogar as causas da Sociedade, ou de seus membros e estes tratarem os socios enfermos e indigentes: em conformidade do onus que sobre elles acarreta o desempenho de seus cargos, serão admittidos com o titulo que marca o § 1º do art 5º dos estatutos, em virtude do art. 7º.
Art. 65. Os titulos honorificos que podem ser conferidos aos socios, são os de Presidente, Vice-Presidente e Conselheiro honorario, ou os de benemerito ou distincto; sendo todos applicaveis aos socios effectivos, e os dous ultimos aos socios honorarios.
Art. 66. Quando se der o caso de faltar um membro da Directoria, para completar o numero que marca o art. 51 para haver sessão, e estiver presente o fundador da Sociedade será considerado como membro Vogal, e completo com elle o dito numero, será aberta a sessão.
Art. 67. A Sociedade só garante desde já o funeral e suffragios que dispõe os arts. 23, 24 e 25 destes estatutos; toda a mais beneficencia será conferida aos socios, quando a Sociedade possuir o rendimento de 300$000 annuaes, provenientes de juros do seu patrimonio.
Art. 68. Se por algum motivo (o que a nossa Inclyta Protectora não permitta) o Sociedade dissolver-se, verificada que seja a dissolução, como dispõe os arts. 50 e 73, passarão os seus fundos para qualquer Ordem Terceira, ou Irmandade, com o onus de continuar os pagamentos dos beneficiados ás pessoas que os perceberem na fórma destes estatutos.
Art. 69. Esta Ordem Terceira, ou Irmandade, será proposta e approvada pela Assembléa geral depois de approvada a dissolução.
Art. 70. A Ordem Terceira, ou Irmandade que aceitar os encargos do art. 68, receberá em compensação a terça parte dos juros dos fundos da Sociedade, e o restante (dos juros) distribuirá pelos socios beneficiados, augmentando ou diminuindo as pensões, conforme o que julgar mais justo.
Art. 71. Extincta a classe dos socios que perceberem pensões, e de suas familias (soccorridas), não havendo mais quem direito tenha á beneficencia, continuará a Ordem Terceira, ou Irmandade a ter a mesma terça parte dos juros, e o restante delles será distribuido uma vez por anno pelas Orphãas pobres da Freguezia á que pertencer aquella Ordem Terceira ou Irmandade a cujo cargo estiver o rendimento e a administração dos bens da Sociedade: esta distribuição será feita por meio de sorteio, não podendo tocar á cada uma quantia menor de 20$000.
Art. 72. Os fundos, livros e tudo que pertencer á Sociedade, serão entregues a Ordem Terceira, ou Irmandade que fôr commettida, por escriptura publica assignada por ambas as partes.
Art. 73. Para dissolução da Sociedade será indispensavel que, em sessão extraordinaria da Assembléa geral, com o numero de vogaes que marca o art. 50, haja uma resolução, na qual, não havendo um só voto contrario, seja approvada a dissolução por unanimidade absoluta. Esta convocação da Assembléa geral não será valida, sem que a dissolução da Sociedade seja proposta por algum socio á Directoria, e esta apoie a proposta por dous terços dos membros presentes, submettendo-a depois á discussão e approvação da Assembléa geral.
Art. 74. Um Regimento Interno regulará a ordem das sessões, e tudo o que lhe diz respeito; deveres de Commissões que não estão mencionados nestes estatutos; substituições dos membros da Directoria (quando se der o caso de vacatura depois de seis mezes de posse); e tudo aquillo que á taes regulamentos pertence prevenir.
Art. 75. Os presentes 75 artigos, distribuidos em 16 Capitulos, constituem a Lei Organica da Sociedade, e logo que seja approvada, ficão obrigados todos os socios á sua inteira e fiel observancia; e só poderá ser reformada (na parte em que o fôr) sob proposta da Directoria submettida á approvação da Assembléa geral, depois de findo o prazo marcado no art. 61, continuando porém a ficar em vigor de Lei, em quanto não fôr reformada; ficando desde a approvação desta, revogado o Regulamento approvado em vinte e tres de Outubro de mil oitocentos cincoenta e seis; e todas as disposições em contrario.
Finis laus deo. - João José da Silva, Presidente. - José Gonçalves Valle Brandão, Presidente honorario e fundador. - Manoel José Gonçalves Vieira, Vice-Presidente. - João de Medeiros Augusto, 1º Secretario. - Luiz José de Almeida e Silva, 2º Secretario. - Luiz Ramos dos Santos Chaves, Thesoureiro. - Antonio José Martins, Procurador. - Constantino José de Almeida Silva, José Antonio da Silva, Romualdo Joaquim Pedro d'Alcantara, e Antonio de Passos, Conselheiros. - Antonio Lino Tavares, Laurindo Rodrigues Freire, e Manoel Homem da Costa, Socios effectivos.