DECRETO N. 2.734 - de 23 de Janeiro de 1861

Dá novo Regulamento á Inspecção de Saude dos portos.

Hei por bem que no serviço da Inspecção de Saude dos portos se observe o seguinte Regulamento, ficando dependente de approvação do Poder Legislativo na parte que della carece.

CAPITULO I

DA INSPECÇÃO DE SAUDE DOS PORTOS

Art. 1º O serviço sanitario dos portos do Imperio será feito pela maneira prescripta neste Regulamento.

Art. 2º Para este serviço haverá no Rio de Janeiro um Inspector de Saude do porto, tres Ajudantes, um Secretario, um Agente e dous Guardas.

Na Bahia, Pernambuco, Maranhão, Pará e S. Pedro haverá um Inspector, um Secretario, e dous Guardas.

Nos mais portos, em que houver Alfandega, será Inspector do porto o de Saude publica, e haverá dous Guardas.

Art. 3º Para os lugares de Inspector e Ajudante só poderão ser nomeados Doutores em medicina que saibão fallar francez ou inglez.

CAPITULO II

DO INSPECTOR

Art. 4º Ao Inspector compete:

Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento.

Corresponder-se com o Governo, dando parte ao Ministerio do Imperio na Côrte, e aos Presidentes nas provincias de tudo quanto occorrer em relação ao serviço sanitario, e prestando as informações que lhe forem exigidas pelas Secretarias de Estado.

Corresponder-se com as demais autoridades sobre tudo que fôr concernente ao mesmo serviço, requisitando directamente os auxilios que lhe poderem prestar sempre que houver urgencia.

Propôr á Junta central de Hygiene Publica na Côrte, e ás autoridades sanitarias nas provincias, todas as medidas que julgar convenientes e auxiliares do serviço sanitario no mar.

Visitar todas as embarcações suspeitas, e, quando julgar necessario, o Hospital maritimo e os Lazaretos.

Inspeccionar o procedimento dos empregados da Repartição de Saude do porto, do Hospital maritimo e dos Lazaretos.

Reprehender, suspender e propôr a demissão dos mesmos empregados de nomeação do Governo, dando parte immediatamente, no segundo caso, dos motivos que determinárão a suspensão, a qual poderá ser até quinze dias.

Assignar as cartas de saude.

Rubricar não só as contas das despezas e a folha dos vencimentos dos empregados da Repartição, mas tambem os pedidos de fornecimento para o vapor de visita sanitaria.

Empregar todos os meios ao seu alcance para a boa policia sanitaria do porto, requisitando do Governo todas as medidas que estiverem fóra de suas attribuições para garantia da saude publica.

Apresentar no principio de cada anno um relatorio dos negocios da repartição a seu cargo.

CAPITULO III

DOS AJUDANTES

Art. 5º Aos Ajudantes compete:

Proceder á visita das embarcações que entrarem segundo determina o Regulamento.

Visitar diariamente os navios surtos no porto que tiverem doentes de molestia pestilencial e remetter os enfermos, á bordo do vapor da visita, para o Hospital maritimo de Santa Isabel.

Fazer proceder e assistir á desinfecção das embarcações entradas e das que estiverem ancoradas no porto, quando o estado das mesmas a reclamar.

Remover para os Lazaretos as pessoas suspeitas de molestia pestilencial.

Substituir o Inspector nos seus impedimentos, segundo a ordem da antiguidade, e os medicos do Hospital de Santa Isabel, quando o Inspector julgar conveniente.

Art. 6º O serviço dos Ajudantes, assim como o dos Guardas será alternado, como entre si combinarem e fôr approvado pelo Inspector; podendo este serviço tornar-se continuo em casos extraordinarios.

CAPITULO IV

DO SECRETARIO

Art. 7º Ao Secretario compete:

Fazer todo o expediente, ter a seu cargo o archivo da Repartição, e fazer toda a escripturação.

CAPITULO V

DO AGENTE

Art. 8º O Agente tem por obrigação entregar a correspondencia da Inspecção, cuidar do asseio da casa em que se achar a Repartição, provê-la do nescessario, fazer as vezes de porteiro, e substituir qualquer dos Guardas em caso de necessidade.

Nas Províncias as funcções de Agente serão desempenhadas por um dos Guardas.

CAPITULO VI

DOS GUARDAS

Art. 9º Os Guardas acompanharão os Ajudantes nas visitas e desinfecções das embarcações. Sempre que fôr necessario servirão de Continuo na casa da Inspecção, e substituirão o Agente, quando impedido.

CAPITULO VII

DAS VISITAS SANITARIAS

Art. 10. Haverá duas visitas sanitárias no porto do Rio de Janeiro: - a do escaler aos navios que entrarem, e a do vapor aos que estiverem ancorados no porto: ambas serão feitas pelos Ajudantes.

Art. 11. Todas as embarcações nacionaes ou estrangeiras, mercantes ou de guerra, são sujeitas, no acto da entrada no porto, á visita do escaler.

Art. 12. Para esta visita haverá dous escaleres, um patrão, e nove remadores, servindo um destes para coadjuvar o patrão.

A visita sanitaria aos navios que entrarem será feita no mesmo escaler e na mesma occasião em que a da policia; aquella porém terá sempre ingresso em primeiro lugar.

Para o serviço sanitario dos portos em que houver menor concurrencia de embarcações poderá o Governo, em circumstancias extraordinarias, autorisar a compra de um escaler.

No Rio de Janeiro o escaler estacionará na fortaleza de Villegaignon, e nas Provincias no lugar que fôr designado pelo respectivo Presidente.

Art. 13. He da competencia do Ajudante, que estiver de serviço no vapor, visitar toda a embarcação mercante, suspeita de ter ou que effectivamente tiver doentes de molestia pestilencial. As embarcações de guerra, só no caso de reclamarem, serão visitadas.

Art. 14. São consideradas molestias pestilenciaes, a cholera-morbo a febre amarella, e a peste do Oriente.

São considerados portos infeccionados sómente aquelles em que reinar algumas das mencionadas molestias.

Art. 15. O pessoal do vapor constará do Ajudante, enfermeiro, mestre, machinista, dous foguistas, dous marinheiros e dous moços. O numero destes poderá ser augmentado em circumstancias extraordinarias, com autorisação do Governo.

A tripolação tanto do vapor, como do escaler ficará immediatamente sujeita ao Ajudante que estiver de serviço.

Art. 16. Quando por qualquer causa o vapor estiver impossibilitado de prestar serviço, o substituirá temporariamente um dos escaleres da Inspecção, ou do Hospital de Santa Isabel, tripolado pela gente do vapor. O vapor estacionará no lugar marcado pelo Inspector.

Art. 17. Em tempo de epidemia haverá tambem nos outros portos, em que fôr necessario, um vapor com o pessoal conveniente para o serviço sanitario.

Art. 18. Logo que qualquer embarcação ancorar, ou mesmo sobre a vela, o Ajudante que estiver de serviço para ella se dirigirá, acompanhado de um Guarda e procederá á visita sanitaria, exigindo as seguintes informações:

Donde vem?

Quantos dias traz de viagem?

Traz carta de saude?

Qual o estado de saude á bordo no dia da partida e qual o actual?

Houve molestia a bordo durante a viagem e de que natureza?

Morreu alguem durante a viagem e de que molestia?

Communicou com alguma embarcação ou porto?

Que carga traz?

O nome do navio e sua lotação?

Precisa de algum soccorro medico?

Art. 19. Obtidas as informações do artigo antecedente, se forem satisfactorias e limpa a carta de saude, o Ajudante lançará nella um - Visto - e dará livre pratica á embarcação.

Serão dispensados da apresentação da carta de saude as lanchas de pesca, os cruzeiros, os navios que arribarem sem ter tocado porto algum infeccionado, os que viajarem entre dous ou mais portos da mesma Provincia e os que procederem de lugar em que não haja autoridade sanitaria.

Aos navios que viajarem entre duas ou mais Provincias bastará, em tempos ordinarios, um simples bilhete.

Art. 20. Se não forem satisfactorias as informações, ficará a embarcação incommunicavel até que seja declarada em livre pratica.

Art. 21. Nenhuma embarcação será admittida á livre pratica em qualquer das seguintes hypotheses:

1ª Se proceder de porto infeccionado, embora não se tenha desenvolvido alguma das molestias, de que trata a 2ª parte do art. 13.

2ª Se durante a viagem tiver tido doentes de qualquer das mesmas molestias.

3ª Se chegar com elles.

Art. 22. Se a embarcação estiver na 1ª hypothese, o Ajudante, depois das investigações do art. 18, mandará proceder immediatamente, debaixo de sua inspecção, a desinfecção das cartas, jornaes e mais papeis, e os remetterá logo depois para seus destinos.

Art. 23. Toda a roupa suja que houver, ou pertença á tripolação ou aos passageiros, e os tecidos que houverem sido usados por qualquer pessoa, serão sem perda de tempo desinfectados pela gente de bordo, a quem se fornecerão as substancias para isso necessarias.

Art. 24. Em seguida o Ajudante dará ordem para esgotar-se a agua da sobre-quilha, lavar os intervallos das cavernas, onde fôr possivel por meio de bombas com agua limpa, assim como toda a embarcação, caiar o lugar destinado para dormitorio dos marinheiros, e outros que estiverem em condições de pouco asseio.

Art. 25. Feito isto, o Ajudante dará livre pratica á embarcação, participando immediatamente ao Inspector de Saude o occorrido: no caso de infracção destas disposições ficará o Capitão sujeito a uma multa de 200$000, e obrigado a realizar incontinente as medidas prescriptas nos artigos antecedentes; sem o que não poderá ter lugar qualquer trabalho de descarga.

Art. 26. Nesta primeira hypothese, seja qual fôr o numero de dias de viagem, a embarcação ficará impedida tão sómente o tempo necessario para pôr-se em pratica o disposto nos arts. 22, 23, 24, e 25 (um a tres dias).

Art. 27. Se a embarcação estiver na segundo hypothese, além do que fica disposto para a primeira, será a mesma sujeita na presença do Ajudante de serviço á duas ou tres desinfecções, conforme o mesmo julgar conveniente. Feito isto, o Ajudante dará á embarcação livre pratica.

Art. 28. Nesta segunda hypothese, seja qual fôr o numero de dias de viagem, a embarcação ficará impedida tão sómente o tempo necessario para pôr-se em pratica o disposto nos arts. 22, 23, 24, 25, 26 e 27 (tres a cinco dias) salvo se a molestia tiver cessado dous ou tres dias antes da entrada no porto, porque então a embarcação será considerada na terceira hypothese.

Art. 29. Se a embarcação estiver na terceira hypothese, seja qual fôr a sua procedencia e o numero de dias de viagem que trouxer, se procederá sempre da maneira seguinte:

1ª As pessoas sãs, depois de submettidas á desinfecção que fôr possivel á bordo, serão immediatamente transportadas para o Lazareto, onde serão de novo desinfectadas e constantemente observadas para serem medicadas ao primeiro symptoma do mal. Se depois do quarto dia de observação o medico do Lazareto não encontrar nessas pessoas symptoma algum de molestia pestilencial, poderá do quinto dia em diante dispensa-las da observação, com autorisação do Inspector.

Se o contrario se der, mas os doentes por uma circumstancia imperiosa tiverem de ser tratados no mesmo Lazareto, o medico do quinto dia em diante procederá de novo á desinfecção das roupas dos que estiverem isentos do mal, e lhes permittirá livre pratica, sendo autorisado pelo Inspector. No caso porém de ser possivel tratar-se dos doentes, não no Lazareto e sim no Hospital maritimo, o respectivo medico poderá prolongar por mais alguns dias a observação em quanto julgar o Inspector conveniente.

2ª A autoridade sanitaria fará incontinente seguir a embarcação para o ancoradouro de desinfecção, fazendo transportar com todo o cuidado os doentes para o Hospital maritimo, se alli os houver de molestia identica, ou se não fôr contraria tal medida á hygiene do mesmo estabelecimento, porque, então, serão levados tambem para o Lazareto e lá convenientemente medicados. Neste caso um dos medicos do Hospital será transferido para o Lazareto, se nelle não houver medico.

3ª Desembarcados os passageiros e as pessoas da tripolação que não forem estrictamente necessarias para guardarem a embarcação, será esta, além do que fica disposto para a primeira e segunda hypothese, sujeita á mais tres ou quatro desinfecções por meio de preparações analogas ás do art. 27, conforme o Ajudante de serviço julgar conveniente. Feito isto, dará livre pratica á embarcação.

Art. 30. Nesta terceira hypothese a embarcação ficará impedida tão sómente o tempo necessario para pôr-se em pratica o disposto nos arts. 22, 23, 24, 25, 27 e 29 (cinco a oito dias).

Art. 31. Os processos de desinfecção e as substancias que devão ser empregadas, serão indicadas pelo Inspector de Saude.

Art. 32. Todas estas medidas soffrerão modificações, se a molestia que as determinar, fôr identica á que existir no porto. Neste caso as embarcações só ficarão sujeitas ás medidas adoptadas em relação ás que estiverem estacionadas no mesmo porto.

Art. 33. Tanto na segunda como na 3ª hypothese, se a carga impedir a desinfecção da embarcação, será baldeada em todo ou em parte para alvarengas, e mesmo conduzida para o Lazareto, se assim fôr necessario, d'onde, depois de desinfectada, será transportada sem demora para a Alfandega por conta do dono. O minimo dos dias de desinfecção para as tres hypotheses prevalecerá em geral para os casos de cholera-morbo; o medio para os casos de febre amarella; e o maximo para os casos de peste.

Art. 34. Ninguem poderá entrar ou sahir da embarcação que fôr detida para se proceder á desinfecção antes de ser ella declarada em livre pratica. Em tempos suspeitos nenhum passageiro poderá desembarcar antes da visita sanitaria.

Exceptuão-se o Inspector e seus Ajudantes que a poderão visitar sempre que fôr conveniente, sujeitando-se de cada vez que tiverem estado em contacto com as pessoas de bordo, á uma desinfecção em seus vestidos, e outros objectos que comsigo levarem.

Art. 35. O Capitão que consentir na infracção do artigo antecedente, ficará sujeito a uma multa de 100$000 a 500$000 por cada pessoa que tiver entrado ou sahido de bordo.

Art. 36. Para evitar qualquer suspeita que lhe possa ser prejudicial, deverá o Capitão, quando receber qualquer doente á bordo, exigir um attestado de facultativo, authenticado pelo respectivo Consul, no qual se declare a natureza da molestia.

Art. 37. Toda a pessoa que infringir o art. 34, além de pagar uma multa igual á que he imposta ao Capitão, será obrigada a ficar detida á bordo até que a embarcação, seja declarada em livre pratica, ou irá para o lazareto, onde ficará sujeita aos mesmos cuidados empregados para com os passageiros.

Art. 38. He prohibida toda e qualquer communicação com e Lazareto de observação e com o Hospital de Santa Izabel: exceptuão-se os empregados do serviço sanitario, e os que se sujeitarem ás medidas de precaução, tomadas em relação aos que estão nos mesmos Lazaretos e Hospital. As pessoas que infringirem este artigo ficão sujeitas á multa do art. 35.

Art. 39. Todas as pessoas que forem mandadas para o Lazareto de observação, serão sustentadas á expensas suas, ou do Capitão ou do consignatario da embarcação.

Os generos e objectos que precisarem, serão comprados por intermedio do agente do Hospital, e transportados no escaler daquelle estabelecimento, ou no vapor da visita sanitaria.

Art. 40. A bandeira nacional de qualquer embarcação, içada no mastro de prôa, indica que ella está em livre pratica; no mastro grande reclama a presença do Ajudante. A embarcação detida deverá ter uma bandeira amarella içada no mastro grande, emquanto durarem os trabalhos de desinfecção, findos os quaes içará a bandeira que reclama a presença do Ajudante para este a declarar em livre pratica, se a julgar em circumstancias de obtê-la.

Art. 41. O vapor de visita percorrerá o ancoradouro, uma vez por dia nos tempos ordinarios, recebendo á seu bordo os doentes de molestia pestilencial que forem encontrados pelo medico do serviço, o qual mandará que o vapor siga para o Hospital Maritimo, levando uma lista com os nomes dos doentes, declarando-se nella a nacionalidade, a naturalidade e idade de cada um, e quaesquer outras informações necessarias para a sua entrada.

Além deste serviço o Ajudante attenderá aos signaes das embarcações entradas que necessitarem de sua presença nos casos marcados neste Regulamento.

Art. 42. Os colonos ou emigrantes sãos com destino á este porto serão transportados com a possivel brevidade (nos tempos de epidemia ou quando as medidas sanitarias o exigirem) para o lugar designado pela Associação Central de Colonisação. Aquelles que enfermarem de molestia pestilencial serão transportados para o Hospital Maritimo no vapor da visita.

Art. 43. As pessoas que á bordo enfermarem de molestia pestilencial serão tratadas no Hospital Maritimo: e os affectados de outras molestias poderão optar entre o Hospital da Misericordia e outro qualquer.

O Capitão que occultar a bordo os doentes de molestia pestilencial, ou os fizer medicar mesmo á bordo, incorrerá em uma multa de 100$ por cada vez que fôr commettida essa falta.

Art. 44. Em tempo de epidemia o vapor poderá fazer mais de uma visita por dia, conforme determinar o Inspector.

Art. 45. O vapor empregado neste serviço terá as accommodações, os objectos e o pessoal necessario não só para transportar commodamente os doentes, como para que se lhes possa applicar o primeiro tratamento, se fôr conveniente.

Os objectos necessarios ao serviço medico serão fornecidos pelo Hospital Maritimo mediante um pedido feito pelo enfermeiro de bordo e rubricado pelo Ajudante de serviço; os que disserem respeito ao casco do vapor, machina, combustivel, &c., serão satisfeitos por intermedio da Inspecção, á pedido do mestre machinista, confirmado pelo Ajudante e rubricado pelo Inspector.

Art. 46. Ninguem poderá transitar no vapor de visita sem permissão do Ajudante de serviço ou ordem especial do Inspector. Alguns objectos com destino ao hospital poderão ser transportados no mesmo vapor, sempre que o Ajudante ou o Inspector julgar que não ha nisso inconveniente.

Art. 47. O vapor não se demorará no hospital mais do que o tempo necessario para entregar os doentes e receber os que houverem tido alta, os quaes deverão estar promptos á chegada do vapor.

Quando não houver doentes a conduzir, o vapor não irá ao Hospital, e os doentes que tiverem alta serão transportados no escaler deste para o vapor até as nove horas da manhã do dia seguinte, afim de serem entregues na occasião da visita aos respectivos Capitães.

Art. 48. Em épocas de epidemia, em que o numero de doentes fôr muito consideravel, deverá sob a indicação do Inspector, pernoitar no vapor o Ajudante de serviço, prompto para acudir a qualquer chamado de bordo de alguma embarcação que mandar pedir soccorro, ou para receber os doentes que forem enviados pelos mesmos. Estes doentes serão medicados no vapor, e na primeira viagem remettidos para o hospital.

Durante o dia o Ajudante de serviço, depois da visita sanitaria irá permanecer na casa da Inspecção, ou ficará a bordo do vapor, prompto para occorrer a qualquer eventualidade.

Art. 49. Se reinar alguma epidemia, o Ajudante quando fizer a visita, irá a bordo das embrcações que tiverem entrada de vespera, ou no mesmo dia, e procederá a um exame rigoroso pela ordem seguinte:

Do estado do pessoal.

Da camara, beliches, e mais lugares destinados á tripolação, officiaes e passageiros.

Da roupa suja.

Da agua potavel e das vasilhas que a contiverem.

Dos alimentos.

Da água do porão por meio das bombas.

Art. 50. Se neste exame encontrar doentes de molestias pestilenciaes, os quaes tenhão sido negados pelo Capitão, serão elles immediatamente transportados no vapor para o Hospital Maritimo, o Capitão será multado em 50$ a 400$, e a embarcação sujeita ao que se acha disposto para as que estiverem na terceira hypothese.

Art. 51. Se não houver doentes a bordo, mas algum dos lugares ou objectos de que trata o art. 49, fôr encontrado em condições insalubres, o Ajudante ordenará ao Capitão que dê providencias immediatas para serem tiradas desse estado, sem o que não se lhe concederá livre pratica, e ficará sujeito a uma multa igual á do artigo antecedente.

CAPITULO VIII

DAS CARTAS DE SAUDE

Art. 52. A's embarcações com destino a portos estrangeiros dar-se-ha cartas de saude sómente quando fôr solicitada. As que sahirem com destino aos portos do lmperio deverão solicita-la em tempos de epidemia: no caso contrario bastará um simples bilhete (salvo a disposição do art. 19).

Art. 53. Para obter carta de saude basta que o Capitão apresente ao Inspector de Saude o conhecimento passado pela Alfandega de haver pago os respectivos emolumentos.

A carta de saude será conforme o modelo já approvado.

Se houver epidemia, o Capitão será obrigad a solicitar a carta de saude 48 horas antes da partida da embarcação.

Art. 54. Nos tempos de epidemia, antes de ser passada a carta de saude, porém nunca mais do que 24 horas depois de pedida, o Inspector de Saude, ou seu Ajudante irá a bordo da embarcação examinar seu estado sanitario, e se desse exame reconhecer que o bem da saude da tripolação exige quaesquer providencias, fará immediatamente sciente ao Capitão.

Art. 55. No caso de recusar-se o Capitão a tomar as providencias reclamadas ou mesmo no de recusar-se á inspecção da embarcação, poderá a autoridade sanitaria negar-lhe a carta de saude.

Neste caso participará o occorrido á Alfandega para sobr estar nos despachos da embarcação, se ella fôr nacional, e dará immediatamente parte ao Consul respectivo se fôr estrangeira.

Art. 56. Nenhuma carta de saude será válida para as autoridades do Imperio, sendo datada de mais de 48 horas antes da sahida da embarcação; bastando porém para revalida-la um - Visto - passado dentro daquelle tempo.

Por este - Visto - nada se cobrará.

Art. 57. Se a embarcação entrada não apresentar carta de saude, só terá livre prática se o Ajudante, depois do exame conveniente, conhecer que está nas condições de obtê-la, e se no porto d'onde partio e naquelles em que tocou, ou communicou, não reinava epidemicamente alguma molestia pestilencial.

Art. 58. As embarcações que sahirem para os portos do Imperio, onde não haja Inspecção de Saude, em vez de carta de saude, levarão um simples bilhete, ainda mesmo em tempo de epidemia.

Art. 59. Os bilhetes serão assignados pelo Inspector e conterão uma simples declaração do estado sanitario do porto.

Art. 60. O empregado encarregado da policia não deixará sahir embarcação alguma sem ter cumprido as disposições deste Regulamento.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 61. O Inspector de Saude formulará instrucções para serem observadas á bordo das embarcações surtas no porto. Estas instrucções impressas em inglez, francez e allemão serão no acto da entrada distribuidas pelos Capitães, em separado ou conjunctamente, com as que he praxe distribuir-se por parte da Alfandega.

Os artigos do presente Regulamento, na parte que designa as obrigações que devem preencher as embarcações com destino aos portos do lmperio, serão remettidos aos Consules do Imperio em paizes estrangeiros para serem impressos na lingua do paiz e distribuidos pelos Capitães.

Art. 62. Nos portos em que não houver Ajudantes, ficão suas attribuições á cargo do respectivo Inspector.

Art. 63. Nos portos em que não houver autoridade sanitaria compete á autoridade policial de terra fazer cumprir este Regulamento.

Art. 64. Quando o estado sanitario exigir a applicação de medidas impraticavies nesses portos, far-se-ha seguir a embarcação para o porto mais proximo, onde hajão as autoridades competentes.

Art. 65. Sempre que a Alfandega tiver motivo para suppôr que um navio, ancorado em carga ou descarga, está em condições suspeitas, dará parte disto á autoridade sanitaria.

Art. 66. As embarcações chegadas de porto sujo, ou suspeito, com carga susceptivel de infecção e sem occurrencia suspeita á bordo, nem no porto da partida, nem durante a viagem, serão desembarcadas, conforme dispõe o art. 26, avisando-se a Alfandega para fazer executar a prompta descarga, feito o que, se completará o emprego dos meios proprios para impedir o desenvolvimento de qualquer molestia.

Art. 67. A embarcação (qualquer que seja a sua procedencia) que por escala, arribada voluntaria ou forçada, apresentar carta suja, ou não regular, ou condições sanitaria, desfavoraveis, poderá tornar a sahir, se a demora fôr breves sem sujeitar-se ás disposições sanitarias em vigor, recebendo mesmo, com as precisas cautelas, os mantimentos, refrescos, &c. de que necessitar, conservando-se sempre em isolamento, se porém quizer communicar, não poderá prescindir da execução do Regulamento na parte que lhe fôr applicavel.

Art. 68. Para que um porto infeccionado possa ser declarado limpo he necessario que não se dê caso algum de molestia pestilencial por espaço de 10 dias para a cholera-morbus, de 20 para a febre amarella, e de 30 para a peste.

Art. 69. Quando reinar epidemicamente á bordo dos navios surtos neste porto o typho, as bexigas, o escorbuto, os affectados destas molestias poderão ser tambem remettidos para o Hospital de Santa Isabel, sendo previamente consultado o Governo.

Art. 70. As vigias e rondas da Alfandega evitarão que haja communicação com as embarcações detidas pela visita sanitaria.

Art. 71. O Inspector de Saude, de accordo com o da Alfandega, marcará o lugar do ancoradouro para as embarcações, de que trata o artigo antecedente.

Art. 72. Para os casos não previstos neste Regulamento se consultará o Inspector de Saude, ficando detida a embarcação até que o mesmo Inspector tome sobre ella, o mais breve possivel, uma resolução.

Art. 73. Toda a embarcação que, por violação deste Regulamento, tiver sido multada, ficará impedida pela Inspecção de Saude do Porto até apresentar ao Thesoureiro da Alfangega o conhecimento da multa em que houver incorrido; e a AIfandega não a visitará, nem lhe dará despacho algum em quanto durar tal impedimento.

Art. 74. Logo que qualquer embarcação tenha sido multada, o Secretario da Inspecção de Saude do Porto o participará immediatamente á Alfandega, declarando o valor da multa, afim de se poder ahi fazer effectivo o seu recebimento na fórma do Regulamento.

Art. 75. O Governo poderá permittir aos Paquetes de vapor que chegarem, comprehendidos na hypothese do art. 33, e tiverem dia certo de partida, a baldeação da carga para alvarengas, nas quaes essa mesma carga soffrerá a conveniente desinfecção. O vapor depois de desinfectado convenientemente, poderá receber carga, combustivel, &c.

Todo o serviço será feito por sua tripolação.

Art. 76. Deverão todas as pessoas fallecidas á bordo de molestia infectuosa ou contagiosa ser inhumadas no Cemiterio do Hospital Maritimo: seu transporte será feito pelo escaler da embarcação onde se der o caso de morte. O Ajudante de serviço passará uma certidão, a qual será apresentada ao respectivo Empregado do Hospital Maritimo.

Art. 77. O Hospital maritimo e Lazaretos serão dependentes da Inspecção de Saude do Porto; seus empregados subordinados ao Inspector e obrigados á cumprir as suas ordens.

Art. 78. Os empregados da Inspecção de Saude do Porto terão os vencimentos constantes da tabella annexa.

Art. 79. Os emolumentos das Cartas de Saude (2$ por Carta) dos bilhetes (1$) e as multas por infracção deste Regulamento serão cobradas pela Alfandega.

Art. 80. He absolutamente prohibido aos Empregados da Inspecção de Saude do Porto receberem quantia alguma dos Capitães e dos passageiros, á titulo de gratificação ou emolumentos.

Art. 81. O Inspector e os Ajudantes serão nomeados por Decreto; os Secretarios da Inspecção por Portaria do Ministro do Imperio; e os demais Empregados pelo Inspector.

Art. 82. Ficão revogados os Regulamentos de 29 de Janeiro de 1843 e de 27 de Abril de 1859, concernentes á Inspecção de Saude dos Portos.

João de Almeida Pereira Filho, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte tres de Janeiro de mil oitocentos e sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João de Almeida Pereira Filho.

Tabella dos vencimentos dos empregados das lnspecções de Saude dos Portos

 

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL

Inspector de Saude

2:400$000

1:200$000

3:600$000

3 Ajudantes 

2:400$000

1:200$000

10:800$000

Secretario 

800$000

400$000

1:200$000

BAHIA E PERNAMBUCO

 

 

 

Inspector

1:600$000

800$000

4:800$000

Secretario

600$000

200$000

1:600$000

PARÁ, MARANHÃO E S. PEDRO

 

 

 

Inspector

800$000

600$000

4:200$000

Secretario

500$000

220$000

2:160$000

Aos Inspectores dos portos das demais Provincias o Governo poderá conceder gratificações até 600$000.

Aos 2 Guardas do Rio de Janeiro a 730$000

1:460$000

Aos 4 ditos da Bahia e Pernambuco 547$500

2:190$000

Aos 6 ditos do Pará, Maranhão e S. Pedro 365$000 

2:190$000

Aos Guardas das demais Provincias o Governo poderá conceder a diaria de 600 réis.

Os remadores dos escaleres terão o mesmo jornal que ora vencem.

 

Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Janeiro de 1861. - João de Almeida Pereira Filho.