DECRETO Nº 2.730 - de 16 de Janeiro de 1861

Approva Estatutos da Companhia de navegação fluvial a vapor - Guahyba na Provincia do Rio Grande do Sul.

Attendendo ao que Me representou a Directoria da Companhia - Guahyba - organisada na Provincia do Rio Grande do Sul para navegação fluvial a vapor na mesma Provincia, e de conformidade com a Minha Imperial Resolução de 25 de Agosto de 1860, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 16 do mesmo mez: Hei por bem Approvar os Estatutos que devem reger a dita Companhia, e que com este baixão.

João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dezaseis de Janeiro de mil oitocentos e cincoenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João de Almeida Pereira Filho.

Estatutos da Companhia de vapor - Guahyba

TITULO I

DA COMPANHIA

Art. 1º Fica organisada na Cidade de Porto Alegre, Capital da Provincia de S. Pedro do Sul, uma associação que se denominará Companhia - Guahyba.-

Art. 2º O fim da Companhia he fazer a navegação por vapor nos affuentes do Guahyba para a Cidade do Rio Grande e para qualquer outro porto que convier aos interesses da Companhia.

Art. 3º O fundo capital da Companhia será de 200:00$000, divididos em mil acções de 200$000. Este fundo poderá ser elevado, segundo as necessidades da Companhia, por deliberação da Assembléa geral dos accionistas, mediante a approvação do Governo.

Art. 4º As entradas das acções que estiverem subscriptas até o acto da installação da empresa, serão realizadas em dez pagamentos na proporção que a Directoria o exigir, por annuncios nas folhas diarias, com precedencia de oito dias, pelo menos.

Art. 5º Os accionistas que não realizarem a primeira entrada deixão de ser considerados como taes, e aquelles que, tendo verificado a primeira, deixarem de verificar algumas das outras, com que mais devão entrar, perderão, em beneficio da Companhia, as prestações anteriormente realizadas; exceptuão-se, porém, os casos extraordinarios de força maior, evidentemente provados perante o Conselho de direcção, que, a vista delles, decidirá como fôr de justiça e equidade.

Art. 6º Os pagamentos das acções subscriptas em outras Cidades, ou Villas da Provincia poderão ser realizados ás pessoas que a Directoria commissionar, e nos prazos, que ella estabelecer, os quaes serão proporcionados á distancia, e difficuldades de communicação com a Capital.

Art. 7º Tornando-se preciso emissão de acções para augumentar o capital da Companhia, serão preferidos os accionistas existentes, e na proporção das acções que possuirem. As acções que forem assim emittidas deverão ser realizadas em chamadas successivas nos prazos e pela fórma que a Directoria convencionar.

Art. 8º A Companhia - Guahyba - durará dez annos contados da data de sua installação, cujo prazo poderá ser prorogado por determinação da Assembléa geral dos accionistas, convocados para esse fim seis mezes antes de findar o prazo de sua duração.

Art. 9º Se a Companhia soffrer prejuizos que absorvão o seu fundo de reserva e 20% de seu capital effectivo, a Directoria convocará immediatamente a Assembléa geral, para que em taes circumstancias delibere como melhor convier.

Art. 10. Logo que hajão subscriptos cem contos de réis em acções, se reunirá a Assembléa geral dos accionistas para discutir os presentes estatutos, eleger a Directoria e a respectiva commissão de exame, devendo os poderes de uma e outra findar em Dezembro de todos os annos.

Art. 11. Approvados os Estatutos pelo Governo Imperial, ou provisoriamente pelo Governo da Provincia, se considerará a Companhia installada.

Art. 12. As acções da Companhia poderão ser possuidas por nacionaes ou estrangeiros.

TITULO II

DOS ACCIONISTAS

Art. 13. A Companhia considera ser accionista toda a pessoa, corporação, associação, ou entidade que possuir acções, seja como primeira proprietaria, ou como cessionaria, uma vez que os titulos estejão competentemente averbados nos livros da Companhia.

Art. 14. Os accionistas só respondem pelo valor de suas acções, as quaes poderão ser transferidas, por venda, troca, cessão gratuita, dote, legado ou por outra qualquer fórma reconhecida em direito, mas seu capital não será retirado antes da extincção da Companhia.

Art. 15. No caso de se justificar perante a Directoria perda, ou extravio de qualquer acção, entregar-se-ha ao accionista uma nova apolice, prestando esse as devidas garantias.

Art. 16. Todos os accionistas, qualquer que seja o numero de acções que possuão, poderão votar e ser votados para Directores e mais cargos da associação.

Art. 17. Havendo accionistas com firmas sociaes, poderão todos os socios, que a representem, assistir e discutir na reunião á Assembléa geral dos accionistas, votando porém só um.

Art. 18. Os accionistas, o Presidente, e Secretario da Assembléa geral, e os membros da Commissão de exame, os Directores, e os Empregados da Companhia poderão ser nacionaes ou estrangeiros indistinctamente. Os accionistas, em igualdade de condição, terão preferencia para todos os empregos da Companhia.

TITULO III

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 19. A reunião dos accionistas por si ou como procuradores de outrem formão a Assembléa geral.

Art. 20. A Assembléa geral será ordinariamente convocada pela Directoria duas vezes no mez de Dezembro de cada anno, sendo a primeira reunião até o dia 15 do mez, e a segunda quando a Commissão de exame tiver promptificado os trabalhos, nunca excedendo do dia 31 ou nos casos seguintes:

1º Quando sua reunião fôr exigida por um numero de accionistas, cujas acções formem um quarto, ou mais do capital effectivo da Companhia; 2º, quando fôr requerida pela Commissão fiscal; 3º finalmente, quando a Directoria julgar preciso.

Art. 21. Nas reuniões extraordinarias, quer sejão convocadas pela Directoria, quer pela Commissão de exame, ou por accionistas, as decisões não poderão recahir sobre materia alheia á sua convocação, nem serem tomadas sem a concurrencia de votos concordes, que representem a maioria absoluta do capital effectivo da Companhia.

Art. 22. A Assembléa geral terá um Presidente, 1º e 2º Secretarios, todos eleitos annualmente na primeira reunião ordinaria do mez de Dezembro por maioria relativa de votos presentes, em uma só lista por escrutinio secreto.

Art. 23. Nos seus impedimentos e faltas, o Presidente será substituido pelo 1º Secretario, este pelo 2º, e este pelo immediato até a primeira reunião ordinaria, na qual se preencherá a vaga, que em alguns desses lugares tiver havido.

Art. 24. São attribuições do Presidente:

1º Abrir e fechar as sessões, dirigir a ordem dos trabalhos, conceder a palavra ao accionista que a pedir, e retira-la áquelle que abusar della.

2º Assignar com os Secretarios o expediente da Assembléa geral.

3º Fazer cumprir as ordens da Assembléa geral, transmittindo á Directoria as que forem de sua competencia.

Art. 25. São das attribuições dos Secretarios: 1º, fazer as chamadas, contar os votos dos accionistas presentes, e fazer a apuração delles; 2º, redigir as actas, escrever a correspondencia, e dar andamento ao expediente na fórma determinada pelo Presidente, e segundo o que fôr decidido pela Assembléa.

Art. 26. Terá precedencia para a palavra o accionista, que a tiver pedido primeiro, e a nenhum será permittido, mesmo para explicar-se, faltar mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto; exceptuão-se os membros da Directoria e da Commissão de exame, que por um de seus membros poderão responder ás interpellações que lhes forem dirigidas.

Art. 27. Se até o dia 10, ou 26 de Dezembro de cada anno, a Directoria não tiver convocado a Assembléa geral para a primeira reunião ordinaria, o Presidente a convocará, fazendo para isto os necessarios annuncios e declarações.

Art. 28. Na primeira reunião ordinaria de cada anno, será eleita a mesa (art. 20) e a Commissão de exame, que ambas servirão até a segunda reunião ordinaria do anno seguinte.

Art. 29. Na segunda reunião ordinaria, serão apresentados pela Directoria os balanços dos dous semestres do anno anterior, e pela Commissão de exame o respectivo parecer.

Art. 30. Na mesma segunda reunião ordinaria, e depois de discutidos e votados os balanços, o orçamento e o parecer da Commissão de exame, terá lugar por maioria absoluta de votos, em escrutinio secreto, a eleição dos cinco membros da Directoria, podendo ser eleitos os que já tiverem servido, um ou mais annos. Havendo empate, decidirá a sorte. Immediatamente depois da eleição dos cinco Directores, e pela mesma fórma, se fará a dos supplentes, que devem substituir nos seus impedimentos, ou renuncias.

Art. 31. Compete á Assembléa geral:

1º Approvar a nomeação feita pela Directoria do Gerente da Companhia; 2º, marcar os ordenados dos Empregados do escriptorio, e dos Agentes nos diversos portos para onde navegarem os vapores da Companhia; 3º, autorisar a Directoria a fazer contractos com o Governo Geral ou Provincial; 4º, autorisar, sobre proposta da Directoria, a edificação de trapiches e armazens, a compra ou aforamento de terrenos, que para esse, ou outros misteres da Companhia forem necessarios; 5º, tomar todas as medidas, que reclamem os interesses da Companhia, e que não se encontrem prevenidos nestes estatutos.

TITULO IV

DA DIRECÇÃO

Art. 32. A Companhia será dirigida por uma Directoria de cinco membros (art. 30), e administrada por um Gerente.

Art. 33. São attribuições da Directoria:

1º Organisar o regimento interno da Companhia, pondo-o desde logo em exercicio, o qual todavia poderá ser alterado pela Assembléa geral em sua primeira reunião ordinaria. Este regimento, além de tratar das obrigações que competem aos diversos empregados da Companhia, e das fianças que devem offerecer, determinará o systema de todos os serviços á cargo da Companhia; 2º, nomear o Gerente, e suspende-lo de suas funcções até á primeira reunião ordinaria da Assembléa, nomeando no entretanto quem o substitua; 3º, convocar a Assembléa geral ordinaria, ou extraordinariamente, apresentar-lhe os balanços acompanhados de um relatorio explicativo, e orçamento para o anno seguinte, e propor as reformas que entender conveniente fazerem-se nos estatutos; 4º, promover por todos os modos licitos a prosperidade da Companhia, para o que fica autorisada a representa-la perante o Governo geral, ou Provincial, perante os tribunaes do paiz ou fóra delle; 5º, marcar o numero, lotação e força dos vapores da Companhia, autorisar sua construcção, compra, venda, troca, e fretamento ao Governo, ou a particulares por viagem, ou por tempo determinado, consultando sempre os melhores interesses da Companhia e a segurança de seu capital; 6º, assignar, substituir as acções da Companhia, e emitti-las, e arrecadar seu producto nas épocas, e pela fórma, que fôr mais conveniente; 7º, autorisar o pagamento dos dividendos, e quaesquer outros encargos da Companhia; 8º, autorisar a entrada para qualquer estabelecimento de credito nesta Cidade, ou por outro meio lucrativo, e de facil retirada, os dinheiros da Companhia, que não tiverem applicação immediata, inclusive os que constituirem seu fundo de reserva; 9º, executar e fazer executar por intermedio do Gerente; por todos os empregados da Companhia, na parte que lhes disser respeito, os estatutos e regulamentos, e todas as resoluções da Companhia tomadas pela respectiva Assembléa geral.

Art. 34. A Directoria nomeará annualmente d'entre seus membros um Presidente e um Secretario, aquelle dirigirá as discussões, e este escreverá o expediente, e redigirá as actas, que serão assignadas por todos os membros presentes, e registradas em livro proprio.

Art. 35. Haverá sessão ordinaria da Directoria uma vez por mez, e extraordinariamente quando ella julgar conveniente, sendo a convocação feita pelo Presidente.

As decisões serão tomadas a pluralidade de votos; e se não estiverem presentes todos os membros, serão necessarios tres votos concordes para se tornarem valiosos: os vencidos podem declarar seu voto na acta mostrando-o succintamente.

Art. 36. As ordens, resoluções e correspondencias mais importantes serão expedidas em nome da Directoria, e registradas em livros competentes.

Art. 37. O Presidente da Directoria será substïtuido pelo Secretario, e este pelo membro que a mesma Directoria designar. A substituição dos Directores pelos supplentes terá lugar quando o impedimento d'aquelles durar mais de 30 dias, e sempre por convite do Presidente.

Art. 38. O serviço da Directoria será gratuito.

TITULO V

DO GERENTE

Art. 39. O Gerente será nomeado pela Directoria (art. 31 § 1º) d'entre os accionistas da Companhia, e approvado pela Assembléa geral.

Art. 40. O Gerente deverá prestar uma garantia para exercer o lugar, a qual será de dez contos de réis (10:000$000). Não poderá administrar por conta propria ou alheia outra empreza de Vapores nos rios da provincia.

Art. 41. São obrigaçães do Gerente: 1º ajustar, comprar e pagar todos os objectos necessarios do serviço dos Vapores; 2º, propôr a Directoria os empregados do escriptorio, e os agentes nas outras localidades, e os encarregados dos vapores, e ajustar o serviço de quaesquer outros trabalhadores; 3º, dirigir a escripturação da Companhia, que deverá estar sempre em dia; 4º, expedir toda a correspondencia, excepto, a que pertecer a Directoria; 5º, receber, e ter em boa guarda os fundos da Companhia; os fundos que nao estiverem em giro Serão guardados em cofre especial de tres chaves: uma terá o Gerente, outra o Presidente, e a outra o Secretario da Directoria; 6º, executar, e fazer executar todas as ordens da Directoria relativas á exacta observacia dos estatutos e regimento da Compainha.

Art. 42. O Gerente, em compensação de seu trabalho e responsabilidade, perceberá dous contos de réis annuaes, logo que principiem a navegar tres vapores.

TITULO VI

DA COMMISSÃO DE EXAME

Art. 43. A Commissão de exame será composta de tres membros eleitos annualmente por maioria relativa de votos

Art. 44. Compete á Commissão de exame examinar escrupulosamente o relatorio, balanço, orçamento, actas, escripturação da caixa, e mais livros da Companhia, correspondencia, e ordens da Directoria, procedimento dos empregados, execução, que se tiver dado ás resoluções da Assembléa geral, interpondo acerca de tudo seu parecer, propondo as emendas, ou reformas que julgar convenientes.

Art. 45. Para o bom desempenho da Commissão de exame, a Directoria he obrigada a franquear o archivo da Companhia, e a facilitar-lhe os esclarecimentos, e informações, que ella solicitar dos membros da Directoria, ou de qualquer empregado, sem reserva alguma.

Art. 46. O parecer da Commissão de exame, bem como os balanços, e relatorios da Directoria, serão impressos, e distribuidos aos accionistas.

TITULO VII

DA VOTAÇÃO

Art. 47. Os votos em Assembléa geral serão contados pela maneira seguinte: de uma até dez acções um voto por cada acção. Os accionistas de maior numero contarão mais um voto por cada vinte acções; não podendo todavia nenhum accionista ter mais de doze votos, qualquer que seja o numero de acções que possua.

Art. 48. Os accionistas ausentes, ou impedidos poderão ser representados em Assembléa geral por um procurador tambem accionista, para o que será sufficiente uma carta de ordens, e este além de seus votos, nunca poderá ter mais que doze, qualquer que fôr o numero de acções ou accionistas, por que represente, como procurador; e quando seja de mais de um accionista juntar-se-hão os votos de todos os constituintes, seguindo-se na votação as regras do art. 47.

Art. 49. Nas votações por escrutinio secreto, o Secretario procederá á chamada pela lista dos accionistas, receberá delles a cedula, contando no resto o numero de votos, correspondentes ás acções que representarem, ou possuirem, e fazendo o Secretario logo a devida conferencia, a lançará na urna.

Art. 50. Nenhum accionista terá direito de votar em Assembléa geral por acções que não tenhão sido devidamente registradas no livro da Companhia, pelo menos dous mezes antes da reunião; exceptuão-se as transferencias por herança.

TITULO VIII

DOS DIVIDENDOS E FUNDOS DE RESERVA

Art. 51. Os balanços de que trata o art. 33, § 3º são fechados em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada anno, e tanto elles como o orçamento para o anno futuro serão apresentados á Assembléa geral, como dispõe o art. 29.

Art. 52. Dos lucros de cada semestre se deduzirão 10% para fundo de reserva, e eventualidade, e do restante se fará dividendo nos mezes de Janeiro e Junho: os lucros que não se tiverem liquidado no semestre, não farão parte de seu dividendo.

Art. 53. A debito do fundo de reserva serão lançadas as dividas, que se julgarem perdidas.

Art. 54. Do fundo de reserva 50% poderá ser applicado a compra de novos vapores, ou a reparações extraordinarias daquelles que possua a Companhia.

Art. 55. Na dissolução da Companhia o fundo de reserva que houver será accumulado ao capital, e dividido pelos accionistas existentes em porporção do numero de suas acções.

TITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 56. O fallecimento de um accionista não obriga a liquidar a Companhia, e nem seus herdeiros, ou representantes poderão de fórma alguma embaraçar as operações d'ella, tendo só direito ás percepções dos dividendos, e á transferencia de suas acções.

Art. 57. A Directoria procurará, sempre que fôr possivel, ultimar por meio de arbitros as questões, que se possão suscitar á Companhia.

Art. 58. A Directoria he competente para requerer do Poder geral, ou Provincial tudo que fôr a bem dos interesses da Companhia; ficando autorisada a demandar, e ser demandada, exercendo para todos os casos de sua gerencia plenos, e expressos poderes sem reserva de alguem, inclusive os poderes em causa propria.

Art. 59. Toda a pessoa que faltar á boa fé nos seus tratos com a Companhia ficará excluida de negocios com ella directa ou indirectamente.

Art. 60. Os presentes estatutos depois de approvados pelo Governo Imperial, serão lançados no registro publico do Commercio, e impressos para serem distribuidos aos accionistas.

Porto Alegre 10 de Março de 1860. - Seguem-se as assignaturas dos accionistas. Conforme. - Manoel da Cunha Galvão.