DECRETO N. 2.709 - de 19 de Dezembro de 1860
Manda executar o Regulamento, estabelecendo regras, segundo as quaes devem ser feitas as nomeações para os commandos dos navios da Armada.
Hei por bem Determinar que, d'ora em diante, nas nomeações para os commandos dos navios da Armada se execute o Regulamento, que com este baixa, assignado por Francisco Xavier Paes Barreto, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha.
O mesmo Ministro e Secretario de Estado o tenha assim entendido e faça cumprir. Palacio do Rio de Janeiro em dezenove de Dezembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da lndependencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Xavier Paes Barreto.
Cumpra-se e registe-se. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Dezembro de 1860.
Francisco Xavier Paes Barreto.
RegulamEnto, a que se refere o Decreto d'esta data, estabelecendo regras, segundo as quaes devem ser feitas as nomeações para os commandos dos navios da Armada
Art. 1º O commando do navio de vela, ou mixto de força superior a 24 peças, e de vapor de mais de 350 cavallos, pertence á Official de patente não inferior á de Capitão de Mar e Guerra.
Art. 2º O commando de navio de vela ou mixto de força entre 14 e 24 peças, e de vapores de 200 a 350 cavallos, pertence á Official de patente não inferior á de Capitão de Fragata.
Art. 3º O commando de navio de vela ou mixto de força de 5 a 14 peças, e de vapores de 100 a 200 cavallos, e o de transportes de tres mastros, pertence a Official de patente não inferior a de Capitão Tenente.
Art. 4º O commando de navio de vela ou mixto de força inferior a 5 peças, o de vapores de força inferior a 100 cavallos, e o de transportes de dous mastros, compete a Official de patente não inferior á de Primeiro Tenente, que n'este posto, ou no immediatamente inferior tenha servido como Official a bordo de navios armados em guerra, ou em transporte por espaço nunca menor do quatro annos, ou tenha commandado por dous annos os mesmos navios.
Art. 5º Esta categoria de commandos não poderá ser alterada senão em circumstancias extraordinarias, ou por falta de officiaes nas condições estabelecidas nos artigos precedentes.
Art. 6º No principio de Janeiro e no de Julho de cada anno o Quartel General da Marinha apresentará ao Ministro da Marinha huma relação contendo os nomes de todos os Primeiros Tenentes, que estiverem nas circumstancias descriptas no art. 4º, declarando n'ella quaes os commandos que estes Officiaes tiverão, os embarques que fizerão em navios armados em guerra, ou em transportes, e por quanto tempo huns e outros durarão, todas as notas existentes em seus assentamentos, que tornem recommendaveis estes Officiaes, e o resumo dos pareceres dados sobre suas derrotas.
Art. 7º Na mesma occasião enviará huma outra relação, contendo em extracto as informações reservadas existentes de todos os Officiaes desde Capitão de Mar e Guerra até Primeiro Tenente.
Art. 8º A collocação dos Primeiros Tenentes na primeira d'estas relações será feita por antiguidades; e o Governo, não demittindo de si o direito de preferir o que julgar mais proprio para estas commissões, não poderá comtudo fazer sua escolha fóra dos nomes contidos em tal relação.
Art. 9º Nenhum commando durará por mais de tres annos.
Art. 10. O Official, que na fórma do artigo antecedente fôr substituido em hum commando, só poderá voltar a commandar passado hum anno.
Art. 11. Das regras estabelecidas nos dous precedentes artigos são exceptuados os casos do art. 5º.
Art. 12. O ter servido já na qualidade de commandante, e mesmo, o estar collocado na relação de que trata o art. 6º, não isentará o Official de embarcar debaixo de ordens em qualquer navio, que pelo detalhe do serviço lhe compita.
Art. 13. Os commandantes das Estações Navaes no Imperio e os Officiaes dos navios que as compoem, não poderão servir na mesma Estação por mais de tres annos, salva a excepção do art. 5º.
Art. 14. O tempo de serviço como Official embarcado em navio armado em guerra ou em transporte, será contado para a organisação da relação de que trata o art. 6º como metade do de commandante.
Art. 15. O tempo empregado no serviço das Companhias particulares, ou em qualquer outro que não seja os de que tratão os artigos antecedentes, não entrará em conta para a organisação da dita relação.
Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Dezembro de 1860.
Francisco Xavier Paes Barreto.