DECRETO N. 2693 – DE 27 DE NOVEMBRO DE 1897
Dá instrucções para a eleição de Presidente e Vice- Presidente da Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Attendendo á necessidade de consolidar e regulamentar as disposições vigentes relativas á eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Republica:
Resolve que na eleição a realizar-se no dia 1 de março vindouro, para os cargos de Presidente e de Vice-Presidente da Republica, se observem as instrucções que este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Capital Federal, 27 de novembro de 1897, 9º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Amaro Cavalcanti.
Instrucções para a eleição de 1 de março proximo vindouro, a que se refere o decreto n. 2693, desta data.
CAPITULO I
DA ELEIÇÃO
Art. 1º Na eleição para os cargos de Presidente e de Vice-Presidente da Republica, a que se ha de proceder a 1 de março proximo vindouro, os eleitores votarão perante as mesas já eleitas, na fórma do art. 40, § 3º, da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892, para servir em todas as eleições federaes que se realizarem durante o periodo da actual legislatura.
Paragrapho unico. Para as mesas nas secções que houverem accrescido, em virtude do alistamento de novos eleitores em numero excedente ao maximo determinado na lei, serão nomeados, vinte dias antes da eleição, os respectivos mesarios.
(Lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892, art. 40 combinado com o de n. 38.)
Art. 2º O presidente do Governo Municipal communicará, até 20 de fevereiro do anno proximo, nos Estados ao respectivo presidente ou governador, e no Districto Federal ao Ministro do Interior, o numero de secções em que, nos termos dos arts. 38 e seguintes da lei n. 35, tiver sido dividido o municipio e o Districto Federal, e o numero de eleitores de cada secção, inclusive as accrescidas.
§ 1º O presidente ou governador do Estado e o Ministro do Interior, em vista dessas communicações (que requisitarão quando faltarem), organisarão um quadro, conforme o modelo annexo, contendo todos os municipios do Estado e todas as freguezias do Districto Federal, e bem assim, guardada a ordem numerica, o numero de secções de cada municipio e freguezia e o numero de eleitores de cada secção.
§ 2º Desse quadro remetterão, antes do dia da eleição, uma cópia authentica ao presidente da junta apuradora do Estado ou do Districto Federal, e outra ao vice-presidente do Senado.
(Lei n. 347 de 7 de dezembro de 1895, art. 1º.)
Art. 3º Nos municipios em que, por qualquer motivo, não se houver ainda procedido ás diligencias recommendadas pelo art. 39 da lei n. 35, nem á nomeação das mesas, os presidentes das commissões municipaes cumprirão desde já o que se acha disposto na mesma lei, e em tempo opportuno os presidentes dos governos municipaes providenciarão para a organisação das ditas mesas.
Paragrapho unico. Si o presidente do Governo Municipal ou qualquer outro membro ou o secretario deixar de fazer, no prazo legal, a convocação para nomeação das mesas eleitoraes, qualquer immediato em votos poderá fazel-a.
(Decreto n. 1668 de 7 de fevereiro de 1894, art. 2º; e decreto legislativo n. 184 de 23 de setembro de 1893, art. 2º.)
Art. 4º Vinte dias antes da eleição, o presidente da commissão municipal mandará affixar editaes e publical-os pela imprensa, convidando os eleitores a dar o seu voto, declarando o dia, logar e hora da eleição e o numero de nomes que o eleitor deve incluir em suas cedulas, e prevenindo a discriminação dos involucros.
(Lei n. 35, art. 39, § 2º.)
Art. 5º Quando o presidente da commissão municipal, até cinco dias antes da eleição, não tiver publicado o edital com a designação dos edificios em que se devam effectuar os trabalhos eleitoraes, qualquer dos membros eleitos para as mesas eleitoraes poderá fazel-o, devendo tal designação prevalecer em relação a qualquer outra que posteriormente se realize.
(Lei n. 35, art. 39, § 3º.)
Art. 6º O presidente da commissão municipal fará, em tempo, extrahir cópias authenticas do alistamento das secções, segundo a divisão effectuada, para serem remettidas aos presidentes das respectivas mesas.
Paragrapho unico. A remessa dessas copias será feita pelo Correio sob registro, ou por official de justiça, cumprindo áquelle a quem for entregue accusar o recebimento.
(Lei n. 35, art. 41.)
Art. 7º Quando, até oito dias antes da eleição, o presidente da mesa não tiver recebido a cópia do alistamento referente á sua secção, poderá qualquer dos membros della requisital-a do secretario da Municipalidade, o qual, sob pena de responsabilidade, satisfará immediatamente a requisição.
(Lei n. 35, art. 42.)
CAPITULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 8º Os membros das mesas eleitoraes reunir-se-hão no dia da eleição, ás 9 horas da manhã, no logar designado, e elegendo, á pluralidade de votos, o seu presidente e o secretario, aquelle designará, de entre os demais membros, os que devam fazer a chamada dos eleitores, receber as listas e examinar os titulos, lavrando o secretario immediatamente a acta, em livro proprio, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente do Governo Municipal.
A eleição começará e terminará no mesmo dia.
(Lei n. 35, art. 43.)
Art. 9º Proceder-se-ha á eleição sempre que comparecer, ao menos, um dos membros da mesa, até ás 10 horas do dia marcado para ella.
Neste caso, o mesario presente convidará dous dos eleitores da secção e com elles elegerá os outros, que funccionarão, até o fim dos trabalhos, sob sua presidencia.
§ 1º Si comparecerem dous mesarios, cada um convidará um dos eleitores presentes e os quatro elegerão o quinto, que será escolhido á sorte, si houver empate.
§ 2º Si comparecerem tres mesarios, convidará a mesa dous dos eleitores presentes afim de occupar os logares vagos.
§ 3º Quando comparecer mais de um dos mesarios e nenhum for o presidente, este será substituido pelo mais velho daquelles.
§ 4º Cada eleitor votará na secção em que estiver alistado. Si, porém, até ás 10 horas do dia da eleição não comparecer nenhum dos mesarios da secção, os eleitores desta poderão votar em outra qualquer secção, onde seus votos serão tomados em separado e detidos os diplomas até terminar a apuração.
§ 5º Installada a mesa, terá começo a chamada dos eleitores, pela ordem em que estiverem na respectiva cópia do alistamento.
A falta dessa cópia de alistamento, porém, não impedirá o recebimento das cedulas dos eleitores que comparecerem e exhibirem os seus titulos devidamente legalisados.
§ 6º O eleitor não será admittido a votar sem apresentar o seu titulo, não podendo, em caso algum, exhibido este, lhe ser recusado o voto, nem tomado em separado, excepção dos casos previstos no § 4º deste artigo e no § 5º do art. 11 destas instrucções.
No dia da eleição, si nenhum dos mesarios houver ainda recebido a cópia do alistamento, a eleição se realizará fazendo-se a chamada por qualquer cópia, que será posteriormente authenticada, ou mesmo, na falta de cópia, se procederá á eleição sem chamada, sendo admittidos a votar todos os eleitores que se apresentarem munidos de seus titulos.
§ 7º O recinto em que estiver a mesa eleitoral será separado do resto da sala por um gradil, proximo daquella, para que possam os eleitores presentes fiscalisar de fóra do recinto todo o processo eleitoral; dentro do recinto e junto aos mesarios estarão os fiscaes dos candidatos.
§ 8º Antes da chamada a urna será aberta e mostrada ao eleitorado, para que verifique estar vasia.
§ 9º O eleitor, logo que tenha depositado na urna duas cedulas, manuscriptas ou impressas, em involucros distinctos, uma – para Presidente da Republica – e outra – para Vice-Presidente da Republica, assignará o livro de presença, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da commissão municipal.
§ 10. A eleição será por escrutinio secreto. A urna se conservará fechada, á chave, emquanto durar a votação.
(Lei n. 426 de 7 de dezembro de 1896, art. 1º e §§; Decr. n. 1668, art. 7º, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º; e lei n. 35, art. 43, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º.)
Art. 10. Será licito a qualquer eleitor votar por voto descoberto, não podendo a mesa recusar-se a acceital-o.
Paragrapho unico. O voto descoberto será dado apresentando o eleitor duas cedulas, que assignará perante a mesa, uma das quaes será depositada na urna e a outra lhe será restituida, depois de datada e rubricada pela mesa e pelos fiscaes.
(Lei n. 426, art. 8º.)
Art. 11. Terminada a chamada, o presidente fará lavrar um termo de encerramento, em seguida á assignatura do ultimo eleitor, no qual será declarado o numero dos que houverem votado.
§ 1º O eleitor que comparecer depois de terminada a chamada e antes de se começar a lavrar o termo de encerramento, no livro de presença, será admittido a votar.
Nessa occasião votarão os mesarios que não tiverem seus nomes incluidos na lista da chamada, por estarem alistados em outra secção, os eleitores de que trata o § 4º (2ª parte) do art. 9º destas instrucções, e os fiscaes que forem eleitores.
§ 2º Lavrado o termo de encerramento no livro de presença, passar-se-ha á apuração, pelo modo seguinte: aberta a urna pelo presidente, contará este as cedulas recebidas, e, depois de annunciar o numero dellas, as emmaçará de accordo com os rotulos, recolhendo-as, logo após, á dita urna. A' proporção que o presidente da mesa preceder á leitura de cada cedula que tirar da urna, passal-a-ha aos mesarios e fiscaes, para fazerem a verificação dos nomes lidos.
§ 3º Embora não se ache fechada por todos os lados alguma cedula, será, não obstante, apurada.
§ 4º Das cedulas que contiverem mais de um nome só serão apurados os que occuparem o primeiro logar, desprezados os outros.
§ 5º Serão apuradas em separado as cedulas que contiverem alteração por falta, augmento ou suppressão de sobrenome ou appellido do cidadão votado, ainda que se retira visivelmente a individuo determinado.
§ 6º Não serão apuradas as cedulas:
a) quando contiverem nome riscado ou substituido, declaração contraria á do rotulo, ou quando não houver indicação no involucro;
b) quando se encontrar mais de uma dentro de um só involucro, quer sejam escriptas em papeis separados, quer uma dellas no proprio involucro.
§ 7º As cedulas e involucro a que se referem os §§ 5º e 6º, devidamente rubricados pela mesa, serão remettidos ao poder competente, com as respectivas actas.
(Lei n. 35, art. 43, §§ 7º, 10, 11, 12 e 13; e lei n. 426, art. 1º, § 4º, e arts. 5º e 10.)
Art. 12. Concluida a votação e depois de lavrado o termo de encerramento no livro de assignaturas, a mesa dará aos candidatos, ou aos fiscaes, boletim assignado por ella, declarando o, numero de eleitores que tiverem comparecido e votado; e depois da apuração, lhes entregará outro, tambem assignado por ella, contendo a votação que houver obtido cada um dos candidatos.
§ 1º Os fiscaes passarão recibo de ambos os boletins, no acto da entrega de cada um delles, e disto se deverá fazer menção na acta, como tambem si os fiscaes se recusarem a passar os ditos recibos. Estes boletins, com as firmas dos mesarios reconhecidas por tabellião, poderão ser apresentados na apuração geral da eleição, para substituir a acta.
§ 2º O presidente, em seguida, proclamará o resultado da eleição, pela lista de apuração, procedendo a qualquer verificação, si alguma reclamação for apresentada por mesario, fiscal ou eleitor, e fará lavrar a acta no livro proprio, a qual será assignada pelos mesarios e fiscaes, e eleitores que o quizerem.
(Lei n. 35, art. 43, §§ 15 e 16; e lei n. 426, art. 9º.)
Art. 13. O candidato poderá apresentar como fiscal, em qualquer secção do municipio, um eleitor de outra secção ou parochia, sendo, na secção que fiscalisar, apurado o seu voto.
(Lei n. 426, art. 5º.)
Art. 14. Poderá ser fiscal ou membro das mesas eleitoraes o cidadão brazileiro que tenha as condições de elegibilidade, embora não esteja alistado eleitor.
(Lei n. 426, art. 4º.)
Art. 15. O officio de nomeação do fiscal poderá ser entregue e este funccionar em qualquer estado em que se ache o processo eleitoral.
(Lei n. 426, art. 3º.)
Art. 16. Sob pretexto algum poderão ser recusados os fiscaes apresentados pelos candidatos ou por um grupo de 30 eleitores, ao menos, nos termos dos §§ 16 e 17 do art. 43 da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892.
(Lei n. 426, art. 6º.)
Art. 17. A recusa dos fiscaes, bem como dos mesarios effectivos ou seus supplentes, na falta destes, constituirá nullidade insanavel, ficando salvo, neste caso, aos eleitores o direito de fazer suas declarações perante os tabelliães e autoridades judiciarias ou votar a descoberto perante a mesa da secção mais proxima.
(Lei n. 426, art. 7º.)
Art. 18. Na acta da eleição deverão ser transcriptos os nomes dos cidadãos votados, com o numero de votos que obtiver cada um, sendo escriptos estes em ordem numerica.
Da mesma acta constará:
a) o dia da eleição e a hora em que teve começo;
b) o numero dos eleitores que não tiverem comparecido;
c) o numero de cedulas recebidas e apuradas promiscuamente, para cada eleição;
d) o numero das recebidas e apuradas em separado, com declaração dos motivos, os nomes dos votados e os dos eleitores que dellas forem portadores;
e) os nomes dos mesarios que não assignarem a acta, declarando-se o motivo;
f) os nomes dos cidadãos que assignarem no Iivro de presença pelos eleitores que o não puderem fazer;
g) todas as occurrencias que se derem no processo da eleição.
(Lei n. 35, art. 43, § 18.)
Art. 19. Qualquer dos mesarios poderá assignar-se – vencido – na acta, dando os motivos; no caso de não querer a maioria da mesa assignal-a, deverão fazel-o os demais mesarios e os fiscaes, que convidarão para isso os eleitores que o quizerem.
(Lei n. 35, art. 43, § 19.)
Art. 20. Cada fiscal terá o direito de tirar cópia da acta, subscrevendo-a o presidente e os mesarios.
(Lei n. 35, art. 43, § 20.)
Art. 21. Finda a eleição e lavrada a acta, será esta immediatamente transcripta no livro de notas do tabellião ou outro qualquer serventuario de justiça ou escrivão ad hoc, nomeado pela mesa, o qual dará certidão a quem a pedir.
§ 1º A transcripção da acta por escrivão ad hoc será feita em livro especial, aberto pelo presidente da commissão seccional e rubricado por um dos membros da minoria.
§ 2º A distribuição dos tabelliães e serventuarios de justiça incumbe ao presidente da commissão municipal, o que fará publico por edital, com antecedencia de dez dias, pelo menos.
§ 3º A transcripção da acta deverá ser assignada pelos membros da mesa, fiscaes e eleitores presentes que o quizerem.
(Lei n. 35, art. 43, § 20.)
Art. 22. Qualquer eleitor da secção e bem assim os fiscaes poderão offerecer protestos, por escripto, relativamente ao processo da eleição, passando-se recibo ao protestante.
Estes protestos serão rubricados pela mesa, que, contra-protestando ou não, appensal-os-ha á cópia da acta, que será remettida á respectiva junta apuradora.
(Lei n. 35, art. 43, § 21.)
Art. 23. A mesa funccionará sob a direcção do presidente, a quem cumpre, de accordo com os mesarios, resolver as questões que se suscitarem, regular a policia no recinto da assembléa, fazendo retirar os que perturbarem a ordem, prender os que commetterem crime, lavrar o respectivo auto, remettendo immediatamente, com o mesmo auto, o delinquente á autoridade competente.
Não serão permittidas aos mesarios discussões prolongadas.
(Lei n. 35, art. 43, § 23.)
Art. 24. A substituição dos mesarios que faltarem far-se-ha independentemente de aviso ou communicação dos impedidos, desde que constar aos substitutos a falta de qualquer membro effectivo. Na falta dos supplentes, os membros presentes nomearão quem os substitua, de accordo com estas instrucções.
(Lei n. 35, art. 43, § 24, combinado com os arts. 1º e 4º da lei n. 426.)
Art. 25. A eleição e apuração não deverão ser interrompidas sob qualquer pretexto.
(Lei n. 35, art. 43, § 25.)
Art. 26. E’ expressamente prohibida a presença de força publica dentro do edificio em que se proceder á eleição e em suas immediações, sob qualquer fundamento, ainda mesmo, á requisição da mesa, para manter a ordem.
(Lei n. 35, art. 43, § 26.)
Art. 27. Si a mesa não acceitar os protestos de que trata o art. 22, poderão estes ser lavrados no livro de notas do tabellião, dentro de 24 horas após a eleição.
(Lei n. 35, art. 43, § 27.)
Art. 28. Os livros e mais papeis concernentes á eleição devem ser remettidos, no prazo de 10 dias, ao presidente do Governo Municipal, afim de serem recolhidos ao archivo da Municipalidade.
(Lei n. 35, art. 43, § 28.)
Art. 29. Terminada a eleição, a mesa eleitoral fará extrahir tres cópias da acta respectivo, inclusive a acta da formação da mesa, e das assignaturas dos eleitores no livro de presença, as quaes, depois de assignadas pelos mesarios e concertadas por tabellião ou qualquer serventuario de justiça ou escrivão ad hoc, serão enviadas, registradas pelo Correio e no prazo maximo de tres dias: uma, ao Vice-Presidente do Senado; uma, ao presidente da junta apuradora, e uma ao juiz seccional do Estado, ou ao Supremo Tribunal Federal na eleição que tiver logar no Districto Federal.
(Lei n. 347, art. 2º.)
Art. 30. Não ha incompatibilidade de natureza alguma entre os membros da mesa eleitoral ou das juntas apuradoras entre si.
(Lei n. 426, art. 11.)
Art. 31. Não é motivo de nullidade ter funccionado na mesa eleitoral um dos ultimos supplentes, tendo comparecido á eleição e votado o mesario effectivo ou algum dos primeiros supplentes, desde que nenhum destes se tenha apresentado a assumir o seu logar, nem tenha reclamado a substituição.
(Lei n. 426, art. 12.)
Art. 32. Não é tambem motivo de nullidade a falta de assignatura ou rubrica de algum dos mesarios ou dos fiscaes, desde que a mesa declare o motivo por que deixaram de fazel-o e não fique provado que ella o houvesse obstado.
(Lei n. 426, art. 13.)
CAPITULO III
DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO
Art. 33. Trinta dias depois de finda a eleição, reunidos na sala das sessões do Governo Municipal, nas Capitaes dos Estados e no Districto Federal, o presidente do mesmo Governo, os cinco membros mais votados e os cinco immediatos ao menos votado, proceder-se-ha á apuração dos votos da eleição, observando-se as disposições seguintes:
§ 1º O dia, logar e hora para a apuração serão pelo dito presidente annunciados pela imprensa e por edital affixado na porta do edificio da Municipalidade, com antecedencia de tres dias, pelo menos, sendo convidados todos os que devam tomar parte neste trabalho.
§ 2º A apuração deverá terminar dentro de 30 dias da data do começo dos trabalhos, e se fará pelas authenticas recebidas e pelas certidões que forem apresentadas por qualquer eleitor, desde que nenhuma duvida offereçam, lavrando-se, diariamente, uma acta, em que se dirá, em resumo, o trabalho feito no dia, designando-se o total da votação de cada cidadão.
§ 3º As sessões da junta apuradora serão publicas, e os eleitores que comparecerem e os fiscaes, em qualquer numero, que forem perante ellas apresentados pelos candidatos, poderão assignar as actas.
§ 4º Installada a junta, o presidente fará abrir os officios recebidos, e, mandando contar as authenticas, designará um dos membros para proceder á leitura, e dividirá por lettras, entre os demais, os nomes dos cidadãos votados, para que, com toda a regularidade, se proceda á apuração, que será feita em voz alta.
§ 5º Não se realizando a reunião da junta no dia marcado, o presidente designará o dia immediato, fazendo publico por edital, que sempre será publicado na imprensa, existindo esta.
§ 6º A’ junta apuradora cabe sómente sommar os votos constantes das authenticas, devendo, todavia, mencionar na acta qualquer duvida que tenha sobre a organisação de alguma mesa de secção eleitoral, bem como, expressamente, os votos obtidos pelos candidatos nessa secção.
Outrosim, deverão ser declarados na acta, além de todas as occurrencias, os motivos pelos quaes a junta for levada a apurar os votos tomados em separado pelas mesas seccionaes.
§ 7º Em caso de duplicata, deverá a junta apurar sómente os votos dados na eleição que tiver sido feita no logar previamente designado.
§ 8º Terminada a apuração, serão publicados os nomes dos cidadãos votado, na ordem numerica dos votos recebidos, e lavrada a acta, em que se mencionará, em resumo, todo o trabalho da apuração, as representações, reclamações ou protestos que forem apresentados perante a junta ou perante as mesas seccionaes, com declaração dos motivos em que se fundarem.
§ 9º Si faltarem authenticas de uma ou mais secções eleitoraes e não forem apresentados os boletins a que se refere o art. 12 destas instrucções, a junta apuradora os requisitará do juiz seccional do Estado, ou do Supremo Tribunal Federal.
§ 10. O procurador da Republica no Districto Federal e o procurador seccional no Estado assistirão, como fiscaes, a todo o trabalho de apuração, e farão, em seguida, um desenvolvido relatorio, que remetterão, sob registro do Correio, ao Vice-Presidente do Senado.
§ 11. Da acta da apuração serão extrahidas duas cópias, as quaes, depois de assignadas pela junta apuradora e pelo procurador da Republica ou procurador seccional, serão remettidas, no prazo maximo de tres dias, registradas pelo Correio, uma ao Ministro do Interior e outra ao Vice-Presidente do Senado.
A acta da apuração remettida ao Vice-Presidente do Senado será acompanhada de todas as authenticas apuradas.
(Lei n. 35, art. 44, §§ 1º a 8º; e lei n. 347, art. 3º.)
Art. 34. O processo de apuração no Congresso Nacional será regulado pelo respectivo regimento.
§ 1º Si faltarem authenticas, cujo numero de votos possa determinar a eleição de um dos candidatos ou a alteração da classificação destes, o Congresso as requisitará, suspendendo os trabalhos de apuração até que seja satisfeita a sua requisição.
§ 2º Caso não receba essas authenticas, não obstante todas as diligencias empregadas, dará por concluida a apuração com os elementos de que dispuzer.
(Lei n. 347, art. 4º.)
Art. 35. Si, na época da apuração da eleição, as camaras ou conselhos do Districto Federal, capitaes dos Estados e sédes dos districtos eleitoraes houverem terminado o mandato, e não tiverem assumido o exercicio de suas funcções as camaras ou conselhos novamente eleitos, será a apuração feita por aquelles, observando-se o que a respeito da organisação da junta apuradora prescreve a lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892.
(Decreto Leg. n. 380 de 22 de agosto de 1896, art. 1º, paragrapho unico.)
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. São condições essenciaes para ser Presidente ou Vice-Presidente da Republica:
1º ser brazileiro nato;
2º estar na posse e gozo dos direitos politicos;
3º ser maior de 35 annos.
(Lei n. 35. art. 32.)
Art. 37. Não podem ser votados para taes cargos:
1º os parentes consanguineos e affins nos 1º e 2º gráos do Presidente e Vice-Presidente que se achar em exercicio no momento da eleição ou que o tenha deixado até seis mezes antes;
2º os Ministros de Estado ou os que o tiverem sido, até seis mezes antes da eleição;
3º o Vice-Presidente que exercer a presidencia no ultimo anno do periodo presidencial, para o periodo seguinte, e o que a estiver exercendo por occasião da eleição.
Paragrapho unico. Entender-se-ha por ultimo anno do periodo presidencial, para os effeitos desta disposição, o em que se der a vaga que tiver de ser preenchida, contando-se até noventa dias depois da mesma vaga.
(Lei n. 35, art. 33.)
Art. 38. E’ inelegivel para os cargos de Presidente ou Vice-Presidente da Republica o Vice-Presidente que succeder ao Presidente, verificada a falta deste.
(Lei n. 347, art. 5º.)
Art. 39. Os requerimentos e documentos para fins eleitoraes são isentos de sello e do quaesquer direitos, sendo gratuito o reconhecimento da firma.
(Lei n. 35, art. 56.)
Art. 40. O trabalho eleitoral prefere a outro qualquer serviço publico, sendo considerado feriado o dia das eleições.
(Lei n. 35, art. 57.)
Art. 41. O presidente do Governo Municipal fornecerá todos os livros necessarios para a eleição, correndo por conta da União as despezas que fizer com elles e os mais aprestos, na fórma da lei.
(Lei n. 35, art. 64.)
Art. 42. As mesas eleitoraes têm competencia, para lavrar auto de flagrante delicto contra o cidadão que votar ou tentar fazel-o com titulo que não lhe pertença, e para apprehender o titulo suspeito; devendo livrar-se solto, independentemente de fiança, o delinquente, logo que estiver lavrado o auto, que será remettido, com as provas do crime, á autoridade competente.
(Lei n. 35, art. 65.)
Capital Federal, em 27 de novembro de 1897. – Amaro Cavalcanti.
Modelo a que se refere o § 1º do art. 2º das instrucções annexas ao decreto n. 2693 de 27 de novembro de 1897
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